Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210615
Nº Convencional: JTRP00004484
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: CONVERSÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO EM DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO
EFEITOS PATRIMONIAIS
INVENTÁRIO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RP199211169210615
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 95/86-1
Data Dec. Recorrida: 05/25/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART238 ART1789.
CPC67 ART1404.
Sumário: I - No caso de divórcio por mútuo consentimento, em que se converteu o divórcio litigioso, um dos ex-cônjuges só tem direito a haver comunhão nos bens da herança do pai do outro ex-cônjuge, falecido antes da instauração da acção de divórcio, e não também nos bens da herança da mãe desse outro cônjuge, porque ela faleceu depois da propositura da referida acção e da conversão em divórcio por mútuo consentimento.
II - Assim, o facto de, na conferência de interessados no inventário por óbito dos mencionados pais, se ter acordado em adjudicar " 9/16 em conjunto " ( dos bens de ambos ) " para os interessados antigos cônjuges " não significa mais, para um declaratário normal, do que isso mesmo; a adjudicação em conjunto e a sua adjudicação em comum e partes iguais não tem o mínimo de correspondência no texto da conferência.
Reclamações: