Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740973
Nº Convencional: JTRP00021854
Relator: CACHAPUZ GUERRA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
REQUERIMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO
Nº do Documento: RP199711199740973
Data do Acordão: 11/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 177-A/97
Data Dec. Recorrida: 07/01/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART113 N5.
CPC67 ART253.
CCJ96 ART80 N2 N3.
Sumário: I - A notificação para pagamento da taxa de justiça acrescida, prevista no n.2 do artigo 80 do Código das Custas Judiciais, deve também ser feita ao advogado do arguido, requerente da instrução.
II - A 1ª parte do n.5 do artigo 113 do Código de Processo Penal não posterga a regra de que todas as notificações são feitas aos mandatários, nomeados ou constituídos.
Esse dispositivo consagra a mera insubstituibilidade da notificação pessoal do arguido pela do defensor, não dispensando, no entanto, a deste último, em consonância com o disposto no artigo 203 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2ª secção, da Relação do Porto
I- No Tribunal comarcão de Oliveira de Azeméis, correm, seus termos os autos de instrução nº 117/97 em que é arguido M.... - devidamente identificado -, com advogado constituído por procuração datada de 20/4/1997.
Em 29/4/97 o arguido requereu a abertura de instrução.
Não efectuou, atempadamente, o pagamento da taxa de justiça a que alude o nº1, do artigo 83, do Código das Custas Judiciais.
Por isso, foi o arguido notificado, por carta registada para pagar a taxa de justiça, no montante de 24.000$00, em conformidade com o preceituado no artigo 80, desse diploma legal.
Porém, não efectuou tal pagamento.
Em consequência, a senhora Juiz, ao abrigo do disposto no nº3, do artigo 80, do citado Código das Custas Judiciais, deu sem efeito o requerimento de abertura de instrução.
É, deste douto despacho, que o arguido veio interpor recurso.
Nas conclusões da sua motivação, diz o excelentíssimo advogado, do arguido, o seguinte:
1º Porque a Lei processual civil prevê a notificação das partes, na pessoa de seu mandatário - artigo 253, do Código do Processo Civil -;
2º Porque a Lei processual penal não prevê, expressamente, essa hipótese;
3º Porque a Lei processual penal prevê, a sua integração, em casos omissos, pela Lei adjectiva civil - artigo 3, do Código do Processo Penal -.
A notificação para o pagamento da taxa de justiça e multa, acrescida, deveria ter sido efectuada na pessoa de seu mandatário.
O douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 253, do Código do Processo Civil, 3, do Código do Processo Penal e 80, nºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, devendo ser ordenada a revogação do despacho em crise, e, a sua substituição por outro que ordene a notificação do mandatário para pagamento da taxa e multa acrescidas, e, devidas.
O Digno Agente do Ministério Público, nesse Tribunal comarcão, na sua douta Resposta pugna pela manutenção do despacho.
O senhor Juiz, desse Tribunal, no seu douto despacho de sustentação pugna, também, pela manutenção do decidido.
Igual, é, também, o entendimento do ilustre Procurador Geral-Adjunto, no douto Parecer que antecede.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, conhecer e decidir.
II- A questão, nuclearmente, consiste em saber se a notificação para pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa, deverá, ou não, também ser feita ao mandatário do arguido.
A questão não é linear, antes controvertida, e, pouco frequente.
Na sua análise e estudo há que ter em linha de conta a conjugação, harmoniosa, dos preceitos legais, de modo a não ferir ou beliscar o universo do sistema jurídico, nos seus fundamentos perspectivas e fins, na sua estrutura e harmonia.
Vejamos:
O artigo 80, do Código das Custas Judiciais, diz, assim: nº2 " Na falta de pagamento, no prazo referido no número anterior, a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante ". nº3 " A omissão das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução ou recurso sejam considerados sem efeito ".
Por seu turno o artigo 113, nº 5, do Código do Processo Penal, diz:
" As notificações do arguido, do assistente e partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, ao arquivamento, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial ".
III- Antes de mais, e, no tocante à notificação, ou não, do mandatário do arguido para pagamento da taxa de justiça, acrescida de multa há que averiguar se existe alguma lacuna ou caso omisso, ou, antes, alguma lacuna aparente.
O Professor Cavaleiro de Ferreira in " Curso de Processo Penal I, edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1959 " a páginas 65 refere que:
" ... estamos perante meras lacunas aparentes nas situações que parece não foram reguladas por lei mas efectivamente o são, mediante interpretação. São apenas casos obscuros que a interpretação esclarece ".
" ... lacunas reais são aquelas que não cabem no conteúdo da lei, depois de ser submetida a todas as formas possíveis de interpretação ".
Cabe, ao aplicador da lei em face de uma disposição duvidosa socorrer-se, desde logo, dos processos interpretativos adoptados para averiguar se existe uma situação não clara, ou, pelo contrário, um verdadeiro vazio legislativo.
As lacunas aparentes constituem, apenas, um problema de interpretação, enquanto as lacunas reais constituem um problema de integração.
Nas situações de aparência há que esclarecer aquilo que o legislador não soube, claramente, traduzir, nas de verdadeira omissão o que há é que preencher o que o legislador deixou em aberto.
Quer o Código do Processo Penal, de 1929, quer o actual, nada regulamentam sobre a interpretação da lei processual penal, pelo que são de aplicar os critérios gerais de interpretação contidos no artigo
9, do Código Civil, mas harmonizados com os princípios gerais do processo penal.
O Professor Palma Carlos, a este propósito, refere in " Direito Processual Penal - Lições ao 5º ano jurídico de 1953/54 " edição da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 1954, seguindo, aliás, neste ponto, Floriau " ... Neste ramo de direito vigora o princípio da interpretação sistemática, que, essencialmente, se traduz na consagração de um, como que princípio, do regime mais favorável ao interveniente processual ".
Ao advogado, enquanto representante da parte compete actuar em juízo, em substituição dela, incumbindo-lhe, legalmente zelar pelo cumprimento dos deveres processuais dos seus constituintes.
É preciso conhecer o direito - nº 2, do artigo 32 do Código do Processo Civil.
Não basta dizer que alguém é titular de direitos, conceder-lhe esses direitos.
É preciso dar-lhe a possibilidade de os poder exercer com conhecimento de causa, consciente, e, tempestivamente.
E, para tal, torna-se necessária a notificação do seu advogado que o representa judiciariamente.
De outro modo bastava que, essa pessoa, titular de direitos processuais, por desleixo, inadvertência, falta de compreensão do verdadeiro sentido, atraso, ou, impossibilidade de facto, não contactasse o seu advogado, para este, sem negligência da sua parte, não poder exercer, no processo, os direitos que a lei reconhece ao representado.
Não é aceitável que as notificações às partes, no processo civil, onde estão subjacentes tão-só interesses patrimoniais, sejam feitas na pessoa de seus mandatários judiciais, e, no processo penal, onde estão em causa, sem dúvida, interesses e valores de maior significado, para o Homem e sua dignidade, como tal, como os relativos ao supremo bem da Liberdade, as notificações, aos sujeitos processuais, não sejam feitas, também, na pessoa dos mandatários.
As notificações, em processo penal são feitas ao respectivo defensor ou advogado.
Nos casos específicos, do 2º período, do nº 5, do artigo 113, do Código do Processo Penal, exige-se, ainda, a notificação pessoal do interessado, além da notificação ao defensor.
No caso deste dispositivo legal o legislador disse menos do que queria dizer.
A interpretação não deve restringir-se à letra da lei, antes fixar o sentido e alcance da mesma, reconstruindo, a partir dela, o pensamento legislativo
- nº 1, do artigo 9, do Código Civil.
E, na fixação do sentido e alcance da lei o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - nº 3, desse artigo 9.
A primeira parte do nº 5, do artigo 113, do Código do Processo Penal não posterga a regra de que todas as notificações são feitas aos mandatários, nomeados ou constituidos.
Esse dispositivo consagra a mera insubstituibilidade da notificação, pessoal, do arguido pela do defensor, não dispensando, todavia, a deste último, em consonância com o teor do artigo 253, do Código do Processo Civil.
Neste sentido e perspectiva, entre outros, e, por todos, o Professor Germano Marques da Silva in " Curso de Processo Penal II, página 51 " e Colectâneas de Jurisprudência 1992-IV/194; 1994-III/205; 1995-III/308, e o Dr. Rodrigues Gamboa, em Parecer proferido no Processo nº 26.349/90, da 3ª Secção da Relação de Lisboa ( nº 1597/90 ).
III- Decisão -
De tudo o que flui do acima expendido Acordam, os Juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso, e, por consequência, em revogar o douto despacho recorrido, por outro em que se mande notificar, o excelentíssimo advogado do arguido para dar cumprimento ao preceituado no nº 2, do artigo 80, do Código das Custas Judiciais.
Sem tributação.
Porto, 19-11-1997
Francisco José Cachapuz Guerra
José Alcides Pires Neves Magalhães
Arlindo Manuel Teixeira Pinto