Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2023/21.7T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA SOBRE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Nº do Documento: RP202405202023/21.7T8OAZ.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A arguição de nulidade da gravação (artigo 155º nº 4 do CPC) deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela.
II - Disponibilização que deve ocorrer no prazo máximo de dois dias a contar do ato em causa, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso.
III - Esta disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, antes sobre as mesmas recaindo um dever de diligência pela rápida obtenção das gravações a contar do ato, com vista a aquilatar de eventuais vícios das gravações e sendo o caso, arguir a pertinente nulidade.
IV - Sobre a R. seguradora, incumbe a prova dos factos alegados integradores do previsto em cláusula contratual de exclusão da cobertura do seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 2023/21.7T8OAZ.P1

3ª Secção Cível

Relatora –M. Fátima Andrade

Adjunto –António Mendes Coelho

Adjunto- Carlos Gil

Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca de Aveiro – Jz. Local Cível de Oliveira de Azeméis

Apelante/ A... – Companhia de Seguros …, S.A

Apelado/ “B... Unipessoal, Lda”

Sumário (artigo 663º n.º 7 do CPC).

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

“B... Unipessoal, Lda.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra “A..., S.A.”.

Pela procedência da ação peticionou a A. a condenação da R. a:

“a pagar à Autora a quantia de € 12.309,63 (doze mil trezentos e nove euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos determinados sobre essa quantia desde a da data de citação até integral pagamento,”

Para tanto e em suma alegou ter ocorrido um acidente de viação no dia 14/02/2021, no qual foi interveniente o veículo automóvel de matrícula “QX”, pertencente à A. e conduzido por AA.

Acidente que, nos termos em que o descreveu, teve na sua origem um cruzamento com outro veículo que não logrou identificar. Veículo que por ocupar parcialmente a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o QX quando o avistou, levou o condutor deste a desviar à direita, acabando por perder o controlo do mesmo, vindo a embater numa árvore existente junto ao lado direito atento o seu sentido de marcha.

Como consequência do embate, sofreu a A. danos na sua viatura que a R. – para quem a A. havia transferido a responsabilidade por vários danos, incluindo os provenientes de choque, colisão e capotamento acidente e, a consequente obrigação da sua reparação - se propôs pagar, pelo valor de € 11.140,00, sendo a franquia no valor de € 347,90 e tendo o valor dos salvados sido fixado em € 6.255,00.

Valores que a A. aceitou.

Na sequência dos valores propostos pela R. e aceites pela A., esta celebrou a venda do seu veículo à proponente C..., S.A. com base nos valores indicados pela R..

Tendo a A. recebido, no entanto apenas o valor de € 5.085,37, por ao montante de € 6.255,00 proposto, ter sido deduzido o valor do IVA à taxa de 23% no valor de € 1.169,63.

Quando o correto seria a A. ter recebido o valor proposto de € 6.255,00 acrescido do IVA.

Não sendo a R. alheia à discrepância ocorrida, é a mesma responsável pelo pagamento da diferença não recebida de € 1.169,63.

A este valor acrescendo a diferença entre o valor da venda do salvado e o valor seguro de € 17.395,00.

Já que a R. posteriormente informou não prosseguir com a regularização do sinistro, sem que para tanto apresentasse justificação.

Pelo que é a R. responsável pelo pagamento do valor de € 12.309,63 [correspondente à diferença entre o valor seguro - € 17.395,00 - e o valor efetivamente recebido pela Autora - € 5.085,37 - pela venda do salvado].


*

Devidamente citada a R., contestou.

Em suma:

- confirmou ter celebrado com a A. um contrato de seguro do ramo automóvel, tendo incluído a cobertura de danos próprios de “choque, colisão e capotamento”, com uma franquia de 347,90 euros.

Estando excluídas entre outras, a cobertura dos “i) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis;”

- impugnou o modo como ocorreu o acidente, por desconhecimento;

- alegou ter apurado, após averiguações, que resultaram apurados vários factos que apontam no sentido de o embate do QX ter ocorrido de forma diferente ao aqui participado.

Sendo que então o veículo seguro se encontrava afetado de uma avaria no seu motor que demandava a sua substituição.

Tendo o mesmo circulado menos de 1 km entre o momento em que recorreu à assistência em viagem, com transporte para uma oficina por padecer de avaria grave no motor que impossibilitava a sua circulação e sem que tenha ocorrido reparação – dois dias antes do sinistro - e o suposto sinistro;

- o valor de substituição do motor era de € 7.806,81;

- o local do alegado sinistro nada tem a ver com uma curva, ocorrendo em plena reta. Nunca tendo o condutor do QX identificado o veículo alegadamente causador do acidente, sequer a marca ou modelo;

- a versão da necessidade de se desviar para a direita apresentada pelo condutor do QX não faz assim qualquer sentido.

Tendo a aproximação do veículo seguro à berma direita, ocorrido não de forma súbita e em resultado de um desvio à direita, mas antes como o resultado de uma manobra de aproximação progressiva e suave ao limite direito da via, iniciado mais de 20 metros antes de embater na árvore.

Assim concluindo que a R. que o veículo seguro não se despistou, nem esteve envolvido em qualquer acidente fortuito. Antes sendo o acidente o resultado de uma propositada condução do veículo seguro, de forma controlada e suave, rumo à valeta, posterior transposição desta e voluntário embate na arvore.

Pelo que não incumbe à R. indemnizar o A..

Para além de à data do acidente o veículo seguro já estar afetado de danos no valor de € 7.800,00. Pelo que o seu valor nunca ascenderia ao do capital seguro.

Concluindo nada dever ao autor, e assim dever ser a ação julgada totalmente improcedente.

Exerceu a A. o contraditório, em suma impugnando o alegado e concluindo como na p.i..

Mais tendo pugnado pela condenação da R. como litigante de má-fé.

A este pedido, tendo a R. respondido, pugnando pela sua improcedência e pelos motivos alegados, pugnando por sua vez pela condenação da A. como litigante de má-fé.


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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova.

Sem censura.


*

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se a final:

“decido julgar a presente ação parcialmente procedente por provada, em consequência do que se condena a ré a pagar à autora a quantia de €11.961,73, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos determinados sobre essa quantia desde a citação até efetivo e integral pagamento; mais julgando improcedente, por não verificada, a atuação das partes como litigantes de má-fé.”


*

Do assim decidido apelou a R., oferecendo alegações e formulando a final as seguintes

Conclusões:

(…)


*

Contra-alegou a A., tendo em suma pugnando pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo, tanto em sede de decisão de facto, como de direito.

Quanto à arguida nulidade da gravação, tendo ainda defendido que tal vício por não tempestivamente arguido se deve ter por sanado.


*

O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Tendo ainda o tribunal a quo, quanto à invocada nulidade da gravação, expresso o entendimento de ser tal arguição extemporânea.


*

Foram colhidos os vistos legais.

***

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes, serem questões a apreciar:

1) Nulidade da gravação.

2) Erro na decisão de facto.

Previamente e com vista à reapreciação da decisão de facto, sendo analisado se foram observados os ónus de impugnação e especificação que sobre a recorrente recaíam.

3) Erro na subsunção jurídica dos factos.


***

III- Fundamentação

Foram julgados provados os seguintes factos:

“A. Entre a Autora, como tomador e segurado, e a Ré, como seguradora, foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ..., o qual se regia pelas condições particulares, gerais e especiais, constantes de docs. nº1 e 2 juntos com o articulado de contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, visando o veículo com a matrícula ..-QX-.., ligeiro de mercadorias, de marca Ford, modelo ....

B. A Autora figura como tomador desse seguro, não tendo indicação de condutor habitual declarado.

C. De acordo com a apólice subjacente a esse contrato, o valor do veículo era de €17.395,00.

D. Ficou convencionado nesse contrato que a cobertura, designadamente, em caso de choque, colisão e capotamento, contemplava um capital seguro de €17.395,00 e uma franquia de €347,90.

E. Decorre das cláusulas gerais desse contrato, para além do mais, o seguinte:

“Cláusula 39ª – Objeto do Seguro facultativo

O seguro facultativo garante as seguintes coberturas, que se encontrem expressamente indicadas nas condições particulares e que podem ser contratadas isolada ou conjuntamente:

(…)

b) Choque, colisão ou capotamento:

Choque: danos resultantes ao veículo do embate contra qualquer corpo fixo ou sofrido por aquele aquando imobilizado.

Colisão: Danos resultantes ao veículo do embate com qualquer outro corpo em movimento.

Capotamento: Danos resultantes ao veículo em que este perca a sua posição normal e não resulte de choque ou colisão.

(…).

Cláusula 41ª – Exclusões

1 - Salvo convenção expressa em contrário, para além das exclusões aplicáveis ao Seguro Automóvel Obrigatório (regulado na parte I das presentes Condições Gerais), são ainda aplicáveis ao Seguro Facultativo as seguintes:

(…)

i) Danos causados intencionalmente pelo Tomador do Seguro, Segurado ou por pessoas por quem eles sejam civilmente responsáveis.

 (…)

Cláusula 44.ª – Valor da indemnização

1 - Em caso de PERDA TOTAL, o valor da indemnização corresponderá ao valor venal à data do sinistro, nos termos da alínea b) da cláusula 38.ª, deduzido da franquia contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor atribuído ao veículo após o sinistro.

(…).”

F. A 11.02.2021, pelas 23h30, o veículo QX foi transportado, em serviço de pronto socorro, de ... para ..., com indicação de avaria no motor.

G. Detinha nessa data 360.563 kms.

H. No dia 14.02.2021, pelas 20 horas e 30 minutos, na Rua ..., União de Freguesias ..., ... e ..., concelho de Oliveira de Azeméis, o veículo ..-QX-.. embateu numa árvore.

I. O local onde esse evento ocorreu constitui uma reta sem obstáculos ou obras existentes.

J. A referida Rua é composta por faixa de rodagem com 6,10 metros de largura, com duas hemi-faixas de sentido oposto.

K. No local do acidente não existia passeio e era ladeado por árvores, atento o sentido .../....

L. O piso era em betuminoso e estava em bom estado de conservação.

M. Era de noite, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco.

N. O veículo QX era propriedade da autora e era conduzido por AA.

O. Este veículo seguia no sentido ... - ....

P. O veículo QX, na sua parte da frente, embateu contra uma árvore existente junto ao lado direito, na berma, atento o sentido em que este seguia.

Q. Em decorrência do embate, este veículo sofreu danos na sua parte frontal.

R. Pela Ré foi considerado que o veículo QX se encontrava seguro no valor de € 17.395,00 (dezassete mil trezentos e noventa e cinco euros), conforme missiva datada de 23.02.2021.

S. Tendo ainda a Ré considerado que, na sequência da vistoria efetuada pelos serviços técnicos da mesma, a resolução do sinistro supra relatado teria por base a perda total do respetivo veículo.

T. A 17.02.2021 o veículo possuía 360.564 kms.

U. Para o efeito, foi ainda considerado que o salvado, possuía o valor de €6.255,00 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco euros), conforme proposta para a aquisição do mesmo, apresentada pela C..., S.A., transmitida à Autora pela Ré.

V. A franquia era de €347,90.

W. Esses valores foram propostos pela Ré e aceites pela Autora, esta última que vendeu à C..., S.A. o veículo QX.

X. Não obstante, pela venda do salvado, a Autora recebeu o valor de €5.085,37.

Y. Através de mails datados de 15/03/2021 e 30/03/2021, a Ré informou a Autora que não prosseguia com a regularização do sinistro, nem atendia à reclamação apresentada.

» Também se provou:

Z. Foram efetuadas intervenções ao veículo QX melhor detalhadas em faturas juntas como doc. nºs 1 a 19 pela autora, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”

Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:

“2. Factos não provados

Mais nenhum facto logrou ser provado para além do acima elencado, designadamente, não se provou:

1) O condutor do veículo QX circulava a uma velocidade não superior a 50kms/hora.

2) Ao descrever uma curva para a sua direita, deparou-se com a circulação de um outro veículo que circulava em sentido contrário.

3) Animado por uma velocidade desadequada para o local, superior a 50 Kms/h.

4) Ocupando parte da via privativa do trânsito por onde circulava o veículo QX.

5) Tendo o condutor deste veículo pressentido que a sua trajetória pudesse ser “cortada”.

6) Ao que, o condutor do veículo QX seguiu mais à direita da via de trânsito por onde circulava, perdendo o controlo do mesmo não conseguindo evitar o embate.

7) Na data referida em F) a viatura QX apresentava avaria grave no motor, que impossibilitava a sua circulação quando implicava distâncias superiores a 5 Kms.

8) Que após o referido em F) o motor do veículo QX precisasse de substituição integral.

9) Que após o referido em F) a Autora tenha procedido à reparação do veículo QX.

10) Através do software para leitura e diagnóstico, verificou-se um erro no cilindro 4, situação já pré-existente à data do sinistro.

11) Quando se colocou o motor do veículo seguro a trabalhar, o que se conseguiu com muita dificuldade, o mesmo apresentava um trabalhar incerto, sem força, com gases brancos, via escape e mesmo na tampa das válvulas do motor.

12) Verificou-se haver na combustão um consumo excessivo de óleo, devido a uma avaria grave de mecânica existente anteriormente ao sinistro.

13) O veículo QX não foi desviado à direita, nem se despistou, tendo antes sido conduzido, de forma controlada e propositada, até à árvore onde embateu.

14) Apenas foi sendo a ocorrência do embate mediante a propositada condução do veículo QX, de forma controlada e suave, rumo à valeta, posterior transposição desta e voluntário embate na arvore.

15) Conduta perpetrada pela Autora em virtude do veículo QX estar afetado por uma avaria no seu motor, cuja reparação atingia o valor referido em 13) e também por se tratar de um veículo com reduzido valor comercial e detendo a apólice um capital sobrevalorizado, procurando obter, em caso de perda total, o valor próximo ao do capital seguro.

16) Na sequência do embate o veículo QX não sofreu danos ao nível do motor, pois os danos observados no motor eram anteriores ao sinistro.”


*

*


Conhecendo.

1) Da nulidade da gravação – vide conclusões 7ª a 12ª e da tempestividade da sua arguição – questão desde logo suscitada pela recorrida.

A Lei nº 41/2013 de 26/06 (que aprovou o novo CPC) introduziu uma relevante alteração no regime de arguição da falta ou deficiência da gravação, expressamente determinando que esta tem de ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada – vide artigo 155º nº 4 do CPC (diploma legal a que faremos referência, salvo se em contrário for expressamente indicado).

Gravação esta que deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato (nº 3 do mesmo artigo).

Na medida em que esta falta cometida pode influir no exame da causa [como sempre o será quando a parte invocar que tal vício obsta ao exercício do seu direito de impugnação da matéria de facto que pretende exercer], configura a mesma uma nulidade secundária.

Para o efeito dispondo a parte dos já referidos 10 dias (nº 4 já referido) quando logo no ato se não aperceba da deficiência de gravação. Dez dias contados desde a disponibilização da gravação.

Disponibilização é diferente de entrega, já que esta pressupõe uma atuação do interessado que promove a entrega e aquela respeita a um ato da secretaria que coloca a gravação disponível à parte que na mesma esteja interessada para lha entregar se esta o requerer. Esta a ocorrer no prazo máximo de dois dias, tal como decorre do já referido nº 3 do artigo 155º.

Ao remeter o legislador a arguição da falta ou deficiência da gravação para o regime das nulidades (nulidades secundárias, cujo regime está regulado nos artigos 195º e segs. do CPC) resulta do artigo 199º que a mesma deverá ser arguida logo no ato, se de tal se aperceber a parte. Ou então, a partir do momento em que tomou conhecimento da mesma, ou dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (vide nº 1 deste artigo 199º).

Porque a disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e se assim não ocorrer deve a parte suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade.

Assim não o fazendo, violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício.

Nulidade a ser arguida perante o tribunal a quo no prazo mencionado, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso.

E não sendo reconhecida, cabendo ao interessado interpor recurso a subir de forma autónoma nos termos do artigo 630º nº 2 do CPC.

Do exposto, mas resulta não ser a esta nulidade aplicável o previsto no artigo 199º nº 3 do CPC.

Nos termos deste citado normativo (nº 3 do artigo 199º) – o qual regula as regras gerais da arguição destas nulidades secundárias – se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a arguição da nulidade (o já referido de 10 dias), poderá a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição.

Porém e pela natureza da nulidade em causa, entende-se claramente afastada esta opção. Basta para tanto atentar no facto de após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, ser o processo concluso para proferir sentença no prazo de 30 dias.

Só após esta e respetiva notificação, correndo o prazo para a interposição do recurso e subsequente prazo para as contra-alegações.

Tanto é quanto baste para concluir pela inviabilidade de a expedição do processo em recurso poder ocorrer antes do referido prazo ter decorrido.

A justificar também o entendimento de que a atual redação do artigo 155º nºs 3 e 4 do CC afastou a possibilidade de a arguição da nulidade da gravação – ao contrário do que na vigência do anterior CPC chegou a ser defendido – ser invocada apenas em sede de recurso[1] .

Concluindo, a arguição de nulidade da gravação deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela.

Disponibilização que deve ocorrer no prazo máximo de dois dias a contar do ato em causa, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso.

Esta disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, antes sobre as mesmas recaindo um dever de diligência pela rápida obtenção das gravações a contar do ato, com vista a aquilatar de eventuais vícios das gravações e sendo o caso, arguir a pertinente nulidade[2].

Nulidade que não sendo reconhecida, permitirá então ao interessado recorrer. Recurso este a subir de forma autónoma, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 630º nº 2.

Do assim exposto, resulta claro que a arguida nulidade da gravação pela recorrente é extemporânea.

Em causa está depoimento de testemunha prestado em 13/05/2022 e do qual a recorrente alega que só em 14 de agosto de 2023 – após ter requerido à secção do tribunal a gravação dos depoimentos para apresentar o recurso - verificou ser completamente impossível de ouvir na sua integralidade.

Como já mencionado e justificado, sobre a parte recaía o ónus de nos 10 dias subsequentes à disponibilização da gravação – esta a ocorrer nos 2 seguintes ao ato – suscitar perante o tribunal a quo a questão da deficiente gravação.

Não o tendo feito tempestivamente, precludiu-se o direito de posteriormente o fazer. Nomeadamente em sede do recurso instaurado da decisão final.

Termos em que se conclui pela extemporaneidade da arguida nulidade que assim se encontra sanada.


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2) Do erro na decisão de facto – em causa as alíneas O) e P) dos factos provados que a recorrente pugna sejam julgados não provados e os pontos 7, 8 e 10 a 16 dos factos não provados que a recorrente pugna sejam julgados provados – vide conclusões 5ª e 36ª

Para efeito de reapreciação da decisão de facto, sendo analisado se foram observados os ónus de impugnação e especificação que sobre a recorrente recaíam.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao(s) recorrente(s) [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Sendo ainda ónus do(s) mesmo(s) apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede(m) a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.

Analisadas, quer as conclusões quer o corpo alegatório, resulta clara a indicação por parte da recorrente dos pontos factuais que impugna, bem como o sentido decisório pretendido quanto aos factos não provados que identificou – vide as já referidas conclusões 5ª e 36ª.

O mesmo já não ocorre com os pontos O) e P) dos factos provados.

Quanto a estes pontos factuais, a recorrente nada diz. Nem quanto ao sentido decisório, nem aliás quanto aos meios probatórios que imporiam decisão diversa.

Atendendo à argumentação aduzida pela recorrente, admite-se até que a indicação da impugnação dos pontos O) e P) dos factos provados padecerá de lapso, já que na verdade o embate na árvore não vem sequer questionado pela recorrente, como o demonstra a redação proposta pela mesma para o ponto 13) dos factos julgados não provados (a transitar para os provados).

A que acresce, da conjugação da proposta redação para os pontos 13) e 14) dos factos não provados (igualmente a transitar para os provados), o reconhecimento não só do embate, como também o pressuposto trajeto seguido que tem implícito o sentido em que seguia o QX nesse momento.

Ainda assim, acautelando-se uma efetiva intenção de impugnação destes pontos factuais O) e P), temos de concluir que quanto aos mesmos não foram observados os ónus de impugnação e especificação sobre a recorrente incidentes, a implicar a rejeição da sua reapreciação.


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Submetida validamente à nossa apreciação, está a redação conferida aos pontos 7 e 8 e 10 a 16 dos factos não provados, que a recorrente defende deverem transitar para os factos provados, nos termos indicados na conclusão 36ª.

Em suma, pretende a recorrente ver provada a seguinte factualidade:

“7) Na data referida em F) a viatura QX apresentava avaria grave no motor, que impossibilitava a sua circulação quando implicava distâncias superiores a 5 Kms.

8) Que após o referido em F) o motor do veículo QX precisasse de substituição integral.

10) Através do software para leitura e diagnóstico, verificou-se um erro no cilindro 4, situação já pré-existente à data do sinistro.

11) Quando se colocou o motor do veículo seguro a trabalhar, o que se conseguiu com muita dificuldade, o mesmo apresentava um trabalhar incerto, sem força, com gases brancos, via escape e mesmo na tampa das válvulas do motor.

12) Verificou-se haver na combustão um consumo excessivo de óleo, devido a uma avaria grave de mecânica existente anteriormente ao sinistro.

13) O veículo QX não foi desviado à direita, nem se despistou, tendo antes sido conduzido, de forma controlada e propositada, até à árvore onde embateu.

14) Apenas foi sendo a ocorrência do embate mediante a propositada condução do veículo QX, de forma controlada e suave, rumo à valeta, posterior transposição desta e voluntário embate na arvore.

15) Conduta perpetrada pela Autora em virtude do veículo QX estar afetado por uma avaria no seu motor, cuja reparação atingia o valor referido em 13) e também por se tratar de um veículo com reduzido valor comercial e detendo a apólice um capital sobrevalorizado, procurando obter, em caso de perda total, o valor próximo ao do capital seguro.

16) Na sequência do embate o veículo QX não sofreu danos ao nível do motor, pois os danos observados no motor eram anteriores ao sinistro.”

Factualidade por si alegada em sede de defesa, integradora da exceção então aduzida – de exclusão da cobertura do sinistro por este ter sido, na sua versão, provocado intencionalmente pelo segurado – vide cláusula de exclusão transcrita na al. E) dos factos provados.

A recorrente fundou, oportunamente, esta sua imputação na conjugação dos seguintes fatores:

- dois dias antes do sinistro, a A. suscitou a cobertura da Assistência em Viagem devido a uma avaria do motor.

Tendo então a viatura sido transportada de ... até ao ..., conforme Guia de Transporte da Sociedade D..., Lda.;

- Na altura, o veículo seguro apresentava 360.563 Kms;

- A viatura segura apresentava avaria grave no motor, que impossibilitava a sua circulação, quando a mesma implicava distâncias superiores a 5 Kms;

- Aquando da peritagem levada a cabo ao veículo seguro que se realizou na oficina de BB, em ..., Oliveira de Azeméis, na sequência da participação decorrente do alegado sinistro em causa nos presentes autos, verificou-se que o veículo seguro apresentava problemas de motor – nomeadamente erro no cilindro 4 – situação já pré-existente à data do sinistro;

- Quando colocado o motor do veículo seguro a trabalhar, o que se conseguiu com muita dificuldade, o mesmo apresentava um trabalhar incerto, sem força, com gases brancos, via escape e mesmo na tampa das válvulas do motor.

Havendo na combustão um consumo excessivo de óleo, devido a uma avaria grave de mecânica;

- Na sequência do presente sinistro o veículo apresentava 360.564 Kms – ou seja, menos de 1.000 metros, podendo ser 1 ou 999 metros, desde o evento ocorrido dois dias antes;

- Os peritos solicitaram indicação sobre a reparação efetuada ao motor após a assistência dois dias antes, não lhes tendo sido fornecida qualquer indicação quer quanto a valor quer quanto ao local onde foi feita e respetivo comprovativo;

- O valor de substituição do motor do veículo seguro apresentava aquando da peritagem era de 7.806,81 euros;

- Os danos existentes no motor não têm qualquer relação com o sinistro participado e já eram pré-existentes.

- o local do sinistro, nada tem a ver com uma curva, ocorrendo em plena reta, ao contrário do alegado pelo condutor do QX – que justificou o despiste com uma manobra de desvio à direita ao deparar-se com a circulação de outro veículo em sentido oposto a ocupar parte da sua hemi-faixa de rodagem ao descrever uma curva para a direita.

O condutor do QX poderia avistar outro carro a circular “fora de mão” a uma distancia de mais de 80 metros.

Nos autos vem provado e não questionada, quer a ocorrência que teve lugar dois dias antes do sinistro em causa nos autos, quer a quilometragem que então o QX apresentava – vide factos provados F e G.

Do facto provado F de realçar que o veículo foi transportado em serviço de pronto socorro de ... para a ... com indicação de avaria no motor.

O que está conforme à guia de transporte junta com a contestação emitida por D....

Desta consta não só a já referida Kilometragem – 360563, como assinalado como motivo do serviço “avaria motor”.

Tendo o serviço sido prestado no dia 11/02/2021 pelas 23.30 horas.

11 de fevereiro de 2021 foi uma 5ª feira, pelo que o veículo já terá chegado às instalações da A. nas primeiras horas do dia 12/02, uma 6ª feira.

O sinistro ocorreu no dia 14/02/21 pelas 20 horas e 30 minutos, ou seja, no domingo subsequente.

Foi ouvido como testemunha CC da “D...” tendo confirmado o transporte da carrinha no dia 11/02.

Mencionou que quando chegou ao local o motorista disse que era problema do motor e por isso carregou a carrinha - sem tentar pôr a mesma a trabalhar – e deixou-a num parque, disse “num largo e com casa ao lado”, não era oficina.

Condutor era então DD. Ouvido, afirmou vir de ... na ... a descer quando sentiu um cheiro a gasóleo. Encostou e ligou à empresa para resolver a situação, tendo vindo um colega com outra carrinha para poder a testemunha prosseguir com o seu trabalho. Tendo este colega ficado a aguardar o pronto-socorro.

Disse que a carrinha só tinha problema de cheiro a gasóleo, sem problema de andamento.

Nunca mais tendo circulado com a mesma, após este evento – embora fosse a testemunha quem andava com ela desde que chegou à empresa, conforme o disse.

A referência a que o motivo da paragem era só cheiro a gasóleo, não é coincidente com a informação que foi dada à anterior testemunha CC, referindo ser problema de motor, motivo por que nem sequer tentou pôr a trabalhar a carrinha.

Esta testemunha DD referiu ainda, para além da substituição do motor quando a mesma tinha cerca de 120 mil kms na marca (FORD), que era o colega EE quem fazia a sua manutenção, na empresa.

A testemunha EE, funcionário da autora, confirmou fazer a manutenção das viaturas.

Nomeadamente tendo feito a reparação da QX na sequência do reboque, por ordem do patrão (Sr. AA), quando chegou ao trabalho na 6ª feira logo de manhã.

Após verificar que a carrinha tinha fuga de gasóleo, constatou que um tubo, no encaixe na bomba de pressão estava estalado e fez essa substituição/emenda nesse encaixe/tubo.

Reparação simples, afirmou. Sem sequer ser preciso comprar quaisquer peças.

Confirmou igualmente que já vinha acompanhando a manutenção desta carrinha. Após o fim da garantia.

Durante a garantia tendo tido problema com motor que ou foi reparado ou substituído - de tal não tendo certeza.

Após, das reparações que foi fazendo, anotando tudo numa ficha.

De entre estas reparações, mencionou nomeadamente que 4 ou 5 meses antes do sinistro, realizou uma reparação grande/dispendiosa [referiu até que o patrão mencionou ter sido batido o recorde das despesas em peças] precisamente por problemas no motor – em causa de acordo com o seu depoimento, a reparação que tem correspondência com as peças adquiridas na “E...” em 28/05/2020, de entre as quais destacamos 4 pistões, pernos colaça, bronzes, biela (vide doc. 12 junto em 10/09/21).

A que se terá de somar, acrescentamos, a fatura do dia seguinte – 29/05/2020, doc. 13 – com aquisição da junta da colaça.

Em 14/07/2020 – foram adquiridas mais peças relacionadas com o motor, nomeadamente retentor cambota, pernos de colaça (doc. 15). E de novo em 14/10/2020, retentor cambota (doc. 18) – todos juntos com o mesmo requerimento.

Estas faturas evidenciam que o motor desta carrinha vinha a dar problemas recorrentes e, consequentemente, a exigir manutenção permanente.

Sendo o incidente do dia 11/02, portanto, mais um sinal de problemas.

Note-se que de acordo com o referido pelo condutor do reboque, foi ao mesmo referido problema de motor.

Referência que só poderia ter sido transmitida por quem com o mesmo falou. A fazer fé no depoimento da testemunha FF que foi substituir o condutor DD e aguardou pela chegada do reboque, foi o condutor DD que chamou e falou com o reboque. Tendo a testemunha FF afirmado que se limitou a aguardar pelo reboque e a regressar com a viatura à sede da autora, sem que tenha dito qual era a causa da avaria.

Não obstante, as duas testemunhas – EE e DD mencionaram em audiência ser apenas um problema de fuga de gasóleo.

Estas declarações não são conformes à realidade comunicada para o reboque. E por outro lado, a comunicação de problemas com o motor apresenta-se mais conforme aos problemas que a carrinha já vinha a apresentar e a exigir por tal manutenção e despesas elevadas.

Dito isto, releva ainda referir que a testemunha EE no decurso do seu depoimento, quando para tanto questionado, afirmou que depois de feita a reparação, na própria 6ª feira, ela ficou a trabalhar. Tendo experimentado a carrinha, dando uma volta, talvez 2/3 kms., na zona perto da oficina. Estando bem.

Experiência que antes não fez, porque – disse - a carrinha não pegava sequer.

Acrescentando que o DD sentiu o motor falhar e parou.

Ora, se a testemunha EE estivesse a falar a verdade, nomeadamente quanto à verificação de que a carrinha ficou bem após a sua reparação, andando 2/3 kms nas imediações da oficina, seria impossível que a carrinha apresentasse após o sinistro em causa, a 17/02/21, nos autos apenas mais um Km. – tal como consta provado na al. T) dos factos provados, o qual não vem questionado.

Por outro lado e de acordo com a prova documental, a carrinha QX no dia 11/02/21 apresentava 360563 Kms.

Precisamente os mesmos Kms que no dia do sinistro em causa nos autos – a 14/02/21.

Só possível porquanto entre a sede da autora – onde ficou a QX e o local do acidente distam cerca de 400 metros – conforme consta do auto de inspeção ao local de 22/06/2022.

Esta realidade está cabalmente demonstrada pelas fotos oferecidas aos autos pela empresa “F...” em 30/09/2021 a qual efetuou o reboque da QX do local do acidente no dia 14/02.

Sendo motorista GG, ouvido também como testemunha e que confirmou ter tirado foto precisamente ao conta-quilómetros.

Dos documentos juntos, consta entre o mais, foto do contador de kms – indicando este no contador 360563 Km (confirmada pela testemunha) – os mesmos da avaria em 11/02.

Para além da junção das fotos da carrinha já batida, precisamente ao centro, onde se situa o motor da viatura.

Não se evidenciado danos noutros lados.

Por sua vez os 360564 kms estão anotados no boletim de perda total emitido pela C... (que adquiriu os salvados à A.) datado de 17/02/2021, junto com a contestação; igualmente no relatório de perda total de “G...” junto com a contestação e datado de 17/02/2017. Relatório este onde entre os demais elementos a substituir/reparar identifica o motor com um custo de material de € 5.872,40 e MO de 344,85. Ainda na foto do contador de Kms com data de 17/02/2021 junto com o requerimento da R. de 14/09/2021.

Ou seja, entre a data da assistência de 11/02 e a data do sinistro a 14/02 a carrinha QX não percorreu, no limite, mais de 1000 metros, pois a Kilometragem era a mesma.

A recorrente logrou assim demonstrar de um lado a distância mínima percorrida pelo QX entre 11/02 e a data do sinistro 14/02. Igualmente logrou demonstrar que o QX vinha já evidenciando problemas de motor há longo tempo, sendo alvo de repetidas reparações.

No dia 11/02 teve mais um problema. Reportado como problema de motor, não obstante as testemunhas da autora virem dizer o contrário. Sendo que os seus depoimentos e em especial o de EE, não mereceram credibilidade nos termos apontados.

A afirmada reparação do problema tampouco nos merece credibilidade no contexto descrito. A que acresce agora os danos apurados como existentes na carrinha, incluindo precisamente problemas do motor, conduzindo à indicação do seu valor de substituição no relatório de perda total.

Substituição e necessidade da mesma que pela recorrente não vem questionada, já que peticiona o valor correspondente à totalidade do relatório de perda total.

Problemas de motor que no relatório da SGS junto com a contestação é referido já seriam pré-existentes, na sequência de diagnóstico efetuado, com deteção de erro do cilindro 4.

A foto do diagnóstico realizado consta do relatório.

Mais consta de tal relatório que o VS (veículo seguro) apresenta “um trabalhar incerto, custa muito a pegar e deita fumo branco, tanto pelo escape, quer pelas válvulas, situação que corresponde à clara passagem de óleo para a admissão.

Este problema mecânico não é enquadrável com os danos que o VS apresenta de chaparia.”

Igualmente constando do relatório imagens quer do QX após o embate, com danos de chaparia bem visíveis no centro da viatura, mas sem grande profundidade, como também imagens do motor e fumos mencionados.

Concluindo que com “base nos elementos apurados no decorre da averiguação, concluímos que o CVS com o objetivo final de ser ressarcido do valor venal da viatura provocou o despiste de forma propositada, a fim de camuflar a avaria mecânica”.

Esta conclusão foi confirmada pela testemunha HH, gestor de sinistros, mencionando ter seguido o relatório da SGS e pela testemunha II, autor do relatório da averiguação.

Este último após esclarecer que só fez a averiguação do modo como ocorreu o acidente, já não avaliação dos danos (não era a sua função) afirmou que quando visitou a oficina onde estava o QX, foi falado que o condutor se queixava de problemas do motor e por isso levou máquina de diagnóstico, mostrando dano no 4º cilindro.

Exibida foto do QX após embate, afirmou que pela foto do para-choques resulta que o embate não foi muito forte. O que reforçou também com o facto de as laterais (mencionou arestas) não estarem partidas; para além de não terem disparado os airbags, nem o para-brisas ter partido. Realidade que nas fotos do relatório da SGS não se mostra contrariada [o que se refere, sem prejuízo de no relatório de perda total vir incluída a substituição do para-brisas, já que na verdade das fotos não é visível o dano neste provocado que é o que releva para os sinais da violência do embate].

Igualmente afirmou que os problemas detetados no motor e que constam no relatório e estão documentados com fotos não resultam do embate, sendo antes problema já existente.

Mencionou ainda que o dano do motor seria mais de 1500 euros (não considerando um motor novo) mas sem certezas quanto ao valor (não avaliou danos).

Por outro lado, e quanto ao local propriamente dito do acidente, referiu que ali é uma reta com mais de 100 metros antes da curva referida pela autora.

Querendo significar inexistir fundamento para o surgimento inesperado de um veículo que justificasse a manobra do condutor do QX.

Do auto de inspeção ao local, resulta que a via no local apresenta no sentido do QX uma inclinação descendente – o que, a nosso ver, facilita a visão para quem conduz naquele sentido.

Analisado por outro lado o auto de participação formulado pela GNR, extrai-se do mesmo que o QX após o embate na árvore, ficou posicionado de forma ligeiramente enviesada, com a traseira mais próxima da via por onde circulava.

Das medidas retiradas, concluindo-se que a sua parte da frente lado esquerdo ficou a 1,40 da berma da estrada.

Estando o centro alinhado sensivelmente com o centro da árvore.

O desvio de uma alegada viatura que não é de todo identificada e numa zona já em reta para quem circula como o QX, é, pois, significativo. O embate central da viatura com a árvore, precisamente onde em abstrato e potencialmente afetaria mais o motor do QX, não pode, em nossa opinião, perante todo o circunstancialismo antes já descrito, ser considerado casual.

A falta de credibilidade das testemunhas da A. já assinalada, na qual se inclui o próprio depoimento de AA, condutor do QX e à data gerente da A. que alinhou na versão apresentada na petição inicial e que as suas testemunhas visaram corroborar, sem sucesso, associada aos elementos objetivos sustentados na prova documental também já analisada e nos depoimentos das testemunhas da R., impõem a nosso ver decisão diversa, porquanto pelas regras da lógica e da normalidade, todos os elementos analisados apontam para uma elevada probabilidade de o acidente ter sido efetivamente causado de forma deliberada pelo condutor do QX e à data gerente da autora, como forma de obter a autora uma indemnização por referência ao que era o valor do veículo seguro, sem a elevada desvalorização que a avaria do motor acarretaria.

Avaria do motor que já tentara debelar, sem sucesso e que se repetia, implicando elevadas despesas que a autora vinha suportando.

Por último de referir que no sentido deste entendimento depôs também a testemunha JJ, de cujo depoimento ainda que em parte afetado pela impercetibilidade da gravação, é possível extrair a afirmada convicção de que todos os danos apurados seriam pré-existentes ao embate, decorrentes de um progressivo e elevado desgaste do motor. Convicção esta sustentada nas manutenções anteriores apuradas, na anterior assistência em viagem e danos no motor que entende não serem compatíveis com o embate. Apenas o sendo os danos de chaparia.

Em suma, a análise conjugada de toda a prova produzida, impõe a alteração da decisão de facto, com a introdução nos factos provados de parte da matéria apontada pela recorrente, nos termos que se seguem.

Sem prejuízo de não ter sido demonstrado do alegado e constante de 7, que o QX não conseguiria circular por distancias superiores a 5 kms. Nem se ter feito prova de que o QX era um veículo de reduzido valor comercial e que a apólice tinha um capital sobrevalorizado. Matéria esta aliás conclusiva, tal como o demais constante do ponto 15 e também do 16) dos factos não provados.

Passarão, em face do exposto, a constar da matéria de facto os seguintes pontos factuais:

AA) Na data referida em F) a viatura QX apresentava avaria grave, nomeadamente o que infra se descreve em AB) a  AD) e que determinava a sua substituição;

AB) Através do software para leitura e diagnóstico, verificou-se um erro no cilindro 4, situação já pré-existente à data do sinistro.

AC) Quando se colocou o motor do veículo seguro a trabalhar, o que se conseguiu com muita dificuldade, o mesmo apresentava um trabalhar incerto, sem força, com gases brancos, via escape e mesmo na tampa das válvulas do motor.

AD) Verificou-se haver na combustão um consumo excessivo de óleo, devido a uma avaria grave de mecânica existente anteriormente ao sinistro.

AE) O veículo QX não foi desviado à direita, nem se despistou, tendo antes sido conduzido, de forma controlada e propositada, até à árvore onde embateu.

AF) Conduta perpetrada pelo condutor do QX, gerente da Autora à data, em virtude do veículo QX estar afetado por uma avaria no seu motor, cuja reparação atingia o valor de € 5,872,40 mais € 344,85 acrescido de IVA.”


***

3) Do direito.

Em função do acima enunciado cumpre apreciar de direito, tendo presente que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, não obstante e sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido, não estar o tribunal vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC].

Ao pedido indemnizatório formulado pela autora esteve subjacente, de um lado, a ocorrência de um acidente de viação, pela mesma descrito como um despiste motivado pelo cruzamento com uma outra viatura, gerador de danos na sua própria viatura. E, de outro lado, a obrigação contratual assumida pela R. perante a autora de, ao abrigo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil emergente da circulação de veículos entre ambas celebrado e no qual adicionalmente foi incluída a cobertura facultativa de danos próprios, esta indemnizar a A. pelos danos sofridos na sua viatura em consequência de acidente de viação sofrido pela mesma.

A R. seguradora, não questionando a existência de tal seguro e da obrigação contratual assumida, opôs a existência de circunstancialismo configurador de exclusão dessa mesma responsabilidade contratual.

Nomeadamente a provocação intencional dos danos sofridos – vide al. E) dos factos provados.

Sobre a R. seguradora, incumbe a prova dos factos alegados integradores do previsto em cláusula contratual de exclusão da cobertura do seguro.

Como consequência da alteração da decisão de facto levada a cabo, resulta demonstrado o preenchimento do circunstancialismo que legitima a recorrente a não suportar os danos peticionados pela autora – precisamente por o acidente em causa ter sido provocado deliberadamente pelo segurado, na pessoa do seu gerente que à data conduzia o veículo objeto do contrato de seguro.

Perante o assim exposto, e sem necessidade de outras considerações, impõe-se concluir pela revogação da decisão com a consequente absolvição total da R. recorrente.


***

IV. Decisão.

Em face do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente procedente o recurso interposto pela R. “A...-Companhia de Seguros …, S.A.”, consequentemente e revogando a decisão recorrida, absolvendo a recorrente da totalidade do pedido contra a mesma formulado.

Custas do recurso e ação pela recorrida.


*

Os autos irão ao MºPº para os fins tidos por convenientes, perante o decidido.

*
Porto, 2024-05-20.
Fátima Andrade
Mendes Coelho
Carlos Gil
_________________
[1] Vide neste sentido CPC Anot. Lebre de Freitas, edição Coimbra Editora, Vol. I, p. 311 em anotação ao artigo 155º; Abrantes Geraldes in Recursos no Novo CPC, ed. 2014, p. 136.
[2] Na jurisprudência, vários têm sido os arestos que sobre esta questão têm sido proferidos, dos quais faremos uma breve resenha, elucidando o que se nos afigura ser o entendimento maioritário quanto à posição por nós assumida:
- Assim no TRP, vide Ac. de 30/04/2015, Relator José Amaral; Ac. 17/12/2014, Relatora Judite Pires; Ac. de 13/02/2014, Relator Aristides Rodrigues de Almeida, no qual e fazendo uma análise comparativa entre o novo e o anterior regime, se pode ler no respetivo sumário:
“I - Na vigência do anterior CPC a irregularidade da gravação dos meios de prova prestados na audiência constituía uma nulidade processual secundária, que devia ser arguida no prazo de 10 dias a contar do dia em que a parte interveio no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que, neste último caso, devesse presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou podia ter tomado conhecimento dela, agindo com a necessária diligência.
II - A parte goza da faculdade de minutar as suas alegações de recurso até à data limite para a sua apresentação e, como tal, pode aperceber-se da falha da gravação apenas nesse último momento, razão pela qual podia invocar a irregularidade apenas nas alegações de recurso, exceto se se demonstrasse que teve conhecimento do vício mais de dez dias antes do termo desse prazo.
III - O art. 155.º do novo CPC consigna agora de forma expressa que o prazo de arguição do vício da deficiência da gravação é de 10 dias a contar da disponibilização da gravação, a qual, por sua vez, deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar da realização da gravação.”
- No TRL vide Ac. de 19/05/2016, Relator Jorge Leal e Ac. 30/05/2017, Relator Luís Filipe de Sousa em cujo sumário se pode ler: “I-A deficiência da gravação de inquirição de testemunha tem de ser arguida pela parte no tribunal a quo, no prazo de dez dias a partir do momento em que a gravação é disponibilizada (Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil).
II-Decorrido esse prazo sem que seja arguido o vício em causa, fica o mesmo sanado, não podendo oficiosamente ser conhecido pela Relação, nem podendo tal nulidade ser arguida nas alegações de recurso.”;
- no TRC, vide Ac. de 10/07/2014, Relator Teles Pereira;
- no TRG, vide Ac. de 12/03/2015, Relatora Helena Melo; Ac. 11/09/2014, Relator Heitor Gonçalves;
- No TRE vide Ac. de 12/10/2017, Relator Vítor Sequinho dos Santos;
- No STJ vide Acs. de 10/10/2022, nº de processo 171/21.2T8PNF.P1.S1, bem como de 08/09/2021 nº de processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.S1 neste se justificando o decidido em igual sentido, citando o Acórdão recorrido que mereceu a inteira concordância [incluindo nota de ser esta a posição maioritariamente seguida, conforme arestos também citados]:
“Em suma, como resulta destes arestos, a cuja fundamentação aderimos, com a reforma de 2013, o legislador processual civil pretendeu esclarecer a controvérsia existente à luz do regime processual pretérito no que concerne ao prazo para arguir a nulidade decorrente da omissão ou deficiência da gravação, afastando o entendimento de que o início da contagem do prazo para a invocação de eventual deficiência da gravação dos depoimentos fica dependente da livre iniciativa da parte quanto ao momento da obtenção da gravação, sem qualquer limitação temporal (para além da que decorreria do prazo de apresentação do recurso da decisão final).
O estabelecimento na lei de que a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato, não envolve a realização de qualquer notificação às partes, de que a gravação se encontra disponível na secretaria judicial, nem se confunde com a efetiva entrega de suporte digital da mesma gravação às partes, quando estas o requeiram.
O prazo previsto no n.º 4 do artigo 155º do Código de Processo Civil, a contar da referida disponibilização, faz recair sobre as partes um dever de diligência que as onera com o encargo de diligenciarem pela rápida obtenção da gravação dos depoimentos, que são disponibilizados no prazo máximo de 2 dias, a contar do ato em causa, e, num prazo curto (10 dias), averiguarem se tal registo padece de vícios, a fim de que os mesmos sejam sanados com celeridade perante a primeira instância.
9. Assim, verificando-se que, no caso, estão em causa as gravações da audiência de 23/05/2019, que foram gravadas, como consta indicado na respetiva ata, e ficaram disponíveis na mesma data, como se consignou no despacho recorrido, o prazo de 10 dias para arguir a nulidade decorrente da “deficiência das gravações” iniciou-se naquela data, pelo que tendo a dita nulidade sido apenas invocada em 13/08/2019 (cf. fls. 386-389), após se ter solicitado cópia das gravações 06/08/2019, a mesma foi invocada após o decurso do prazo legal, estando, por conseguinte, sanada, como se decidiu.”