Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026188 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE POST-DATADO DESCRIMINALIZAÇÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PEDIDO CÍVEL CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199911179910554 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 198/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4. CPP98 ART71 ART72 ART377 N1. CP95 ART129. CCIV66 ART483. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9910103 DE 1999/07/07. | ||
| Sumário: | I - Descriminalizada a conduta do arguido acusado da autoria de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, por se tratar de cheques pós-datados ( Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), haverá que ordenar o prosseguimento dos autos, a requerimento do demandante, para apreciação do pedido cível, já que a responsabilidade civil por facto ilícito se define no momento da prática do facto, não resultando afectada no seu âmbito por ulteriores alterações legais. II - Sem qualquer alteração da causa de pedir, tudo continua a passar por se indagar se, na data em que teve lugar, a conduta apurada constituía ou não crime, por aí se traçando o destino do pedido de indemnização, tal como se não tivesse verificado a descriminalização. | ||
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| Decisão Texto Integral: |