Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9420682
Nº Convencional: JTRP00013661
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
LICITAÇÕES
TORNAS
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: RP199501309420682
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/88-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1377 N3 ART1374 A.
Sumário: I - Quem tem direito a reclamar o pagamento de tornas pode pedir que, em vez delas, seja a sua quota composta pelas verbas licitadas em excesso.
II - Deve requerê-lo aquando da notificação do mapa informativo.
III - A lei não impede que o requerente, desde logo, indique qual o bem ou os bens que pretenderia que passassem a integrar o seu quinhão.
IV - Porém, não o deve fazer, especificadamente, mas, antes, em termos abstractos, dado que é ao licitante que cabe o direito de escolha, não estando, por isso, vinculado à escolha pelo não licitante.
Reclamações: