Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200703020721390 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2007 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1390/07-2.ª, do Tribunal da RELAÇÃO PORTO Ord. …../00-...ª Vara Mista, do Tribunal Judicial VILA NOVA de GAIA Os R. R., B………….. e C………….., vêm, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso do despacho que fixou o VALOR das BENFEITORIAS, alegando o seguinte: 1. Em 26/06/2006, foi celebrada transacção entre as AA e RR; 2. Esta foi homologada por sentença; 3. Naquela transacção os RR obrigaram-se a pagarem às AA metade da quantia a ser apurada por arbitragem colegial, cujo objecto era “constituído pela determinação do valor de mercado das benfeitorias descritas na al. b) dos factos assentes, no seu estado actual” – cláusulas 2.ª e 8.ª da transacção; 4. Por outro lado, as AA obrigar-se-iam a entregar as benfeitorias a qualquer um dos RR, após o pagamento da 1ª prestação e a entrega de uma garantia bancária – Cláusula 6.ª; 5. Ora, tais benfeitorias consistem “num edifício de 2 pisos, erigido em prédio rústico”; 6. Do Relatório Pericial consta não só a determinação do valor de mercado do edifício (80.268,45 €), mas também o de 1 “garagem” (4.374,82 €), de 1 “arrecadação” (1.177,49 €) e ainda da parcela de terreno onde se encontram estas 3 construções (20.880,00 €); 7. Tal não impediu, porém, que no despacho de fls. 377 (22/11/2006), se determinasse que o valor das benfeitorias era de 80.268,45 €; 8. De acordo com este valor, pagaram os RR, a 1.ª prestação, conforme acordado em transacção, e prestaram garantia bancária em relação ao remanescente; 9. No entanto, este valor vem a ser alterado no despacho de 29/11/2006, onde se “determina que o valor das benfeitorias compostas de edifício de 2 pisos erigido em prédio rústico seria a soma das parcelas correspondentes às 3 construções edificadas (80.268,45 € + 4.374,82€ + 1.177,49 €), ou seja, 85.520,76 €; 10. Não foi admitido o recurso porque não apreciava nenhuma questão de mérito; 11. Se está em causa a entrega de benfeitorias, mediante o pagamento de determinada quantia, que seja apurada por arbitragem colegial, e se o Juiz profere despacho sobre determinado valor e, posteriormente, o rectifica, incluindo edificações que não são objecto dos autos, nem da transacção, o que será decidir sobre esse montante que não decidir sobre o mérito da causa? 12. É decidir sobre o conflito substancial suscitado entre AA e RR, ou seja, saber qual o valor atribuído às benfeitorias e, consequentemente, determinar qual o valor a pagar pelos RR às AA, uma vez que já se encontrava decidido que os RR pagariam metade do valor que fosse atribuído às benfeitorias, ficando com estas, nas condições constantes da transacção. CONCLUEM: deve admitir-se o recurso. x Poder-se-á ter razão, mas o certo é que, atenta a concisão do despacho reclamado, não descortinamos fundamento não admitir o recurso interposto, agravado ainda pela alegação da Reclamação. Com efeito, “se está em causa a entrega de benfeitorias, mediante o pagamento de determinada quantia, que seja apurada por arbitragem colegial, e se o Juiz profere despacho sobre determinado valor e, posteriormente, o rectifica, incluindo edificações que não são objecto dos autos, nem da transacção, o que será decidir sobre esse montante que não decidir sobre o mérito da causa?” De facto, “é decidir sobre o conflito substancial suscitado entre AA e RR, ou seja, saber qual o valor atribuído às benfeitorias e, consequentemente, determinar qual o valor a pagar pelos RR às AA, uma vez que já se encontrava decidido que os RR pagariam metade do valor que fosse atribuído às benfeitorias, ficando com estas, com as condições constantes da transacção”.E não vencemos as dificuldades com as peças que nos são transmitidas, em que surge apenas a transacção, sem se quantificar “valores”, não conhecendo o relatório da arbitragem e omitindo-se o que levou a passar de um despacho para outro. Será que o despacho recorrido, numa primeira análise, parece nada decidir? Será que se limita a dar “forma”, precisamente, à peritagem e esta, por sua vez, à transacção? Mas então não se compreende a razão da discordância dos RR. ao ponto de interporem recurso. De igual modo, então o que se deveria oferecer é que não há vencimento dos Recorrentes ou decorrido se encontrava o prazo para tal. Só que não se foi por aí. Como também fica-nos a ideia de que o fundamento não será o despacho ser de “mero expediente”. Face a todas estas omissões, pelo menos, à alegada mudança de valores devidos pelos RR, obriga-nos a recordar que há “regras” a observar, que não são simples regras de... processo. Levantam questões os Reclamantes sobre os valores ora determinados, quer em si mesmo, quer porque o despacho recorrido parte de pressupostos objectivos não incluídos na transação, alegando mesmo lesões no total dos valores que agora lhes são impostos. Têm razão? Tudo isso será questão do objecto do recurso. O que não deixa de implicar a necessidade de este ser conhecido. E pode, pelo que não se trata dum mero despacho de “expediente”. Nem mesmo proferido ao abrigo dum poder discricionário. Com efeito, a “Reclamação” versa a ponderação dos interesses em jogo pela determinação de valores com base na alteração dos bens a devolver. Ora, de facto, o que se deve atacar é se o juiz dispõe de poderes não sindicáveis por tribunal superior naquele preciso segmento. É o que analisaremos. Sobre despacho de "poder discricionário" ocorre enunciar alguns considerandos por forma a concluir se a situação em apreço nele se enquadra de alguma forma. Na verdade, dispõe o art. 679.º, do CPC: “Não admitem recurso os despachos de «mero expediente» nem os proferidos «no uso de um poder discricionário»". Como se disse, o recurso não foi admitido com base, expressa, nesse mesmo normativo. Há que apurar então se o despacho recorrido briga ou não com “direitos e obrigações” dos Recorrentes. O que também implica recordar os termos gerais por que deve entender-se o despacho de “mero expediente”. É uma designação que surgiu com o Dec. 12.353, de 22-9-26. Hoje, é definido pelo art. 156.º-n.º4, do CPC: “destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes”. Daí que C. M., em anotação ao Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237-151, considere que “O despacho de marcação do dia para julgamento é de mero expediente, se estiverem produzidas todas as provas que o devam ser antes da audiência final”. É de “mero expediente” quando o despacho não é proferido “dentro do âmbito da relação jurídica que se constituiu com a instauração do procedimento criminal contra o réu ...; ... só por si, não pode afectar ou pôr em causa quaisquer direitos do mesmo réu, quer no que toca à marcha do processo, em que ele o é, quer no que toca à sua posição dentro dele”. Não se verifica ainda a hipótese de ser objecto de recurso, enquanto, ainda que o despacho se integre perfeitamente nos de mero expediente, não é proferido “em harmonia da lei”, como se infere do Ac. STJ, de 14-5-74, no BMJ 237, 146-152. Terminando como se começou, ainda que aparentemente nada tenha sido decidido de forma diferente do anteriormente previsto, o certo é que aos Recorrentes, bem ou mal – é o que se averiguará em sede de recurso – depara-se-lhe uma situação diferente da que haviam consentido em transacção. Daí que, considerando todo este circunstancialismo especial, seja de concluir que o despacho não deve integrar-se no que a lei processual classifica de não admissão de recurso por ser despacho de "mero expediente..." – art. 156.º-n.º4, do CPCivil – ou em qualquer outra razão, designadamente, que “não aprecia o mérito de questão alguma”. Referir-se-á ao pedido? Mas até aí parece não haver razão. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta na Ord. …../00-...ª Vara Mista, do Tribunal Judicial VILA NOVA de GAIA, pelos R. R., B………………. e C…………….., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que fixou o VALOR das BENFEITORIAS, pelo que REVOGA-SE o despacho reclamado, devendo ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que ADMITA o recurso. x Sem custas.x Porto, 02 de Março de 2007O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |