Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016484 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA FALÊNCIA FUNDAMENTOS FACTO NOVO INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO | ||
| Nº do Documento: | RP198510100019674 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1985 TIV PAG247 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P S MACEDO IN MAN DIR FALÊNCIAS V2 PAG376 PAG386 PAG388. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 ART1174. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1983/07/21 IN BMJ N331 PAG617. AC STJ DE 1966/05/03 IN RT ANO84 PAG413. | ||
| Sumário: | I - A situação verificada no artigo 870 do Código de Processo Civil, não constitui um novo facto-índice para além dos que vêm previstos, para a declaração da falência em geral, no artigo 1174 do mesmo Código. II - O tribunal de execução apenas verifica os requisitos da remessa do processo, cumprindo ao tribunal da falência conhecer, com inteira liberdade, dos pressupostos para a declaração desta, mediante petição devidamente formulada. | ||
| Reclamações: | |||