Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015685 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199510119510576 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. CP886 ART349 ART365. CPP87 ART283 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/07/21 IN DR IS-A 1993/04/07. AC RC DE 1988/03/09 IN CJ T2 ANOXIII PAG84. AC RL DE 1985/06/05 IN CJ T3 ANOX PAG193. AC RP DE 1994/11/16 IN CJ T5 ANOXIX PAG284. | ||
| Sumário: | I - Resulta dos autos que os arguidos vinham a pagar, há anos, uma dívida proveniente de cessão de quotas da firma " Vieira Lopes G Santos Lda " por emissão de cheques, titulando o último o restante do débito, pelo que também este cheque se destinava ao pagamento da mesma dívida. II - E não altera essa função o facto de os credores, de quando em vez, permitirem a sua substituição por outros de menor montante, pois a dívida permanecia nos moldes iniciais embora com diminuição do quantitativo e os cheques emitidos destinavam-se a liquidá-la. III - Não tendo sido pago um destes cheques por falta de provisão verificada nos termos legais e não resultando desde logo afastada a existência de prejuízo patrimonial, fornecem os autos elementos bastantes para pronunciar os arguidos pelo crime de emissão de cheque sem provisão. | ||
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