Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140461
Nº Convencional: JTRP00006355
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
AQUISIÇÃO
TERCEIRO
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199201239140461
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6163/90
Data Dec. Recorrida: 01/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793 N1 N2.
Sumário: I - A decisão judicial que, nos termos do artigo 1793, nº 1, do Código Civil, dá de arrendamento a um dos ex-cônjuges a casa de morada de família, não reveste a natureza jurídica de um contrato, mas constitui um verdadeiro ónus.
II - Tal ónus mantem-se mesmo que a casa seja vendida a um terceiro pelo ex-cônjuge a quem ficou a pertencer por força da partilha subsequente ao divórcio.
III - Por isso, e para obter a entrega da casa, o comprador não poderá lançar mão da acção de reivindicação; mas poderá obter a declaração de caducidade do arrendamento, nos termos e condições previstos no nº 2 daquele preceito.
Reclamações: