Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
895/10.0SJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA FURTADO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
NULIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RP20141008895/10.0SJPRT.P1
Data do Acordão: 10/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- Não constitui nulidade a deficiente gravação da prova produzida em audiência, se apesar disso ela permite ao tribunal de recurso ouvir as passagens indicadas pelo recorrente que pretende ver reapreciadas, por não inviabilizar o efectivo recurso da matéria de facto.
II- A existência de imprecisões, incongruências ou contradições entre depoimentos das testemunhas podem não assumir relevância, por representar uma característica deste tipo de prova, que advém da própria natureza humana e da forma como cada indivíduo, com as suas particularidades e experiências únicas, percepciona a realidade, a processa, a recorda e a transmite.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 895/10.0SJPRT.P1
Porto

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
(2ª secção criminal)

I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 895/10.0SJPRT, da 3ª Vara, das Varas Criminais do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C… e D…, com os demais sinais dos autos.
O acórdão, proferido a 10 de março de 2014 e depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo em julgar parcialmente provada e parcialmente procedente, nos termos sobreditos, a acusação deduzida pelo M.P., e, consequentemente, deliberam:
I) Condenar o arguido B…, com atenuação especial do regime penal especial para jovens delinquentes do artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09 e do artigo 73º, nº 1 als. a) e b) do C. Penal, pela prática, em concurso real e efetivo, dos seguintes crimes:
1. Três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g) e nº 4, ambos do C. Penal, perpetrados em 29.06.2010, em que são ofendidos E…, F… e G…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e
2. Um crime de roubo simples, na forma consumada p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, perpetrado em 23.09.2010, em que é ofendido H…, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
3. Três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g) e nº 4, ambos do C. Penal, perpetrados em 01.11.2010, em que são ofendidos I…, J… e a K…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão
4- Um crime de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g), ambos do C. Penal, perpetrado em 26.11.2010, em que é ofendido L…, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
5- Um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal, perpetrado em 26.11.2010, em que é ofendido M…, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
6- Um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal, perpetrado em 26.11.2010, em que é ofendido N…, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
7- Um crime de violência depois da subtração p. e p. pelo artigo 211º, com referência ao disposto nos artigos 210, nº 1 e 2 b e 204, nº 2, g) e 4, todos do C. Penal, perpetrado em 20.12.2010, na pena de doze meses de prisão; e
Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 77º do C. Penal, condenar o aludido arguido na pena global e única de 4 (quatro) anos de prisão efetiva;
Absolver o referido arguido da prática dos demais crimes que lhe foram imputados.
II) Condenar o arguido C…, com atenuação especial do regime penal especial para jovens delinquentes do artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09 e do artigo 73º, nº 1 als. a) e b) do C. Penal pela prática, em concurso real e efetivo, de três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204º, nº 2 al. g) e nº 4, ambos do C. Penal, perpetrados em 01.11.2010, em que são ofendidos I…, J… e a K…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão; e
Em cúmulo jurídico das sobreditas penas parcelares de prisão, em conformidade com o disposto no artigo 77º do C. Penal, condenar o aludido arguido na pena global e única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão efetiva;
III) Condenar a arguida D…, com atenuação especial do regime penal especial para jovens delinquentes do artigo 4º do DL n.º 401/82, de 23.09 e do artigo 73º, nº 1 als. a) e b) do C. Penal, pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova mediante plano individual de readaptação social a elaborar e ser acompanhado pela D.G.R.S., que deverá considerar os fatores de risco que existem e que se venham a evidenciar, nos termos do disposto nos artigos 50º, 52º, 53º e 54º do C. Penal.
IV) Condenar os arguidos, nas custas do processo, com taxa de justiça de cinco Ucs para o arguido B… e três Ucs para cada um dos demais arguidos;
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Notifique, comunique ao E.P., à DGRS e proceda ao depósito (artigo 372º, nº 5 do C. P. Penal).
Após trânsito:
- Remeta boletins à D.S.I.C.;
- Envie cópia deste acórdão ao E.P. e à DGRS, solicitando a elaboração de PIRS e o consequentemente acompanhamento da arguida D… condenada em pena de prisão suspensas, com regime de prova.
Comunique ao G.C.D.M.J. (artigo 64º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro).”
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Inconformados, os arguidos B… e C… interpuseram recursos independentes, apresentando as competentes motivações, que rematam com as seguintes conclusões:
A) Recurso do arguido B…
“1ª O Arguido B… foi condenado por Acórdão de 10 de Março de 2014.
2ª A uma pena de 4 anos de prisão efectiva.
3ª Foi condenado no Apenso n.º 1248/10.5PWPRT, a três crimes de roubo simples, na forma consumada, p. e p. pelo art.º210º, n.º1 e n.º2 al. b), com referência ao disposto no art.º 204º,n.º2, al. g) e n.º 4, ambos do C. Penal, perpetrado em 01.11.2010, em que são ofendidos I…, J… e K…, cada um, na pena de 12 (doze) meses de prisão;
4ª O Tribunal a quo formou a sua convicção nos depoimentos das Testemunhas I…, J… e K…, conjugados com o auto de notícia de fls. 2.
5ª Acrescentando que o ofendido I… não reconheceu nenhum dos assaltantes.
6ª A Testemunha J… negou o reconhecimento presencial efectuado na PSP e afirmou que o Recorrente não estava no metro nem fazia parte do grupo de assaltantes. (Gravação áudio 201402181511926_30549_65045, entre as 14h19 e 14h40, a partir dos minutos 12.26 e ss.)
7ª A Testemunha K… afirmou nas suas declarações que o Recorrente se encontrava na carruagem de metro e que “…provavelmente…” fazia parte do grupo de jovens que assaltaram o metro, mas não tendo sido o Arguido que os abordou nem o viu a fazer nada. (Gravação áudio 20140218154022_30549_65045, entre as 14h40 e as 14h47, a partir do minuto 1.27 e ss.)
8ª Também não teve em consideração este Tribunal as declarações quer do Recorrente, quando afirmou que: “…Nunca roubei nada com o senhor C…, (imperceptível)…nem o conhecia…(imperceptível)” (Gravação áudio 20140204150224_30549_65045, entre as 14h02 e as 14h19, entre os minutos 5.34 e 6.08ss.)
9.ª Quer do co-arguido C…, que confirmou que também só conhecia o Recorrente de vista. (gravação áudio 201402041511911_30549_65045, das 14h19 às 14h21, entre os segundos 1.29 e 1.33ss.)
10ª Não foi feita uma prova inequívoca dos factos, baseando-se o Tribunal a quo em meras suposições e não conclusões inabaláveis e incontestáveis conforme seria expectável e é de direito.
11ª Ao dar como provados os factos constantes no ponto III), n.ºs 11, 12 e 13, o Tribunal fez uma incorrecta apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do art.º 410º, n.º 2 al. a) e c) do C.P. Penal.
12ª Nestes termos deverão ser dados como não provados os factos constantes dos n.ºs 11,12,13, do Ponto III) e n.ºs 31 e 34 da matéria dada como provada, relativa aos factos do inquérito apenso n.º 1248/10.5PWPRT, no que toca à participação do Recorrente.
13ª Quanto aos factos. nºs 24, 25, 29, 34 e 35 do Ponto VI) com origem no inquérito apenso n.º 2325/10.8PAVNG, o Tribunal a quo formou a sua convicção apenas no depoimento da Testemunha O…, concluindo que o Arguido B… se juntou, e por isso, integrou o grupo de jovens que praticou os factos no supermercado “P…”.
14ª O único elemento associador é o facto de esta Testemunha ter declarado que o Recorrente foi com ele àquele supermercado “P…”.
15ª Prova meramente indiciária que de concreto e objectivo nada resulta com referência aos factos da acusação de que terá sido o Recorrente a praticar algum daqueles ilícitos.
16ª Esta Testemunha afirmou que “… Não. É por isso que eu não sei se roubou, se agrediu, num vi. É por isso que eu não sei.(…)” (Gravação áudio 20140218165177_30549_65045, entre as 15.51 e as 16h01, desde os 7.55s até 9.03ss.)
17ª Também não pode o Tribunal a quo alegar que o Recorrente não contrariou os factos alegados, uma vez que afirmou que: “Não estive nessa situação.” (gravação áudio 20140204150224_ 30549_65045, entre as 14h02 e as 14h19, entre os segundos 15.33 a 15.39ss.)
18ª Sendo certo que, não é ao Recorrente que incumbia provar a sua inocência, era à acusação que incumbia e incumbe fazer a prova cabal e sem margem para dúvidas da co-autoria pelo Recorrente dos factos em presença.
19ª Assim deverão ser dados como não provados os factos constantes dos n.ºs 24, 25, 29, 34 e 35 do Ponto VI) da matéria dada como provada, relativa aos factos do inquérito apenso n.º 2325/10.8PAVNG e o Recorrente absolvido do crime de violência após a subtracção, p. e p pelo art.º 211º, com referencia ao disposto nos art.ºs 210º, n.º 1 e 2, alínea b) e 204º, n.º 2, al. g) e 4 todos do C. Penal, perpetrado em 20.12.2010,na pena de 12 meses de prisão, em que vem condenado.
20ª A mera suposição de que o Recorrente esteve no local, fazia parte do grupo, ou o resultado de um esforço de imaginação, ou mesmo indícios ténues da prática de qualquer facto ilícito, não poderão ser suficientes para servir de fundamento a uma condenação deste ou de qualquer outro arguido.
21ª O Tribunal a quo não aplicou o princípio do “in dubio pro reo” com rigor, qualidade e inquestionabilidade. Errou na apreciação da prova, violou o art.º 410º,n.º 2, al. a) e c) do C. P. Penal, porque a argumentação apresentada não se consubstancia nos elementos provatórios apresentados.
22ª A prova apreciada é segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, excepto quando a lei dispuser diferentemente (art.º127ºdo C. P. Penal). É porém inquestionável que está vedado ao juiz decidir como lhe apetece passando nomeadamente por cima das provas produzidas.
23ª Para o Recorrente é notório que o Acórdão padece deste vício, art.º 410º, n.2, al. c), mas também de insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação (alínea a)), e o vício do art.º 374º, n.2 do C. P. Penal.
24ª O Tribunal a quo optou, em cúmulo jurídico pela pena única de 4 anos de prisão.
25ª A pena concreta é excessiva e injusta.
26ª As divergências no que a estes pontos se fazem referência não só ao quantum de penas em causa, como ao entendimento/ julgamento que o Tribunal recorrido faz a partir dos elementos de prova de que dispôs no que se refere ao grau de ilicitude e da culpa que lhe imputa, e bem assim, ao não aplicar a suspensão da sua execução, nos termos do art.º 50º do C. Penal.
27ª Com todo o devido respeito, as penas parcelares e única com que o Tribunal a quo cominou o Recorrente, vistas todas as atinentes regras, critérios e circunstâncias atendíveis mostraram-se desajustadas por excessivas.
28ª Efectuando-se nos termos e com a devida observância dos critérios legais aplicáveis previstos no art.º 71º, 77º e 50º do C. Penal, o cúmulo jurídico destas penas parcelares deverá o Recorrente ser cominado com pena única inferior à aplicada, nunca excedendo no seu máximo os três anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução.
Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser:
a) dado provimento ao recurso, e, em consequência,
b) revogação do Acórdão recorrido;
c) absolvido o Recorrente da prática dos crimes que lhe são imputados nos pontos III) e VI) da matéria de facto dada como provada;
d) reformulação do cúmulo jurídico por uma pena nunca superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução,
Assim se fazendo inteira e sã justiça!”
*
B) Recurso do arguido C…
A. “o Arguido nunca integrou nem fez parte de um bando que nas palavras da lei será “um grupo inorgânico de indivíduos que se dedica à prática de crimes contra o património”, art. 210º, nº 1 e 2, b), com referência ao art. 204º, nº 2, g) e 4, ambos do Código Penal.
B. No que se refere aos acontecimentos de dia 1 de Novembro de 2010, no interior de uma composição do metro que circulava entre as estações de … e da …, existem apenas três testemunhas: I…, J… e K…;
C. I… é peremptório no seu depoimento dizendo que no interior daquela composição “não houve violência” (2m 52s), dizendo ainda não “conseguir identificar correctamente nenhum” elemento. Questionado pela Senhora Procuradora sobre quem naquele momento estava nesse metro, a jovem testemunha responde: “um grupo de 30 indivíduos” (1m 26s). I… nunca identifica o sr. C… ou qualquer dos arguidos.
D. J… inicia o seu depoimento referindo-se ao grupo em questão que viajava na composição de metro por “um grupo de 10 indivíduos” (1m 14s), dizendo até que o metro “circulava quase cheio” (1m 34s), tendo segundo esta alguém tirado da sua mão uma senha andante no valor de €1,00. A testemunha ao olhar nos olhos o arguido Sr. C… bem como o outro arguido B… diz que “os conhece de vista”, diz ainda que B… não estava presente naquela carruagem (10m 12s), já C…, segundo esta, estava naquela composição, porém não a abordou a ela nem aos seus amigos I… e K… (9m 32s).
E. Neste contexto cabe analisar o “auto de reconhecimento de pessoas” de 11.01.2013 lavrado na 3ª Esquadra de Investigação Criminal, no âmbito deste inquérito. Ora, aí mais de dois anos depois dos factos terem ocorrido J… afirma que se recorda de “um grupo de indivíduos do sexo masculino, cerca de 30 (trinta) de raça negra”. Segundo o auto, efectuado sem a presença de qualquer Advogado, a testemunha, repito, consegue afirmar que no meio de 30 indivíduos de raça negra, 2 anos depois dos factos terem ocorrido, consegue reconhecer o Sr. C…, entre dois colaborantes.
F. Dizendo que o reconhecia daquela noite, contudo apesar de viajar no metro naquele momento “não foi ele quem a assaltou”, em suma, este depoimento revela contradições, imprecisões entre si e quando confrontado com os das outras testemunhas presentes naquela composição de metro.
G. De facto, J… diz no auto em Janeiro de 2013 que no metro entraram 30 indivíduos de raça negra, já em sede de audiência de julgamento diz que são 10 indivíduos. Mais, as suas declarações apresentam um claro deficit de credibilidade na medida em que diz ter vislumbrado o sr. C… naquela noite no meio de 10 ou 30 indivíduos de raça negra, dois anos depois dos factos, sem nunca apontar nenhum traço identificativo ou particular do mesmo.
H. Por fim, temos o depoimento de K… que começa por dizer que o grupo em causa nestes autos que circulava na famigerada carruagem de metro era constituído por “20 indivíduos” (1m 35s). Esta testemunha afirma que os assaltantes “já estavam lá dentro” (1m 43s) do metro, o que contradiz o depoimento de J… que afirma que o grupo em causa entrou por “3 portas do metro”, conseguindo identificar até o modo como eles entraram no metro.
I. K… descreve ainda que foi abordada “por um ou dois indivíduos” (2m 04s) que lhe pediram a senha andante, e acedeu. Quando confrontada em sede de audiência de julgamento com os arguidos, C… e B…, esta diz que eles estavam naquela carruagem, mas que em momento algum foi sequer abordada por estes (3m 34s), “nem os viu a assaltar outras pessoas” (3m 39s). Curioso é o facto de dizer quando questiona pelo Senhor Juiz, sobre quem integrava o referido grupo, que “que eu visse só negros mesmo, mulatos, brancos que eu visse, ninguém” (5m 28s), sendo que o arguido B… é caucasiano, ou de raça branca como queiram classificar.
J. I… fala de 30 indivíduos presentes, K… fala de 20 indivíduos, já J… fala no seu depoimento de 10 indivíduos, enquanto que no auto de reconhecimento da diligência em que diz reconhecer o Sr. C…, em 11.01.2013, dois anos depois da ocorrência dos factos, fala que estariam presentes 30 indivíduos de raça negra. As imprecisões avolumam-se quanto à presença do Sr. B… em que J… é peremptória dizendo que este não esteve presente, enquanto K… diz que esteve apesar de ele ser branco e de afirmar que naquele grupo só estavam negros e mulatos.
K. Assim, todos os restantes depoimentos fazem cair por terra a construção de que o Sr. C… integrava uma grupo inorgânico de indivíduos que se dedica à prática de crimes contra o património.
L. Tal acusação parece-nos completamente desajustada da realidade, antes de mais pelos depoimentos prestados por todos os agentes policiais que de um modo geral podemos dizer que conheciam o Sr. B…, o Sr. Q… e o Sr. S…. Acresce que, não existiu um só agente em toda a audiência de julgamento, o que está espelhado nas gravações, que conhecesse sequer o Sr. C…, nem que o integrasse ou tivesse conhecimento que este manteve qualquer relação ou actividade com o Sr. B… ou qualquer das outras testemunhas.
M. As declarações do Sr. C… e do Sr. B… também são coincidentes dizendo ambos que “só se conheceram na prisão” (1m 26s, de 04.02.2014).
N. Perante isto deverá dizer-se que o Acórdão não especifica a actuação do Sr. C… em qualquer roubo, assim no entendimento da defesa resulta provado que este não subtraiu, não constrangeu, não violentou, não ofendeu, nem roubou, quem quer que fosse, nem isso resulta provado dos depoimentos aduzidos.
O. Acresce que os depoimentos das testemunhas não revelam recordar-se em pormenor da situação em causa, porque não depõem de forma clara, coerente e consistente, hesitando quanto à confirmação dos factos vertidos na acusação, acusação esta que até a data dos factos apurou erradamente.
P. Integrá-lo, assim num grupo de prática de crimes organizados, sem resultar sequer provado que ele estabeleceu uma qualquer relação de amizade ou cumplicidade com outros elementos do grupo, parece completamente abusivo e desproporcional.
Q. Daí que ao tribunal a quo parecem bastar dois depoimentos esquivos de coerência, omitindo e não relevando afirmações de senhores agentes de autoridade e alegados membros desse grupo, que afirmam desconhecer em toda a linha o sr. C….
R. Nesta esteira, os depoimentos do Agente T… revelando no seu depoimento um conhecimento profundo da maioria dos arguidos, dos seus percursos e hábitos, afirma claramente que “não conheço o C…” (9m 00s), e do Agente U…, chefe da P.S.P, à pergunta da Senhora Procuradora “conhece os senhores que estão ali sentados?” (33s) dirigindo-se para o banco dos arguidos, obtém como respostas do Chefe U… um lacónico, “conheço o arguido B… do exercício das minhas funções”. Também ele desconhece o Sr. C….
S. Sem prescindir do atrás exposto, devemos, por fim, efectuar uma análise à medida da pena aplicada ao arguido. Ora, ainda que partindo dos factos dados como provados pelo tribunal a quo, parece-nos que a aplicação de uma medida da pena que contemple a prisão efectiva é completamente desproporcional e desadequada.
T. Na data da alegada prática dos factos, 1.11.2010., o arguido C… tinha 18 anos, isto porque nasceu em 13.09.1992, não existindo qualquer obstáculo, tal como defende, e bem, o tribunal a quo à aplicação do dl 401/82, de 23.09 que institui um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21, sendo este regime essencial para sua reinserção social num contexto sócio económico modesto e desestruturado.
U. Deste modo, o arguido à data da prática dos factos era primário, dado que a sua primeira condenação transitou em julgado em 15.02.2011, processo 13/11.7SFPRT, do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto (ver art. 37º matéria provada do acórdão).
V. Os factos nos presentes autos alegadamente dados como provados não revelam qualquer grau acentuado de violência, não resultando em danos patrimoniais e não patrimoniais elevados, sendo até os objectos alegadamente subtraídos de valor diminuto (um telemóvel e senhas andante). Acresce que o grau de ilicitude é diminuto.
W. As exigências de prevenção geral também devem ser especialmente atenuadas, dado que para além do arguido ser primário era particularmente jovem à época, com toda a imaturidade inerente à sua personalidade. O arguido sempre cumpriu de forma escrupulosa todas as condenações de que foi alvo nos tribunais. Tendo sido condenado a várias penas de prisão suspensas na sua execução, nunca nenhuma delas foi posteriormente revogada.
X. Mais, o arguido após o trânsito em julgado das suas condenações não reincidiu, tendo sempre cumprido e respeitado todas as exigências impostas pelos mais variados tribunais. Estes factos são claramente olvidados pelo tribunal a quo, que não releva em parte alguma que as medidas de pena de prisão suspensas foram eficazes e adequadas, na justa medida em que o arguido desde estas condenações não mais transgrediu as regras mais básicas de convivência social.
Y. Todos os crimes por este alegadamente cometidos aconteceram em datas anteriores a estas condenações, tal como os factos sub judice. Aliás, com tal postura o arguido tem revelado vontade em ultrapassar um contexto social desestruturado.
Z. Ora, para a aplicação do regime jurídico de suspensão de execução da pena de prisão, são necessários o preenchimento do pressuposto formal e do pressuposto material, tal como regula art. 50º do Código Penal.
AA. De facto, quanto o pressuposto formal não se levantam quaisquer dúvidas quanto a viabilidade da aplicação do instituto a este caso em concreto, visto que a pena aplicada não excede os 5 anos, sendo de 1 ano e 8 meses. Celeuma levanta na óptica do tribunal a quo o preenchimento do pressuposto material. Na medida em que segundo o tribunal a quo entende que os arguidos “sofreram já várias condenações pela prática de vários crimes de roubo, encontrando-se B… em cumprimento de pena” continuando do seguinte modo, “por isso, não é agora possível efectuar um juízo de prognose positivo no que se refere à sua reinserção social em liberdade, sendo mesmo de esperar que em liberdade cometam novos crimes, nomeadamente crimes de roubo, tendo aliás, sido condenados em prisão efectiva que irão necessariamente cumprir”, (fls. 36 do acórdão).
BB. Ora, o tribunal olvida tal como foi referido supra que até ao momento nenhuma pena de prisão suspensa na sua execução foi revogada, no percurso do arguido C…, daí poder ser inferido que tais medidas foram adequadas e eficazes, criando na sua mundividência a necessidade de neutralizar estas suas alegadas condutas.
CC. Algo que tem conseguido com sucesso, daí não se entender esta censura puramente retributiva na aplicação da pena de prisão efectiva, que pouco esforço faz no sentido de curar a dor das vítimas ou o sentimento de culpa dos alegados infractores. Repito, o arguido C… não transgrediu as medidas incluídas no âmbito das penas de prisão suspensas anteriormente decretadas.
DD. Não estando este a cumprir pena de prisão efectiva transitada em julgado, por uma singela razão, nenhuma das suas condenações transitadas contemplou até ao momento uma pena de prisão efectiva.
EE. Tais factos tem que ser considerados e contemplados na medida em que as condenações anteriores implicaram uma alteração de comportamento do arguido que não pode ser olvidada nem desprezada, sob pena da crescente censura imposta pelo tribunal a quo desvirtuar os esforços de reinserção do arguido, valorando do mesmo modo uma prática transgressora da ordem e uma pratica subordinada à mesma. A suspensão da pena de prisão por um lado assegura em toda a linha a exigências de prevenção especial, e por outro não coloca em causa as exigências mínimas de prevenção geral.
FF. Na base desta decisão de suspensão estará um juízo de prognose social favorável do arguido, ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro qualquer crime., ora C… para além de no relatório social ter grosso modo uma análise amplamente positiva da sua conduta, não revelou temporalmente qualquer recaída ou transgressão superveniente às suas anteriores condenações a pena de prisão suspensa.
GG. Neste sentido, importa que este Tribunal, sem prescindir do atrás exposto e por mera cautela de patrocínio caso não colham na sua totalidade os argumentos narrados quanto à matéria de facto, proceda à revogação da decisão recorrida na medida em que o instituto adequado e proporcional, que melhor faz prevalecer a medida da pena tendo em conta a factualidade alegadamente provada no acórdão será o instituto da pena de prisão suspensa na sua execução, art. 50º, CP, revogando-se deste modo a pena de prisão efectiva que não colhe fruto incompleta análise do tribunal a quo dos factos sócio económicos do arguido e do dos art. art.º 40º, 43º, 50º, 51º, 52º, 58º, 70º, 71º nº 1 e 2, do Código Penal.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e:
a) Revogadas as decisões de facto constantes dos pontos 10) a 13) e 30) a 33) dos factos provados no douto acórdão judicial recorrido e, por via disso, absolvido o arguido C…;
b) Sem prescindir, deverá ser revogada a medida da pena de prisão efectiva aplicada, substituindo-a, por via disso, por outra que suspenda a execução da pena de prisão.
c) Por cautela de patrocínio, declare a nulidade da sentença.”
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O arguido C…, no requerimento de recurso (cfr. fls. 1144), levanta a QUESTÃO PRÉVIA da inaudibilidade da gravação das declarações que prestou em audiência, o que faz nos seguintes termos:
“Mais se expondo, que as declarações do arguido C…, imprescindíveis para o apuramento da verdade e apreciação dos factos, encontram-se deficientemente documentadas (entre os 01s e 2m43s de gravação, de 04.02.2014), o que constitui uma nulidade que expressamente se argúi nos termos dos arts. 363º, 120º, nº 1 e 121º, do CP.”
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Ambos os recursos foram admitidos para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho datado de 24 de março de 2014.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu, concluindo pela improcedência dos dois recursos.
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Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no qual salienta:
“… quanto à pretensa nulidade invocada pelo arguido C… por alegada deficiência da gravação magnética do seu depoimento em audiência, referir que o STJ fixou jurisprudência, através do Ac. nº 5/2002 de 27/06, publicado no DR, I Série-A de 17 de Julho de 2002, no sentido de considerar tal vício, a existir, como mera irregularidade sujeita ao regime do art. 123º do CPP (…).
Tendo-se em conta que a generalidade da jurisprudência vem no sentido de que tal irregularidade pode ser invocada e/ou conhecida em recurso, entendemos que tal irregularidade é a prevista no nº 2 do preceito em causa e, em conformidade, importa verificar até que ponto a apontada deficiência pode impedir que o Tribunal ad quem percepcione sem dúvida relevante o teor do depoimento em causa, tanto mais que o próprio Recorrente na sua motivação transcreve passagens desse mesmo depoimento.
E, se concluir que se impõe repetir o registo para sanar a irregularidade, então deverá ordenar-se à 1ª instância a reabertura da audiência para que se repita a tomada de declarações ao Recorrente de modo a que o respectivo registo magnético se processe correctamente, o que prejudicará no imediato o conhecimento dos recursos.
Se se entender, todavia, que as apontadas deficiências de gravação não impedem a apreensão do teor das declarações prestadas pelo recorrente C… em audiência e, consequentemente se decidir conhecer do mérito dos recursos (…)
Concluindo, analisado o acórdão recorrido à luz das questões suscitadas nos recursos propendemos igualmente para a defesa da bondade e correcção do mesmo, sendo também nosso entendimento de que nada há a assinalar em seu demérito, o qual se nos afigura devidamente estruturado e fundamentado de facto e de direito, não ostentando os vícios apontados pelos Recorrentes ou quaisquer outros que, nos termos do disposto no art. 410º, nºs 2 e 3 do CPP, devam ser conhecidos, não merecendo, em nosso entender, qualquer reparo ou censura e devendo, por isso, ser integralmente confirmado.
Com a impugnação da matéria de factos, os Recorrentes mais não pretendem do que sobrepor à fundamentada versão dos factos assumida pelo Tribunal, resultante da convicção do Colectivo fundada na livre apreciação da prova segundo os critérios do art. 127º do CPP enquanto formada na imediação e na oralidade da audiência, as suas próprias versões dos factos, necessariamente subjectivas e desculpabilizantes e que não mereceram credibilidade.
Sendo também nosso entendimento de que as penas cominadas, parcelares e únicas, se mostram justas, porquanto proporcionais e adequadas ao trinómio natureza e gravidade dos factos provados/grau de culpa, personalidade e demais elementos pessoais e sociais atendíveis do agente/finalidades das penas, segundo os critérios dos arts. 40º, 41º, 70º, 71º e 77º do CP.
Termos em que somos de parecer que os recursos não devem proceder.”
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Foi cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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QUESTÃO PRÉVIA
O arguido C…, no requerimento de recurso (cfr. fls. 1144), levanta a questão da inaudibilidade da gravação das declarações que prestou em audiência, que classifica como nulidade.
Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 363º do Código de Processo Penal, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na ata, sob pena de nulidade.
De onde decorre que com a revisão do Código de Processo Penal de 2007 – na redação da referida Lei n.º 48/2007 - a audiência perante tribunal singular, coletivo ou de júri é sempre obrigatoriamente documentada - não podendo os sujeitos processuais da mesma prescindir -, sendo a nulidade a consequência resultante da não documentação – (cfr art. 363º do Código de Processo Penal.)
A nova redação do artigo 363º do Código de Processo Penal, veio prejudicar a jurisprudência fixada pelo STJ, através do Ac. nº 5/2002 que uniformizara jurisprudência no sentido de que: «A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no art. 363.º do CPP, constitui irregularidade, sujeita regime estabelecido no art. 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.»
A questão colocada pelo recorrente C…, prende-se não com a falta (total) de documentação, mas com o vício resultante de gravação insuficiente, incompleta ou parcialmente inaudível. Já que o alegado é serem inaudíveis apenas as declarações prestadas em audiência pelo próprio recorrente.
Atenta a flagrante identidade da questão da deficiência da documentação, que não permite aceder ao conteúdo do depoimento, com a questão da falta total de documentação, entendemos que o vício de que enferma aquela deve ser o mesmo com que se cominou esta, ou seja a nulidade sanável, por a lei nada estabelecer, além disso, quer no artigo 363º, quer nos artigos 119º 120º ou 121º do Código de Processo Penal.
Aqui chegados, e previamente à decisão de saber até quando pode ser colocada a questão da deficiente documentação, perante quem, se o tribunal de recurso pode mesmo conhecer dela oficiosamente, e o que deverá determinar o tribunal de recurso perante o reconhecimento da nulidade, importará, em termos práticos, assentar primeiro se basta uma qualquer deficiência de gravação da prova para a declaração dessa nulidade e se, no caso sub judice, se verifica uma deficiência de gravação da prova que determine a declaração dessa nulidade.
É que, in casu, analisadas as atas e ouvida a gravação da audiência, verifica-se que das declarações prestadas pelo arguido C… no decurso da audiência, apenas naquelas que tiveram lugar no seu início, na sessão do dia 8 de fevereiro de 2014, se deteta uma deficiente gravação. Contudo, mesmo nestas, que têm um total de 2 minutos e 44 segundos, só nada se ouve entre os 02m.00ss e os 02m20 ss, ou seja, durante cerca de 20 segundos. Sendo que, na parte restante, ainda que a gravação da voz do arguido esteja registada num tom muito baixo, consegue captar-se o sentido das suas palavras, designadamente quando, na sessão de 08.02.2014 (e não 04.02.2014, como por manifesto lapso se refere no recurso), perguntado expressamente, pelo Senhor Juiz Presidente, sobre os acontecimentos do dia 1 de outubro de 2010, cerca das 06.20 horas, no metro que circulava entre as estações de … e da …, aquele arguido nega ter estado presente nesse local, naquele dia e hora (00m31 ss); bem como quando afirma que só conheceu o co-arguido V… na prisão (01m.26ss). Aliás, a percetibilidade desses pontos das declarações do arguido C…, resulta evidente do seu próprio recurso, onde, referindo-se a tais passagens, indica onde concretamente se encontra cada um deles, com referência à hora, minuto e segundo em que elas encontram no suporte em que estão gravadas (cfr. ponto 2 da motivação e conclusão M).
Por outro lado, o recurso da matéria de facto interposto pelo arguido C…, é todo ele estruturado, no que às suas declarações respeita, apenas e unicamente na negação da prática dos factos, designadamente na negação da sua própria presença nas circunstâncias de tempo e local em que os mesmos ocorreram.
Ora, tendo a documentação da prova produzida oralmente em audiência o fim de permitir um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de prova, permitindo ao tribunal de recurso ouvir as passagens que os recorrentes indicarem, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, então temos forçosamente de concluir que, in casu, a deficiência detetada na gravação das declarações do arguido C… não inviabiliza o recurso efetivo da matéria de facto.
Como é sabido, mesmo quando o recurso versa sobre o erro de julgamento, o tribunal superior não procede a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, limitando-se antes a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso. (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105).
Em suma, não obstante as deficiências de gravação detetadas nas declarações do arguido C…, elas não impedem a captação do sentido das suas palavras, designadamente naquelas concretas passagens indicadas no recurso da matéria de facto, que de modo algum impedem, não configurando, por isso uma nulidade.
Improcedendo o requerimento do arguido nesse sentido.
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Questões a decidir
Face às conclusões extraídas por cada um dos recorrentes das motivações apresentadas, as questões a decidir, são as seguintes:
A) Recurso do arguido C…
I. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento;
II. A não suspensão da pena de prisão.
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B) Recurso do arguido B…
I. Erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;
II. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento;
III. Medidas das penas parcelares e única;
A não suspensão da pena de prisão.
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2. Factos Provados
Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados e respetiva motivação, constantes do acórdão recorrido:
FACTOS PROVADOS
I)
- Apenso nº 1140/10.3 PJPRT:
1- No dia 29 de Junho de 2010, cerca das 23h20, quando se encontravam na Rua …, no Porto, o arguido B…, acompanhado de, pelo menos, seis jovens cujas identidades não se lograram apurar, abordaram W…, G…, F… e E…, com o propósito comum e previamente formulado de lhes retirar e fazer seus os objetos e quantias monetárias que viessem a encontrar;
2- Na concretização de tais desígnios, o arguido e respetivos acompanhantes, aproximaram-se dos ofendidos e, tom sério e intimidatório, ordenaram que lhes entregassem dinheiro;
3- Como os ofendidos disseram que não tinham, o arguido e seus acompanhantes, mantendo um tom agressivo, disseram que se não lhes dessem o dinheiro lhes batiam, começando, então a revistar os ofendidos;
4- Assim, o arguido e seus acompanhantes retiraram:
- ao ofendido E…, a quantia monetária de pelo menos 5€ (cinco euros);
- ao ofendido F…, a quantia monetária de 5€ (cinco euros);
- à ofendida G…, a quantia monetária de 60€ (sessenta euros), quantias das quais se apoderaram e fizeram coisa sua.
5- À ofendida W… o arguido e seus acompanhantes não retiraram qualquer objeto ou quantia.
6- Logo depois, o arguido e seus acompanhantes colocaram-se em fuga, tendo sido o arguido B…, momentos depois, encontrado na posse da quantia monetária de 60€ que haviam retirado aos ofendidos.
II)
- Apenso nº 1730/10.4 PJPRT:
7- No dia 23 de Setembro de 2010, cerca das 13h05, quando se encontrava na …, no Porto, o arguido B… abordou o H… e disse-lhe, em tom sério e agressivo: “dá-me o telemóvel, senão levas uma facada”.
8- O H…, temendo pela sua integridade física, de imediato entregou ao arguido o seu telemóvel, marca “Samsung”, avaliado em 59,90€ (cinquenta e nove euros e noventa cêntimos), do qual o arguido se apoderou e fez coisa sua.
9- Ainda nesse mesmo dia, pelas 15h57, na …, o arguido B… foi encontrado na posse do telemóvel, marca “Samsung”, pertencente ao H… (cfr. auto de apreensão de fls. 4 do apenso 1730/10.4 PJPRT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
- Apenso nº 1248/10.5 PWPRT:
III)
10- No dia 1 de Novembro de 2010, cerca das 06h20, quando se encontravam no interior de uma composição do metro, que circulava entre as estações de … e da …, no Porto, alguns elementos de um grupo de, pelo menos, vinte jovens cujas identidades não se logrou apurar, abordaram I…, J… e K…, com o propósito comum e previamente formulado de lhes retirar e fazer seus os objetos e quantias monetárias que viessem a encontrar.
11- Os arguidos B… e C… integravam aquele grupo de, pelo menos vinte jovens;
12- Na concretização de tais desígnios, alguns dos acompanhantes dos referidos arguido, rodearam os ofendidos e, ao mesmo tempo que, em tom agressivo, diziam para lhes darem o dinheiro que tivessem, tiraram com força do bolso do casaco do I… o telemóvel marca “Sony-Ericsson”, modelo …, com valor não concretamente apurado, inferior a cem euros, do qual se apoderaram e fizeram coisa sua. O I…, receoso do comportamento dos arguidos e seus acompanhantes, entregou-lhes ainda uma nota de 5€ (cinco euros) e o título de viagem “andante”, avaliado em 1€ (um euro), dos quais aqueles se apoderaram e fizeram seus.
13- Nas mesmas circunstâncias, a J… e a K…, também receosas do comportamento dos arguidos e os seus acompanhantes e das expressões intimidatórias por estes proferidas, entregaram-lhes os respetivos títulos de viagem “andante”, avaliado em 1€ (um euro) cada um, dos quais aqueles se apoderaram e fizeram seus.
IV)
- Apenso n.º 880/10.1 SMPRT:
14- No dia 16 de Novembro de 2010, cerca das 16h30, quando se encontravam na …, no Porto, a arguida K…, acompanhada da menor X…, abordaram Y…, com o propósito comum e previamente formulado de lhe retirar e fazer seus os objetos e quantias monetárias que viessem a encontrar;
15- Na concretização de tais desígnios, a arguida e a menor pediram-lhe um euro, como a ofendida disse que não tinha, de imediato, em tom agressivo e intimidatório, disseram-lhe que se não lhes desse dinheiro, lhe batiam.
16- Então, a arguida e a menor, com força, abriram a carteira da ofendida e retiraram do interior um telemóvel, marca “Huawei”, avaliado em 50€, e ainda a quantia monetária de cerca de 5€ (cinco euros), objeto e quantia de que se apoderaram e fizeram coisa sua.
17- No dia 29 de Novembro de 2010, pelas 17h00, foi entregue na esquadra da PSP, por Z…, mãe da menor X…, o telemóvel marca “Huawei”, pertencente a Y….
V)
- Apenso n.º 2245/10.6 PPPRT:
18- No dia 26 de Novembro de 2010, cerca das 16h30, quando se encontravam na …, no Porto, o arguido B…, acompanhado inicialmente de três jovens desconhecidos, tendo-se-lhe juntado pelo menos mais seis jovens cujas identidades jovens não se lograram apurar, abordaram L… e AB…, com o propósito comum e previamente formulado de lhes retirar e fazer seus os objetos e quantias monetárias que viessem a encontrar.
19- Na concretização de tais desígnios, o arguido e respetivos acompanhantes, rodearam os ofendidos e, aproveitando-se da respetiva superioridade numérica, desferiram um soco no abdómen do L…, tendo-lhe retirado um telemóvel e respetivos auscultadores, marca “Nokia”, modelo .., avaliado em cerca de cem euros), uns auscultadores, marca “Nokia”, de valor não apurado, uma “pen drive”, com o valor não apurado, e dois “finger board”, de valor não apurado com a necessário rigor, dos quais se apoderaram e fizeram coisa sua.
20- Como consequência direta e necessária da referida conduta, o L… sofreu dores;
21- Nesta altura, ao aperceberem-se da situação, M… e N… aproximaram-se, com o propósito de auxiliarem o L… e o AB…;
22- Porém, de imediato, o arguido e seus acompanhantes, aproveitando-se da sua superioridade numérica, rodearam o M… e o N…, desferindo-lhes vários socos e pontapés, atingindo-os em diversas partes do corpo;
23- Como consequência direta e necessária da referida conduta, o M… e o N… sofreram dores.
VI)
- Apenso n.º 2325/10.8 PAVNG:
24- No dia 20 de Dezembro de 2010, cerca das 17h05, o arguido B…, acompanhado de pelo menos cinco jovens, cujas identidades não se logrou apurar, decidiu deslocar-se ao supermercado “P…”, sito na Rua …, n.º …, em V. N. de Gaia, com o propósito comum e previamente formulado de ali se apoderarem e fazerem seus objetos que viessem a encontrar;
25- Na concretização de tais desígnios, alguns dos referido jovens desconhecidos, retiraram das prateleiras do supermercado chocolates, bolachas e sumos de valor global não apurado, que de imediato, colocaram dentro das mochilas que traziam;
26- Nessa altura, AC…, responsável do supermercado, interpelou aqueles jovens, solicitando que procedessem à devolução dos artigos que retiraram das caixas;
27- Os referidos jovens rodearam a AC… e, aproveitando-se da sua superioridade numérica, tentaram bater-lhe, de modo a manter na sua posse os artigos de que se tinham apoderado, apenas não a atingindo porque o AD… se colocou à sua frente, tendo, então, desferido uma bofetada na cara do AD…, fazendo com que este se desequilibrasse e caísse no chão;
28- Como consequência direta e necessária da referida conduta, o AD… sofreu dores;
29- O arguido e jovens desconhecidos que o acompanhavam colocaram-se então em fuga na posse dos referidos artigos, que fizeram coisa sua;
30- Os arguidos agiram de forma deliberada, livre e consciente, querendo apoderar-se dos objetos e quantias monetárias que encontrassem e deles fazer coisa sua, tal como fizeram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade dos respetivos donos;
31- Os arguidos B… e C… agiram em conjugação de esforços e na execução de um plano previamente acordado;
32- Os arguidos sabiam ainda que os seus comportamentos eram adequados a provocar medo e receio nos ofendidos, como provocaram;
33- O arguido B…, nos casos acima referidos em I), III), V) e VI) e o arguido C… no caso acima referido em III) sabiam que atuavam como membro de um grupo destinado à prática de crimes contra o património e que as suas condutas eram proibidas por lei;
34- O arguido B… agiu ainda livre e conscientemente, querendo apoderar-se bolachas e sumos e deles fazer coisa sua, e constranger os ofendidos, fazendo-os temer pela sua integridade física, de modo a conservar na sua posse os artigos de que se tinha assenhoreado, bem sabendo que o seu comportamento era adequado a provocar-lhes receio;
35- Mais sabia que tais artigos não lhe pertenciam, que atuava contra a vontade do seu legítimo dono e que a sua conduta era proibida por lei.
36- A arguida K… não tem antecedentes criminais.
37- Os demais arguidos sofreram as seguintes condenações:
O arguido B…
- No processo nº 1203/10.5 PJPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 14.04.2011, transitada em julgada em 14.04.2011, por factos ocorridos em 09.09.2010, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena única de cinco meses de prisão, substituída por admoestação;
- No processo nº 943/10.3SMPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, por decisão de 14.07.2011, transitada em julgado em 19.09.2011, por factos ocorridos em 11.12.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade;
- No processo nº 1047/10.4PHMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, por decisão de 18.04.2012, transitada em julgado em 11.06.2012, por factos ocorridos em 08.07.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. Esta pena foi posteriormente declarada extinta;
- No processo nº 2235/10.9PPPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 11.10.2012, transitada em julgado em 12.11.2012, por factos ocorridos em 25.11.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 15 meses;
- No processo nº 1161/10.6PHMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, por decisão de 10.01.2013, transitada em julgado em 30.01.2013, por factos ocorridos em 02.08.2010, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, com regime de prova;
- No processo nº 53/11.6PAVLG, do 1º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 19.04.2013, transitada em julgado em 20.05.2013, por factos ocorridos em 28.01.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado p. e p. pelos artigos 143º, nº1, 145º, nº 1 a) e nº 2, com referência ao disposto no artigo 132º, nº 2 al. l), todos do C. Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00;
O arguido C…
- No processo nº 13/11.7SFPRT, do 1º Juízo Do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 15.02.2011, transitada em julgado em 15.02.2011, por factos ocorridos em 03.02.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de admoestação;
- No processo nº 867/11.7PAVNG, do 3º Juízo Criminal de V.N.G., por decisão de 28.11.2011, transitada em julgado em 10.01.2012, por factos ocorridos em 07.05.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos artigos 3º, nº 2 al. e) e 86º, nº 1 al. j) da Lei nº 5/2006, de 23.02, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de seis euros;
- No processo nº 796/11.4PAVNG, da 2ª Vara de Competência Mista de V.N.G., por decisão de 17.05.2012, transitada em julgado em 03.07.2013, por factos ocorridos em Abril e Maio de 2011, o arguido foi condenado pela prática de vários crimes de roubo, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de entregar a instituição de solidariedade social a quantia de €500,00, a depositar nos autos no prazo de 3 meses;
- No processo nº 215/11.6SJPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 08.06.2012, transitada em julgado em 28.06.2012, por factos ocorridos em 17.03.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com imposição de regras de conduta;
- No processo nº 180/11.0PBGDM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Gondomar, por decisão de 12.07.2012, transitada em julgado em 17.09.2012, por factos ocorridos em 05.06.2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto p. e p. pelos artigo 203º, nº 1 e 204º, nº 2 al. e) e 73º, nº 1 als. a) e b) do C. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 3 meses, com a condição de indemnizar a ofendida na quantia de duzentos euros, no prazo de nove meses;
- No processo nº 334/11.9GDALM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Almada, por decisão de 10.01.2013, transitada em julgado em 19.03.2013, por factos ocorridos em 15.05.2011, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal e de um crime de falsidade de declaração p. e p. pelo artigo 89º da Lei nº 13/99, de 22.03, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,00;
- No processo nº 237/11.7PSPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto, por decisão de 19.04.2013, transitada em julgado em 20.05.2013, por factos ocorridos em 01.04.2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do C. Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros.
38- Sobre as condições pessoais dos arguidos apurou-se o seguinte:
1- Quanto ao arguido B…
O processo de socialização de B… decorreu integrado em estrutura de acolhimento infantil e juvenil do Centro Regional da Segurança do Porto, na AE…, onde foi acolhido com dois anos de idade, juntamente com duas irmãs, na sequência da reclusão do pai pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, da ausência de condições económicas da família e das frágeis condições pessoais por parte da progenitora, portadora de problemática aditiva, para assumir o processo educativo e de acompanhamento aos descendentes.
Enquanto integrado na instituição, sobre a qual tece considerações positivas, o arguido frequentou o sistema escolar nos diversos graus de ensino, apresentando um comportamento ajustado. Era considerado um adolescente educado, meigo e colaborante, e com facilidade em fazer amigos. Foi durante todo o seu percurso institucional acompanhado por uma das pessoas responsáveis, com quem passava períodos de férias e épocas festivas.
Na sequência da alteração das condições pessoais e familiares dos progenitores, assim como do manifesto interesse do pai em acolhê-lo, B…, com cerca de 18 anos, regressou a casa da família de origem, tendo dado continuidade à frequência do 10º ano do ensino secundário, na Escola …, que acabou por não completar.
Por factos ocorridos em Setembro de 2009, no âmbito de suspensão provisória do processo (proc. nº 1234/09.8GAVCD), o arguido encontrava-se em acompanhamento pela DGRSP - Equipa de Porto Penal I, na prestação de 20 horas de trabalho em serviço de interesse público, injunção que não cumpriu na totalidade, apesar das tentativas em desenvolver estratégias com incidência na sua auto-estima, motivação e responsabilidade individual.
À data dos factos constantes nos presentes autos, B… mantinha integração no agregado familiar dos pais, a residirem na …, nº …, .° Frente/Esq. …, Gondomar. A família alterou residência para a Rua …, na zona do … no Porto, em Dezembro/2010.
O grupo familiar apresentava grande carência económica, sendo a subsistência assegurada com recurso ao rendimento social de inserção atribuído aos pais, no valor de €650, inativos e com problemas de saúde decorrente da trajetória de toxicodependência, ultrapassada há alguns anos. Os pais continuavam a evidenciar dificuldades no exercício e supervisão parental, em gerir o quotidiano do grupo familiar, em organizar o espaço habitacional e os recursos económicos disponíveis, sendo a família sinalizada no meio social de inserção como disfuncional e a mãe, em particular, negativamente referenciada. O arguido beneficiava de rendimento social de inserção (€190) que era por inteiro entregue ao pai.
O arguido descreve dificuldades na sua relação com a progenitora, apontando-lhe uma atitude negligente e descuidada para com os descendentes e bem-estar da família, preocupações conferidas ao progenitor, único suporte no quotidiano familiar.
Como referência securizante, B… continuava a beneficiar do apoio da pessoa que havia sido responsável pelo seu acompanhamento na instituição, com quem mantinha proximidade afetiva.
B…, nesta fase e desde Janeiro de 2011, frequentava curso de Acção Educativa, com equivalência ao 12° ano, ministrado no "Centro Formativo de Novas Oportunidades" da AF…, e, apesar de registar comportamento adequado e assiduidade, abandonou o curso, com a intenção de mudar de área de formação mais adequada ao seu perfil. Em Set/Out/2011 iniciou curso de turismo na Escola "…", na Rua …, no Porto.
Em contexto escolar era um indivíduo interventivo, pertencia à associação de estudantes, mantendo com os professores e colegas um adequado relacionamento interpessoal, colegas com quem passou a estruturar parte dos seus tempos livres e a partilhar os mesmos interesses, designadamente em idas ao cinema, prática do desporto de futebol, no Clube "AG…". Simultaneamente constitui outro grupo de pares, indivíduos que foi conhecendo noutros contextos sociais, alguns dos quais mais novos do que ele, com um estilo de vida anti-social e desviante.
Em Setembro/Outubro /2011, por incompatibilidade com os pais, inadaptação ao contexto familiar e ainda por vontade de autonomização, B…, com recurso ao subsídio atribuído pelo curso de formação, foi viver com a irmã e o companheiro desta, a residirem no …, no Porto, onde permaneceu até Janeiro de 2012, altura em que este casal foi viver para ….
Apesar da insistência do pai, B… continuou a não manifestar vontade em regressar ao agregado de origem, pelo que foi acolhido em casa da mãe dum amigo a quem solicitou apoio e onde permaneceu até à data da sua reclusão, sito na Rua … no Porto. Durante este curto período de tempo, B… beneficiou dum ambiente familiar afetivamente gratificante e estimado pelo próprio, pelo equilíbrio emocional que lhe facultava, contexto em que assumiu um comportamento respeitador das regras e uma atitude de cooperação intra-familiar.
No Estabelecimento Prisional do Porto tem beneficiado de visitas frequentes do pai e irmãos, enquanto a mãe, portadora de doença grave visita-o com menos regularidade.
Recentemente deu-se a rutura da relação entre os pais tendo o progenitor constituído nova relação de facto há cerca de 10 meses. Reside atualmente no Bairro …, Bl. ., Ent. .., casa .., Porto, verbalizando total disponibilidade para acolher o arguido e apoiá-lo no seu processo de reinserção social, sob a condição de B… procurar ativamente atividade laboral ou formativa e exibir um comportamento ajustado. O agregado familiar, composto pelo casal, pai da companheira e filho desta, de 12 anos de idade, beneficia de condição sacio-económica humilde, mas passível de assegurar as despesas do quotidiano, com recurso a uma gestão criteriosa dos rendimentos, num total de cerca de €755 (RSI do pai e da companheira e pensão de reforma do pai desta). Contam com ajudas em géneros alimentícios por parte de instituições de solidariedade social.
Como projetos de futuro, B… aponta o seu acolhimento em casa do pai, com expectativas de beneficiar de um ambiente estruturado e protetor, assim como dar continuidade aos estudos de nível superior, ponderando desenvolver em paralelo atividade laboral para custear a sua formação académica. O arguido contará ainda com a total disponibilidade da pessoa responsável pelo grupo onde estava inserido na "AE…" do Porto para o apoiar no seu processo de reinserção social e orientá-lo nas suas escolhas pessoais, designadamente ao nível da sua ocupação laboral ou formativa e de inclusão social.
B… deu entrada no E.P. Porto em 29/03/2012 onde cumpre uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão à ordem do proc. nº 84/l2.9PJPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, pela autoria de crimes de roubo. Foi também condenado a duas penas suspensas na sua execução pela prática de crimes de roubo, á ordem do proc. nº 2235/l0.9PRPRT do 3° Juízo - 13 Secção dos Juízos Criminais do Porto e no proc. nº 116/110.6PHMTS do 2° Juízo Criminal do Tribunal judicial de Matosinhos.
Confrontado com a gravidade e reincidência de alguns comportamentos criminais por si protagonizados, B… reconhece os seus problemas e a sua própria contribuição nos mesmos, assumindo ter mantido um estilo de vida desajustado, influenciado pelas características anti-sociais dos pares, dos quais teve dificuldades em se afastar, apesar de consciente do seu efeito pernicioso. Revela -igualmente noção da dificuldade que tinha em antecipar a consequência dos seus atos, competência que tem vindo a desenvolver em contexto prisional, nomeadamente quanto à gestão dos conflitos com que se depara, num exercício de análise do custo/benefício das suas ações.
B… não demonstra possuir um padrão consistente de uso de agressão no seu estilo de vida, mas inserido em contexto de grupo teve exemplos de uso de violência de forma instrumental, como meio de ganhar a submissão por parte de outras pessoas e obter os resultados pretendidos. Reconhece o desvalor da sua conduta, assim como a existência de prejuízos para terceiros, admitindo ter vergonha por esse facto e aceitando a intervenção do sistema da justiça no seu caso em particular.
De igual modo, relativamente à natureza dos factos destes autos, B… revela capacidade de análise critica, reconhecendo que este tipo de conduta provoca danos a terceiros, mostrando-se preocupado quanto à decisão que vier a ser proferida, pelo eventual agravamento da sua atual situação jurídico-penal.
O arguido tem mantido um comportamento globalmente adaptado ao contexto prisional, registando uma única infração disciplinar, em Junho de 2012, por posse e uso de telemóvel. Revela capacidades no relacionamento interpessoal com técnicos, elementos da vigilância e população prisional.
O atual período privativo de liberdade e situação jurídico-penal tem sido vivido pelo arguido de forma intimidatória e penosa. Pretende aproveitar os recursos disponíveis no E.P. Porto, tendo já encetado ações que minimizem o impacto da reclusão e constituam uma mais-valia pessoal, frequentando o ensino secundário, na área de humanidades, desde o ano letivo transato, com bom aproveitamento e comportamento. Iniciou no corrente ano letivo o 11º ano.
Para o pai e para a ex-responsável pelo seu acompanhamento na instituição, a notícia sobre a atual situação jurídico-penal do arguido foi recebida com preocupação e consternação, tendo em consideração as oportunidades que teve quando da sua institucionalização, a sua capacidade de investimento e ambições, assim como o comportamento anteriormente registado.
- Quanto ao arguido C…
O processo de desenvolvimento psicossocial de C…, que nasceu a 13.09.1992, decorreu no núcleo familiar em dois contextos diferenciados. O primeiro em Angola, donde é natural, e a partir dos 8 anos de idade, em Portugal conjuntamente com os seus familiares diretos.
Após a separação dos progenitores, ocorrida pelos 13 anos de idade, a progenitora encetou novo relacionamento amoroso e fixou-se em Lisboa enquanto C… e o seu irmão ficaram aos cuidados do progenitor, que entretanto fixara residência em Vila Nova de Gaia.
A insuficiência dos meios financeiros não impediu o garante das condições básicas nem a integração no ensino nem de atividades complementar num registo de regularidade e cumprimentos das regras dos diferentes contextos sociais frequentados.
Interessado em seguir uma carreira de futebolista profissional, C… praticou aquele desporto como atleta da equipa de futebol júnior do AH…, na qual foi inclusive capitão, inscrito em campeonato próprio na Associação de Futebol do Porto.
No ano letivo de 2010/11, o arguido iniciou a frequência do curso técnico-profissional de … na escola Secundária …, no Porto, porém, naquele contexto, revelou uma conduta instável e desmotivada das aprendizagens académicas bem como elevado absentismo acabando por abandonar a formação sem aumentar a sua habilitação do 3º ciclo do ensino básico.
Esteve preso preventivamente à ordem do processo na 796/11.4PAVNG, da 2a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia entre os dias 08-07-2011 e 17-05-2012 tendo voltado a integrar o agregado paterno.
À data da reclusão, C… integrava o agregado paterno conjuntamente com o seu irmão, domicílio fixado na Rua …, .. Casa .. ….. Vila Nova de Gaia, correspondente a casa arrendada, de tipologia 2, dotada com condições de habitabilidade, inserida em zona residencial urbana não referenciada como problemática.
Posteriormente, o arguido começou a revelar dificuldades em estruturar um quotidiano determinado por objectivos de realização académica, formativa, profissional ou desportiva, vulnerabilidade que associada à convivência com pares em idênticas circunstâncias de afastamento dos contextos de socialização, de ociosidade e imaturidade, potenciaram a práticas de crimes de furto simples e qualificado, roubo e detenção de arma proibida.
Em Julho de 2012 o arguido integrou o agregado materno, com domicílio sito Rua …, .. .. Frente. Sintra passando a efectuar deslocações frequentes à cidade de Gaia para visitar a sua namorada. Hospedando-se na casa daquela aproveitou os diferentes momentos para comparecer na Equipa da DGRSP do Porto Penal 3, em cumprimento dos acompanhamentos a que se encontrava obrigado.
Como o pai do arguido se confrontava com uma situação de desemprego prolongado e dependente da atribuição de prestação social obtida pelo rendimento social de inserção num valor mensal de €196, decidiu procurar no seu país de origem melhores condições profissionais, onde se encontra desde 04-12-2012.
C… detém enquadramento familiar e habitacional no agregado materno, composto por três irmãos e o companheiro da ascendente parental, sendo os dois elementos adultos os únicos activos e que asseguram, respectivamente, com os rendimentos mensais de €720 e €500, uma condição financeira equilibrada.
Não consegue concretizar qualquer oportunidade laboral entendendo que será em Angola que deterá maiores oportunidades de concretizar um novo estilo de vida.
C… está preso no Estabelecimento Prisional do Porto desde 14/12/2012, à ordem do processo 1474/12.2PJPRT da 1ª Vara Criminal do Porto, com a audiência de discussão e julgamento iniciada no passado dia 09-10-2013. Para os mesmos efeitos, no processo 200/11.8PFPRT compareceu em Tribunal no passado dia 02-12-2013. Tem cinco condenações e mais um processo pendente.
O comportamento adotado pelo arguido em meio prisional tem sido de adequação ao disciplinado exigido e de procura da resolução da sua situação jurídica e de oportunidade em recuperar a sua liberdade para poder deslocar-se para Angola e reestruturar um outro estilo de vida.
C… consegue definir alguns dos seus problemas gerando um número limitado de estratégias alternativas para os resolver apresentando crescente sentido crítico de reprovação do agir criminal em abono das suas responsabilidades enquanto actor que não soube aproveitar as oportunidades, os recursos e os empenhos familiares bem como travar a permeabilidade às oportunidades criminais. Manifesta apreensão com a sua presente situação jurídica face ao número de processos-crime em que está envolvido.
Não apresentando outros constrangimentos de risco, C… demonstra compreensão da necessidade de inversão da conduta criminal empreendida pelo que o período de reclusão é entendido com potencial promotor daquela mudança, sinais dados pelo concreto sentimento de frustração com o adiamento constante da liberdade e o consequente esmorecer dos anteriores sonhos infantis de sucesso substituídos pelo vazio. Cresce a consciencialização da necessidade de construir-se num outro modo de vida valorada pela profissionalização qualificada.
- Quanto à arguida K…
A arguida K…, que nasceu a 19.04.2004, é a filha mais nova de duas descendentes que provém de um agregado familiar, de condição económica modesta, que sempre teve registo de instabilidade ao nível relacional. Refere que os progenitores se separam quando ainda era pequena, mantendo estes um registo que descreveu como "estão e não estão" (sic). Apesar da dinâmica familiar descrita, refere que existe boa relação familiar, descrevendo a educação que lhe foi transmitida como liberal, mantendo desde muito nova autonomia, com registo de pouca supervisão parental.
A arguida só conseguiu concluir o 6º ano de escolaridade, apesar de ter estado inscrita em vários cursos de formação profissional, acabava sempre por desistir, porque refere "nunca gostei das aulas, não tenho paciência" (sic).
K… ocupava o seu dia-a-dia de forma arbitrária, refere que nunca teve atividades estruturadas nos tempos livres, permanecendo na sua habitação onde ocupava o tempo no computador e com grupo de pares que descreveu, como má influência.
Ao nível económico o agregado familiar sobrevive há vários anos da prestação social de Rendimento Social de Inserção (RSI) e de alguns trabalhos que a mãe executava na área das limpezas domésticas.
K… nunca teve atividade laboral, mantendo dependência económica da sua progenitora.
K… reside desde há cerca de 12 anos na morada que consta nos autos, numa habitação tipologia 1 + 1 arrendada, com razoáveis condições de habitabilidade, situada na zona … na cidade do Porto, inserida numa área residencial e comercial, não associada a problemáticas sociais e criminais. A arguida mantém-se integrada no agregado da sua progenitora, 43 anos de idade, inativa, onde também reside uma irmã mais velha, 23 anos de idade, desempregada, e a filha desta, com 19 meses de idade. O progenitor encontra-se igualmente desempregado, só ocasionalmente obtém rendimento, atendendo a que só trabalha em feiras e festas que ocorrem de forma sazonal, não reside oficialmente há alguns anos com o agregado familiar, mas mantém proximidade com os elementos do mesmo.
A condição sócio económica do agregado familiar da arguida foi descrita pela própria e pela sua progenitora como muito difícil, sobrevivem há vários anos a prestação de RSI, atualmente recebem cerca de 350€, a que acresce o abono da sobrinha, que não especificaram. A progenitora segundo refere, laborava pontualmente na área das limpezas domésticas, mas atualmente não tem qualquer atividade, o que contribui para o vivenciar de uma situação económica complicada, com registo de vários meses de atraso no pagamento da renda da habitação, que vão pagando em prestações mais suaves. As despesas enunciadas no agregado são em média 360€ mensais, referentes à renda da habitação, água, luz e TV cabo.
Segundo afirma, K… mantém há vários anos um quotidiano sem qualquer estruturação, em dezembro de 2013 terá saído do curso de formação profissional que frequentou na Escola … no Porto, após registo de elevado absentismo e ausência de motivação. A arguida atualmente permanece na sua habitação, onde ocupa o tempo no computador e com a sobrinha, tendo ainda o hábito permanecer ao fim de semana em casa de uma amiga que não estuda, nem tem ocupação laboral e que os progenitores não conhecem.
Em deslocação ao meio sócio residencial foi efetuado contacto presencial com elemento da comunidade que labora em estabelecimento comercial próximo da habitação, decorre informação de que a arguida é conhecida no local, mantém interação adequada com os moradores, contudo foi mencionada a fraca supervisão parental, a que tem estado sujeita ao longo dos anos.
Como projetos de futuro a arguida verbaliza intenção de conseguir enquadramento laboral, para apoiar a sua progenitora, contudo não apresentou projeto delineado nesta área, considerando importante, após reflexão, integrar um curso de formação profissional que lhe confira habilitação académica, para facilitar a sua posterior inserção laboral.
O presente processo, segundo refere, é o segundo confronto com o sistema de justiça penal, tendo sido absolvida num processo anterior. Este é vivenciado com muita intranquilidade e preocupação ao nível pessoal, por recear "ser presa" (sic).
Como principal impacto do presente processo, menciona que se afastou do grupo de pares com quem convivia.
A situação processual da arguida, ainda que tenha gerado preocupação no seu agregado familiar de origem, não teve implicações relevantes ao nível da sua inserção, continuando a beneficiar do apoio destes.
Em abstrato e no que concerne à natureza dos factos pelos quais se encontra acusada, D… é capaz de reconhecer o seu carácter ilícito, verbalizando juízo de censura, bem como os danos provocados nas vítimas.
Em caso de eventual condenação no presente processo judicial, verbalizou adesão a uma medida de execução na comunidade.
*
2- FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa não emergiram provados os seguintes factos:
1- Desde data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de Junho de 2010, que os arguidos:
- B…;
- C…;
- D…;
e ainda outros indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, se agruparam com o propósito comum de, fazendo-se valer da respetiva superioridade numérica, mas também com recurso a violência física ou a intimidação, se apropriarem de quantias em dinheiro, telemóveis e outros objetos facilmente transportáveis e transacionáveis.
2- Tal grupo integrava também os menores:
- AI… (nascido em 28.11.95);
- Q… (nascido em 26.03.95);
- S… (nascido em 20.10.95);
- X… (nascida em 12.01.96).
3- E, no cumprimento do respetivo propósito, este grupo atuava de forma concertada e de acordo com o projeto global comum, mas em subgrupos de dois ou mais elementos e, às vezes, individualmente, consoante o tipo e número de vítimas que pretendiam – a cada momento – abordar, privilegiando vítimas também elas menores de idade.
4- Nas circunstâncias descritas nos factos provados o arguido B… e os seus acompanhantes desferiram um soco na face do AB…, não lhe tendo retirado qualquer objeto ou quantia, porque não lhe encontraram qualquer bem ou valor que lhes interessasse.
5- O arguido B… só não logrou retirar aos ofendidos W… e AB… os objetos e valores que estes possuíam, por motivos alheios à sua vontade, não obstante ter agredido o AB… e ter feito crer à W… que, caso reagisse, poderia ser agredida.
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3- CONVICÇÃO/APRECIAÇÃO CRITICA DA PROVA
O Tribunal formou a sua convicção em matéria de facto com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, segundo a livre convicção que dela formou e tendo presente as regras da experiência comum, salientando-se por mais relevante, que os factos provados e não provados resultaram da conjugação do seguinte:
3.1- Quanto aos factos com origem no Inquérito apenso nº 1140/10.3 PJPRT
Os depoimentos efetuados pelos ofendidos F…, E…, W… e G…, conjugados com o auto de notícia de fls. 2 e 3 e com o depoimento efetuado pelo agente da PSP AJ…, que tomou conta da ocorrência. Os ofendidos descreveram os factos de que foram vítimas por forma convincente. Os ofendidos E… e F… disseram terem efetuado, em sede de inquérito, reconhecimentos fotográficos e pessoais, tendo reconhecido um dos indivíduos do grupo de jovens que os abordou. E, aquando de tais reconhecimentos, não tiveram quaisquer dúvidas, assim confirmando os reconhecimentos constantes de fls. 432, 433, 434 e 435, donde resulta que os referidos ofendidos reconheceram o arguido B….
Em audiência de julgamento, ambos os referidos ofendidos identificaram o arguido B…, pese embora o F… sem certeza absoluta, como sendo um dos elementos do grupo que os abordaram nos termos que descreveram, confirmando também desta forma os reconhecimentos por eles efectuados em sede de inquérito.
Em suma, o Tribunal convenceu-se da ocorrência dos factos, tendo em conta o conteúdo cristalino da prova acabada de referir, de sentido único e, como tal, não contrariado por quaisquer outros meios de prova, designadamente por declarações do arguido B…, que disse não se recordar dos factos.
3.2- Quanto aos factos com origem no Inquérito apenso nº 1730/10.4 PJPRT
O depoimento efetuado pelo ofendido H…, o qual descreveu os factos de que foi vítima, conjugado com o teor da participação de fls. 2 e 3, do auto de apreensão de fls. 4 e do termo de entrega de fls. 5 e com o depoimento efetuado pelo agente da PSP AK…, que tomou conta da ocorrência.
Os depoimentos efetuados pelas testemunhas AL… e AM…, ambos oficiais de justiça, que se encontravam no interior de um restaurante existente junto do local dos factos, tendo este último seguido o assaltante que depois indicou à polícia;
O ofendido explicou, por forma objetiva, espontânea e aparentemente isenta, a ocorrência dos factos tal como eles foram considerados como provados, tendo convencido.
Em audiência de julgamento, o ofendido H… identificou o arguido B… como sendo o indivíduo que o assaltou.
Em suma, o Tribunal convenceu-se da ocorrência dos factos, tendo em conta o conteúdo cristalino da prova acabada de referir, de sentido único e, como tal, não contrariado por quaisquer outros meios de prova, designadamente por declarações do arguido B…, que confessou a prática dos factos.
3.3- Quanto aos factos com origem no Inquérito apenso nº 1248/10.5 PWPRT
Os depoimentos efetuados pelos ofendidos I…, J… e K…, encontrando-se no local por terem estado a festejar o aniversário da J…, conjugados com o teor do auto de notícia de fls. 2.
O I…, apesar de ter descrito os factos, não foi capaz de identificar qualquer dos assaltantes.
As ofendidas J… e K… descreveram os factos de que foram vítimas. Ambas referiram que os arguidos C… e B… estavam integrados no grupo dos jovens que entraram no metro e assaltaram as pessoas que seguiam no metro. Esclareceram, porém, que os referidos arguidos não as abordaram, nada lhe tendo retirado.
A J… disse conhecer antes dos factos os arguidos B… e C… de vista. De forma que até por isso foi capaz de os reconhecer pessoalmente em inquérito (cfr. reconhecimentos de fls. 428, 429, 474 e 475).
Em suma, o tribunal formou a sua convicção com base nos elementos de prova acima referidos, ficando convencido que os arguidos integravam o grupo de jovens que entrou na carruagem do metro e desatou a assaltar as pessoas que aí seguiam.
O arguido B… disse não se recordar dos factos e antes de preso só conhecia de vista o C…. Este, por sua vez, negou a prática dos factos, dizendo não se encontrar sequer no local. Na altura, só conhecia o arguido B… de vista.
Tais declarações dos arguidos não nos merecem credibilidade em face dos depoimentos efetuados pelos ofendidos, designadamente quando referem que integravam o grupo que entrou na composição do metro.
3.4- Quanto aos factos com origem no Inquérito apenso nº 880/10.1 SMPRT
O depoimento efetuado pela ofendida Y…, o qual explicou as circunstâncias em que foi assaltada por duas raparigas, conjugado com o teor do auto de denúncia de fls. 2, bem assim com o teor do aditamento de fls. 11, relativo às circunstâncias em que o telemóvel foi recuperado pela PSP. Confirmou ter recuperado posteriormente o seu telemóvel através da polícia.
A ofendida confirmou os reconhecimentos (fotográfico de pessoal) da arguida K… (cfr. fls. 14, 59 e 60).
A menor X… disse não se recordar dos factos, o que não nos mereceu credibilidade, evidenciando perda de memória seletiva.
Assim, o Tribunal considerou os factos como provados, tendo em conta, essencialmente o declarado pela ofendida, que convenceu, pela forma espontânea, coerente e objetiva como o depoimento foi prestado.
3.5- Quanto aos factos com origem no Inquérito apenso nº 2245/10.6 PPPRT
O depoimento efetuado pelo ofendido L…, o qual descreveu os factos de que foi vítima por parte de um grupo de quatro jovens ao qual posteriormente se juntaram outros jovens.
Não soube explicar o que se passou com o amigo que o acompanhava, cujo nome era AB….
Posteriormente, em fase de inquérito, reconheceu pessoalmente o arguido B… como sendo um dos elementos do grupo que o abordou, e que agrediu um senhor que ia a passar e o tentou ajudar (cfr. fls. 9 e 10 do apenso e 436 e 437 do processo principal).
Em audiência de julgamento, não identificou qualquer dos arguidos como tendo praticado os factos.
M… e N…, respetivamente pai e filho, os quais iam a passam momento em que o ofendido L… estava a ser assaltado. O primeiro referiu que apanhou uma carteira do chão. E de imediato foi agredido a murro e a pontapés por um grupo de jovens, sendo um deles o arguido B…, que indicou em audiência de julgamento. O segundo referiu ter sido agredido, a murro e a pontapé, depois de o seu pai ter sido agredido. Em audiência de julgamento não identificou o arguido B…. Ambos confirmaram os reconhecimentos pessoais efetuados em fase de inquérito (cfr. fls. 14 a 19).
A testemunha AN… não mostrou ter conhecimento de quaisquer factos com relevância para a decisão da causa.
Em suma, o Tribunal convenceu-se da ocorrência dos factos, tendo em conta o conteúdo cristalino da prova acabada de referir. O arguido B… disse ter estado presente mas apenas procurou desapartar, o que obviamente não convenceu, atenta a globalidade da prova produzida.
3.6- Quanto aos factos com origem no Inquérito apenso nº2325/10.8 PAVNG
Os depoimentos efetuados por AC… e AD…, respetivamente, Chefe de Loja e Segurança no estabelecimento de supermercado “P…”, sito na Rua …, n.º …, em V. N. de Gaia. Descreverem os factos ocorridos, não tendo conseguido identificado qualquer dos jovens.
O depoimento AO…, representante do estabelecimento de supermercado “P…”, o qual não assistiu aos factos e disse desconhecer o valor dos objetos subtraídos.
O depoimento efetuado por O…. O tribunal conclui no sentido de que o arguido B… se juntou e, por isso, integrou o grupo de jovens que praticou os factos no supermercado P….
Na verdade, pese embora o esforço efetuado por esta testemunha com o propósito de não comprometer o arguido B…, de quem é amigo, a verdade é que referiu que este arguido entrou no estabelecimento logo após os outros jovens terem entrado (alguns segundos depois) e não viu o que ele fez. E não o viu mais no local.
O arguido B…, por sua vez, limitou-se comodamente a dizer que não se recordava dos factos.
Assim, segundo as regras da experiência comum - que o arguido B… poderia ter contrariado e não o fez - o depoimento efetuado pela referida testemunha O… leva-nos a concluir que o referido arguido juntou-se ao grupo de jovens que levou a cabo os factos no supermercado “P…”, pondo-se depois em fuga.
No que se refere aos antecedentes criminais dos arguidos, ou a ausência deles, bem assim sobre os elementos de caracterização pessoal dos arguidos, o tribunal baseou a sua convicção, respetivamente, no teor dos CRC de fls. 781 e segs., 790 e segs. e 879 e segs., e nos relatórios para julgamento elaborados pela DGRS juntos a fls. 890 e segs., 896 e segs. e 914 e segs..
Os factos não provados foram como tal considerados devido à manifesta insuficiência da prova produzida. Na verdade, a referida prova revelou-se pouco consistente, salientando-se que os menores AI…, Q…, S… e X… efetuaram depoimentos evasivos, evidenciando-se não quererem comprometer-se. O facto de ao AI…, alguns dias após os factos ter sido apreendido o telemóvel de um dos ofendidos dos presentes autos não é esclarecedor dada facilidade com que os telemóveis são transacionados, sobretudo entre os jovens. Por seu lado os depoimentos efetuados por U… e T…, agentes da PSP, revelaram-se pouco precisos quanto aos factos em apreciação nestes autos.”
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3. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS

A) Recurso do arguido C...

A) I. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento
Sustenta o recorrente C… que o tribunal a quo, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 10, 11, 12, 13, 30 e 31, fez incorreta apreciação da prova produzida em audiência, da qual tal não resultou.
Para tanto, indica as provas e/ou ausência delas que, em seu entender, impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação.
Assim cumprindo os requisitos de forma estabelecidos para a impugnação da matéria de facto pelo artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal.
Requisitos esses que se fundam na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105).
Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente. Pois a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tendo de respeitar, o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova testemunhal, face à ausência de contacto direto com esse prova, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Tudo isto implicando que o tribunal de recurso só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova.
São pois estes os parâmetros delimitadores do recurso da matéria de facto, tal como ele está estruturado na lei.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos pois se o tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Da transcrição da motivação, já supra efetuada, logo se alcança que o acórdão recorrido expôs de forma suficiente os elementos de facto que fundamentam a decisão e explicou de modo percetível o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento e sem utilizar meios de prova proibidos.
E, realmente, ouvida a gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência, constata-se que tal como se refere na motivação, quer a testemunha J…, quer a testemunha K… (ofendidas), que no dia 1 de novembro de 2010, cerca das 06h20m, se encontravam no interior de uma composição de metro, que circulava entre as estações de … e da …, no Porto, descreveram os factos, sendo unânimes a afirmar que o arguido C…, integrava um grupo de indivíduos maioritariamente de raça negra que numa abordagem, tipo “arrastão”, assaltaram vários passageiros que circulavam no Metro, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar. Dos seus depoimentos resultando expressamente que o referido arguido, embora não se tenha dirigido diretamente a elas, assaltou outras pessoas que estavam no metro, fazendo parte do grupo que se “espalhou” pela carruagem a praticar os roubos.
Sendo que a testemunha J… já havia anteriormente, no decurso do Inquérito, reconhecido presencial e pessoalmente o arguido C… como fazendo parte do grupo que praticou o roubo em causa. Confirmando em audiência os respetivos autos, de fls. 428 e 474, dos quais se alcança que o reconhecimento foi efetuado em total obediência ao preceituado no artigo 147º do Código de Processo Penal. Esclarecendo ainda, a mesma testemunha, que já antes dos factos conhecia de vista o arguido C…, pelo que logo o identificou, sendo-lhe fácil reconhecê-lo.
E, embora as testemunhas J.… e K… também referissem não terem sido elas, nem o outro ofendido I…, os alvos diretos daquele arguido C…, das suas narrações do que então sucedeu, resulta inequivocamente que a conduta deste arguido se integrou numa ação grupal e concertada, indispensável à execução bem sucedida dos crimes de roubo em causa nos autos. Decorrendo, aliás, das mais elementares regras de experiência comum e da normalidade da vida, que a intimidação criada pela atuação em grupo, repentina e agressiva, descrita pelas testemunhas, constitui naturalmente fator de reação inibitória em cadeia, possibilitando o êxito das atuações concretas e direcionadas de cada um dos elementos, que isoladamente nunca teriam êxito.
Por outro lado, da atuação do arguido C…, assim objetivamente apurada e igualmente apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, extrai-se a sua atuação livre e conscientes, a sua intenção, bem como a existência de plano previamente acordado entre os elementos do grupo, tudo nos termos plasmados nos pontos 30, 31, 32, 33, 34 e 35.
É certo que, como salienta o recorrente, os depoimentos das testemunhas J… e K…, contêm imprecisões, pequenas incongruências e contradições. Tal não é, contudo, suscetível de assumir relevância, na medida em que representa uma caraterística deste tipo de prova, que advém da própria natureza humana, da forma como cada indivíduo, com as suas particularidades e experiências únicas, perceciona a realidade, a processa, a recorda e a transmite.
Sendo que, como bem salienta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, a propósito das discrepâncias evidenciadas pelo recorrente nos depoimentos daquelas testemunhas, mais do que o exato número de assaltantes, que, “notoriamente eram muitos (“tantos mais” quanto o receio incutido em cada vítima) e a perceção da forma como entraram no Metro, os depoimentos das ofendidas, no que se refere à intervenção e atuação do recorrente, são uniformes e coincidentes”.
Por outro lado, o tribunal a quo, embora com base nos depoimentos das testemunhas mencionadas e autos de reconhecimento, tenha ficado convencido de que o arguido C… integrava o grupo de jovens que entrou na carruagem de metro e assaltou as pessoas que aí seguiam, não escamoteou a versão contrária apresentada por aquele arguido e pelo co-arguido B…, nas suas declarações, mencionando expressamente que o arguido B… disse não se recordar dos factos e que, antes de preso, só conhecia de vista o C…. E que este, por sua vez, negou a prática dos factos, dizendo não se encontrar sequer no local e também que, na altura, só conhecia o B… de vista.
Assim ficando demonstrado que a versão dos arguidos foi ponderada pelo tribunal a quo, apenas não lhe tendo merecido credibilidade, face aos já referidos depoimentos das testemunhas J… e K…, aliados aos demais elementos probatórios, já mencionados.
Está pois devidamente justificada a prova dos factos postos em causa pelo recorrente, decorrendo de todo o raciocínio exposto na motivação factual que o Tribunal optou por uma solução plausível segundo as regras da experiência comum, suportada pelas provas que invoca na fundamentação.
A argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, até menos credível, por ser feita por uma parte interessada na causa e não pelo órgão jurisdicional com competência para tal.
Sendo assim a decisão do tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis.
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O princípio in dubio pro reo
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 17.11.2010, proc. 97/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): “I. O princípio in dubio pro reo pressupõe que após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos fatos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes uma dúvida assumida pelo próprio julgador. II – Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo versão que o desfavorece”.
Ora, como flui já da exposição imediatamente antecedente, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos, o que fez para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência, tal como se encontram descritos. Não decorrendo do acórdão recorrido a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a seu favor, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo.
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A) II. A não suspensão da pena de prisão.
Sustenta ainda o recorrente, que a pena de 1 ano e 8 meses de prisão que lhe foi aplicada, devia ter sido suspensa na sua execução, por se verificarem os respetivos pressupostos legais.
Vejamos.
Considerando a pena concreta aplicada ao arguido (1 ano e 8 meses de prisão), impunha-se que depois da sua determinação, num segundo momento, se procedesse à ponderação da aplicação de uma pena de substituição. E, no caso, o tribunal a quo cumpriu esta obrigação, apreciando, sempre com referência aos factos apurados a pena de suspensão de execução da prisão (artigo 50º do Código Penal), tendo concluído que ela não era de aplicar, o que justifica da seguinte forma:
“No caso vertente, pese embora a gravidade dos crimes perpetrados pelos arguidos, estamos em crer que à suspensão das penas não se opõem por forma decisiva razões de prevenção geral, sob o ponto de vista da crença da comunidade de que as normas são válidas. Até porque as condutas por eles levadas a cabo, apesar da sua gravidade, se situam num patamar inferior das molduras abstractas legalmente previstas. Daí a nossa convicção de que, neste caso concreto, com suspensão da execução da pena, sujeita a condições, não serão defraudadas as expectativas da comunidade na validade das normas, não se gerando sentimento de impunidade nos cidadãos.
Todavia, a situação dos arguidos B… e C… é particular. Na verdade, tal como já foi dito supra, estes arguidos sofreram já várias condenações pela prática de vários crimes de roubo, encontrando-se o B… em cumprimento de pena.
E, por isso, não é agora possível efectuar um juízo de prognose positivo no que se refere à sua reinserção social em liberdade, sendo mesmo de esperar que em liberdade cometam novos crimes, nomeadamente crimes de roubo, tendo, aliás, sido condenados recentemente em prisão efetiva que irão necessariamente cumprir.
Neste quadro, a própria comunidade não compreenderia a suspensão da pena em que os arguidos vão condenados, constituindo a suspensão da execução da pena factor de descrença na validade das normas. Por isso, entendemos que por razões de prevenção (geral e especial), não existe fundamento legal para suspender as penas de prisão em que os arguidos B… e C… vão condenados, que assim são efetivas.”
Não podemos, também aqui, deixar de sufragar o entendimento do tribunal a quo.
O instituto da suspensão da execução da pena, previsto e nos artigos 50º e segs. do Código Penal, reflete a premissa que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visando proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
Vejamos.
No caso sub judice, e em favor do arguido C…, há desde logo a assinalar a sua juventude à data dos factos, pois que então tinha apenas 18 anos de idade; para além de que, nessa altura, era delinquente primário, não tendo ainda sofrido qualquer condenação.
Não se pode contudo olvidar que, logo após o crime dos autos, e até à data da audiência dos presentes autos, o que perfaz um período de tempo de cerca de quatro anos (dos quais passou apenas cerca de 16 meses em liberdade, por ter estado preso preventivamente entre 08.07.2011 e 17.05.2012, tendo depois, em 14.12.2012, sido novamente preso preventivamente e nessa situação se ter mantido a partir daí), o arguido cometeu e foi condenado:
pela prática de um crime de furto simples, cometido em 03.02.2011, na pena de admoestação, por sentença transitada em julgado a 15.02.2011 (Proc. nº 13/11.7SFPRT, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto);
pela prática de um crime de detenção de arma proibida, cometido em 07.05.2011, em pena de multa, por sentença transitada em julgado a 10.01.2012 (Proc. nº 867/11.7PAVNG, do 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia);
pela prática de vários crimes de roubo, cometidos em abril e maio de 2011, em pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de pagar 500 € a uma instituição de solidariedade social, por acórdão transitado em julgado a 03.07.2013 (Proc. nº 796/11.4PAVNG, da 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia);
pela prática de um crime de roubo, cometido a 17.03.2011, em pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com imposição de regras de conduta, por sentença transitada em julgado a 28.06.2012 (Proc. nº 215/11.6SJPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto);
pela prática de dois crimes de roubo e um crime de falsidade de declaração, cometidos a 15.05.2011, em pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e na pena de 120 dias de multa, por sentença transitada em julgado a 19.03.2013 (Proc. nº 394/11GDALM, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Almada);
pela prática de um crime de furto qualificado, cometido em 05.06.2011, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com condição de indemnizar a ofendida na quantia de € 200,00, no prazo de 9 meses, por sentença transitada em julgado a 17.09.2012 (Proc. nº 180/11.0OPBGDM do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Gondomar);
e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, cometido a 01.04.2013, sofreu condenação em pena de multa, por sentença transitada em julgado a 20.05.2013 (Proc. nº 237/11.7PSPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto).
Tendo este último crime sido cometido, precisamente dentro do período de suspensão da execução das penas de prisão que lhe haviam sido aplicadas no âmbito dos processos 215/11.6SJPRT, do 1º Juízo Criminal do Porto e 180/11.0PBGDM, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, o que só por si revela uma indiferença pelas oportunidades de ressocialização em liberdade que lhe haviam sido dadas. (Em nada minorando tal conclusão, a circunstância de, como salienta o recorrente, a suspensão da execução das penas não lhe ter sido revogada, desde logo por também não constar do seu CRC, nem se ter feito prova, de que tais penas tenham sido julgadas extintas. Sendo que, independentemente da sua repercussão na suspensão da execução de uma pena, qualquer crime doloso praticado no decurso desse período de suspensão, é objetivamente suscetível de revelar caraterísticas desvaliosas da personalidade de quem o pratica).
O percurso criminoso do arguido, patente nos seus antecedentes criminais, demonstra assim um claro alheamento do arguido do projeto de reabilitação.
Por outro lado, evidencia ainda a matéria de facto provada, que o arguido tem uma deficiente preparação escolar, apenas tendo feito o 9º ano de escolaridade, não obstante ter tido a oportunidade de frequentar e até iniciado um curso técnico-profissional, que lhe possibilitava aumentar as suas habilitações, o qual veio a abandonar levianamente, depois de ter revelado uma conduta desmotivada das aprendizagens académicas e elevado grau de absentismo (cfr. ponto 38 dos Factos Provados). Também nunca exerceu uma atividade laboral; vivendo na dependência económica dos parcos rendimentos dos seus pais. Apresentando uma vida sem qualquer projeto consistente.
Não há, também, quaisquer elementos objetivos que demonstrem arrependimento, nem sequer a mera assunção da prática dos factos, já que o arguido, em audiência, optou por os negar. Limitando-se, posteriormente, a verbalizar arrependimento ao técnico social o que, só por si, assume escassa relevância.
Ora, todo este circunstancialismo, não permitir obviamente fundar, com o mínimo de segurança, a prognose positiva acerca do comportamento futuro do arguido, caso lhe seja aplicada uma pena de substituição não privativa da liberdade.
Por último, mas não menos importante, não se pode esquecer que os crimes de roubo em causa nos autos, praticados em locais que têm necessariamente de ser frequentados pela generalidade dos cidadãos (incluindo os mais frágeis), como é o caso do metro, pela grande insegurança que provocam e pela redução da qualidade de vida que potenciam, a comunidade tem, em relação a eles, elevadas exigências de exteriorização física da reprovação, sendo a aplicação de uma pena distinta da de prisão efetiva sentida, em geral, como uma injustificada indulgência.
Em face de todo este contexto fáctico, não é obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos, sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição.
Não sendo os argumentos invocados pelo recorrente (idade, ausência de antecedentes criminais à data dos factos e a circunstância de, neste momento, ainda não ter sido revogada qualquer suspensão da execução das penas de prisão) por qualquer forma bastantes para, face a tudo o mais, convencer da suficiência de uma ressocialização do condenado em liberdade.
Surgindo como absolutamente justificado o juízo de afastamento do instituto da suspensão da execução da pena de, feito pelo tibunal a quo.
Não violou assim o acórdão recorrido a norma do artigo 50º do Código Penal, antes a tendo interpretado e aplicado corretamente.
Improcedendo totalmente o recurso.
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B) Recurso do arguido B…

B) I. Erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
Defende o recorrente que o acórdão padece dos vícios do erro notório na apreciação da prova e de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previstos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Os vícios que o recorrente aponta à sentença, que integram o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, isto é, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
São “vícios ao nível da lógica jurídica da matéria de facto, da confeção técnica do decidido, apreensíveis a partir do seu texto, a denunciar incoerência interna com os termos da decisão” (in acórdão do STJ de 07.12.2005, CJ-STJ, tomo III/2005, p. 224).
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal) é a “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher” (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012, p. 74).
Por sua vez, o erro notório na apreciação da prova, traduz-se numa “falha grosseira e ostensiva na análise da prova” que leva a que “um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou que se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das legis artis" (Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, Editora Rei dos Livros, 8ª ed. Lisboa, 2012 p. 80).
Retomando agora o caso sub judice, da confrontação da motivação e conclusões do recurso com as definições dos vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, logo ressalta que o recorrente alude impropriamente quer à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quer ao erro notório, já que os confunde manifestamente com erros na apreciação da prova relativamente ao que o tribunal deveria ou não (na sua perspetiva) ter considerado provado, criticando a convicção do tribunal.
Efetivamente, o recorrente não afirma que para uma pessoa medianamente instruída, o próprio texto da sentença recorrida, por si e ainda que conjugado com as regras da experiência comum, contenha qualquer contradição contrária à lógica ou regras da experiência da vida, nem tão pouco que a factualidade considerada apurada no acórdão recorrido não suporte a decisão de direito a que com base nela se chegou. Mas antes e só, que a decisão da matéria de facto não está em conformidade com a prova efetivamente produzida em audiência, designadamente que o Tribunal não apreciou devidamente os depoimentos das testemunhas e declarações dos arguidos, indicando até as concretas passagens da gravação em que se funda. Questão que tem o seu lugar apenas na impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento, que irá ser apreciada infra, no ponto II.
Improcede pois a alegação da insuficiência para a decisão da matéria de fato provada e de erro notório na apreciação da prova, que o recorrente invoca, mas nem sequer concretiza nos termos das respetivas definições legais.
*
B) II. Impugnação da matéria de facto, por erro de julgamento
Sustenta o recorrente B… que o tribunal a quo, ao dar como provados, no que toca à participação do recorrente, os factos constantes dos pontos 11, 12, 13, 31 34, relativos ao Apenso nº 1248/10.5PWPRT; e os factos constantes dos pontos 24, 25, 29, 34 e 35, relativos ao Apenso nº 2325/10.8PAVNG, fez incorreta apreciação da prova produzida em audiência, da qual tal não resultou.
Para tanto, indica as provas e/ou ausência delas que, em seu entender, impõe decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação.
Assim cumprindo os requisitos de forma estabelecidos para a impugnação da matéria de facto pelo artigo 412º nº 3, als. a), b) e c) e nº 4 do Código de Processo Penal.
Requisitos esses que se fundam na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105).
Nestes casos, o Tribunal da Relação não faz um segundo julgamento, não vai à procura de uma nova convicção, antes se limitando a fazer o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento que tenham sido referidos no recurso e das provas que imponham, e não só que permitam, decisão diferente. Pois a decisão do recurso sobre a matéria de facto não pode ignorar, antes tendo de respeitar, o princípio da livre apreciação da prova do julgador, expresso no artigo 127º do Código de Processo Penal e a sua relação com a imediação e oralidade, sobretudo quando tem que se debruçar sobre a valoração efetuada na primeira instância da prova testemunhal, face à ausência de contacto direto com esse prova, o que integra uma das grandes limitações deste tipo de recursos.
Tudo isto implicando que o tribunal de recurso só possa alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de erro na apreciação da prova.
São pois estes os parâmetros delimitadores do recurso da matéria de facto, tal como ele está estruturado na lei.
Não obstante, o recorrente começa logo por questionar esses mesmos parâmetros, pedindo, no fundo, que este tribunal de recurso proceda a um novo julgamento, o que implicaria um modelo de recurso da matéria de facto que não é o do Código de Processo Penal português e, como tal, não pode usar-se in casu.
Posto isto, e dentro dos limites que a lei estabelece para a apreciação do recurso da matéria de facto, vejamos pois se o tribunal a quo errou na apreciação e valoração da prova produzida na audiência e se o resultado do processo probatório devia ser outro.
Da transcrição da motivação, já supra efetuada, logo se alcança que o acórdão recorrido expôs de forma suficiente os elementos de facto que fundamentam a decisão e explicou de modo percetível o processo lógico que a tal raciocínio conduziu, o que fez sem erro patente de julgamento e sem utilizar meios de prova proibidos.
Senão vejamos.
Comecemos pelos factos constantes dos pontos 11, 12, 13, 31 34, relativos ao Apenso nº 1248/10.5PWPRT.
Ouvida a gravação das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência, constata-se que, tal como se refere na motivação, a testemunha K…, que no dia 1 de novembro de 2010, cerca das 06h20m, se encontrava no interior de uma composição de metro, que circulava entre as estações de … e da …, no Porto, narrou o que então presenciou, afirmando de forma segura, que o arguido B… integrava um grupo de indivíduos que numa abordagem, tipo “arrastão”, assaltaram vários passageiros que circulavam no Metro, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar. Do seu depoimento resultando expressamente que o referido arguido, embora não se tenha dirigido diretamente a ela nem aos outros dois ofendidos nestes autos (o I… e a J…), assaltou outras pessoas que estavam no metro, fazendo parte do grupo que se “espalhou” pela carruagem a praticar os roubos.
Por sua vez, a testemunha J…, que também se encontrava na mesma carruagem de metro, no dia e hora em causa, já havia anteriormente, no decurso do Inquérito, reconhecido presencial e pessoalmente o arguido B… como fazendo parte do grupo que praticou o roubo em causa, confirmando em audiência o respetivo auto, de fls. 428 e 474, do qual consta que o reconhecimento foi efetuado em total obediência ao preceituado no artigo 147º do Código de Processo Penal.
É certo que esta testemunha, depois de, na parte inicial do seu depoimento, e como já se mencionou, ter afirmado peremptoriamente e sem deixar qualquer margem para dúvida, que o arguido B… fazia parte do grupo que cometeu os roubos, posteriormente, a instâncias do Senhor Juiz Presidente, após olhar diretamente para o arguido B… e de referir que ele é namorado de uma amiga sua (como resulta da gravação), declarou que “afinal” este não estivera na carruagem de metro, que o conhecia mas não o relacionava com os factos em causa nos autos.
Contudo, o tribunal a quo, que teve a imediação da prova, entendeu que eram as primeiras afirmações da testemunha que mereciam credibilidade. Posição que se justifica, pois para além de serem aquelas que estão em consonância com o reconhecimento anteriormente efetuado pela testemunha no decurso do Inquérito, foram também, nessa parte, prestadas com toda a clareza e pormenor, como se pode observar das seguintes passagens, delas transcritas:
- Referindo-se aos reconhecimentos que havia efetuado no decurso do inquérito declarou a testemunha J… em audiência que:
“Identifiquei duas pessoas, foi … Fiz isso duas vezes e identifiquei duas pessoas que estavam no Metro, mas não foram eles que nos fizeram nada … que nos fizeram a nós, estavam a fazer a outras pessoas.”
Senhora Procuradora: “Faziam parte do grupo?”
Testemunha J…: “Sim”.
Senhora Procuradora: “Assaltaram outras pessoas? Não diretamente a K…, a J… e o I…?”
Testemunha J…: “Foi a outras pessoas no Metro, porque eles espalharam-se mo Metro todo”.
(…)
Senhora Procuradora: “Mas o que eu quero agora é: quando foi fazer o reconhecimento, através do vidro, que estão a s três pessoas, se teve dúvidas ou teve a certeza quando identificou as pessoas que eram?”
Testemunha J…: “Tive a certeza”.
Senhora Procuradora: “E também teve a certeza que não era nenhum dos que os abordou diretamente, mas faziam parte do grupo que estava a assaltar o resto das pessoas?”
Testemunha J…: “Sim!”
Senhora Procuradora: E acha que ainda hoje, era capaz de identificar algum?
Testemunha J…: “ser … era”.
Senhora Procuradora: “Olhando ali para aquele banco de trás …”
Testemunha J…: “Conheço aqueles dois rapazes de vista, e não foram eles que nos fizeram mal a nós, a nós diretamente não foi. A ela conheço, é minha amiga, mas ela é que não estava lá.”
Senhora Procuradora: “Mas aqueles dois senhores que conhece, eram os mesmos que reconheceu, lá no tal espelho?”
Testemunha J…: “Sim”
Senhora Procuradora: “Não a assaltaram a si diretamente.”
Testemunha J…: “Sim.”
Senhora Procuradora: “Mas estavam no grupo?”
Testemunha J…: “Sim, sim, estavam lá.”
Prosseguindo, há ainda a salientar que embora as testemunhas J… e K… também referiram não terem sido elas, nem o outro ofendido I…, os alvos diretos daqueles arguidos C… e B…, das suas narrações do que então sucedeu, resulta inequivocamente que a conduta destes arguidos se integrou numa ação grupal e concertada, indispensável à execução bem sucedida dos crimes de roubo em causa nos autos. Decorrendo, aliás, das mais elementares regras de experiência comum e da normalidade da vida, que a intimidação criada pela atuação em grupo, repentina e agressiva, descrita pelas testemunhas, constitui naturalmente fator de reação inibitória em cadeia, possibilitando o êxito das atuações concretas e direcionadas de cada um dos elementos, que isoladamente nunca teriam êxito.
Por outro lado, da atuação do arguido, assim objetivamente apurada e igualmente apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, extrai-se a sua atuação livres e consciente, a sua intenção, bem como a existência de plano previamente acordado entre os elementos do grupo, tudo nos termos plasmados nos pontos 30, 31, 32, 33, 34 e 35.
É certo que, como salienta o recorrente, os depoimentos das testemunhas J… e K…, contêm imprecisões, pequenas incongruências e contradições. Tal não é, contudo, suscetível de assumir relevância, na medida em que representa uma caraterística deste tipo de prova, que advém da própria natureza humana, da forma como cada indivíduo, com as suas particularidades e experiências únicas, perceciona a realidade, a processa, a recorda e a transmite.
Sendo que, como bem salienta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, a propósito das discrepâncias evidenciadas pelo recorrente nos depoimentos daquelas testemunhas, mais do que o exato número de assaltantes, que, “notoriamente eram muitos (“tantos mais” quanto o receio incutido em cada vítima) e a perceção da forma como entraram no Metro, os depoimentos das ofendidas, no que se refere à intervenção e atuação do recorrente, são uniformes e coincidentes”.
É certo que, como salienta o recorrente, os depoimentos das testemunhas J… e K…, contêm imprecisões, pequenas incongruências e contradições. Tal não é, contudo, suscetível de assumir relevância, na medida em que representa uma caraterística deste tipo de prova, que advém da própria natureza humana, da forma como cada indivíduo, com as suas particularidades e experiências únicas, perceciona a realidade, a processa, a recorda e a transmite.
Sendo que, como bem salienta o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, a propósito das discrepâncias evidenciadas pelo recorrente nos depoimentos daquelas testemunhas, mais do que o exato número de assaltantes, que, “notoriamente eram muitos (“tantos mais” quanto o receio incutido em cada vítima) e a perceção da forma como entraram no Metro, os depoimentos das ofendidas, no que se refere à intervenção e atuação do recorrente, são uniformes e coincidentes”.
E, embora com base nos depoimentos das testemunhas mencionadas e autos de reconhecimento, o Tribunal tenha ficado convencido de que os arguidos C… e B… integravam o grupo de jovens que, em conjugação de esforços e intenções, na sequência de um plano entre todos previamente acordado, entrou na carruagem de metro e assaltou as pessoas que aí seguiam, não escamoteou a versão contrária apresentada por aqueles arguidos, nas declarações que prestaram em audiência. Mencionando expressamente que o arguido B… disse não se recordar dos factos e que, antes de preso, só conhecia de vista o C…. E que este, por sua vez, negou a prática dos factos, dizendo não se encontrar sequer no local e também que, na altura, só conhecia o B… de vista.
Assim demonstrado que a versão dos arguidos foi ponderada pelo Tribunal a quo, apenas não lhe tendo merecido credibilidade, o que justifica por com os depoimentos das testemunhas J… e K…, aliados aos restantes elementos probatórios, nos termos já supra mencionados.
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No respeitante à factualidade descrita nos pontos 24, 25, 29, 34 e 35, relativos ao Apenso nº 2325/10.8PAVNG, depois de ouvida a gravação da audiência, constata-se que, tal como a esse respeito é expressamente mencionado na motivação, temos desde logo os depoimentos das testemunhas AC… e AD…, respetivamente, Chefe de Loja e Segurança no estabelecimento de supermercado “P…”, sito na Rua …, n.º …, em V. N. de Gaia, os quais narraram como no dia 20 de dezembro, cerca das 17h.05m, um grupo de jovens, concertado entre si, entrou naquele estabelecimento e daí subtraiu uma série de bens, retaliando com violência, quando dois funcionários tentaram impedir a sua fuga, com os bens de que se haviam apoderado.
E, embora estas duas testemunhas não conseguissem identificar nenhum dos indivíduos que compunham aquele grupo de jovens, do depoimento da testemunha O…, que então também lá se encontrava, resulta que dele fazia parte o arguido B….
É certo que esta testemunha, apesar do que observou e narrou, prestou todo o seu depoimento com nítido propósito de não comprometer o B…, de quem é amigo e, daí, as incongruências em que caiu, salientadas no recurso. Acabou contudo por deixar claro que este arguido entrou no estabelecimento logo após os outros jovens terem entrado (alguns segundos depois), embora depois diga que não viu o que ele fez, não mais o tendo visto no local.
O arguido B…, por sua vez, não nega que tenha estado no supermercado nessas circunstâncias, dizendo apenas que não se recorda, o que, como bem salienta o Tribunal, vai contra as regras da experiência comum, pois estando ele no local aquando de um assalto com aquelas caraterísticas, não se poderia obviamente esquecer desse episódio.
Assim se concluindo, tal como na motivação, que o arguido mentiu ao dizer que não se recordava de estar no supermercado nessa altura, o que demonstra, face às regras da experiência comum e da normalidade das coisas, a pertença ao grupo que executou o crime em causa.
É que, como bem salienta o Ministério Público na primeira instância, embora não incumba ao arguido provar a sua inocência, nem sequer se lhe impondo que diga a verdade, já nada impede que a versão que ele apresenta seja apreciada criticamente à luz da demais prova e regras da experiência comum, como fez o Tribunal a quo.
Por outro lado, da atuação do arguido, assim objetivamente apurada e igualmente apreciada à luz de critérios de razoabilidade e bom senso e das regras de experiência comum, extrai-se a sua atuação livre e consciente, a sua intenção e a existência de plano previamente acordado entre os elementos do grupo, nos termos plasmados nos pontos 33, 34 e 35.
De todo o exposto se concluindo estar devidamente justificada a prova de todos os factos postos em causa pelo recorrente, decorrendo de todo o raciocínio exposto na motivação factual que o Tribunal optou por uma solução plausível segundo as regras da experiência comum, suportada pelas provas que invoca na fundamentação.
A argumentação e prova indicadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da proferida, nos termos da al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, apenas sendo exemplificativas de outra interpretação da prova, até menos credível, pelas razões já supra expostas.
Sendo assim a decisão do tribunal a quo inatacável neste ponto, porque proferida de acordo com a sua livre convicção, nos termos do art. 127º do Código de Processo Penal e em absoluto respeito dos dispositivos legais aplicáveis.
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O princípio in dubio pro reo
Como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto (de 17.11.2010, proc. 97/08.2GCSTS.P1, disponível em www.dgsi.pt): “I. O princípio in dubio pro reo pressupõe que após a produção e apreciação exaustiva de todos os meios de prova, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos fatos; não de uma dúvida hipotética e abstracta, sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas antes uma dúvida assumida pelo próprio julgador. II – Só há violação do princípio in dubio pro reo quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo versão que o desfavorece”.
Ora, como flui já da exposição imediatamente antecedente, o Tribunal a quo considerou provados todos os factos, o que fez para além de qualquer dúvida razoável sobre qualquer deles, sem dúvidas em fixar a sua ocorrência, tal como se encontram descritos. Não decorrendo do acórdão recorrido a existência ou confronto do julgador com qualquer dúvida insanável sobre factos, motivo pelo qual não houve nem há dúvida para ser valorada a seu favor, não tendo aqui aplicação o princípio in dubio pro reo.
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B) II. Medidas das penas parcelares e única.
A não suspensão da execução da pena única de prisão
O arguido/recorrente B… sustenta serem exageradas as penas parcelares e a pena única que lhe foram aplicadas, que em seu entender devem ser minoradas, por força do que a pena única nunca deveria exceder os três anos de prisão, com execução suspensa.
Vejamos.
O arguido B… foi condenado por:
oito crimes de roubo, sendo sete deles p. e p. pelo artigo 210º, nº1 e nº 2 al. b), com referência ao disposto no artigo 204, nº 2, al. g) e nº 4, ambos do Código Penal; e um deles p. e p. pelo artigo 210, nº 1 do Código Penal;
dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal;
E um crime de violência após a subtração, p. e p. pelo artigo 211º, com referência ao disposto nos artigos 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, al. g) e nº 4, todos do Código Penal.
O tribunal a quo procedeu à atenuação especial das penas, nos termos do disposto nos artigos 9º, 72º e 73º do Código Penal e artigo 4º do DL nº 401/82, de 23.09, que institui um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos de idade. Atenuação essa que não é contestada.
Por força dessa atenuação especial, as molduras penais aplicáveis aos crimes cometidos pelo arguido B… são as seguintes:
aos crimes de roubo e de violência após a subtração, pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses;
aos crimes de ofensa à integridade física simples (face à opção do tribunal a quo de escolha da pena detentiva, o que também não é contestado), pena de prisão de 1 mês a 2 anos.
A concretização das penas parcelares, dentro da respetiva moldura legal aplicável a cada um dos crimes, deve ser feita em conformidade com os critérios para tal definidos nos artigos 40º, nº 1 e nº 2 e 71º do Código Penal.
Tendo presente que, nos termos do estatuído no artigo 40º, nº 1 do Código Penal, a aplicação das penas “…visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, ou seja, visa fundamentalmente atingir fins de prevenção geral (proteção dos bens jurídicos) e fins de prevenção especial (reintegração do agente). Não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (nº 2 do citado artigo 40º).
A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras para o caso concreto, faz-se através da “ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”, tal como decorre do artigo 71º, nº 2 do Código Penal.
O limite máximo da pena fixar-se-á – atendendo à salvaguarda da dignidade humana do agente – em função da medida da culpa, que a delimitará por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que, em concreto, ainda realize, eficazmente, essa proteção dos bens jurídicos penalmente protegidos.
Dentro desses dois limites, encontrar-se-á o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente.
Revertendo novamente ao caso sub judice, temos que os fatores de valoração relevantes, que militam contra e a favor do arguido B…, encontram-se já devidamente enunciados no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
“O grau ilicitude mediano dos factos, considerando o grau não acentuado de violência empregue e o valor dos objectos subtraídos, que é diminuto. No entanto, o grau de ilicitude dos factos é elevada nos casos em que existe atuação em grupo e, quanto aos crimes de ofensa à integridade física simples, regista a violência gratuita exercida sobre os ofendidos;
- A culpa dos arguidos é intensa, uma vez que agiram com dolo direto: os arguidos representaram os factos e atuaram com intenção de os realizar – artigo 14º, nº 1 do C. Penal. Os arguidos são merecedores de forte censura ético – jurídica, uma vez que podiam e deviam ter agido de outro modo; A culpa também é agravada nos casos em que se verifica atuação em grupo;
- As exigências de prevenção geral, não apenas negativa, de intimidação, mas sobretudo positiva ou de integração, isto é de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação das normas ocorrida, fazem-se sentir com forte intensidade no caso concreto, uma vez que o tipo de crime em referência é de prática muito frequente nesta comarca, sendo gerador de insegurança e de intranquilidade das populações. De factos, os crimes de roubo cometidos na via pública por jovens em que as vítimas são também jovens vem assolando a cidade do Porto;
- No que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas com relevância também por via da culpa, há a considerar:
A idade dos arguidos na data da prática dos factos - já ponderada em sede de atenuação especial pela aplicação do regime penal especial para jovens -, enquanto reveladora de imaturidade da sua personalidade;
A confissão efetuada pelo arguido B… quanto aos factos de 23.09.2010, mas sem relevo para a descoberta da verdade.
A ausência de antecedentes criminais da arguida D… e a ausência de antecedentes criminais na data dos factos dos arguidos B… e C…. Posteriormente, estes arguidos sofreram condenações, designadamente, pela prática de crimes de roubo.
Todo o passado dos arguidos, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos e as actuais. Assim, quanto a este aspecto, regista-se o considerado como provado supra no item em 38 dos factos provados, que escusado será aqui reproduzir, e para onde se remete.
No que se refere às consequências dos crimes, importa salientar que os danos causados não foram ressarcidos.”
Acrescentamos nós, apenas, quanto a ambos os crimes de ofensa à integridade física simples, as circunstâncias em que forma praticados, quando os respetivos ofendidos, apercebendo-se dos roubos que o arguido B… e três outros jovens que o acompanhavam estavam a cometer, se aproximaram com o propósito de auxiliarem as duas vítimas desses roubos. O que aumenta manifestamente o grau da ilicitude.
Por último, haverá ainda que refletir nas medidas das penas que habitualmente são aplicadas nos tribunais em situações deste tipo; bem como ao princípio da necessidade e proporcionalidade das penas (artigo 18º da Constituição da República Portuguesa).
Sopesando todos estes elementos, afigura-se que as penas concretas aplicadas a cada um dos oito crimes de roubo e do crime de violência após a subtração, todas situadas dentro do primeiro terço das respetivas molduras legais abstratas, se mostram dentro dos parâmetros de justiça e equidade do caso concreto, sendo por isso de manter.
O mesmo sucede quanto às penas de 12 meses, aplicadas a cada um dos dois crimes de ofensa à integridade física simples, estas situadas a meio das respetivas molduras legais, como impõem as agravantes gerais das respetivas condutas, já supra enunciadas.
Quanto à pena única, também posta em causa pelo recorrente, estabelece o artigo 77º, nº 1 do Código Penal, que na respetiva medida dever ser “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Sendo a moldura legal do cúmulo estabelecida pelo nº 2 do mesmo preceito, de acordo com o princípio da acumulação, tendo como limite máximo a soma das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas.
Na concretização da pena única haverá assim, necessariamente e por imperativo legal, de ter-se em conta o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, numa avaliação global da ilicitude, com base na conexão dos factos em concurso; bem como a personalidade do agente, revelada nesse conjunto dos factos, em ordem a descortinar se a prática dos vários crimes radica numa caraterística desvaliosa da personalidade do agente que o leva a repetir as condutas criminosas ou se, pelo contrário, essa repetição se fica a dever a uma pluriocasionalidade não relacionada com um desvio da sua personalidade (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 291).
Retomando novamente o caso sub judice, do conjunto dos factos em concurso, sobressai logo a homogeneidade da atuação do agente e dos bens jurídicos violados, posto que praticou oito crimes de roubo, um de violência após a subtração e dois de ofensa à integridade física simples, sendo que estes dois últimos estão diretamente relacionados com um dos crimes de roubo.
Por outro lado, a personalidade do arguido, projetada nos factos em concurso, revela uma manifesta tendência para desvalorizar a propriedade e a integridade física dos outros.
Não se podendo contudo esquecer a sua juventude, que potencia os efeitos ressocializadores das sanções penais.
Neste contexto, a proporcionalidade entre a intensidade das consequências pessoais da pena única e o interesse social na punição, impõe que aquela se situe ligeiramente abaixo da metade da moldura legal que, no caso, vai de prisão de 12 meses até 10 anos e 10 meses.
Pelo que a pena de 4 anos de prisão aplicada pelo tribunal a quo, situada dentro daquele parâmetro, mostra-se equilibrada e justa, não merecendo censura.
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A não suspensão da pena de prisão.
Sustenta por último o recorrente B…, que a pena única de 4 anos de prisão que lhe foi aplicada, devia ter sido suspensa na sua execução, por se verificarem os respetivos pressupostos legais.
Vejamos.
Considerando a pena concreta aplicada ao arguido (4 anos de prisão), impunha-se que, depois da sua determinação, num segundo momento, se procedesse à ponderação da aplicação de uma pena de substituição. E, no caso, o tribunal a quo cumpriu esta obrigação, apreciando, sempre com referência aos factos apurados a pena de suspensão de execução da prisão (artigo 50º do Código Penal), tendo concluído que ela não era de aplicar, o que justifica da seguinte forma:
“No caso vertente, pese embora a gravidade dos crimes perpetrados pelos arguidos, estamos em crer que à suspensão das penas não se opõem por forma decisiva razões de prevenção geral, sob o ponto de vista da crença da comunidade de que as normas são válidas. Até porque as condutas por eles levadas a cabo, apesar da sua gravidade, se situam num patamar inferior das molduras abstractas legalmente previstas. Daí a nossa convicção de que, neste caso concreto, com suspensão da execução da pena, sujeita a condições, não serão defraudadas as expectativas da comunidade na validade das normas, não se gerando sentimento de impunidade nos cidadãos.
Todavia, a situação dos arguidos B… e C… é particular. Na verdade, tal como já foi dito supra, estes arguidos sofreram já várias condenações pela prática de vários crimes de roubo, encontrando-se o B… em cumprimento de pena.
E, por isso, não é agora possível efectuar um juízo de prognose positivo no que se refere à sua reinserção social em liberdade, sendo mesmo de esperar que em liberdade cometam novos crimes, nomeadamente crimes de roubo, tendo, aliás, sido condenados recentemente em prisão efetiva que irão necessariamente cumprir.
Neste quadro, a própria comunidade não compreenderia a suspensão da pena em que os arguidos vão condenados, constituindo a suspensão da execução da pena factor de descrença na validade das normas. Por isso, entendemos que por razões de prevenção (geral e especial), não existe fundamento legal para suspender as penas de prisão em que os arguidos B… e C… vão condenados, que assim são efetivas.”
Não podemos, também aqui, deixar de sufragar o entendimento do tribunal a quo.
O instituto da suspensão da execução da pena, previsto e nos artigos 50º e segs. do Código Penal, reflete a premissa que a pena de prisão constitui sempre uma ultima ratio, visando proporcionar ao condenado o cumprimento da pena em liberdade, desde que o tribunal conclua que dessa forma se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que dessa forma se previne o adequado grau de censura, as exigências de reprovação, de prevenção geral e especial, sempre com referência à pessoa em concreto submetida a julgamento.
Vejamos.
No caso sub judice, e em favor do arguido, há desde logo a assinalar a sua juventude, pois que tinha apenas 19 anos de idade à data dos primeiros crimes que integram o concurso e 20 anos quando praticou os últimos. Para além de que, nessa altura, era delinquente primário, não tendo ainda sofrido qualquer condenação.
Não se pode no entanto olvidar que entre junho de 2010 e a data da audiência dos presentes autos, o que perfaz um período de tempo de cerca de quatro anos (dos quais passou apenas cerca de 19 meses em liberdade, por ter sido preso em 29.03.2012 e nessa situação se ter mantido a partir daí), o arguido cometeu e foi condenado:
pela prática de dois crimes de roubo, ocorridos em 09.09.2010, na pena única de cinco meses de prisão, substituída por admoestação, por decisão transitada em julgada em 14.04.2011 (Proc. nº 1203/10.5 PJPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto);
pela prática de um crime de roubo, cometido em 11.12.2010, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 360 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão transitada em julgado em 19.09.2011 (Proc. nº 943/10.3SMPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto);
pela prática de um crime de roubo, cometido a 08.07.2010, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, por decisão transitada em julgado em 11.06.2012 (Proc. nº 1047/10.4PHMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos) - pena já declarada extinta -;
pela prática de um crime de roubo, cometido a 25.11.2010, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 15 meses, por decisão transitada em julgado em 12.11.2012 (Proc. nº 2235/10.9PPPRT, do 3º Juízo Criminal do Porto);
pela prática de um crime de roubo, cometido em 02.08.2010, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 14 meses, com regime de prova, por decisão transitada em julgado em 30.01.2013 (Processo nº 1161/10.6PHMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos);
pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado, cometido em 28.01.2011, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, por decisão transitada em julgado em 20.05.2013 (Proc. nº 53/11.6PAVLG, do 1º Juízo Criminal do Porto);
O percurso criminoso do arguido, patente nos seus antecedentes criminais, entre os quais se contam seis crimes de roubo, demonstra assim um claro alheamento do arguido de qualquer projeto de reabilitação.
Por outro lado, evidencia ainda a matéria de facto provada, que o arguido, que tem o 9 ano de escolaridade, nunca exerceu uma atividade laboral. Apresentando uma vida sem qualquer projeto consistente.
Não há, também, quaisquer elementos objetivos que demonstrem arrependimento, nem sequer a mera assunção da prática dos factos, já que o arguido, em audiência, com excepção da confissão do roubo ocorrido em 23.09.2010, optou, quanto a todos os outros crimes, por declarar que não se recordava dos respetivos factos. Limitando-se, posteriormente, a verbalizar arrependimento ao técnico social o que, só por si, assume escassa relevância.
Ora, todo este circunstancialismo, não permitir fundar, com o mínimo de segurança, a prognose positiva acerca do comportamento futuro do arguido, caso lhe seja aplicada uma pena de substituição não privativa da liberdade.
Por último, mas não menos importante, não se pode esquecer que os crimes de roubo em causa nos autos, praticados em locais que têm necessariamente de ser frequentados pela generalidade dos cidadãos (incluindo os mais frágeis), como é o caso do metro, dos supermercados, pela grande insegurança que provocam e pela redução da qualidade de vida que potenciam, a comunidade tem, em relação a eles, elevadas exigências de exteriorização física da reprovação, sendo a aplicação de uma pena distinta da de prisão efetiva sentida, em geral, como uma injustificada indulgência.
Em face de todo este contexto fáctico, não é obviamente possível concluir que a simples ameaça da pena e a censura dos factos, sejam suficientes para assegurar as finalidades da punição.
Não sendo os argumentos invocados pelo por qualquer forma bastantes para, face a tudo o mais, convencer da suficiência de uma ressocialização do condenado em liberdade.
Surgindo como absolutamente justificado o juízo de afastamento do instituto da suspensão da execução da pena de, feito pelo tribunal a quo.
Não violou assim o acórdão recorrido a norma do artigo 50º do Código Penal, antes a tendo interpretado e aplicado corretamente.
Improcedendo totalmente o recurso.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação do Porto em:
● negar provimento ao recurso do arguido C…;
negar provimento ao recurso do arguido B….
Vai cada um dos arguidos recorrentes condenado em custas, fixando-se em 5 (cinco) Ucs a taxa de justiça.
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Porto, 8 de outubro de 2014
(Elaborado e revisto pela relatora)
Fátima Furtado
Elsa Paixão