Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036936 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200405240440628 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Comete ilícito de mera ordenação social o empregador que não efectua os descontos devidos à Segurança Social relativamente a trabalhadores moçambicanos que para ele se encontravam a trabalhar em Portugal, mediante contrato de trabalho a termo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho no dia 13 de Setembro 2002 porquanto não havia pago a 24 trabalhadores moçambicanos qualquer retribuição pelo trabalho prestado ao abrigo de contratos de trabalho a termo, pelo que lhe imputou 24 contra-ordenações muito graves, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 313/2000, de 2 de Dezembro e 325/2001, de 17 de Dezembro [Cfr. a Declaração de Rectificação n.º 20-BC/2001, in Diário da República, n.º 290, de 2001-12-17] e do Art.º 10.º, n.º 1 do primeiro diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 15.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, a que corresponde – por cada uma das infracções - a coima de € 2.493,99 a € 6.733,77, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do Art.º 7.º e na alínea b) do n.º 1 do Art.º 9.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto. A autoridade administrativa aplicou à arguida, ora recorrente, a coima única de € 13.467,54, para além de ter ordenado o pagamento de retribuições aos trabalhadores no montante de € 71.039,29 e de contribuições à previdência no montante de €27.737,25. Irresignada, a arguida impugnou judicialmente tal decisão, pedindo a final que seja concedido provimento ao recurso e que se revogue a coima aplicada e que se a absolva do pagamento das restantes quantias em que foi condenada pela autoridade administrativa. Procedeu-se a julgamento, tendo o recurso sido julgado improcedente e mantida a decisão da autoridade administrativa, nos seus precisos termos. Inconformada com o assim decidido, veio a arguida recorrer para esta Relação, pedindo que se revogue a sentença, com a consequente absolvição, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. Resulta amplamente dos autos que a iniciativa destinava-se a preparar trabalhadores para integrarem os quadros de uma empresa moçambicana ligada ao empresário C........... 2. Tal evidência resulta do recortes jornalísticos juntos e que plasmam tal realidade. 3. Porém da boa vontade, passou-se para a labiríntica administração portuguesa! 4. Resulta claro, basta compulsar as datas que a pretensão da empresa, ora recorrente, era trazer os ditos trabalhadores para estagiar. 5. E que para tanto "simulando contratos" (não somos nós que dizemos) pretendeu apenas contornar o apertado regime de acesso de estrangeiros a Portugal. 6. Se existissem vistos de estágio este processo não existia! 7. É claro que no "politicamente correcto" um estágio obrigava, a um formador, a um director pedagógico, um supervisor, que durante um período de 1500 horas, ministraria um curso de como "assentar tijolo - a opção entre a técnica americana e europeia". 8. E que no acto inaugural, até permitiria um Senhor Ministro, de luvas (por causa da higiene e segurança no trabalho) aplicar um tijolo, entre palmas e croquetes! 9. Ora este homem, até podia ter um errado plano de formação. 10. Mas a sua intenção era essa, os contratos de trabalho foram um pretexto. 11. Tudo porque existe um vazio legal na lei de estrangeiros. 12. No meio de tudo isto está o IDICT, a chancelar contratos que aplicam direito moçambicano! 13. Eis que o IDICT que não leu os contratos, revelou-se ligeira na fiscalização. 14. Mas espantosa a condescendência da sentença face aos elementos formais que resultam da natureza do contrato de trabalho. 15. "De tudo isto o que ressalta é que o aludido grupo, de facto esteve em Portugal, trabalhou, e findo o seu contrato da trabalho a termo certo (de um ano) regressou a Moçambique". 16. E continua - " E, porque de contratos de trabalho se tratava, temos a cláusula nona dos próprios contratos de trabalho a termo certo que estipula: " as alterações ou modificações ao presente contrato só serão válidas se constarem de documento escrito assinado pelas partes". 17. E apela ao Art.º 364.º do Código Civil. 18. Ora, tudo isto seria certo, se estivéssemos na mera tarefa de qualificar contratos. 19. Mas a questão a nosso ver é outra e é do foro penal - o agente actuou com culpa, com consciência da culpa? 20. Parece-nos bem que não. 21. Há pois, violação do artigo 9.º do DL 433/82. 22. Porém e sem prescindir, nunca o agente podia ser punido por negligência. 23. Para tanto teria que face à violação dos preceitos supra referidos, estar prevista a sua punição por negligência, o que não sucede. 24. A sentença viola pois o artigo 8.º do Regime Geral das Contra-Ordenações. 25. Ao exigir o pagamento do imposto social, viola regras de direito internacional, legalmente ratificadas na ordem jurídica portuguesa. O Exm.º Procurador da República apresentou a sua alegação, concluindo pela manutenção do julgado. O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto desta Relação emitiu douto parecer, em idêntico sentido, tendo promovido também a aplicação do regime mais favorável à arguida, atenta a entrada em vigor do Cód. do Trabalho. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. No Tribunal a quo foram dados como provados os seguintes factos: a) Em 18.01.2001, a arguida solicitou à Delegação de Braga do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho que se pronunciasse sobre a possibilidade de contratar 24 trabalhadores de nacionalidade moçambicana, numa relação de trabalho subordinado, tendo para o efeito apresentado 24 contratos de trabalho a termo certo pelo período de um ano. b) Justificou esta sua pretensão com o facto de os trabalhadores virem "exercer um estágio" para posterior admissão na Empresa D.........., com sede em Maputo, Moçambique. c) Em 04.05.2001, foram emitidos pela Delegação de Braga do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho os competentes pareceres favoráveis à contratação dos referidos trabalhadores, tendo a arguida sido alertada para a necessidade do cumprimento da Lei n.º 20/98, de 12.05. d) Tais pareceres destinavam-se à obtenção de vistos de trabalho assalariado, tendo estes sido conseguidos para o período de 09.08.2001 a 09.08.2002. e) Os mencionados trabalhadores, na sequência destes vistos de trabalho assalariado, entraram em Portugal em 09.08.2001 onde permaneceram até 02.07.2002 por conta da arguida/recorrente. f) Os trabalhadores E.........., F.......... e G.........., foram vítimas de acidentes de trabalho, o primeiro em 28.01.2002 e os outros dois em 22.02.2002. g) Tais acidentes foram participados à Companhia de Seguros X.........., onde se encontravam seguros pela apólice n.° 001 que igualmente abrangia os restantes trabalhadores Moçambicanos ao serviço da arguida, na medida em que todos eles constavam das relações dos funcionários da empresa, não enquadrados nas folhas de férias, dos meses de Agosto de 2001 a Junho de 2002. h) Através do ofício n° 3857, de 07.06.2002, a arguida foi notificada a exibir na Delegação de Braga do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho vários documentos, entre os quais, os recibos de retribuição relativos àqueles 24 trabalhadores Moçambicanos, não tendo feito prova do pagamento de quaisquer retribuições correspondentes ao período compreendido entre Agosto de 2001 e Junho de 2002. i) Também não fez prova de que nesse mesmo período tivessem sido feitos os respectivos descontos para a Segurança Social. j) Nesta conformidade, a autuante procedeu ao apuramento das referidas importâncias decorrentes da legislação citada como infringida (lei do salário mínimo nacional), conforme o mapa de quantias em dívida anexo ao Auto de Notícia. k) Tais importâncias totalizam o montante de € 71.039,29 líquido, de retribuições não pagas aos trabalhadores; e € 27,737,25 de imposto social da entidade empregadora e dos trabalhadores. l) Segundo a arguida, não houve quaisquer contratos de trabalho entre si e os 24 mencionados trabalhadores Moçambicanos, mas simples contratos de formação/estágio profissional, sendo esta formação/estágio a finalidade da permanência daqueles trabalhadores em Portugal para posterior regresso a Moçambique, mais exactamente, à Empresa D.......... à qual se encontravam vinculados por contrato de trabalho a termo certo. m) Tudo isto foi feito na sequência de um protocolo entre aquela empresa e a arguida/recorrente, tendo esta organizado "o estágio de aprendizagem" profissional em várias empresas do concelho de Braga. n) A vinda do grupo ficou a cargo de C.........., sócio gerente da arguida/recorrente, que suportou os custos da viagem de vinda e volta. o) A empresa D.........., tinham o referido grupo inscrito na Segurança Social de Moçambique (Instituto Nacional de Segurança Social), no período compreendido entre Agosto de 2001 e Junho de 2002, tendo aí efectuado os respectivos descontos. p) A arguida/recorrente juntou aos autos, por fotocópia, dezoito declarações, em que os trabalhadores signatários declararam que receberam do Sr. C.......... tudo aquilo a que tinham direito e que lhes foi prometido em Moçambique. q) Porém, todo o processo da vinda do referido grupo para Portugal ficou, à partida, limitado nos seus contornos e finalidade pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, pois os vistos não podiam ser para estágio, mas de trabalho. r) Pelo que tudo teve de ser feito como se de trabalho assalariado se tratasse; com contratos de trabalho pelo período de um ano; com pareceres favoráveis à contratação dos trabalhadores, emitidos pela Inspecção Geral do Trabalho; e com vistos de trabalho assalariado. s) Na sequência da sua visita à cidade de Braga, que decorreu de 04 a 26 de Junho, de 2002, o Sr. Ministro da Defesa de Moçambique, referindo-se ao aprofundamento de experiências de cooperação entre esta cidade e o seu País, realçou como positiva a formação profissional que "vinte e quatro jovens Moçambicanos estão tendo em Braga - Portugal, através da empresa D.......... com sede em Maputo". t) A arguida/recorrente, segundo o mapa do quadro do pessoal do ano 2001, empregava dezassete trabalhadores e obteve um volume de negócios de € 526.301,61. São as seguintes as questões a decidir: I – Âmbito do recurso. II – Natureza dos contratos. III – Imputação dos factos e a que título. IV – Imposto social. V – Regime mais favorável. A primeira questão consiste em determinar qual é o âmbito do recurso. É sabido que em matéria de contra-ordenações é admissível recurso para a relação, restrito à matéria de direito, como resulta do disposto nos Art.ºs 73.º e 75.º, respectivamente, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Assim, apenas se decidirá as questões de direito suscitadas no recurso e com base nos factos dados como provados pelo Tribunal do Trabalho. Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso elaboradas com o fim de ver alterada a matéria de facto. A segunda questão reporta-se à determinação da natureza dos contratos celebrados entre a arguida e os 24 trabalhadores moçambicanos. Trata-se de saber se os contratos são de trabalho ou de formação. Vejamos. Estabelece o Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro: 1 – No respeito pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, o quadro de direitos e deveres do formando e da entidade formadora será fixado no respectivo contrato de formação. 2 – O contrato de formação, obrigatoriamente reduzido a escrito, obedecerá à legislação aplicável, em especial ao disposto no Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho, e deverá incluir: a) A descrição do curso ou acção que o formando vai frequentar; b) A indicação do local e horário em que se realiza a formação; c) O montante da bolsa ou subsídios, caso haja lugar à sua atribuição; d) A referência à realização de seguro contra acidentes pessoais; e) Outros direitos e deveres das partes. 3 – O contrato de formação não gera nem titula relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão do curso ou acção de formação para que foi celebrado. Por outro lado, a legislação portuguesa de estrangeiros não admite vistos para formação, mas apenas vistos para trabalho, como resulta do disposto no Art.º 27.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto [Tal diploma foi alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e republicado com alterações pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro], nomeadamente na sua alínea f). Ora, declarando a arguida que apenas visava celebrar contratos de formação, certo é que acabou por celebrar contratos de trabalho a termo e não celebrou contratos de formação. Na verdade, como resulta dos factos dados como provados, nenhum requisito foi observado daqueles que se encontram elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do Art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 405/91, de 16 de Outubro, acima referido. Ao contrário, os trabalhadores estiveram ao serviço da arguida mediante contratos de trabalho a termo certo, como foi dado por assente na sentença impugnada. Nem se pode dizer que os contratos de trabalho são nulos [A nulidade ou a anulação do contrato de trabalho - mesmo que existisse e não corre, como se referiu - não impediria a produção de efeitos durante o tempo em que ele esteve em execução, tudo se passando – também ao nível contra-ordenacional – como se o contrato fosse válido durante esse tempo, com a manutenção do leque de direitos e deveres de cada uma das partes. Tal decorre do disposto nos Art.ºs 14.º e 15.º, maxime do seu n.º 1, ambos do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24] por simulação [Crê-se que a referência feita na sentença, o que se afirma com o devido respeito, é-o por mero exercício argumentativo, até pela prova produzida], por ter ocorrido divergência entre a vontade real e a vontade declarada, pois quando a arguida toma conhecimento de que só são legalmente admissíveis vistos de trabalho – e não de formação – terá optado pela celebração de contratos de trabalho, fazendo o que passou a querer, portanto, sem qualquer divergência de vontades. No entanto, quanto aos contratos de formação apenas se provou que a arguida declarou que queria celebrá-los; mas provou-se, ao contrário, que entre a arguida e os trabalhadores moçambicanos foram efectivamente celebrados e executados contratos de trabalho. Assim, atenta a prova efectuada e os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, não resta qualquer dúvida – quer por aquilo que foi feito, quer por aquilo que foi omitido – que aos contratos dos autos cabe a qualificação jurídica de contrato de trabalho. A terceira questão consiste em saber se as contra-ordenações são imputáveis à arguida a título de culpa, nomeadamente, a título de negligência. A arguida entende que não e invoca para o efeito o disposto nos Art.ºs 8.º e 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. A sentença considerou que a arguida agiu com negligência e aplicou-lhe uma coima única tendo em conta a moldura prevista para tal forma de culpa. Vejamos. Não havendo elementos absolutamente seguros no sentido de que a arguida teria agido com dolo, entendemos que está certa a conclusão do Tribunal a quo quando faz a imputação da contra-ordenação a título de negligência. Tal corresponde ao disposto no Art.º 3.º [O qual dispõe: A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre punida] do Regime geral das contra-ordenações laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, norma que - sendo especial - afasta a aplicação do Art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Daí que as conclusões do recurso, também nesta parte, devam improceder. A quarta questão consiste em saber se é devido imposto social à previdência portuguesa. Tendo sido pago imposto social ao Instituto Nacional de Segurança Social, Segurança Social de Moçambique, importa determinar se são devidas contribuições à previdência portuguesa pelo pagamento dos mesmos salários. Na verdade, tal questão, embora integrasse o âmbito do recurso para o Tribunal a quo, não foi objecto de pronúncia, o que integra nulidade da sentença. No entanto, sendo ela de conhecimento oficioso, como decorre do disposto no Art.º 379.º, n.ºs 1, alínea c) e 2 do Cód. Proc. Penal e integrando o objecto do presente recurso, nada obsta ao seu conhecimento, por não se tratar de questão nova, hoc sensu. Vejamos. Não existe entre Portugal e Moçambique qualquer instrumento internacional sobre segurança social, como a recorrente insinua nas conclusões do seu recurso. Veja-se o que a propósito consta na Internet, no sítio www.seg.-social.pt/ [PAÍSES AOS QUAIS PORTUGAL ESTÁ VINCULADO POR INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS SOBRE SEGURANÇA SOCIAL - NO ÂMBITO MULTILATERAL com os demais 14 Estados membros da União Europeia, e com a Islândia, o Listenstaina, e a Noruega, que são parte do Espaço Económico Europeu, bem como a Suíça (no quadro do Acordo sobre livre circulação de pessoas celebrado entre a UE e os seus Estados membros e a Confederação Helvética). - NO ÂMBITO BILATERAL com Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Chile, Estados Unidos da América, Guiné-Bissau, Marrocos, Reino Unido em relação às Ilhas do Canal (Jersey, Guernsey, Herm, Jethou e Man), Uruguai e Venezuela. Última actualização: 06 May 2004 09:11:48]. Ora, sendo os contratos de trabalho executados em Portugal e à falta de estipulação das partes em sentido diferente, é aplicável a lex loci laboris ou executionis, por ser o lugar onde o trabalho é prestado a conexão mais forte, postergando-se por exemplo a lei do domicílio ou sede, comum, das partes ou do lugar da celebração do contrato [Cfr. Rui Manuel Moura Ramos, in DA LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO INTERNACIONAL, 1990, págs. 882 e segs., nomeadamente, 893 e segs]. E, sendo aplicável a lei portuguesa, a obrigação de calcular, deduzir e entregar as contribuições à previdência recai sobre o empregador, também no que respeita à parte devida pelo trabalhador, como decorre claramente do disposto nos Art.ºs 60.º a 63.º, todos da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto [Diploma que, aprovando as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, foi entretanto revogado pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro]. Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso nesta parte. Ora, de todo o exposto resulta claramente que o recurso improcede, pois não merece acolhimento qualquer uma das suas conclusões, pelo que não é de ordenar o arquivamento dos autos sendo, antes, de manter a douta decisão recorrida. Porém, importa conhecer a quinta questão pois, tendo entrado em vigor o Cód. do Trabalho, estabelecendo nova regulamentação para as contra-ordenações dos autos, sempre se terá de aplicar o regime mais favorável, atento o disposto no art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Na verdade, tendo sido revogado o Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro – tendo mais tarde sido repristinado o seu Art.º 1.º [Pelo Art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2004, de 20 de Janeiro, que aprovou o salário mínimo nacional para o ano de 2004] - e a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, normas incriminadoras ao abrigo das quais foi levantado o auto de notícia, pelo Art.º 21.º, n.º 1, alíneas l) e aa) da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e prevendo e punindo de forma diferente a mesma contra-ordenação as disposições combinadas dos Art.ºs 620.º, n.º 1 e 4, alínea b) e 669.º, n.º 1, ambos do Cód. do Trabalho, importa verificar, em concreto, qual a lei mais favorável à arguida. Como se vê da decisão administrativa, foi imputada à ora recorrente 24 contra-ordenações muito graves, previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 1.º, n.º 1 e 10.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 313/2000, de 2 de Dezembro e 325/2001, de 17 de Dezembro, a que corresponde a coima de a que corresponde – por cada uma das infracções - a coima de € 2.493,99 a € 6.733,77, nos termos do disposto no Art.º 10.º, n.º 1 do primeiro diploma, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 15.º da Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e na alínea b) do n.º 4 do Art.º 7.º e na alínea b) do n.º 1 do Art.º 9.º, ambos da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, tendo-lhe sido aplicada a coima de € 13.467,54. No Código do Trabalho, atento o disposto nos seus Art.ºs 620.º, n.º 1 e 4, alínea b) e 669.º, n.º 1, ambos do Cód. do Trabalho, os mesmos factos integram uma contra-ordenação muito grave, a que corresponde, face ao volume de negócios da empresa provados e tratando-se de negligência, coima de 32 UC a 80 UC. Ora, operando com os mesmos factos e circunstâncias e tendo em conta que a coima foi graduada no dobro do seu limite máximo previsto para a negligência e atendendo ao valor vigente da unidade de conta, atento o disposto no Decreto-Lei n.º 320-C/2002, de 30 de Dezembro, pois o regime jurídico é aplicado em bloco, será de fixar em concreto a coima de [€ 89,15 x 80 x 2] € 14.264,00. É manifesto - sem necessidade de mais análise - que o regime anterior ao Cód. do Trabalho é o regime mais favorável à arguida, ora recorrente. Assim, dando cumprimento ao disposto no Art.º 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ex vi do disposto no Art.º 615.º do Cód. do Trabalho, é de manter a decisão recorrida, também no que ao montante da coima respeita - €13.467,54. Decisão. Nestes termos, acorda-se em registar o recurso e confirmar a decisão recorrida, também no que ao montante da coima respeita - €13.467,54. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. Porto, 24 de Maio de 2004 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais João Cipriano Silva |