Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0019674
Nº Convencional: JTRP00016484
Relator: PINTO GOMES
Descritores: CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALÊNCIA
FALÊNCIA
FUNDAMENTOS
FACTO NOVO
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
Nº do Documento: RP198510100019674
Data do Acordão: 10/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG247
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P S MACEDO IN MAN DIR FALÊNCIAS V2 PAG376 PAG386 PAG388.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 ART1174.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1983/07/21 IN BMJ N331 PAG617.
AC STJ DE 1966/05/03 IN RT ANO84 PAG413.
Sumário: I - A situação verificada no artigo 870 do Código de Processo Civil, não constitui um novo facto-índice para além dos que vêm previstos, para a declaração da falência em geral, no artigo 1174 do mesmo Código.
II - O tribunal de execução apenas verifica os requisitos da remessa do processo, cumprindo ao tribunal da falência conhecer, com inteira liberdade, dos pressupostos para a declaração desta, mediante petição devidamente formulada.
Reclamações: