Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440329
Nº Convencional: JTRP00014561
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: RP199504279440329
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/07/08 IN CJ T4 ANOV PAG15.
Sumário: I - No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado tanto pode exigir a indemnização da entidade patronal como do responsável pelo acidente ou até de ambos, não podendo no entanto cumular-se as indemnizações, as quais apenas se completam até ao ressarcimento do dano, e assiste ao lesado a faculdade de optar pela que mais lhe convier.
II - No cálculo da indemnização por lucros cessantes, no foro comum, não é de ter em conta a pensão vitalícia atribuída no foro laboral nem o montante das pensões já recebidas pelo lesado.
III - A sentença proferida no foro comum não deve conter uma decisão em alternativa, prevendo as hipóteses de o lesado optar por uma ou outra daquelas indemnizações.
IV - A questão do possível locupletamento do lesado só deve ser posta em face da opção que ele fizer e, não havendo acordo entre os interessados, só na fase executiva é que se justificará a intervenção deles para funcionamento dos mecanismos processuais que impeçam esse eventual locupletamento.
Reclamações: