Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831102
Nº Convencional: JTRP00024481
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199811059831102
Data do Acordão: 11/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 362/97
Data Dec. Recorrida: 02/27/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART85 N1 N3 ART86.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/11/22 IN CJSTJ T3 ANOII PAG150.
AC RP DE 1987/10/29 IN BMJ N370 PAG613.
Sumário: I - O requisito da convivência a que se reporta o n.3 do artigo 85 do Regime do Arrendamento Urbano, é tão só o da convivência com o cônjuge transmissário
( cônjuge sobrevivo ao primitivo arrendatário ).
II - O direito à transmissão não se verifica, porém, se o seu titular tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do País, " à data da morte do primitivo arrendatário ".
III - Esta expressão, todavia, deve ser entendida como
" à data da morte do transmitente ".
Reclamações: