Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008119 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO BENFEITORIAS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199303119050252 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/89-6 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART56 N3. CPC67 ART972 C. CCIV66 ART216 N1 ART1099 N1 ART1114 N1 ART1119. | ||
| Sumário: | I - O pagamento de energia eléctrica em dívida e o depósito-caução de rendas, exigido ao locatário, não podem integrar-se no conceito de benfeitorias. II - Tais pagamentos também não se integram no conceito de indemnização devida ao locatário por denúncia, pelo senhorio, do contrato de arrendamento. | ||
| Reclamações: | |||