Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028178 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL IRC IVA BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONCURSO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200003229941319 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 225/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | RJIFNA ART5 N1 ART23 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/05/27 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG222. AC STJ DE 1998/03/19 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG235. | ||
| Sumário: | A conduta dos arguidos que contabilizaram na escrita da sociedade comercial de que três deles são representantes legais facturas falsas emitidas por outra sociedade, que não correspondiam a quaisquer prestações de serviço, permitindo assim àquela obter vantagens patrimoniais a título de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, com que os arguidos se locupletaram à custa da defraudação da Fazenda Nacional, e a título de dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado, integra apenas a prática de um crime de fraude fiscal previsto e punido pelo artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, em concurso aparente com um crime de burla e um crime de falsificação de documento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |