Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00023608 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA SENTENÇA EMBARGOS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199805269620201 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART129 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/02 IN DR IS-A DE 1994/03/02. | ||
| Sumário: | I - O que verdadeiramente revela a insolvência do devedor é a impossibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu montante, pelo seu significado no conjunto do seu passivo ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade - considerada pela ponderação articulada da quantidade e volume - das obrigações do devedor. II - Não se verificando razões de direito que afectem a regularidade da sentença declaratória de falência ou razões de facto que afectem a real fundamentação dela, os embargos opostos à sentença têm de ser julgados improcedentes. | ||
| Reclamações: | |||