Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351229
Nº Convencional: JTRP00011546
Relator: CASTRO FERREIRA
Descritores: CULPA EXCLUSIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
INCAPACIDADE PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: RP199409199351229
Data do Acordão: 09/19/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 841/91-2
Data Dec. Recorrida: 11/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART564 N2 ART566 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/10/06 IN BMJ N210 PAG51.
AC STJ DE 1979/03/06 IN BMJ N285 PAG290.
AC STJ DE 1981/01/22 IN BMJ N303 PAG209.
AC RE DE 1992/02/06 IN CJ T1 ANOXVII PAG277.
Sumário: I - Em acidente de viação, para a ocorrência do qual nem teve qualquer culpa, deve considerar-se como dano patrimonial a indemnizar o facto do acidentado ficar afectado da incapacidade permanente de 15 por cento para o trabalho.
II - Porque as lesões que acarretam tal incapacidade já exigem, actualmente, um esforço maior para se obter o mesmo rendimento patrimonial anterior, o certo é que, a natural evolução para o seu agravamento com o decurso dos anos, implica a existência de danos futuros.
III - É equilibrada a indemnização, a esse título, no montante de 3000000 escudos tratando-se de médica com a idade de 31 anos.
Reclamações: