Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041364 | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL DANOS INDEMNIZÁVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP200804240830124 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 757 - FLS. 2. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo desdobra-se estruturalmente em três áreas: a dos deveres de protecção (obriga a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se infrinjam danos à outra parte); a dos deveres de informação (adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato); a dos deveres de lealdade (vinculam os negociadores a não assumirem comportamentos que se desviem de negociação correcta e honesta, onde se incluem os deveres de sigilo, de cuidado e de actuação consequente). II – É dominante o entendimento de que indemnizáveis em responsabilidade civil pré-contratual fundada no art. 227º do CC são apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo ou da confiança. III – Porém, na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida por responsabilidade pré-contratual, é de aplicar a regra geral dos arts. 562º e segs., sendo de indemnizar todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual, não relevando a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 124/08 (Apelação – 1ª espécie) Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 360) Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Manuel Capelo Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B………………, L.da instaurou no Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães, onde foi distribuída à Secção Única sob o nº ……../04, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 547.254, acrescida de juros de mora desde a citação. Para tanto, alega, em síntese, que: - por sugestão da Ré, projectou em 1988, a instalação de uma unidade fabril (de elementos de refrigeração) na zona industrial de Carrazeda de Ansiães, que se encontrava em processo de loteamento, tendo-se a Ré comprometido a ceder-lhe uma área correspondente a 4 lotes; - nesta sequência, candidatou-se ao programa SIBR, para atribuição de incentivos, a fundo perdido, através do IAPMEI, tendo a candidatura sido aprovada em Agosto de 1989; - nessa data, os serviços da Ré procederam à localização dos lotes e à implantação da unidade fabril, designadamente, do pavilhão industrial; - a construção do pavilhão iniciou-se em Agosto de 1989 e terminou em finais do mesmo ano, após o que se iniciou a aquisição e montagem dos bens de equipamento; - em inícios de 1990, insistiu com a Ré para a realização das infra-estruturas do loteamento, pois não estavam feitas o que dificultava o acesso à área dos lotes, e para a celebração da escritura pública de venda dos lotes; - em 12/3/90, a Ré emitiu uma declaração onde declara que foram cedidos à A. 4 lotes de terreno, sitos na zona industrial, para instalação de uma fábrica de refrigeração e que, oportunamente, seria feita a escritura; - em Outubro de 1990, volta a insistir com a Ré para a celebração da escritura, a fim de obter o desbloqueamento dos incentivos; em Dezembro de 1990, a Ré respondeu à A que estava a tratar das infra-estruturas e que a escritura seria celebrada logo que aprovado o loteamento; - em Julho de 1991, o IAPMEI informa a A. que, caso não estivessem prontas as infra-estruturas e não tivesse sido celebrada a escritura de compra e venda, indispensáveis á realização da vistoria física, iria rescindir o contrato de concessão de incentivos; - logo a seguir, a A informou a Ré e insistiu novamente pela realização das infra-estruturas e pela celebração da escritura; - em Novembro de 1991, o IAPMEI comunicou-lhe que iria rescindir o contrato, intenção que concretizou, pedindo à A a devolução dos incentivos já pagos e garantidos por duas fianças bancários; - a A manteve a fábrica em laboração até 1993, mas como tinha perdido os incentivos, tentou várias parcerias, sem sucesso; - em Novembro de 1997, o sócio-gerente da A sofreu um acidente, que o manteve de baixa até 2000; - a partir de 2001, o sócio-gerente da A tentou reactivas as instalações, tendo apresentado um projecto ao IAPMEI, que foi elegível e poderia ser aprovado e solicitou à Ré a celebração da escritura pública de compra e venda dos 4 lotes; - contudo, em 31/7/03, a Ré infirmou a A. que não celebrava a escritura; - nessa mesma altura, a A. teve conhecimento que a Ré já havia vendido a terceiro o lote 28, correspondente á área de terreno onde a A havia construído o pavilhão; - por causa do comportamento da Ré, a A. perdeu o valor correspondente ao pavilhão, que computa em 337.500 €, o correspondente aos bens de equipamento (viaturas, utensilagem industrial) que computa em 133.768 € e ficou ainda obrigada a reembolsar ao BCP a quantia de 75.986 € correspondente ao montante garantido pelas duas fianças bancárias accionadas pelo IAPMEI aquando da rescisão do contrato SIBR; Contestou a Ré, em síntese: - excepcionou a incompetência do Tribunal Judicial, em razão da matéria, por se tratar de um relação administrativa; - excepcionou ainda a prescrição do direito da A.; - embora aceitando ter acordado com aquela a cedência de 4 lotes, alegou que jamais deu o seu acordo à construção do pavilhão, que foi edificado á sua revelia e sem o seu conhecimento; - jamais se negou a celebrar a escritura, só não a tendo celebrado porque o loteamento ainda não estava aprovado; - quando ocorreu a aprovação do loteamento, em 1994, já havia muito que a A tinha abandonado as instalações, não mostrando interesse em concretizar, por escritura pública, o compromisso por ambas acordado, só o mostrando em 2001; - impugna toda a demais matéria, danos incluídos. Conclui pela procedência das excepções ou caso assim não se entenda pela improcedência da acção, sempre com a absolvição do pedido. A A replicou, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como no articulado inicial. Realizou-se a audiência preliminar, com prolacção do despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de incompetência material deste Tribunal e relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição. Foi seleccionada a matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, vindo a matéria de facto controvertida a ser decidida nos termos do despacho de fls. 463 e sgs., que não sofreu qualquer reparo. Foi proferida sentença, que decidiu nos termos seguintes: “Termos em que, na parcial procedência da presente acção, decido condenar a Ré Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a pagar à Autora B…………… Lda", a quantia global de 143.363,88 € (cento e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e três euros, oitenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até integral e efectivo pagamento e decido absolver a Ré do demais peticionado. Mais decido condenar a Ré, como litigante de má fé, em 20 (vinte) Ucs de multa. …” I – APELAÇÃO DA AUTORA: Inconformada com tal sentença, dela veio a A. B…………… apelar para este Tribunal da Relação do Porto, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: ………………. 1. Com vista à instalação na recém criada zona industrial de Carrazeda de Ansiães de uma fábrica para produção de elementos de refrigeração, a A elaborou um projecto durante os meses de Abril, Maio e Junho de 1988. Pelo interesse da instalação dessa unidade fabril o presidente da Câmara em 29/08/1988, emitiu uma declaração camarária onde consta que a unidade tinha grande interesse para o concelho e que seria disponibilizada uma aérea à volta de 6.000 metros quadrados para sua instalação, estando já em curso o loteamento da zona industrial (A). 2. O sócio gerente da A, C…………, em 30 de Agosto de 1989, requereu à Câmara de Carrazeda de Ansiães a cedência de um terreno com área à volta de 6.500 metros quadrados (B). 3. Foi entregue à A a proposta de normas para a instalação da zona industrial (C). 4. A Ré em 12/03/1990 emitiu à A. uma declaração, subscrita por D……………., vereador em substituição legal do Presidente da Câmara, onde consta a cedência à firma B…………., L.da de quatro lotes de terreno com a área aproximada de 6200 m2 para a instalação de uma fábrica de refrigeração na referida zona industrial cujas obras já tinham sido iniciadas e estavam praticamente concluídas, e que oportunamente seria feita a escritura do referido terreno (D). 5. Em 4/10/1990 a A. escreveu à Ré a insistir na execução das infra-estruturas e na realização da escritura de compra e venda dos quatro lotes de terreno, a fim de concluir o contrato de desbloqueamento dos fundos com o IAPMEI (E). 6. A Ré em 7/12/1990, respondeu à A. dizendo que estava a tratar do problema das infra-estruturas e que a escritura de compra e venda dos lotes de terreno seria celebrada logo que aprovado o loteamento (F). 7. Em liquidação da entrada de 10% do preço do terreno a A. fez as obras de instalação da cabine eléctrica para o loteamento pelo valor de 265.000$00 (G). 8. Em 18/07/91 o IAPMEI, informou a A. que se as infra-estruturas não estivessem em condições de ser vistoriadas - físicamente - rescindiam o contrato, com a consequente obrigação de devolução do incentivo recebido (H). 9. Em 27/07/1991 a A. informou a Ré dos motivos do IAPMEI, solicitando que rapidamente se ultimassem as infra-estruturas e a celebração da escritura de compra e venda dos quatro lotes de terreno (I). 10. O sócio gerente da A enviou uma carta ao IAPMEI a justificar o atraso (J). 11. Em 5/08/1991 a A escreveu à Ré a insistir na celebração da escritura de compra e venda dos quatro lotes de terreno (K). 12. Em 5/11/1991, o IAPMEI comunicou à A que ia rescindir o contrato SIBR (L). 13. A A em 3/12/1991, por carta, tentou demover o IAPMEI da sua intenção de rescindir o contrato (M). 14. O IAPMEI, dado que a Autora não apresentou a escritura de compra e venda dos quatro lotes, nem se mostravam feitas as infra-estruturas, rescindiu o contrato SIBR e pediu a devolução do incentivo pago, garantido por duas fianças bancárias no valor de 15.334.000$00 (N). 15. Em 14/02/1992 a A escreveu à Ré para esta outorgar a escritura de compra e venda para obviar à rescisão do contrato por parte do IAPMEI (O). 16. Em 12/08/1993 a A, por carta, insiste com a Ré no sentido de esta outorgar a escritura pública de compra e venda dos quatro lotes de terreno (P). 17. A A concluiu a instalação da fábrica de painéis para câmaras frigoríficas e todos os elementos refrigerados destinados à industria hoteleira e ramo alimentar em 1990, mantendo-se em laboração até 1993 (Q). 18. Face às insistências da A. a Ré em 31/07/2003, informa-a que o assunto vai ser objecto de reunião da Câmara (R). 19. Em 31/07/2003 a Ré informou a A. que nada tinha a negociar com ela, pois não havia sido formalizado qualquer contrato (S). 20. A posição da Ré referida em S) era fundamentada numa informação jurídica, segundo a qual se conclui nunca ter sido celebrada a escritura de compra e venda e que apenas existiram meras declarações de intenção relativamente à celebração da escritura (T). 21. A Ré em 14/12/1994, por escritura pública vendeu à E…………. SA o lote de terreno 28 da Zona de Apoio Oficial (U), com a correcção supra referida). 22. O sócio gerente da A acordou com a Ré a localização dos lotes do terreno onde teria lugar a implantação da unidade fabril, com a sua marcação na planta e elaborou o "croquis" do edifício a construir (V). 23. Em Março de 1988, num encontro entre o gerente da A. – C………….. - e o presidente da Câmara de Carrezeda de Ansiães – F………….. - e um dos vereadores da Câmara – G…………… - estes dois últimos em nome da Câmara, incentivaram aquele à instalação, por parte da A, na recém criada zona industrial, de uma fábrica para produção de vários elementos de refrigeração, designadamente câmaras e balcões frigoríficos (1). 24. Um engenheiro da H………… informou a A de que existiam apoios a fundo perdido no âmbito o sistema de incentivos de base regional (SIBR) (2). 25. Em Agosto de 1988, a A teve conhecimento da aprovação, por parte do IAPMEI, da sua candidatura aos incentivos no âmbito do SIBR, para financiamento do projecto da fábrica (3). 26. Feito o acordo aludido em V) dos factos assentes, a implantação, no local, da unidade fabril, vulgo pavilhão industrial, foi efectuada pelo Eng. I………….. e pelo topógrafo J……………., ambos funcionários e por ordem da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, através de estacas (5). 27. Durante a segunda metade do ano de 1989 teve início a construção do pavilhão industrial, a qual findou em 1990 (6). 28. A A começou a adquirir alguns bens de equipamento, e a alugar outros, procedendo à respectiva montagem no pavilhão industrial (7). 29. As instalações e equipamentos iriam ser submetidos a uma vistoria física e contabilística por parte do IAPMEI (8). 30. A A, nos finais do ano de 1989 e em Janeiro, Fevereiro e Março de 1990, sentiu grandes dificuldades com a movimentação das viaturas que tinham que descarregar matérias primas e carregar os elementos fabricados devido ao estado de terreno que ficava encharcado e enlameado (9). 31. As viaturas ficavam atascadas no lodoçal (10). 32. A A, através do seu sócio gerente, também solicitou ao Eng. I…………. para que fossem efectuadas as infra-estruturas dos lotes de terreno (11). 33. A A manteve a fábrica montada mas, porque havia perdido o apoio do IAPMEI e do Instituto de Emprego, tentou, em vão, parcerias com empresas nacionais e espanholas, no sector da refrigeração (12). 34. As diligências da A interromperam-se em Novembro de 1997, altura em que o sócio gerente C…………….. teve um grave acidente de viação, junto ao Arrábida Shopping em Vila Nova de Gaia, o que o reteve em baixa médica até ao ano de 2000 (13). 35. Em Dezembro de 2001, o sócio da A tentou reactivar as instalações, tendo apresentado, em nome próprio, um projecto no IAPMEI (14). 36. Em 2002 recomeçou a A a insistir junto da Ré para a celebração da escritura da venda dos quatro lotes de terreno (15). 37. A Ré incentivou a A a construir o pavilhão industrial e a investir em máquinas e equipamentos (16). 38. O pavilhão foi construído nos lotes aludidos em D) dos factos assentes e estes coincidem com o lote nº 28 aludido em U) dos factos assentes (17). 39. O pavilhão industrial construído pela A tem a área bruta total de 1125 m2 (18). 40. O custo da construção do pavilhão industrial foi de 95,00 €/m2 e, actualmente, tal pavilhão vale 235.350,00 € (19). 41. Em virtude da rescisão do contrato SIBR, a A ficou sem financiamento, o que levou a que fosse objecto de várias execuções e tivesse de devolver alguns equipamentos, tendo ficado sem vários bens de equipamento que havia pago, no valor de 36.488,88 € (20). 42. O pavilhão industrial construído pela A foi ocupado pela K………….. SA (21). 43. A A está a reembolsar ao BCP a quantia de 75.986,00 € pelo accionamento, por parte do IAPMEI, das garantias aludidas em N) dos factos assentes, em virtude da rescisão do contrato SIBR (22). APRECIANDO: I – DA APELAÇÃO DA AUTORA: Sustenta a apelante A. que, tendo o Tribunal enquadrado juridicamente a questão no âmbito da responsabilidade pré-contratual, deverá ser indemnizada pelo dano da confiança, como tal se devendo considerar o valor do pavilhão (que não teria sido construído se não tivessem ocorrido negociações) à data da fixação da indemnização e não à data da sua construção, como fora decidido. Vejamos: Antes do mais, impõe-se-nos manifestar a nossa inteira concordância com a leitura do caso sub judice feito à luz das normas que regulam a responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CC). O Tribunal recorrido faz uma análise criteriosa dos factos provados, subsumindo os mesmos ao dito instituto jurídico, com alusões de ordem doutrinária e jurisprudencial perfeitamente adequadas, culminando em decisão que se nos afigura inteiramente justa e adequada. A questão da responsabilidade pré-contratual ou culpa in contrahendo, desdobra-se estruturalmente em três áreas[1]: a dos deveres de protecção (obriga a que, sob pretexto de negociações preliminares, não se infrinjam danos à outra parte); a dos deveres de informação (adstringem as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato); a dos deveres de lealdade (vinculam os negociadores a não assumirem comportamentos que se desviem de negociação correcta e honesta, onde se incluem os deveres de sigilo, de cuidado e de actuação consequente). Em decorrência do dever de boa-fé, de lealdade e de lisura contratual impõe-se que a parte, que conheça ou saiba - ou deva saber com a normal diligência - que algum risco ameaça o sucesso do processo negociatário, o comunique à contraparte, advertindo-a, em particular, da necessidade de adequada prudência na realização de gastos... "[2]. Impendem pois sobre ambas as partes, designadamente aquando da formação do contrato, entre outros, os deveres de comunicação, informação e esclarecimento que abrangem, por um lado, a viabilidade da celebração do contrato e os obstáculos a ela previsíveis, e por outro, os elementos negociais e a própria viabilidade jurídica do contrato projectado[3] Poder-se-á, sumariamente, dizer que, para que exista responsabilidade pré-contratual, são necessários três requisitos: negociação para a conclusão de um contrato; violação das regras da boa fé nos preliminares e na formação dele; e relação de causalidade entre este comportamento e os danos culposamente causados à outra parte[4] No que toca aos danos indemnizáveis à luz art. 227º do CC, há divergência na doutrina e jurisprudência acerca do respectivo âmbito. Pode dizer-se que é dominante o entendimento de que indemnizáveis em responsabilidade civil pré-contratual fundada no art. 227º do CC são apenas os danos correspondentes aos interesse contratual negativo ou da confiança[5], sustentando que não estando em causa o incumprimento de um contrato, a indemnização deve cobrir apenas a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a situação patrimonial que existiria se o contrato, válido ou inválido, não tivesse sido celebrado ou se as negociações não tivessem ocorrido. Vamos seguir o Ac. STJ, de 04.06.2006, que assim afirma: “No quadro da responsabilidade pré-contratual, se é certo que o usualmente chamado dano in contrahendo, por oposição ao dano decorrente da execução do contrato, cobre apenas o dano negativo, noutras situações, por esforço interpretativo, deverão ser antes compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu). Como bem observa Meneses Cordeiro, "a tarefa da determinação da indemnização não deve ser solucionada conceptualmente com base na própria culpa in contrahendo: antes há que ponderar as regras gerais da responsabilidade civil”. Em sentido idêntico, diz Eva Moreira da Silva[6] que "...a única regra capaz de responder à questão de saber como se deve quantificar a indemnização por responsabilidade pré-contratual será a regra geral: todos os danos deverão ser ressarcidos, de forma a colocar-se o lesado na situação em que se encontraria se não fosse o acto lesivo (a omissão da informação ou a transmissão da informação errada, de forma culposa, quando existia o dever de informar); e mais à frente: "o importante é não nos deixarmos prender em conceitos demasiado rígidos que nos impeçam de determinar, com a necessária flexibilidade, o quantum indemnizatório. Tal não significa que, na prática, em determinados casos, este quantum não venha a equivaler ao interesse negativo. No entanto, não devemos perder de vista a ideia de que este conceito não deve atar as mãos do juiz no momento de determinar a indemnização: o montante dos danos é que será o critério". Também Menezes Cordeiro[7] postula que violada a boa fé in contrahendo, devem ser ressarcidos todos os danos causados, ou seja, tantos os danos emergentes - incluindo todas as despesas perdidas - como os lucros cessantes. Optamos, em tese, por esta última posição, pois entendemos que se está perante uma daquelas situações referidas no Ac. STJ, de 4.4.2006, citado supra, em que se justifica um esforço interpretativo a fim de serem “compensadas as vantagens que a parte inocente teria auferido se não tivesse sido frustrada a expectativa que legitimamente detinha quanto a tal conclusão (dano ex contractu).” Igual posição sustentou o Ac. da Rel. de Coimbra, de 04.02.2003 (apelação 3488/02), bem assim pela respectiva anotação in Cadernos de Direito Privado, nº7, a págs. 41 segs., onde se escreveu que “o problema está em que não existe, na delimitação legal do instituto da responsabilidade pré-contratual, nada que regulamente o quantum indemnizatório. O art. 227º do CC consagra a responsabilidade pré-contratual mas não determina quais os danos indemnizáveis. Terá o legislador omitido adrede uma solução legal, deixando-a a cargo do intérprete, doutrina e jurisprudência, ou terá optado por reconduzir a solução para o regime geral da obrigação de indemnizar? Como sabemos, os arts. 562º e segs. tratam esta obrigação, não distinguindo a sua causa: responsabilidade contratual ou extracontratual. O regime é idêntico em ambas: a indemnização deve colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fosse a lesa. Será esta regra aplicável a responsabilidade pré-contratual, no sentido de que são de indemnizar todos os danos provocados pelo ilícito pré-contratual?”. A aludida anotação, depois de dissecar a questão, acaba por concluir que “na falta de uma disposição legal especial que regule a indemnização devida por responsabilidade pré-contratual, é de aplicar a regra geral dos arts. 562º e segs. Nestes termos, são de indemnizar todos os danos causados pelo ilícito pré-contratual. A aplicação deste critério causal significa que não é relevante a distinção entre interesse contratual positivo e interesse contratual negativo. A situação em causa é que vai ditar o quantum indemnizatório que, a maior parte das vezes, corresponderá ao interesse contratual negativo, mas que também pode corresponder ao interesse contratual positivo”. E acrescenta: “… há situações em que a indemnização será pelo interesse contratual positivo quando as negociações tiverem atingido um desenvolvimento tal que justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio. Será o caso de se ter atingido um acordo sobre todas as questões essenciais e apenas falte a concretização/celebração do acordo através da forma legal”. É o que se passa no caso sub judice: as negociações não só atingiram um estado avançado que “justifique a confiança na celebração do negócio, ou seja, quando exista já um dever de conclusão do negócio”, tão só faltando outorgar a escritura de compra e venda dos lotes em causa. Confiando na ultimação do negócio, que a Ré frustrou com a sua conduta culposa, a A. efectuou grandes investimentos, maxime o espelhado na construção do pavilhão, cujo valor sempre integraria o seu acervo patrimonial, situação que, vendo-se a A. impossibilitada de dar continuidade à actividade industrial projectada, já não se verificará, sofrendo o respectivo prejuízo, correspondente ao valor actual do imóvel, que se cifra em € 235.350,00. Supomos que desta forma será feita a plena correspondência indemnizatória com o interesse contratual positivo, que deverá ser salvaguardado, como deixámos exposto. Pretende a apelante ser ressarcida também pelo montante de € 36.488,88, correspondente ao valor dos equipamentos que havia pago e que, em consequência da rescisão do contrato SIBR, não logrou o respectivo financiamento, o que levou a que fosse objecto de várias execuções e tivesse de devolver alguns equipamentos, deles se vendo desapossada. Ora como vimos, a sentença recorrida considerou que “tal quantia diz respeito a bens de equipamento adquiridos em virtude do acordo entre as partes (instalação da unidade industrial) e que, naturalmente, a A não teria feito não fosse esse acordo… Portanto, é um dano negativo e por isso indemnizável”, só que, decorrendo o dano em apreço “de execuções e de devoluções posteriores à rescisão” e não se sabendo em que datas ocorreram as devoluções e as execuções…”… “e sendo a prescrição um facto extintivo do direito, era sobre a Ré que impedia o ónus da prova dos factos constitutivos da excepção (art. 342º nº 2 C. Civil) entre os quais as datas das execuções e das devoluções de material e não o conseguiu”. Não tendo a apelação incidido sobre esta questão, não poderá a nossa tarefa decisória sobre ela recair, afigurando-se assim inalterável a sentença nessa parte, não podendo a indemnização abranger aquele quantitativo. Assim, concluímos que a indemnização deverá ascender ao valor actual do pavilhão, € 235.350,00, por ser esse o valor efectivamente abatido ao património da A., caso a Ré tivesse cumprido cabalmente o negócio com aquela demandante. Procede, assim parcialmente, a apelação da A. II – DA APELAÇÃO DA RÉ. A. c ) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d ) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” Por todo o exposto, Acordam na secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação da A., alterando-se a sentença recorrida na medida em que se decide condenar a Ré Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães a pagar à Autora B……….. L.da a quantia global de € 235.350,00 (duzentos e trinta e cinco mil trezentos e cinquenta Euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal fixada na sentença recorrida, mais se julgando improcedente a apelação da Ré, embora se declare praticada nulidade processual insuprível por não exercício do contraditório tocante à litigância de má fé da Ré, anulando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a da Ré como litigante de má fé e determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância a fim de aí serem ouvidas as partes, bem como pessoalmente o legal representante da Ré, sobre a eventual litigância de má fé. Custas da apelação da A. por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento. |