Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0830124
Nº Convencional: JTRP00041364
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
DANOS INDEMNIZÁVEIS
Nº do Documento: RP200804240830124
Data do Acordão: 04/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 757 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: I – A responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo desdobra-se estruturalmente em três áreas: a dos deveres de protecção (obriga a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se infrinjam danos à outra parte); a dos deveres de informação (adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato); a dos deveres de lealdade (vinculam os negociadores a não assumirem comportamentos que se desviem de negociação correcta e honesta, onde se incluem os deveres de sigilo, de cuidado e de actuação consequente).
II – É dominante o entendimento de que indemnizáveis em responsabilidade civil pré-contratual fundada no art. 227º do CC são apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo ou da confiança.
III – Porém, na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida por responsabilidade pré-contratual, é de aplicar a regra geral dos arts. 562º e segs., sendo de indemnizar todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual, não relevando a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 124/08 (Apelação – 1ª espécie)
Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 360)
Ex.mos Desembargadores Adjuntos:
Amaral Ferreira; Manuel Capelo


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B………………, L.da instaurou no Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, onde foi distribuída à Secção Única sob o nº ……../04, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 547.254, acrescida de juros de mora desde a citação.

Para tanto, alega, em síntese, que:

- por sugestão da Ré, projectou em 1988, a instalação de uma unidade fabril (de elementos de refrigeração) na zona industrial de Carrazeda de Ansiães, que se encontrava em processo de loteamento, tendo-se a Ré comprometido a ceder-lhe uma área correspondente a 4 lotes;

- nesta sequência, candidatou-se ao programa SIBR, para atribuição de incentivos, a fundo perdido, através do IAPMEI, tendo a candidatura sido aprovada em Agosto de 1989;

- nessa data, os serviços da Ré procederam à localização dos lotes e à implantação da unidade fabril, designadamente, do pavilhão industrial;

- a construção do pavilhão iniciou-se em Agosto de 1989 e terminou em finais do mesmo ano, após o que se iniciou a aquisição e montagem dos bens de equipamento;

- em inícios de 1990, insistiu com a Ré para a realização das infra-estruturas do loteamento, pois não estavam feitas o que dificultava o acesso à área dos lotes, e para a celebração da escritura pública de venda dos lotes;

- em 12/3/90, a Ré emitiu uma declaração onde declara que foram cedidos à A. 4 lotes de terreno, sitos na zona industrial, para instalação de uma fábrica de refrigeração e que, oportunamente, seria feita a escritura;

- em Outubro de 1990, volta a insistir com a Ré para a celebração da escritura, a fim de obter o desbloqueamento dos incentivos; em Dezembro de 1990, a Ré respondeu à A que estava a tratar das infra-estruturas e que a escritura seria celebrada logo que aprovado o loteamento;

- em Julho de 1991, o IAPMEI informa a A. que, caso não estivessem prontas as infra-estruturas e não tivesse sido celebrada a escritura de compra e venda, indispensáveis á realização da vistoria física, iria rescindir o contrato de concessão de incentivos;

- logo a seguir, a A informou a Ré e insistiu novamente pela realização das infra-estruturas e pela celebração da escritura;

- em Novembro de 1991, o IAPMEI comunicou-lhe que iria rescindir o contrato, intenção que concretizou, pedindo à A a devolução dos incentivos já pagos e garantidos por duas fianças bancários;

- a A manteve a fábrica em laboração até 1993, mas como tinha perdido os incentivos, tentou várias parcerias, sem sucesso;

- em Novembro de 1997, o sócio-gerente da A sofreu um acidente, que o manteve de baixa até 2000;

- a partir de 2001, o sócio-gerente da A tentou reactivas as instalações, tendo apresentado um projecto ao IAPMEI, que foi elegível e poderia ser aprovado e solicitou à Ré a celebração da escritura pública de compra e venda dos 4 lotes;

- contudo, em 31/7/03, a Ré infirmou a A. que não celebrava a escritura;

- nessa mesma altura, a A. teve conhecimento que a Ré já havia vendido a terceiro o lote 28, correspondente á área de terreno onde a A havia construído o pavilhão;

- por causa do comportamento da Ré, a A. perdeu o valor correspondente ao pavilhão, que computa em 337.500 €, o correspondente aos bens de equipamento (viaturas, utensilagem industrial) que computa em 133.768 € e ficou ainda obrigada a reembolsar ao BCP a quantia de 75.986 € correspondente ao montante garantido pelas duas fianças bancárias accionadas pelo IAPMEI aquando da rescisão do contrato SIBR;

Contestou a Ré, em síntese:

- excepcionou a incompetência do Tribunal Judicial, em razão da matéria, por se tratar de um relação administrativa;

- excepcionou ainda a prescrição do direito da A.;

- embora aceitando ter acordado com aquela a cedência de 4 lotes, alegou que jamais deu o seu acordo à construção do pavilhão, que foi edificado á sua revelia e sem o seu conhecimento;

- jamais se negou a celebrar a escritura, só não a tendo celebrado porque o loteamento ainda não estava aprovado;

- quando ocorreu a aprovação do loteamento, em 1994, já havia muito que a A tinha abandonado as instalações, não mostrando interesse em concretizar, por escritura pública, o compromisso por ambas acordado, só o mostrando em 2001;

- impugna toda a demais matéria, danos incluídos.

Conclui pela procedência das excepções ou caso assim não se entenda pela improcedência da acção, sempre com a absolvição do pedido.

A A replicou, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como no articulado inicial.

Realizou-se a audiência preliminar, com prolacção do despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de incompetência material deste Tribunal e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição.

Foi seleccionada a matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, vindo a matéria de facto controvertida a ser decidida nos termos do despacho de fls. 463 e sgs., que não sofreu qualquer reparo.

Foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes:

“Termos em que, na parcial procedência da presente acção, decido condenar a Ré Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a pagar à Autora B…………… Lda", a quantia global de 143.363,88 € (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três euros, oitenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento e decido absolver a Ré do demais peticionado.

Mais decido condenar a Ré, como litigante de má fé, em 20 (vinte) Ucs de multa.

…”

I – APELAÇÃO DA AUTORA:

Inconformada com tal sentença, dela veio a A. B…………… apelar para este Tribunal da Relação do Porto, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

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II – APELAÇÃO DA RÉ:

Também a Ré Câmara Municipal se inconformou com a decisão, interpondo recurso de apelação para este mesmo Tribunal, culminando assim as suas alegações:
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Deve a sentença recorrida ser considerada nula, ou, se assim não for entendido, sempre a mesma deve ser revogada.

Uma e outra parte contra-alegaram, na sua veste de recorridas.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada:

1. Com vista à instalação na recém criada zona industrial de Carrazeda de Ansiães de uma fábrica para produção de elementos de refrigeração, a A elaborou um projecto durante os meses de Abril, Maio e Junho de 1988. Pelo interesse da instalação dessa unidade fabril o presidente da Câmara em 29/08/1988, emitiu uma declaração camarária onde consta que a unidade tinha grande interesse para o concelho e que seria disponibilizada uma aérea à volta de 6.000 metros quadrados para sua instalação, estando já em curso o loteamento da zona industrial (A).

2. O sócio gerente da A, C…………, em 30 de Agosto de 1989, requereu à Câmara de Carrazeda de Ansiães a cedência de um terreno com área à volta de 6.500 metros quadrados (B).

3. Foi entregue à A a proposta de normas para a instalação da zona industrial (C).

4. A Ré em 12/03/1990 emitiu à A. uma declaração, subscrita por D……………., vereador em substituição legal do Presidente da Câmara, onde consta a cedência à firma B…………., L.da de quatro lotes de terreno com a área aproximada de 6200 m2 para a instalação de uma fábrica de refrigeração na referida zona industrial cujas obras já tinham sido iniciadas e estavam praticamente concluídas, e que oportunamente seria feita a escritura do referido terreno (D).

5. Em 4/10/1990 a A. escreveu à Ré a insistir na execução das infra-estruturas e na realização da escritura de compra e venda dos quatro lotes de terreno, a fim de concluir o contrato de desbloqueamento dos fundos com o IAPMEI (E).

6. A Ré em 7/12/1990, respondeu à A. dizendo que estava a tratar do problema das infra-estruturas e que a escritura de compra e venda dos lotes de terreno seria celebrada logo que aprovado o loteamento (F).

7. Em liquidação da entrada de 10% do preço do terreno a A. fez as obras de instalação da cabine eléctrica para o loteamento pelo valor de 265.000$00 (G).

8. Em 18/07/91 o IAPMEI, informou a A. que se as infra-estruturas não estivessem em condições de ser vistoriadas - físicamente - rescindiam o contrato, com a consequente obrigação de devolução do incentivo recebido (H).

9. Em 27/07/1991 a A. informou a Ré dos motivos do IAPMEI, solicitando que rapidamente se ultimassem as infra-estruturas e a celebração da escritura de compra e venda dos quatro lotes de terreno (I).

10. O sócio gerente da A enviou uma carta ao IAPMEI a justificar o atraso (J).

11. Em 5/08/1991 a A escreveu à Ré a insistir na celebração da escritura de compra e venda dos quatro lotes de terreno (K).

12. Em 5/11/1991, o IAPMEI comunicou à A que ia rescindir o contrato SIBR (L).

13. A A em 3/12/1991, por carta, tentou demover o IAPMEI da sua intenção de rescindir o contrato (M).

14. O IAPMEI, dado que a Autora não apresentou a escritura de compra e venda dos quatro lotes, nem se mostravam feitas as infra-estruturas, rescindiu o contrato SIBR e pediu a devolução do incentivo pago, garantido por duas fianças bancárias no valor de 15.334.000$00 (N).

15. Em 14/02/1992 a A escreveu à Ré para esta outorgar a escritura de compra e venda para obviar à rescisão do contrato por parte do IAPMEI (O).

16. Em 12/08/1993 a A, por carta, insiste com a Ré no sentido de esta outorgar a escritura pública de compra e venda dos quatro lotes de terreno (P).

17. A A concluiu a instalação da fábrica de painéis para câmaras frigoríficas e todos os elementos refrigerados destinados à industria hoteleira e ramo alimentar em 1990, mantendo-se em laboração até 1993 (Q).

18. Face às insistências da A. a Ré em 31/07/2003, informa-a que o assunto vai ser objecto de reunião da Câmara (R).

19. Em 31/07/2003 a Ré informou a A. que nada tinha a negociar com ela, pois não havia sido formalizado qualquer contrato (S).

20. A posição da Ré referida em S) era fundamentada numa informação jurídica, segundo a qual se conclui nunca ter sido celebrada a escritura de compra e venda e que apenas existiram meras declarações de intenção relativamente à celebração da escritura (T).

21. A Ré em 14/12/1994, por escritura pública vendeu à E…………. SA o lote de terreno 28 da Zona de Apoio Oficial (U), com a correcção supra referida).

22. O sócio gerente da A acordou com a Ré a localização dos lotes do terreno onde teria lugar a implantação da unidade fabril, com a sua marcação na planta e elaborou o "croquis" do edifício a construir (V).

23. Em Março de 1988, num encontro entre o gerente da A. – C………….. - e o presidente da Câmara de Carrezeda de Ansiães – F………….. - e um dos vereadores da Câmara – G…………… - estes dois últimos em nome da Câmara, incentivaram aquele à instalação, por parte da A, na recém criada zona industrial, de uma fábrica para produção de vários elementos de refrigeração, designadamente câmaras e balcões frigoríficos (1).

24. Um engenheiro da H………… informou a A de que existiam apoios a fundo perdido no âmbito o sistema de incentivos de base regional (SIBR) (2).

25. Em Agosto de 1988, a A teve conhecimento da aprovação, por parte do IAPMEI, da sua candidatura aos incentivos no âmbito do SIBR, para financiamento do projecto da fábrica (3).

26. Feito o acordo aludido em V) dos factos assentes, a implantação, no local, da unidade fabril, vulgo pavilhão industrial, foi efectuada pelo Eng. I………….. e pelo topógrafo J……………., ambos funcionários e por ordem da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, através de estacas (5).

27. Durante a segunda metade do ano de 1989 teve início a construção do pavilhão industrial, a qual findou em 1990 (6).

28. A A começou a adquirir alguns bens de equipamento, e a alugar outros, procedendo à respectiva montagem no pavilhão industrial (7).

29. As instalações e equipamentos iriam ser submetidos a uma vistoria física e contabilística por parte do IAPMEI (8).

30. A A, nos finais do ano de 1989 e em Janeiro, Fevereiro e Março de 1990, sentiu grandes dificuldades com a movimentação das viaturas que tinham que descarregar matérias primas e carregar os elementos fabricados devido ao estado de terreno que ficava encharcado e enlameado (9).

31. As viaturas ficavam atascadas no lodoçal (10).

32. A A, através do seu sócio gerente, também solicitou ao Eng. I…………. para que fossem efectuadas as infra-estruturas dos lotes de terreno (11).

33. A A manteve a fábrica montada mas, porque havia perdido o apoio do IAPMEI e do Instituto de Emprego, tentou, em vão, parcerias com empresas nacionais e espanholas, no sector da refrigeração (12).

34. As diligências da A interromperam-se em Novembro de 1997, altura em que o sócio gerente C…………….. teve um grave acidente de viação, junto ao Arrábida Shopping em Vila Nova de Gaia, o que o reteve em baixa médica até ao ano de 2000 (13).

35. Em Dezembro de 2001, o sócio da A tentou reactivar as instalações, tendo apresentado, em nome próprio, um projecto no IAPMEI (14).

36. Em 2002 recomeçou a A a insistir junto da Ré para a celebração da escritura da venda dos quatro lotes de terreno (15).

37. A Ré incentivou a A a construir o pavilhão industrial e a investir em máquinas e equipamentos (16).

38. O pavilhão foi construído nos lotes aludidos em D) dos factos assentes e estes coincidem com o lote nº 28 aludido em U) dos factos assentes (17).

39. O pavilhão industrial construído pela A tem a área bruta total de 1125 m2 (18).

40. O custo da construção do pavilhão industrial foi de 95,00 €/m2 e, actualmente, tal pavilhão vale 235.350,00 € (19).

41. Em virtude da rescisão do contrato SIBR, a A ficou sem financiamento, o que levou a que fosse objecto de várias execuções e tivesse de devolver alguns equipamentos, tendo ficado sem vários bens de equipamento que havia pago, no valor de 36.488,88 € (20).

42. O pavilhão industrial construído pela A foi ocupado pela K………….. SA (21).

43. A A está a reembolsar ao BCP a quantia de 75.986,00 € pelo accionamento, por parte do IAPMEI, das garantias aludidas em N) dos factos assentes, em virtude da rescisão do contrato SIBR (22).

APRECIANDO:

I – DA APELAÇÃO DA AUTORA:

Sustenta a apelante A. que, tendo o Tribunal enquadrado juridicamente a questão no âmbito da responsabilidade pré-contratual, deverá ser indemnizada pelo dano da confiança, como tal se devendo considerar o valor do pavilhão (que não teria sido construído se não tivessem ocorrido negociações) à data da fixação da indemnização e não à data da sua construção, como fora decidido.

Vejamos:

Antes do mais, impõe-se-nos manifestar a nossa inteira concordância com a leitura do caso sub judice feito à luz das normas que regulam a responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CC).

O Tribunal recorrido faz uma análise criteriosa dos factos provados, subsumindo os mesmos ao dito instituto jurídico, com alusões de ordem doutrinária e jurisprudencial perfeitamente adequadas, culminando em decisão que se nos afigura inteiramente justa e adequada.

A questão da responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo, desdobra-se estruturalmente em três áreas[1]: a dos deveres de protecção (obriga a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se infrinjam danos à outra parte); a dos deveres de informação (adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato); a dos deveres de lealdade (vinculam os negociadores a não assumirem comportamentos que se desviem de negociação correcta e honesta, onde se incluem os deveres de sigilo, de cuidado e de actuação consequente).

Em decorrência do dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negociatário, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos... "[2].

Impendem pois sobre ambas as partes, designadamente aquando da formação do contrato, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado[3]

Poder-se-á, sumariamente, dizer que, para que exista responsabilidade pré-contratual, são necessários três requisitos: negociação para a conclusão de um contrato; violação das regras da boa fé nos preliminares e na formação dele; e relação de causalidade entre este comportamento e os danos culposamente causados à outra parte[4]

No que toca aos danos indemnizáveis à luz art. 227º do CC, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca do respectivo âmbito.

Pode dizer-se que é dominante o entendimento de que indemnizáveis em responsabilidade civil pré-contratual fundada no art. 227º do CC são apenas os danos correspondentes aos interesse contratual negativo ou da confiança[5], sustentando que não estando em causa o incumprimento de um contrato, a indemnização deve cobrir apenas a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato, válido ou inválido, não tivesse sido celebrado ou se as negociações não tivessem ocorrido.

Vamos seguir o Ac. STJ, de 04.06.2006, que assim afirma:

“No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). Como bem observa Meneses Cordeiro, "a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil”.

Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva[6] que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório.

Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério".

Também Menezes Cordeiro[7] postula que violada a boa fé in contrahendo, devem ser ressarcidos todos os danos causados, ou seja, tantos os danos emergentes - incluindo todas as despesas perdidas - como os lucros cessantes.

Optamos, em tese, por esta última posição, pois entendemos que se está perante uma daquelas situações referidas no Ac. STJ, de 4.4.2006, citado supra, em que se justifica um esforço interpretativo a fim de serem “compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu).”

Igual posição sustentou o Ac. da Rel. de Coimbra, de 04.02.2003 (apelação 3488/02), bem assim pela respectiva anotação in Cadernos de Direito Privado, nº7, a págs. 41 segs., onde se escreveu que “o problema está em que não existe, na delimitação legal do instituto da responsabilidade pré-contratual, nada que regulamente o quantum indemnizatório. O art. 227º do CC consagra a responsabilidade pré-contratual mas não determina quais os danos indemnizáveis. Terá o legislador omitido adrede uma solução legal, deixando-a a cargo do intérprete, doutrina e jurisprudência, ou terá optado por reconduzir a solução para o regime geral da obrigação de indemnizar? Como sabemos, os arts. 562º e segs. tratam esta obrigação, não distinguindo a sua causa: responsabilidade contratual ou extracontratual. O regime é idêntico em ambas: a indemnização deve colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse a lesa. Será esta regra aplicável a responsabilidade pré-contratual, no sentido de que são de indemnizar todos os danos provocados pelo ilícito pré-contratual?”.

A aludida anotação, depois de dissecar a questão, acaba por concluir que “na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida por responsabilidade pré-contratual, é de aplicar a regra geral dos arts. 562º e segs. Nestes termos, são de indemnizar todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual. A aplicação deste critério causal significa que não é relevante a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo. A situação em causa é que vai ditar o quantum indemnizatório que, a maior parte das vezes, corresponderá ao interesse contratual negativo, mas que também pode corresponder ao interesse contratual positivo”.

E acrescenta: “… há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio. Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões essenciais e apenas falte a concretização/celebração do acordo através da forma legal”.

É o que se passa no caso sub judice: as negociações não só atingiram um estado avançado que “justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio”, tão só faltando outorgar a escritura de compra e venda dos lotes em causa.

Confiando na ultimação do negócio, que a Ré frustrou com a sua conduta culposa, a A. efectuou grandes investimentos, maxime o espelhado na construção do pavilhão, cujo valor sempre integraria o seu acervo patrimonial, situação que, vendo-se a A. impossibilitada de dar continuidade à actividade industrial projectada, já não se verificará, sofrendo o respectivo prejuízo, correspondente ao valor actual do imóvel, que se cifra em € 235.350,00.

Supomos que desta forma será feita a plena correspondência indemnizatória com o interesse contratual positivo, que deverá ser salvaguardado, como deixámos exposto.

Pretende a apelante ser ressarcida também pelo montante de € 36.488,88, correspondente ao valor dos equipamentos que havia pago e que, em consequência da rescisão do contrato SIBR, não logrou o respectivo financiamento, o que levou a que fosse objecto de várias execuções e tivesse de devolver alguns equipamentos, deles se vendo desapossada.

Ora como vimos, a sentença recorrida considerou que “tal quantia diz respeito a bens de equipamento adquiridos em virtude do acordo entre as partes (instalação da unidade industrial) e que, naturalmente, a A não teria feito não fosse esse acordo… Portanto, é um dano negativo e por isso indemnizável”, só que, decorrendo o dano em apreço “de execuções e de devoluções posteriores à rescisão” e não se sabendo em que datas ocorreram as devoluções e as execuções…”… “e sendo a prescrição um facto extintivo do direito, era sobre a Ré que impedia o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção (art. 342º nº 2 C. Civil) entre os quais as datas das execuções e das devoluções de material e não o conseguiu”.

Não tendo a apelação incidido sobre esta questão, não poderá a nossa tarefa decisória sobre ela recair, afigurando-se assim inalterável a sentença nessa parte, não podendo a indemnização abranger aquele quantitativo.

Assim, concluímos que a indemnização deverá ascender ao valor actual do pavilhão, € 235.350,00, por ser esse o valor efectivamente abatido ao património da A., caso a Ré tivesse cumprido cabalmente o negócio com aquela demandante.

Procede, assim parcialmente, a apelação da A.

II – DA APELAÇÃO DA RÉ.

A.
Num primeiro momento da sua apelação, a Ré vem dizer que o Senhor Juiz, ao alterar a data da escritura pública consignada na al. U da matéria de facto assente (especificação) violou o caso julgado que se tinha formado aquando da prolacção do despacho saneador, que não foi alvo de qualquer reclamação.
Sem acerto o faz, di-lo-emos com todo o respeito.

Com efeito, a este respeito, mantém-se válida a doutrina do Assento nº 14/94 do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1994, publicado na 1ª Série, nº 230, de 4 de Outubro de 1994, pag. 6072 e segs., hoje com o valor de Acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “ a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio”.
Tanto bastando para resolver o problema que nos é suscitado, afigura-se-nos contudo importante apontar alguns dos aspectos substantivos determinantes da citado Assento, ao qual dedicámos a merecida atenção.
A dado momento do mesmo é referido que “ no domínio do Código de 1939, e sobre esta problemática, pronunciou-se José Alberto dos Reis, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85º, p. 292, nos termos seguintes:
Falemos agora de especificação. O papel desta peça é semelhante ao do questionário. Recolhem-se na especificação os factos confessados, admitidos por acordo ou provados por documentos, em obediência a um princípio de boa disciplina processual. O processo chegou ao fim dos articulados; vai entrar-se na fase trabalhosa, exigente e pesada da instrução; a ali diz ao juiz: separe para um lado os factos já apurados e certos que interessam à decisão da causa, ponha para o outro os factos duvidosos, sobre os quais se torna necessário produzir prova. Em obediência a este ditame, inspirado num princípio de arrumação e de economia processual, o magistrado forma a especificação e prepara o questionário.
Portanto a função processual da especificação define-se assim: é uma peça que se destina a fixar os factos que, findos os articulados, devem considerar-se certos e que dispensam, consequentemente, a produção ulterior de prova... a especificação e o questionário desempenham o seu papel; introduziram ordem, disciplina e regularidade no curso da instrução”.
Tal como resulta do texto do Assento “ José Alberto dos Reis, no domínio do Código de 1939, começou por entender – Código de processo Civil anotado, vol. III, p. 231 – que “ a especificação e o questionário ficam definitivamente organizados depois de decididas as reclamações ou na 1ª instância ou na relação, caso haja recurso”... Depois registou-se uma evolução no seu pensamento, e passou a entender que a especificação e o questionário não tinha, em qualquer caso, carácter de definitividade...
Esta posição, que resultou de uma interpretação mais profunda do sistema processual então vigente, de uma interpretação que valorou devidamente, em termos funcionais e na economia do processo civil, o verdadeiro papel da especificação, veio a ser seguida pela generalidade da doutrina (José Osório[8], Artur Anselmo de Castro[9], Rodrigues Bastos[10], Antunes Varela, José Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[11]), assim como veio orientar decisivamente a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[12].
A especificação é, na lógica do quadro legal citado, uma condição de instrução, e não uma condição de julgamento. E esta visualização funcional da especificação não consente que se tracem neste domínio quaisquer linhas de clivagem, E, não o consente, porquanto a lei (v.g., muito em particular, os artigos 659º nº3, 722º nº2, e 729º nº2 do Código de 1961, (ainda em pleno vigor) não faz, neste domínio, quaisquer distinções: a especificação não é visualizada, em segmento algum, como condição de julgamento, antes e em equação com a decisão final do litígio, ela é encarada, toda ela e neste plano, como algo de provisório, que pode sempre, e até ao trânsito em julgado da decisão final, ser revisto e corrigido, de modo a que o quadro fáctico a subsumir à hipótese legal, com vista à resolução do litígio, seja, em qualquer caso e ainda que só no último momento, o mais perfeito possível.”

Ora, perante esta tal eloquente explicação doutrinária e jurisprudencial, que melhor não pode ser, daí que, com respeito e humildade nos tenhamos acolhido no texto do Assento, bem compreensível se torna que não assiste razão à apelante, não estando o Senhor Juiz que procedeu à elaboração da sentença “amarrado” ao lapso cometido aquando da organização da matéria de facto assente, sendo-lhe de todo permitido alterar tal peça processual, fazendo-o em acto de correcção de um lapso que constatou existir no processo.

Ao reunir a matéria de facto assente, exarou aquele julgador o seguinte:
“Nos termos do art. 490º/2 CPC, mesmo não havendo impugnação, não se consideram admitidos por acordo os factos que só puderem ser provados por documento escrito.
A compra e venda de um imóvel só se pode provar por documento escrito - escritura pública (art. 875º C. Civil) - e tal documento só veio a ser junto em audiência.
Logo, não podia ter-se dado como assente que "A Ré em Dezembro de 2003, por escritura pública vendeu à E……….. SA o lote de terreno 28 da Zona de Apoio Oficial"(al. U) dos factos assentes).
Tanto mais que, vendo-se a certidão da escritura junta em audiência, verifica-se que tal venda ocorreu, mas a 14/12/1994.
Por isso, na enumeração dos factos provados, considerar-se-á que a data da venda foi 14/12/1994 e não Dezembro de 2003.”

Dando conta do lapso cometido, não se verificando qualquer caso julgado formal daquele erróneo despacho, corrigiu o Senhor Juiz o lapso cometido, em obediência a imperativos de boa disciplina processual, da arrumação e da economia processuais, e ao princípio da justiça material, na senda da decisão justa e perfeita que se deseja, alterando a al. U. da matéria de facto assente em conformidade com o documento junto em audiência de julgamento, sendo de todo desnecessário que tal lhe tenha sido requerido por qualquer das partes.

Bem procedeu aquele julgador, nenhuma censura sendo adequada a tal procedimento, não tendo cabimento, assim, a invocação de nulidade da sentença, tal como faz a apelante Ré, nessa medida improcedendo a apelação desta.

B.
Seguidamente, sustenta a Ré que a situação dos autos é enquadrável, sob o ponto de vista jurídico, no âmbito do incumprimento definitivo das obrigações (art. 801º nº 1 e art. 808º do CC), mercê da perda de interesse por parte da A. na celebração do negócio, existindo motivos preponderantes para se afirmar queque seja decretada a resolução do contrato celebrado entre as partes, o que acaba por requerer.

A este respeito desde já adiantaremos a nossa inteira discordância, na exacta medida em que sufragamos por inteiro o enquadramento jurídico dos factos apurados levado a cabo na sentença recorrida, sob a norma ínsita no art. 227º do CC.
Sempre se dirá que da factualidade provada não poderemos retirar que a A. tenha perdido o interesse na prestação.
Vejamos:
Dispõe o art. 808º do C. Civil (perda do interesse do credor ou recusa do cumprimento):
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

Como ensina Pessoa Jorge[13], o interesse do credor, como fim da obrigação, apresenta conteúdo essencialmente variável, pois reporta-se às utilidades concretas que a prestação lhe proporciona; e, por isso, pode dizer-se que se atende ao valor subjectivo da prestação, para exprimir a utilidade que hic et nunc tem para o sujeito activo. Valor subjectivo não significa, porém, valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito, Não se trata pois de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (nomeadamente pelo tribunal) em atenção às utilidades que concretamente o credor tiraria da prestação. Tal é o entendimento que, a nosso ver, se deve dar à expressão, usada no nº 2 deste artigo, apreciada objectivamente.

Também segundo o Saudoso Mestre Antunes Varela[14], “a lei não se contenta com a simples perda (subjectiva) do interesse do credor na prestação em mora para decretar a resolubilidade do contrato; o nº 2 exige que a perda de interesse seja apreciada objectivamente. A perda do interesse na prestação não pode filiar-se numa simples mudança de vontade do credor desacompanhada de qualquer circunstância além da mora, como seja o facto, por causa da mora, o negócio já não ser do seu agrado; também não basta, para fundamentar a resolução qualquer circunstância que justifique a extinção do contrato aos olhos do credor. A perda do interesse há-de ser justificada segundo o critério de razoabilidade própria do comum das pessoas”.

Pensando no caso vertente, e tendo presente a factualidade provada, afigura-se-nos inadequado considerar que a A. tenha perdido o interesse na celebração do negócio “combinado” com a Ré.
Pelo contrário, ela realizou todas as démarches necessárias à cabal realização do seu projecto de investimento industrial, apresentando projectos junto das entidades competentes, construindo o pavilhão industrial necessário à sua laboração, tudo ruindo porque a Ré, apesar de tanto ter incentivado a A. na execução de tal projecto não cumpriu a sua parte do negócio, a celebração de escritura pública dos lotes de terreno.
Ora, a conduta da A. jamais pode transparecer perda de interesse da sua parte na prestação, tal como a configura o art. 808º do CC.

Sempre acrescerá referir que para se poder falar em resolução de um contrato, necessário se torna que tal contrato exista, situação que não se verifica no caso vertente, em que apenas se verificaram preliminares de negócio (futuro) entre as partes.

Por último, muito se estranha que a apelante venha agora, na própria apelação, requerer ao Tribunal o decretamento da resolução, quando tal não peticionou por via reconvencional, procedimento que, face ao entendimento exposto, sempre seria o mais correcto e lógico.
De todo em todo, diremos que tal pretensão, para além de muito tardiamente apresentada, se encontra de todo alheada do fulcro da nossa decisão, que não pode exceder o objecto do recurso, centrado da sentença recorrida, que não ponderou a resolução do contrato ora invocada, porque tal nem lhe fora solicitado pelas partes, maxime pela parte que agora a coloca sobre a mesa, não tendo havido discussão em torno da mesma, maxime o exercício do contraditório.
Assim, não pode a apelação deixar de improceder, também por esta vertente.

C.
Por último, insurge-se a apelante Ré contra a sua condenação como litigante de má-fé, desde logo porque não lhe fora concedido o contraditório em relação a tal matéria.
Dispõe o art. 456º nº 2 do CPC:
“ Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a ) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b ) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c ) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d ) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Na vigência da anterior redacção daquele preceito legal, vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial, podia dar lugar à condenação por má fé[15].

Na sua actuação no processo estão as partes vinculadas aos deveres de probidade e cooperação, agir de boa fé e cooperar para se obter, com brevidade e eficácia a justa composição do litígio (art. 266º e 266º - A do CPC).
À luz do normativo acima transcrito, actua com má fé (material) a parte que, com dolo ou negligência grave, para convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe ilegítima, distorce ou deturpa a realidade por si conhecida ou omite factos relevantes para a decisão, violando conscientemente o dever de verdade, bem como a que deduz oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar ou fizer do processo uso reprovável (instrumental), entorpecendo a acção da justiça.
Uma tal conduta viola aqueles deveres de probidade e cooperação, e representa não apenas uma falta de respeito devido ao tribunal na busca da verdade e de realização de justiça, mas também à parte contrária.
Mas a sanção por litigância de ma fé exige a verificação de dolo ou negligência da parte que tal conduta adopta, o que não sucederá, normalmente, com a lide temerária ou ousada, ou mesmo assente em erro grosseiro, com a dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento se verificou por mera fragilidade da prova, e da incapacidade de convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento, ou mercê da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos.
A simples proposição de uma acção ou contestação, embora sem fundamento, pode não constituir uma actuação dolosa ou mesmo gravemente negligente.
A incerteza da lei, a dificuldade em apurar os factos e os interpretar, podem levar as consciências honestas a afirmar um direito que não possuem e a impugnar uma obrigação que devem cumprir. O que releva é que as circunstâncias devam levar o tribunal a concluir que a parte apresentou pretensão ou fez oposição conscientemente infundada[16].
Só quando o processo fornece elementos seguros da conduta dolosa ou gravemente negligente deverá a parte ser sancionada como litigante de má fé, o que pressupõe prudência do julgador, sabendo-se que a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psicológico[17].

Em nosso entender, a condenação como litigante de má-fé é uma sanção que aponta e censura o que de mais intocável deve ter o cidadão que lida com a justiça e com os tribunais – o carácter e a verticalidade moral e ética.
Considerando a dimensão tão preciosa de tais valores, definidores do mérito relacional humano que todo o cidadão honrado deve preservar e cultivar, a acusação de má fé e principalmente a condenação como tal assume uma gravidade marcante e indelével sobre aquele que dela seja alvo, por insignificante que seja a condenação em termos materiais.
Importa, portanto, que a condenação em apreço seja, aliás como qualquer outra, de um absoluto rigor e infligida com a maior das parcimónias, não se compadecendo com a menor sombra de dúvidas ou incertezas, já que o que está em causa é o “carácter”, a expressão mais viva do respeito por si próprio e pelos outros.

Mas sendo a parte uma pessoa colectiva (art. 458.º do CPC) a responsabilidade recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.
“Quando for parte na causa uma sociedade (ou um incapaz ou uma pessoa colectiva, dizemos nós), esta pode ser condenada como litigante de má fé, apesar de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante que estiver no processo.
Por isso, e porque a actividade processual relevante é a do representante da sociedade, tal condenação não pode ter lugar sem prévia audição desse representante.”[18]
Não significa esta norma que a sociedade não possa ser condenada por má fé, pois quem é condenada é a parte (art. 456º nº 1).
Partes são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da acção, a providência judiciária[19] e, nos termos do art. 5º, nº 2, do CPC, porque quem tem personalidade jurídica (pessoas jurídicas, singulares ou colectivas) tem igualmente personalidade judiciária, forçoso é que as pessoas colectivas, designadamente as sociedades, sejam representadas na lide por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (art. 21º CPC).
Parte na causa não é o representante da pessoa colectiva. “As sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas”[20].
As sociedades por quotas, dotadas de personalidade jurídica (art. 5º do CSC) são representadas, nas acções com terceiros[21], pelos gerentes (252º nº 1 do mesmo CSC) e é de lei (art. 258º do CC) que o negócio jurídico realizado pelo representante produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado.
Só que a especial natureza da representação orgânica das pessoas colectivas, como no caso vertente, que não pensam, não falam, não agem por si mas apenas através dos seus representantes - levou a lei (art. 458º do CPC) a pôr a cargo do representante que esteja de má fé na causa a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização em que a sociedade, parte na causa, tenha sido condenada por via da actuação (maliciosa) do seu representante.
Por outro lado, a condenação ex officio de litigância de má fé terá de respeitar o princípio do contraditório.
Com a nova redacção do art. 3º nº 3 do CPC, consagrou-se o princípio da proibição de decisões surpresa, o que implica que deva sempre ser facultada às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre qualquer questão que as possa afectar e de que ainda não tenham tido possibilidade de o ter feito, designadamente no que respeita a uma decisão sobre litigância de má fé[22].
A este respeito tem-se o Tribunal Constitucional pronunciado por diversas vezes e sempre no mesmo sentido[23], o de que a aplicação oficiosa do disposto no art. 456º n.º 1 e 2 do CPC está condicionada à audição prévia dos interessados, sob pena de violar o princípio do contraditório previsto nos arts. 3.º e 3.ºA do CPC e do acesso ao direito, consagrado no art. 20.ºda Constituição.

Assim, ao aperceber-se de que a conduta processual das partes pode cair na alçada dos art. 266º - A e 456º do CPC, deve o julgador, antes de proferir a decisão, ouvir as partes, para que não sejam surpreendidas com uma condenação como litigantes de má fé[24].

A condenação da parte como litigante de má fé, sem a sua prévia audição, constitui uma decisão surpresa, pela qual o tribunal conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que a sentença é nula nessa parte[25].
Em nosso entender, o Senhor Juiz, ao aperceber-se de indícios de que uma das partes litigou de má fé, deve, ordenar a notificação das partes para se pronunciarem a tal respeito.
Se assim não proceder, tal omissão constitui nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa, nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, impondo a anulação dos actos processuais subsequentes, designadamente da decisão condenatória de litigância de má fé, que constituiu surpresa para todos os intervenientes processuais.
No caso vertente, para além de a responsabilização pela multa correspondente à litigância de má fé não se ter feito repercutir sobre o legal representante da Ré, mas sim directamente sobre esta, também aquele representante, nem qualquer das partes, fora ouvido no sentido de exercer o seu direito ao contraditório.

Foi, como tal, cometida nulidade processual que impõe a anulação da condenação da Ré como litigante de má fé e a baixa do processo à 1ª instância no sentido de aí serem ouvidas as partes, bem como pessoalmente o legal representante da Ré, sobre a eventual litigância de má fé da Ré.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação da A., alterando-se a sentença recorrida na medida em que se decide condenar a Ré Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a pagar à Autora B……….. L.da a quantia global de € 235.350,00 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta Euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal fixada na sentença recorrida, mais se julgando improcedente a apelação da Ré, embora se declare praticada nulidade processual insuprível por não exercício do contraditório tocante à litigância de má fé da Ré, anulando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a da Ré como litigante de má fé e determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí serem ouvidas as partes, bem como pessoalmente o legal representante da Ré, sobre a eventual litigância de má fé.

Custas da apelação da A. por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
A Ré pagará também 8/10 das custas da sua apelação, sendo a parte restante fixada a final, após decisão definitiva sobre litigância de má fé.

Porto, 24 de Abril de 2008
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
_____________
[1] Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé em Direito Civil, pág. 582.
[2] Ana Prata, ob. cit., a pág. 71.
[3] Ana Prata, in "Notas sobre a responsabilidade Pré-contratual, 2002, pág. 43 e 49.
[4] Ac. RP, de 3.04.2003, in www.dgsi.pt.
[5] C. Mota pinto, A responsabilidade pré-negocial pela não conclusão dos contratos, BFDC, 1966, p. 216, 244; Mário de Brito, Código Civil anotado, 1, p. 265; Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, p. 380; Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 77 s; Antunes Varela, Das obrigações em geral, 1, p. 278 s; J. Sinde Monteiro, Responsabilidade por conselhos, recomen­dações ou informações, Coimbra, 1989, p. 369 s; Calvão da Silva, Negociação e formação de contratos, p. 73; M. Gomes da Silva & R. Amaral Cabral, Responsabilidade pré-contratual, p. 457; OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito civil. Teoria geral. II., p. 374; Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 1, p. 241 s.
Ac. STJ de 09.02.99, Colectânea de Jurisprudência, STJ, 1999, 1, p. 84 ss; Ac. STJ de 16.03.99; Ac. Rel. Porto de 22.04.99; Ac. Rel. Porto de 17.01.00; Ac. Rel. Coimbra de 10.10.00; Ac. STJ de 27.03.01-- todos acessíveis in http://www.dgsi.pt.
[6] In Da Responsabilidade Pré Contratual Por Violação dos Deveres de Informação, págs. 216-217.
[7] In “Direito Bancário”, pág. 116.
[8] Revista de Direito e Estudos Sociais, ano VII, pag. 207.
[9] Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, p. 287.
[10] Notas do Código de Processo Civil, Vol. III, p. 226.
[11] Manual de processo Civil, 2ª edição, p. 427.
[12] Entre muitos, os Ac. de 24 de Janeiro de 1990 – processo nº 77352, de 27 de Novembro de 1990 – processo nº 79359, de 3 de março de 1991, in BMJ 405º, p.394, 14 de Janeiro de 1993, in CJ (Acordãos do Supremo), ano I, p.41, e mais recentemente, entre outros, de 11 de Dezembro de 2003 – processo nº 03B3710, e de 25 de março de 2003, processo nº 02B4702, in www.dgsi.pt.
[13] In Obrigações.
[14] In RLJ , 118, 54.
[15] Entre outros, os Acs. do STJ de 28-10-75, BMJ, 250, p. 156 e de 8-4-97, CJ-STJ, Tomo II, p. 37.
[16] Alberto dos Reis, Código de processo Civil Anotado, II, 236.
[17] Ac. STJ de 11.12.2003, processo nº 03B3893, in www.dgsi.pt.
[18] Ac. RP de 29/01/2002, Proc 1885/01, in www.dgsi.pt.
[19] Antunes Varela, in Manual de Processo civil, 2ª ed., 107.
[20]Ibidem, 110.
[21] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 146.
[22] Ac. RC de 11.1.2005, proc. nº 1862/04, in www.dgsi.pt
[23] Entre outros, o Ac. TC n.º 440/94 in DR, II série de 1 de Setembro de 1994, o Ac. TC n.º 357/98 de 16 de Julho de 1998 e o Ac. TC n.º 289/02 de 13 de Novembro de 2002.
[24] Ac. RP de 6.10.2005, JTRP00038371, in www.dgsi.pt.
[25] Ac. RL de 5.9.2005, proc. nº 3598/2005, in www.dgsi.pt.