Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038511 | ||
| Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | RP200511170534963 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para apreciação de procedimento cautelar que se fundamente em actos de concorrência desleal é competente o Tribunal Comum e não o Tribunal de Comércio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., Lda, com sede na Rua .........., nº .../..., .........., instaurou na .ª secção da .ª Vara Cível do Porto, a presente providência cautelar não especificada contra C.........., Lda, com sede na Rua .........., ..., .........., D.........., residente na Rua .........., ..., .........., E.........., residente na Rua .........., nº ., .........., .........., e E.........., residente na Rua .........., ..., .........., pedindo que os requeridos sejam notificados para se absterem de praticar actos de natureza, iguais ou semelhantes aos descritos no requerimento inicial, ou quaisquer outros que consubstanciem concorrência desleal, nomeadamente os que envolvam ofensa do bom nome da requerente, de assédio aos seus clientes, devendo fixar-se aos requeridos a obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória não inferior por cada infracção que venham a cometer. Para evidenciarem a concorrência desleal que imputam aos requeridos, alegam e descrevem actos e afirmações enganosas, contrários aos usos honestos da prática comercial, com vista a desacreditarem os serviços e a reputação comercial da requerente, a violação de segredos inerentes á actividade desta, a perturbação da sua actividade empresarial, e os prejuízos para si resultantes de tal actuação, bem como o perigo de graves lesões patrimoniais resultante da continuada actuação dos requerentes nesses moldes. Citados os requeridos, vieram os mesmos deduzir oposição, contrariando a versão dos factos exposta pela requerente, terminando no sentido da improcedência da presente providência. Foi proferido despacho que declarou o Tribunal incompetente, “por considerar verificar-se antes a competência do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia”, ordenando-se a remessa dos autos a este tribunal, após trânsito. Inconformada com tal despacho, dele veio agravar para este Tribunal da Relação a requerente, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1 – O presente recurso tem por objecto o despacho de fls. 107 a 110 dos presentes autos, no qual o Senhor Juiz a quo julgou incompetente aquela Vara Cível do Porto para preparar e julgar a providência cautelar requerida pela requerente, estribando-se, para o efeito, entre outros, no disposto no art. 89º nº 1 al. f) da LOFTJ; 2 – É com esta decisão que a recorrente não pode conformar-se; 3 – A providência cautelar requerida tem por fundamento a prática, por parte dos requeridos de actos consubstanciadores de concorrência desleal que, quer pelos prejuízos já produzidos, quer pelo receio de continuação da prática de tais actos possam originar, impunham a sua interposição; 4 – Para apreciar e julgar os procedimentos cautelares não especificados é competente o tribunal em que deve ser proposta a acção respectiva; 5 – Não obstante o disposto no art. 89º nº 1 al. f) do LOFTJ, tal preceito não é aplicável às acções em que a causa d pedir se consubstancie em actos de concorrência desleal; 6 – Por um lado, e ao contrário das invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logótipos e denominações de origem e indicações geográficas, a concorrência desleal não se insere nas modalidades da propriedade industrial, configurando-se, antes, como um instituto autónomo relativamente àquelas, visando sancionar as diversas formas anómalas de concorrência; 7 - Por outro lado, apesar de se encontrar sistematicamente no CPI, é o próprio artigo 89º nº 1 al. f) do LOFTJ que exclui do seu campo de aplicação as supra referidas acções, na medida em que tão só se aplica àquelas em que a causa de pedir se consubstancie, especificadamente, numa das modalidades da propriedade industrial; 8 - Em suma, entende a ora recorrente ser das Varas Cíveis do Porto e não do tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia a competência para apreciar e julgar a providência cautelar em que a causa de pedir verse sobre actos de concorrência desleal, como é o caso dos presentes autos. Os requeridos ofereceram as suas contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. À decisão que nos cumpre proferir interessa a tramitação supra consignada, que nos abstemos de ora renovar. A questão que se nos impõe decidir prende-se com saber qual o tribunal competente para decidir a acção de que a presente providência cautelar não especificada depende, uma vez que é competente para apreciar e decidir a providência cautelar o tribunal com competência para a acção principal (art. 83º nº 1 al. c) do CPC). O único preceito em função do qual é discutível a competência, e que, segundo o despacho recorrido, foi determinante para atribuir competência ao tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é a al. f) do nº 1 do art. 89º do LOFTJ, que dispõe que “compete aos tribunais de comércio preparar e julgar as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial”. A propriedade industrial que constitui a causa de pedir destas acções declarativas respeita às invenções, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, recompensas, nome e insígnia de estabelecimento, logótipos e denominações de origem e indicações geográficas (respectivamente nos art. 47º e segs, 122º e segs., 139º e segs., 165º e segs, 217º e segs, 228º e segs., 246º e segs, 217º e segs, e 249º e segs, todos do Código de Propriedade Industrial. Os tribunais de Comércio são tribunais de 1ª instância de competência especializada (art. 64º nº 1 e 78º al. e) da LOFTJ), cuja competência vem definida no art. 69º do mesmo diploma, sendo da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 18º nº1 da LOFTJ). Tendo a presente providência como causa de pedir factos reveladores de concorrência desleal, consubstanciada no desvio de clientela, confusão do mercado, utilização de informação confidencial ou privilegiada, pretendendo-se que os requeridos se abstenham de praticar actos de idêntica natureza, importará saber se a concorrência desleal, tout court, constitui um direito de propriedade industrial, um direito privativo, ou se, coisa diferente, constitui instituto autónomo, tanto quanto é certo ter a protecção contra os actos de concorrência desleal, entre nós, um tratamento jurídico distinto da protecção dispensada aos direitos privativos da propriedade industrial, sem prejuízo de existirem claros pontos de encontro entre o direito industrial e a concorrência desleal [Oliveira Ascensão, in Concorrência Desleal, 1994, pag. 31-41]. Efectivamente, esta última leitura constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico. A regulamentação do funcionamento do mercado concretiza-se, de um lado, na atribuição de um conjunto de direitos (os direitos privativos de propriedade industrial), que se traduzem na possibilidade de utilização exclusiva de bens imateriais – a marca, o modelo, o nome, a insígnia, etc., - que o Código de Propriedade Industrial reconhece e tutela, e de outro, na fixação de uma série de deveres destinados a assegurar a lealdade da concorrência, que, quando violados, dão lugar à denominada concorrência desleal. A concorrência desleal, um dos meios de tutela específico daqueles direitos de propriedade industrial, não se confunde nem se esgota neles. [Ac. STJ de 10.02.2005, revista 04B4611, in www.dgsi.pt] A propriedade industrial corresponde á necessidade de ordenar a liberdade da concorrência, feita essencialmente de duas formas: por um lado, pela atribuição da faculdade de utilizar, de forma exclusiva ou não, certas realidades imateriais, e, por outro, pela imposição de determinados deveres no sentido de os vários agentes económicos que operam no mercado procederem honestamente. A primeira das duas indicadas ideias abrange os chamados direitos privativos da propriedade industrial. Na segunda, integra-se a repressão da concorrência desleal [Carlos Olavo, in A Propriedade Industrial, Almedina, 1997, pag. 143, citado no Ac. STJ de 10.02.2005 supra referenciado, e bem assim no Ac. RL de 5.12.02, in CJ, ano XXVII, t. 5, pag. 87]. São realidades distintas, a defesa dos vários sinais distintivos do comércio, que constitui uma protecção específica mas limitada às violações da exclusividade do uso daqueles sinais, conferida ao respectivo titular, e a proibição da concorrência desleal, dotada de maior amplitude, desempenhando uma função de protecção complementar daquela [J. Patrício Paul, Concorrência Desleal, Pag. 79], cujas normas têm como escopo a tutela da empresa do industrial ou do comerciante [Ferrer Correia, in Estudos Jurídicos II – Direito Civil e Comercial, Direito Criminal. Coimbra, 1969, Pag. 245], ou se preferirmos, da actividade empresarial, que se traduz no exercício da empresa [Oliveira Ascensão, ob. cit. Pag. 89]. Em última análise, a concorrência desleal constitui “acto exterior ao exercício da empresa, tendente a outorgar uma posição de vantagem no mercado [Oliveira Ascensão, ob. cit., pag. 91], contrário às normas e usos honestos, de qualquer ramo de actividade económica, ou seja, aquele acto assume a natureza de desleal quando seja dotado de virtualidades que lhe permitam operar uma subtracção, efectiva ou potencial, da clientela de outra pessoa, podendo definir-se a concorrência desleal como acto ou omissão, não conforme aos princípios da honestidade, susceptível de causar prejuízo à empresa de um concorrente, pela usurpação total ou parcial da sua clientela [Ferrer Correia, in Revista de Direito e Estudos Sociais, ano 6º, pag. 1399. Numa expressão de Oliveira Ascensão, simples mas integradora de tudo aquilo que vem de ser dito, “a concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência”, como tal escapando à previsão da al. f) do nº 1 do art. 89º da LOFTL. [Neste sentido também, entre outros o Ac. RP de 19.02.2202, processo nº 0121979, o Ac. RL de 16.12.2003, processo nº 9426/2003.7; O Ac. RP de 4.4.2002, processo nº 0230040, o Ac. STJ de 6.7.2004, processo nº 04ª2303, todos in www.dgsi.pt] / [Em sentido diverso, vide o Ac. RL de 22.03.01, in CJ, T.II, pag. 85; Também Carlos Olavo em artigo intitulado “ A Propriedade Industrial e a Competência dos Tribunais de Comércio”, publicado da ROA, ano 61º, pag. 193 e segs, acaba por concluir que deve ser intentada no tribunal de comércio “uma acção por concorrência desleal, porquanto a concorrência desleal integra a propriedade industrial, nos precisos termos do art. 1º do respectivo código”] Assim, o tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia não é o competente em razão da matéria para preparar e julgar a acção de que apresente providência cautelar é dependência, sendo para tal competente o Tribunal recorrido. Deverá, pois, proceder o agravo. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, e declarando competente em razão da matéria o tribunal recorrido e não o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, para apreciar e decidir a presente providência cautelar. Custas pelos agravados Porto, 17 de Novembro de 2005 Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |