Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004484 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO EFEITOS PATRIMONIAIS INVENTÁRIO CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP199211169210615 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 95/86-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/25/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238 ART1789. CPC67 ART1404. | ||
| Sumário: | I - No caso de divórcio por mútuo consentimento, em que se converteu o divórcio litigioso, um dos ex-cônjuges só tem direito a haver comunhão nos bens da herança do pai do outro ex-cônjuge, falecido antes da instauração da acção de divórcio, e não também nos bens da herança da mãe desse outro cônjuge, porque ela faleceu depois da propositura da referida acção e da conversão em divórcio por mútuo consentimento. II - Assim, o facto de, na conferência de interessados no inventário por óbito dos mencionados pais, se ter acordado em adjudicar " 9/16 em conjunto " ( dos bens de ambos ) " para os interessados antigos cônjuges " não significa mais, para um declaratário normal, do que isso mesmo; a adjudicação em conjunto e a sua adjudicação em comum e partes iguais não tem o mínimo de correspondência no texto da conferência. | ||
| Reclamações: | |||