Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620201
Nº Convencional: JTRP00023608
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
SENTENÇA
EMBARGOS
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199805269620201
Data do Acordão: 05/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Processo no Tribunal Recorrido: 9/94
Data Dec. Recorrida: 05/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART129 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS-A DE 1994/03/02.
Sumário: I - O que verdadeiramente revela a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor.
II - Não se verificando razões de direito que afectem a regularidade da sentença declaratória de falência ou razões de facto que afectem a real fundamentação dela, os embargos opostos à sentença têm de ser julgados improcedentes.
Reclamações: