Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0642778
Nº Convencional: JTRP00039314
Relator: JACINTO MECA
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200606210642778
Data do Acordão: 06/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 227 - FLS 12.
Área Temática: .
Sumário: É inexistente a notificação por via postal simples feita a arguido que não prestou termo de identidade e residência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão
Acordam, em conferência, os Juízes da 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Por despacho de folhas 71 e 72, a Exma. Juiz declarou extinto o procedimento criminal por prescrição, com referência a um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pela alínea c) do nº 1 do artigo 220º do Código Penal, pelo qual se encontrava acusado B………. .
Inconformado com o teor do despacho o Digno Procurador Adjunto interpôs recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A notificação ao arguido do despacho acusatório sofreu de uma irregularidade.
2. Tal irregularidade deve ser suscitada pelo próprio interessado que pode mesmo renunciar a invocá-la, caso em que o acto se torna válido.
3. O arguido teve intervenção nos autos sem que tenha invocado tal irregularidade e mostra-se também já ultrapassado o prazo para que a sua defensora o invoque.
4. Não tendo ocorrido tal invocação deve ter-se a notificação realizada como válida.
5. E como tal susceptível de ter produzido a interrupção da prescrição.
Concluiu pela revogação do despacho que deve ser substituído por outro que determine a normal tramitação dos autos.
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Por despacho de folhas 89, a Exma. Juiz sustentou o decidido através de despacho tabelar e determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
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Subiram os autos a este Tribunal da Relação onde o Exmo. Procurador-geral Adjunto teve vista no processo e, no seu douto parecer pugnou pela manutenção do despacho recorrido considerando que o procedimento criminal estava efectivamente prescrito.
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Colheram-se os vistos junto dos Exmos. Juízes Desembargadores que intervêm na decisão.
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Teve lugar a conferência.
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1. Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso definido e limitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, resulta que no caso presente, a única questão que se oferece para decisão, se traduz em saber se o procedimento criminal se encontra ou não prescrito
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2. Comecemos por transcrever, os factos que relevam à apreciação desta excepção:
1. A CP – Caminhos-de-ferro Portugueses – EP levantou em 13 de Janeiro de 2002, o auto de notícia, em virtude de B………… ter sido encontrado a viajar no comboio nº ….. de ………. A ………. sem que fosse portador de qualquer título de transporte.
2. Em 28 de Fevereiro de 2003, o Digno Procurador Adjunto deduziu acusação contra B………. acusando-o de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pela alínea c) do nº 1 do artigo 220º do Código Penal.
3. A notificação da acusação foi feita através de via postal simples (folhas 42).
4. Designado dia e hora para a realização da audiência de julgamento, não foi o arguido notificado da data como mostram folhas 63 dos autos.
5. Dada sem efeito a data designada para a audiência de julgamento, foi em 28 de Setembro de 2005, proferido despacho de extinção do procedimento criminal por via do decurso do prazo.
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Cumpre decidir
Questão central, cujo conhecimento deve anteceder a verificação ou não do decurso do prazo da prescrição, é a de saber-se se uma notificação efectuada através de via postal simples prova de depósito a arguido que não prestou termo de identidade é ou não válida para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 121º do Código Penal.
As regras gerais das notificações encontram-se definidas no artigo 113º do CPP, sendo que o texto actual é o resultado de significativas alterações introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25.8 e pelo Decreto-lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro. Esta última alteração, teve em vista racionalizar e simplificar o sistema de notificação do arguido, passando a lei a permitir que pudesse ser notificado através de notificação por via postal simples, com prova de depósito.
Preceitua a alínea c) do nº 1 do artigo 113º do CPP que as notificações efectuam-se mediante via postal simples, por meio de carta ou de aviso, nos casos expressamente previstos explicitando o nº 3 que quando efectuadas por via postal simples o funcionário judicial lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para a qual foi enviada e o distribuidor do serviço postal deposita a carta na caixa de correio do notificando, lavra uma declaração indicando a data e confirmando o local exacto do depósito, e envia-se de imediato ao serviço ou tribunal remetente, considerando-se a notificação efectuada no 5º dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor postal, cominação esta que deverá constar do acto de notificação.
O funcionamento legal e regular das notificações dos arguidos através de postal simples com prova de depósito obriga a que os notificados tenham prestado termo de identidade e residência nos termos enunciados no artigo 196º do Código de Processo Penal, caso contrário a notificação do arguido tem de se efectuar, nos termos legalmente prescritos, a saber: contacto pessoal e via postal registada (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 113º do CPP).
Pergunta, nas suas doutas motivações, o Digno Procurador Adjunto de que vício padece o acto assim praticado?
O artigo 118º do Código de Processo Penal consagra o princípio da legalidade relativamente às nulidades dos actos processuais. Para que um determinado acto processual padeça do vício da nulidade é necessário que a lei tipifique como tal. As nulidades estão tipificadas nos artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal, concluindo-se que o legislador teve o cuidado de tipificar como nulidade dependente de arguição a falta de notificação do assistente e parte civis, nos casos em que a lei exigir a sua comparência, mas nem uma nem outra norma tipificam como nulidade a falta de notificação do arguido, mas antes a sua ausência nos casos previstos por lei (alínea c) do artigo 119º e 332º, ambos do CPP). Se bem se entende o raciocínio do Digno Procurador Adjunto efectuada uma notificação ao arrepio do expressamente consagrado na lei, embora se tratasse de uma notificação irregular, tal irregularidade deveria ser arguida pelo interessado.
Com todo o respeito, não partilhamos este entendimento. Desde logo, porque ao contrário do explanado na motivação de recurso, não estamos em presença de um acto irregular – artigo 123º do CPP – mas sim em presença de um acto inexistente, por lhe faltar um elemento central e essencial à sua própria substância – ter o arguido prestado termo de identidade e residência – daí que não possa em caso algum produzir efeitos jurídicos [Sobre o vício da inexistência – Exmo. Cons. Maia Gonçalves, Código de Processo penal Anotado, 15ª edição, pág. 294]. A função da categoria dos actos inexistentes é a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação, através por exemplo, do caso julgado: a inexistência é insanável. A inexistência jurídica de um acto tem de ser demarcada em função das nulidades, ou seja, os vícios que geram a inexistência hão-de ser mais graves que aqueles que determinam a nulidade [Sr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, págs. 75/76].
Partindo destes ensinamentos, não podemos deixar de concluir que sancionando a lei com “nulidade insanável” a ausência do arguido, nos casos em que a lei exija a sua comparência – alínea c) do n.º 1 do artigo 119º do CPP [Como por exemplo nos termos do disposto no artigo 332º do CPP. A lei só dispensa a presença do arguido desde que verificadas duas condições: a 1ª é que esteja] – por maioria de razão deve ser sancionada com a inexistência a notificação de uma pessoa efectuada nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 113º do CPP, sem que tivesse sido constituído arguido e, consequentemente, sem ter prestado termo de identidade e residência. A modalidade de notificação por via postal simples, não constitui uma modalidade alternativa de notificação, mas sim uma modalidade autónoma e obrigatória de notificação para as situações expressamente previstas na lei [parecer do Conselho Consultivo da PGR de 22.11.2001, DR II Série de 8.2.2002], o que manifestamente não ocorre no caso em apreço. Apesar de B………. assumir a posição de arguido nos termos enunciados no artigo 57º do CPP a verdade é que não só não foi constituído arguido como nunca lhe foram assegurados o exercício dos direitos e deveres processuais constantes da lei (artigos 60º e 61º do CPP).
Em face do exposto, decreta-se a inexistência de notificação de B………. .
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Partindo daqui para a questão que motivou a interposição de recurso, concluiremos que o crime pelo qual B………. se encontra acusado é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias – alínea c) do nº 1 do artigo 220º do CPP – prescrevendo a lei, para este crime, um prazo de prescrição de 2 anos – alínea c) do nº 1 do artigo 118º do CP –. O prazo de prescrição inicia-se desde o dia em que o facto se tiver consumado – nº 1 do artigo 119º do CP – o que no caso em apreço se verificou em 13 de Janeiro de 2002. Não se verificando qualquer causa de interrupção – artigo 121º do CP – então o procedimento criminal prescreveu em 13 de Janeiro de 2004, como evidencia, e bem, o Exmo. Procurador-geral Adjunto. Assim, o despacho proferido pelo Exmo. Juiz não merece censura.
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Nesta conformidade, o Tribunal passa a proferir a seguinte decisão:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto a folhas 80 e consequentemente:
1. Declara-se inexistente a notificação de B………. por violação do disposto nos artigos 113º, nº 1, alínea c) e 196º, nº 2 e 3, ambos do Código de Processo Penal.
2. Confirma-se o despacho recorrido de folhas 71 e 72.
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Sem tributação.
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Notifique.
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[Acórdão elaborado e revisto pelo relator]
Porto, 21 de Junho de 2006
Jacinto Remígio Meca
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira