Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00024481 | ||
| Relator: | CAMILO CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199811059831102 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 362/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART85 N1 N3 ART86. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ T3 ANOII PAG150. AC RP DE 1987/10/29 IN BMJ N370 PAG613. | ||
| Sumário: | I - O requisito da convivência a que se reporta o n.3 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano, é tão só o da convivência com o cônjuge transmissário ( cônjuge sobrevivo ao primitivo arrendatário ). II - O direito à transmissão não se verifica, porém, se o seu titular tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, " à data da morte do primitivo arrendatário ". III - Esta expressão, todavia, deve ser entendida como " à data da morte do transmitente ". | ||
| Reclamações: | |||