Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014561 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199504279440329 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1980/07/08 IN CJ T4 ANOV PAG15. | ||
| Sumário: | I - No caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado tanto pode exigir a indemnização da entidade patronal como do responsável pelo acidente ou até de ambos, não podendo no entanto cumular-se as indemnizações, as quais apenas se completam até ao ressarcimento do dano, e assiste ao lesado a faculdade de optar pela que mais lhe convier. II - No cálculo da indemnização por lucros cessantes, no foro comum, não é de ter em conta a pensão vitalícia atribuída no foro laboral nem o montante das pensões já recebidas pelo lesado. III - A sentença proferida no foro comum não deve conter uma decisão em alternativa, prevendo as hipóteses de o lesado optar por uma ou outra daquelas indemnizações. IV - A questão do possível locupletamento do lesado só deve ser posta em face da opção que ele fizer e, não havendo acordo entre os interessados, só na fase executiva é que se justificará a intervenção deles para funcionamento dos mecanismos processuais que impeçam esse eventual locupletamento. | ||
| Reclamações: | |||