Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350431
Nº Convencional: JTRP00006471
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199311119350431
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2853/92
Data Dec. Recorrida: 02/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
RAU90 ART107 N1 B.
CCIV66 ART297 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1993/01/21 IN CJ ANOXVIII T1 PAG265.
Sumário: Tendo o arrendatário completado, no domínio da Lei nº 55/79, o prazo de 20 anos de permanência no local arrendado, naquela qualidade, não pode o senhorio fazer renascer o direito de denúncia por motivo de alargamento daquele prazo, pelo Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: