Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546581
Nº Convencional: JTRP00037780
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200602080546581
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O despacho que, na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, determina a prisão preventiva deve ser precedido da audição do arguido sobre a matéria ou de decisão que expressamente considere impossível ou inconveniente essa audição. A omissão da audição ou de decisão que a negue constitui irregularidade, a tratar nos termos do artº 123º, nº 1, do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 6.581/05 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto)
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1. Relatório
O arguido (B..........), invocando que lhe devia ter sido permitido pronunciar-se sobre a medida de coacção que, a si, veio a ser aplicada, a coberto de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, e que o despacho que lhe cominou a medida de coacção não fundamentou a razão pela qual não julgou possível ou conveniente a sua audição, requereu que se considerasse este último despacho como “inválido”.
Por despacho, foi proferida, a respeito, a seguinte decisão:
“Pelo exposto, nos termos dos preceitos legais referidos, indefere-se, por extemporâneo, o requerimento em apreço e, por conseguinte, mantém-se o decidido no despacho em crise”.
O arguido veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - Não foi permitida ao arguido, através do seu defensor, pronunciar-se sobre a medida de coacção prisão preventiva, promovida pelo Mº Pº, o que impossibilitou que exercesse o seu direito de defesa.
2ª - Verificou-se, por isso, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º do CPP, e nos artigos 18º e 32º, n.º 1, da CRP, por violação directa de uma norma constitucional.
3ª - Violou-se em concreto o n.º 1 do artigo 32º da CRP, porque ao arguido, através do seu defensor, não foi permitido, antes de uma decisão judicial que implicou a restrição de direitos e da sua liberdade, (pronunciar-se).
4ª - Por via do n.º 1 do art. 18º da CRP, o n.º 1 do art. 32º da CRP é directamente aplicável, por se estar perante uma situação que se prende com a liberdade de um cidadão.
5ª - Repare-se que o arguido foi preso preventivamente sem que pudesse ser defendido pelo seu advogado.
6ª - Acresce que o despacho censurado nem sequer invoca, quanto mais fundamenta, a desnecessidade ou impossibilidade em o arguido exercer o seu direito de defesa e de contraditar o alegado pelo Mº Pº.
7ª - É inconstitucional a interpretação dos artigos 58º, n.º 1, al. b), 61º, als. b) e e), 63º, n.º 1, al. a), e 194º, n.º 2, do CPP, segundo a qual não é permitido ao arguido, através do seu defensor, em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por mandado de detenção emitido fora de flagrante delito pelo Mº Pº, pronunciar-se sobre a medida de coacção promovida, especialmente tratando-se da prisão preventiva. Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas dos arts. 27º e 28º, n.º 4, nega garantias de defesa previstas no art. 32º, n.º 1, impede o contraditório e afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.
8ª - Caso não se entenda que a situação descrita tipifica a nulidade atrás exposta, estamos sempre perante uma irregularidade tempestivamente arguida.
9ª - Do douto despacho que aplicou a medida de coacção, não é invocado a desnecessidade ou inconveniência na audição do arguido e, muito menos, se fundamenta.
10ª - Pelo que se verifica uma completa ausência de decisão desta questão – n.º 2 do artigo 194º do CPP.
11ª - Mas podia ter sido ouvido através do seu defensor, uma vez que ambos estavam presentes e não vislumbra qualquer inconveniência”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S. T. J., de 15 de Dezembro de 2.004, C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2.004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
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Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:
1ª - Ocorre a nulidade do despacho que cominou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva por aquele não ter sido, a propósito, ouvido?
2ª - Verifica-se a nulidade do mesmo despacho por não conter a fundamentação que presidiu ao afastamento dessa audição?
3ª - É inconstitucional a interpretação do art. 194º, n.º 2, de C. de Processo Penal, segundo a qual não é permitido ao arguido pronunciar-se sobre a medida de coacção?
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Eis os factos que relevam (por respeitarem às questões que se colocam para apreciação):
A 28 de Março de 2.005, foi emitido mandado de detenção, do qual consta: “... manda que, nos termos do disposto nos artigos 191º, n.º 1, 193º, 195º, 196º, 202º, n.º 1, alínea a), 204º, alíneas a), b) e c), 257º, n.º 1, e 258º do Código de Processo Penal, seja detido B.......... ..., por haver fortes indícios de ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido nos termos dos artigos 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, ao qual corresponde a pena de 4 a 12 anos de prisão”.
A detenção veio a ter lugar a 20 de Setembro de 2.005.
A 21 de Setembro de 2.005 foi realizado o interrogatório judicial (de arguido detido), tendo-se, a final, por despacho, aplicado a B.......... (então arguido) a medida de coacção de prisão preventiva.
Sobre a aplicação da medida de coacção somente se pronunciou Ministério Público.
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De acordo com o que dispõe o art. 194º, n.ºs 1 e 2, de C. de Processo Penal, a aplicação de medidas de coacção é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.
Temos por impressivo que esta expressão normativa consagra ou tem como pressuposta, quanto à audição do arguido, uma verdadeira regra, que somente cede (revestindo-se, então, como excepção) quando tal não for possível ou se perspectivar como inconveniente.
É exactamente isto que nos ensinam Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254: «... uma medida de coacção representa sempre a restrição da liberdade do arguido e por isso só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excepcionais deve ser aplicada sem que antes tenha sido dada a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar»; e Maria João Antunes, in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, pág. 1.250: «na medida em que o contraditório é uma garantia de defesa do arguido, é de conceber a audição deste como regra geral do procedimento de aplicação da medida de coacção: a aplicação da medida de coacção só será impossível se tiverem sido esgotadas as diligências susceptíveis de assegurar a audição do arguido, aqui incluída a detenção, e inconveniente se a audição puder frustar as exigências processuais de natureza cautelar que se façam sentir no caso concreto».
Neste enquadramento, então, ou se cumpre a regra (e leva-se a cabo audição do arguido) ou se aduz a excepção (e se fundamenta a impossibilidade ou inconveniência dessa audição).
No caso, nem se deu cumprimento à regra, nem se aduziu a excepção.
Mas tal ocorreu porque, segundo consta do despacho sob recurso, “... a lei não obriga em parte alguma, apenas prevê se possível e necessária, a presença do mandatário ou defensor e, muito menos, que os mesmos se pronunciem, após terminus do interrogatório dos arguidos, aquando da prolação da promoção ou do ... despacho que determina a medida entendida adequada”.
Aqui chegados, fácil é a constatação de que entre este entendimento e esse outro (o nosso) há uma divergência, substancial, que se expressa, em termos claros, do seguinte modo: além, é indispensável tomar posição expressa sobre a audição do arguido (dando-lhe efectivação ou justificando a sua negação); aquém não se tem de tomar posição por se não estar perante uma legal imposição.
Ora, em coerência, de acordo com o entendimento que perfilhamos, a “ausência” (de audição do arguido ou de decisão sobre a sua impossibilidade ou inconveniência) que acima se mencionou corresponde à inobservância daquela disposição legal (art. 194º, n.º 2, de C. de Processo Penal).
Então, há que ver o que ela determina.
As nulidades estão sujeitas ao princípio da legalidade, pois, como estipula o art. 118º, «a violação ou a inobservância das disposições da lei ou do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» (n.º 1) e «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular» (n.º 2).
Aquela omissão não está prevista, na lei processual penal, como determinando uma nulidade.
Daí que, de acordo com a mesma lei, se tenha de ver como irregularidade.
Então, intercede o art. 123º, n.º 1, de C. de Processo Penal, que dispõe que «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ...».
Ora, o que aqui se não discute é que a irregularidade em questão não foi arguida no próprio acto (interrogatório judicial de arguido detido) quando o podia ter sido (o mandatário do arguido estava presente).
O que, torna fácil a conclusão: aquela inobservância do art. 194º, n.º 2, de C. de Processo Penal, constituindo uma irregularidade, não acarreta a atinente invalidade por a arguição respectiva não ter sido feita atempadamente.
O arguido obtempera que a interpretação que o despacho sob recurso deu ao art. 194º, n.º 2, de C. de Processo Penal, padece de inconstitucionalidade, já que violadora de normas constitucionais (indica, a propósito, as contidas nos arts. 27º, 28º, n.º 4, 32º, n.º 1, e 18º de Constituição da República Portuguesa), e que, por isso, tal (“ausência de audição”) configuraria uma nulidade insanável.
O primeiro rege sobre o direito à liberdade e à segurança.
O segundo estatui sobre a prisão preventiva.
O terceiro regula as garantias de processo criminal.
O quarto contempla a força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias.
Há que dizer, liminarmente, que se não vê como essa interpretação do art. 194º, n.º 2, de C. de Processo Penal, colide com as duas primeiras dessas normas constitucionais, de modo a “diminuir a extensão e alcance do seu conteúdo essencial” (que, de todo o modo, não especifica), pois a primeira, e para o que ora importa (seu n.º 4), somente impõe a informação, imediata e de forma compreensível, das razões da prisão e dos seus direitos, e a segunda, igualmente para o que presentemente releva (seu n.º 1), tem a ver, e só, com a submissão da detenção a apreciação do juiz, para determinado efeito (o que importa: imposição de medida de coacção), no âmbito da qual é obrigação daquele conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao arguido, interrogando-o e dando-lhe oportunidade de defesa (sobre elas, naturalmente).
Já quanto à terceira (e à quarta, por incidência positiva, necessária), pode-se dizer, em tese, que essa interpretação comprime o que se pode ter por garantias de defesa (no que se refere ao contraditório, especificamente, o n.º 5 desse art. 31º, não o reporta a situações como a presente), pela singela razão de que não há lugar (necessariamente) à dita audição – como ensina Jorge Miranda, in Constituição Portuguesa Anotada, t. I, pág. 354, são garantias de defesa «todos os meios que em concreto se mostrem necessários para que o arguido se faça ouvir pelo juiz sobre as provas e razões que apresenta em ordem a defender-se da acusação que lhe é movida», sendo que «os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso».
Mas não de modo a ter essa compressão como excessiva, desmesurada, inaceitável, significativa, já que o arguido (o que é, neste domínio, significativo, assim dando valia ao que é essencial nas garantias de defesa) é submetido a interrogatório judicial, a coberto do qual pode (querendo), e para lá do direito de recurso, prestar declarações sobre os factos que estão em destaque e que vão sustentar, na base, os indícios que determinam a conformação da medida de coacção a aplicar, deve ser notificado da decisão que aplica a medida de coacção pelo modo exigente que consta do art. 194º, n.º 3, de C. de Processo Penal, e, a todo o tempo, pode ser revogada ou alterada, como se colhe do art. 212º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3, de C. de Processo Penal (como emanação do princípio de adequação e proporcionalidade consagrado no art. 193º, n.ºs 1 e 2, de C. de Processo Penal), isto, claro, para lá da eventualidade (por impossibilidade ou inconveniência) de tal audição não vir a ocorrer.
Dito isto, mais se deve dizer, em conclusão: não se verifica a suscitada inconstitucionalidade e, por isso, a invocada nulidade insanável.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e arbitrando-se a procuradoria em 1/2 (de 3 UC) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.ºs 1 e 3, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais.

Porto, 8 de Fevereiro de 2006
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Arlindo Martins Oliveira
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob