Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006355 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO AQUISIÇÃO TERCEIRO REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201239140461 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6163/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A decisão judicial que, nos termos do artigo 1793, nº 1, do Código Civil, dá de arrendamento a um dos ex-cônjuges a casa de morada de família, não reveste a natureza jurídica de um contrato, mas constitui um verdadeiro ónus. II - Tal ónus mantem-se mesmo que a casa seja vendida a um terceiro pelo ex-cônjuge a quem ficou a pertencer por força da partilha subsequente ao divórcio. III - Por isso, e para obter a entrega da casa, o comprador não poderá lançar mão da acção de reivindicação; mas poderá obter a declaração de caducidade do arrendamento, nos termos e condições previstos no nº 2 daquele preceito. | ||
| Reclamações: | |||