Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330133
Nº Convencional: JTRP00010915
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESTAÇÕES FUTURAS
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199310149330133
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 2663/92
Data Dec. Recorrida: 11/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII.
DL 408/79 DE 1979/09/25 ART21.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART70 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
AC STJ DE 1978/05/30 IN RLJ ANO111 PAG327.
AC RC DE 1988/01/05 IN CJ ANOXIII T2 PAG103.
Sumário: I - As indemnizações resultantes de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho não se cumulam.
II - As entidades patronais são obrigadas a caucionar o pagamento das pensões de acidente de trabalho em que tenham sido condenadas.
III - Na indemnização ao lesado deve incluir-se o pagamento dos preparos feitos no processo laboral e, bem assim, as despesas respeitantes à prestação de caução.
IV - Não há sub-rogação em relação a prestações futuras.
Reclamações: