Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050252
Nº Convencional: JTRP00008119
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199303119050252
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 171/89-6
Data Dec. Recorrida: 12/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART56 N3.
CPC67 ART972 C.
CCIV66 ART216 N1 ART1099 N1 ART1114 N1 ART1119.
Sumário: I - O pagamento de energia eléctrica em dívida e o depósito-caução de rendas, exigido ao locatário, não podem integrar-se no conceito de benfeitorias.
II - Tais pagamentos também não se integram no conceito de indemnização devida ao locatário por denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento.
Reclamações: