Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013661 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA PARTILHA DOS BENS DO CASAL LICITAÇÕES TORNAS COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501309420682 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 132/88-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1377 N3 ART1374 A. | ||
| Sumário: | I - Quem tem direito a reclamar o pagamento de tornas pode pedir que, em vez delas, seja a sua quota composta pelas verbas licitadas em excesso. II - Deve requerê-lo aquando da notificação do mapa informativo. III - A lei não impede que o requerente, desde logo, indique qual o bem ou os bens que pretenderia que passassem a integrar o seu quinhão. IV - Porém, não o deve fazer, especificadamente, mas, antes, em termos abstractos, dado que é ao licitante que cabe o direito de escolha, não estando, por isso, vinculado à escolha pelo não licitante. | ||
| Reclamações: | |||