Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021804 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL COMÉRCIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720813 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART1420 ART1422 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG92. AC RP DE 1988/05/31 IN CJ T3 ANOXIII PAG232. AC STJ DE 1996/03/05 IN BMJ N455 PAG476. | ||
| Sumário: | I - Resultando do título constitutivo da propriedade horizontal que a fracção tomada de arrendamento pela Ré é destinada a comércio, mas tendo sido nela instalada uma indústria de panificação, há que concluir ter havido desvio do uso da fracção de comércio para indústria. II - A noção de comércio que está generalizada e que por isso é de considerar que seja a do declaratório normal coincide com a ideia de compra e venda de valores, mercadorias, negócio, ao passo que a noção de indústria respeita ao conjunto de actividades de produção e transformação de matérias. III - Pretendendo os Autores, que são donos e habitam uma fracção do mesmo prédio, sito no 1º andar, que a Ré encerre a referida unidade industrial que funciona na cave, por forma a que esta seja apenas utilizada de acordo com o fim a que se destina, tal pretensão não integra abuso de direito, já que os Autores jamais criaram no espírito da Ré justificadas expectativas de que permitiriam ou tolerariam a instalação e laboração da indústria, nem a Ré podia razoavelmente contar com a inércia dos Autores; também não se vê que o comportamento destes integre o referido abuso de direito em qualquer das suas modalidades, designadamente na do venire contra factum proprium, pelo exercício tardio do seu direito ou pela não oposição imediata aquando da instalação das máquinas. | ||
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