Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455436
Nº Convencional: JTRP00037344
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: FALÊNCIA
SALÁRIOS EM ATRASO
PRIVILÉGIOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
COLISÃO DE DIREITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP200411080455436
Data do Acordão: 11/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Área Temática: .
Sumário: I - A afirmação de que a mora, ou incumprimento da retribuição salarial, por parte da entidade empregadora, por não ser conhecida da generalidade dos credores, pode "surpreendê-los", no momento em que exercem o seu direito de reclamação creditória e, por isso, constitui um "ónus oculto", é insustentável.
II - O princípio constitucional da igualdade - artº 13 da C.R. - não desprotege os trabalhadores com salários em atraso, sob pena de conceder um injustificado "privilégio", lá onde mais protecção se justifica, quando existe uma situação socialmente dramática, intolerável num estado de direito, qual seja a de não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.
III - Estando em causa direitos fundamentais colidentes; como sejam o princípio de confiança, ínsito no estado de direito, e o direito ao salário, representando este um valor mais relevante que aqueloutro, por contender com o indeclinável direito a uma vida digna e ter, mais que natureza patrimonial, uma insofismável natureza alimentar, visando a subsistência pessoal, é este que deve prevalecer, numa hierarquia de normas constitucionais.
IV - Gozando os créditos laborais, em sentido amplo, de privilégio imobiliário geral e especial, prevalecem sobre os créditos garantidos, quer por hipoteca voluntária, quer, sobre os garantidos por penhor mercantil, em consideração da prevalência daqueles créditos, como direitos fundamentais que reclamam tutela superior, sobre créditos de expressão puramente pecuniária.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Por sentença proferida em 3.8.2001 (cfr. fls. 1112 e ss.), do Tribunal Judicial da Comarca de ........... – .. Juízo – já transitada em julgado, foi declarada a falência de “B............, Ldª
***

Aberto o concurso de credores por 40 dias, foram reclamados créditos salariais – [retribuições em dívida, indemnizações por antiguidade, subsídios de alimentação, de férias e Natal, e juros, por 250 trabalhadores da falida (melhor identificados nos autos).

Foram reclamados, ainda, créditos que gozam de hipoteca voluntária e penhor mercantil a favor de Bancos – também identificados nos autos – e créditos comuns.
***

Da sentença recorrida:

“[…] A massa falida era constituída pelo bem imóvel descrito na verba nº 1 do auto de apreensão de bens de fls. 4, do apenso de liquidação do activo.

- Prédio urbano, composto por dois edifícios: um de três pisos, com logradouro – área coberta – 2160 m2 e descoberta – 15702 m2 e outro de rés-do-chão, com 894 m2 – Norte, C.............. e herdeiros de D...........; Sul, E............., Nascente, estrada municipal; Poente, C............., sito no ............, freguesia de ..........., concelho de .........., inscrito na respectiva matriz sob os arts. 396º e 397º, com o valor patrimonial de Esc. 17.821.440$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..........., sob o nº 424º – e pelos bens móveis descritos nas verbas nºs 2 a 299, desse auto de apreensão junto a fls. 7 a 20, e verbas nºs 300 a 350 do aditamento ao auto de apreensão junto a fls. 31 a 33..

[...]

Graduação especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia:

Face aos princípios supra expostos, apenas sobre o imóvel identificado sob a verba nº1 do auto de apreensão de bens de fls. 4 do apenso de liquidação do activo recaem direitos reais de garantia invocáveis na falência.

O crédito referido em 206 – Banco X.........., S.A. reclamou o crédito global de Esc. 599.572.445$20, sendo que o valor global da dívida está garantido por hipoteca de 9/8/99, até ao limite de Esc. 398.625.000$00 (fls. nº 1470).

Este crédito reclamado é proveniente de livrança com vencimento em 7/9/2000 (186.200.000$00), juros à taxa de 7% desde a data do vencimento até à data da falência (12.748.323$00) e imposto sobre obrigações bancárias (509.933$00) – valores garantidos por hipoteca de 10/1/2001 até ao limite de Esc. 242.525.500$00 e garantido por penhor mercantil assinado em 13/11/2000 até ao limite de Esc. 66.455.520$00 (certidão de fls. .).

O crédito referido em 207 – Banco Y.........., S.A. reclamou o crédito de Esc. 33.420.997$00 proveniente de um contrato de mútuo de Esc. 30.325.000$00, juros e comissões – valores garantidos por hipoteca de 10/1/2001 até ao limite de Esc. 39.498.312$00 e garantido por penhor mercantil assinado em 13/11/2000 até ao limite de Esc. 10.823.040$00 (fls. nº 141 e 145).

O crédito referido em 208 – Instituto de Gestão Financeira reclamou o crédito de Esc. 102.654.074$00, sendo 88.656.208$00 proveniente de taxa social única e 13.997.866$00 de juros de mora – valores garantidos por hipoteca de 27/3/2001 até ao limite de Esc. 72.615.813$00 (fls. nº 146/153).

O crédito referido em 209 – Banco Z............, S.A. reclamou o crédito de 327.641.364$80, sendo Esc. 119.700.000$00 referente a contrato de empréstimo, valor garantido por hipoteca de 10/1/2001 até ao limite de Esc. 155.909.250$00 e garantido por penhor mercantil assinado em 13/11/2000 até ao limite de Esc. 42.721.440$00. Esc. 15.000.000$00 referente a contrato de crédito em conta de empréstimo, sendo tal valor garantido por hipoteca de 29/12/1981 até ao limite de Esc. 35.550.000$00.

[...]

Assim:

Graduação dos créditos quanto ao identificado imóvel:

Pelo produto da sua venda se dará pagamento, após subtracção do que sai precípuo, pela seguinte forma:

1º - Créditos dos trabalhadores referidos nos nºs 1 a 29, 31 a 171, 173 a 195, 197 a 205 e 284.

2º - A hipoteca do credor Banco Z..........., S.A. até ao limite de Esc. 35.550.000$00, registada em 29/12/1981.

3º - A hipoteca do credor Banco X............, S.A. até ao limite de Esc. 398.625.000$00, registada em 9/8/99,

4º - As hipotecas dos credores Banco X..........., S.A. até ao limite de Esc. 242.525.500$00, Banco Y..........., S.A. até ao limite de Esc. 39.498.312$00 Banco Z.........., S.A. até ao limite de Esc. 155.909.250$00, registadas em 10/1/2001.

5º - A hipoteca do credor Instituto de Gestão Financeira até ao limite de Esc. 72.615.813$00, registada em 27/3/2001.

6º O que vier a sobrar ficará livre para pagamento dos créditos comuns.

No caso de o produto da massa parcial constituída pelo referido imóvel não chegar para satisfação integral dos créditos com garantia real, estes deverão ser incluídos nos créditos comuns, na parte remanescente – artigo 209º, do C.P.E.R.E.F.

GRADUAÇÃO GERAL PARA OS BENS DA MASSA FALIDA:

As custas da falência e das execuções apensas e as despesas da liquidação sairão precípuas do produto geral da massa, devendo apurar-se, mediante proporção, qual o quinhão a sair da referida massa parcial.

Pelo que vier a sobrar da massa parcial referida pelo produto dos demais bens, após subtracção do que sai precípuo, dar-se-á pagamento, pela seguinte forma:

- Créditos dos trabalhadores referidos nos nºs.1 a 29, 31 a 171, 173 a 195, 197 a 205 e 284.

- Do que vier a sobrar dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos comuns, e segundo o disposto no artigo 604º do C. Civil.

Passemos agora a determinar a data da falência, em conformidade com o disposto no artigo 200º, nº4 do C.P.E.R.E.F.

[…]
Inexistem no processo elementos que nos permitam determinar com segurança qual a data em que teria ocorrido a falência da requerente, pelo que se fixa a mesma na data do encerramento da empresa 17/11/2000”
***

Inconformados recorreram o Banco Z............, S.A e o Banco Y..........., S.A.
***

Nas alegações o Banco Y.........., S.A. formulou as seguintes conclusões – fls.3.131 a 3.135 (12º Volume):

A) O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais – nºs. 3 do art. 735º.

B) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do nº1 do art. 12ª da Lei nº17/86 de 14 de Junho, e no art. 4º da Lei nº96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no nº3 do art. 735º do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais;

C) O que igualmente se aplica ao previsto nos 10º e 11º do Decreto-Lei nº 103/80 de 09 de Maio, bem como ao preceituado no artigo 8º do Decreto-Lei nº737/99 de 16 de Março;

D) A citada Lei nº76/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilegio com outras garantias reais, “in casu”, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros;

E) Assim, aos privilégios imobiliários gerais por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no nº3 do art. 735º do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751º do Código Civil;

F) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser regime previsto nos arts. 749º e 686º do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns;

G) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca – art. 686º do Código Civil.

H) Através do Acórdão nº160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 22 do DL nº512/76 e do art. 11º do DL nº103/80 – créditos pelas Contribuições para a Segurança Social e respectivos juros – o que foi aplicado pelo SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Acórdão proferido em 14-03-2002 no processo nº10873/01 – e por Acórdão proferido pela 2ª Secção nos autos de Recurso n°753/00, o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarou também a inconstitucionalidade da norma do art. 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – todas interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas contido prefere à hipoteca nos termos do art. 751º do Código Civil;

I) Através do Acórdão nº387/2002, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas que atribuem prevalência do privilégio geral sobre direitos reais de terceiros;

J) Tais declarações de inconstitucionalidade fundamentam-se no facto de tais normas violaram o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito Democrático, consagrado no art.2º da Constituição da República Portuguesa bem ainda do princípio da proporcionalidade previsto no nºs. 1 do art. 18º do mesmo normativo constitucional;

L) Os mesmos princípios e fundamentos aplicam-se, “mutatis mutandis”, aos privilégios imobiliários gerais instituídos pelas als. a) e b) do nº1 do art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho, art. 49 da Lei nºs. 96/2001, de 20 de Agosto, art. 10º e 11º do Decreto-Lei 103/80 de 09 de Maio e art. 8º, do Decreto-Lei 737/99 de 16 de Março, quanto aos créditos laborais, bem como aos créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

M) Não obstante, sentido de que o privilégio imobiliário geral aí instituído prefere às hipotecas anteriormente registadas;

N) Ora, tal interpretação viola também os mencionados princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica;

O) Com efeito, tal privilégio é de índole geral, sem qualquer conexão com o prédio sobre que incide, e constitui um ónus “oculto” porquanto não é possível aos particulares indagarem sobre a existência desses créditos privilegiados e apurarem o seu montante;

P) Em consequência, os credores são, no momento da graduação de créditos, confrontados e “surpreendidos” com uma realidade que não conheciam, nem podiam conhecer, podendo ver completamente prejudicado o pagamento dos seus créditos, apesar de tudo terem acautelado tendo em vista a certeza e segurança jurídicas;

Q) A consagração constitucional dos direitos dos trabalhadores em nada favorece a conformidade da interpretação feita (pela douta decisão recorrida) com a Constituição, na medida em que esses direitos não podem anular ou sacrificar, pura e simplesmente, outros valores, em atenção aos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática;

R) Tais princípios representam uma ideia de harmonização, de proporcionalidade e de igualdade;

S) Essa ideia não é seguida na decisão recorrida porque não houve, em concreto, a devida harmonização de valores;

T) Esta solução legal evita a lesão de quaisquer valores, mormente dos particulares;

U) Como tal, essa solução é a única respeitante da ideia de igualdade constitucional, dado que seriam todos os contribuintes a suportar um determinado encargo social pelo que também foi violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.

V) Em face do exposto – e especialmente atentos os fundamentos ínsitos nos doutos Acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional e Supremo Tribunal de Justiça, as normas contidas na al. b) do nºl do art. 12º da Lei 17/86, de 14 de Junho e no art. 4º da Lei nº.96/2001, de 20 de Agosto, interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca é inconstitucional, por violação do princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2º, 18º n.s. 1 e 13º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser revogado a douta Sentença recorrida, por forma a que o crédito hipotecário comum ao Banco Y........, S.A., Banco X........., S.A. e Banco Z........, S.A. seja graduado preferencialmente aos créditos dos trabalhadores provenientes de indemnizações, proporcionais de Férias e Subsídio de Natal 2000, e respectivos juros, garantidos por privilégios imobiliários gerais, e ao crédito do Banco X........, S.A., cuja hipoteca foi registada em 09.08.1999, farão Justiça.
O Banco Z............. S.A., nas alegações apresentadas, de fls. 3173 a 3180, formulou as seguintes conclusões:

a) O presente recurso é interposto da douta Sentença de Graduação de Créditos proferida nos autos supra referenciados que, por errada aplicação do Direito graduou o crédito hipotecário do Banco recorrente, relativamente ao produto da venda do imóvel da falida após os créditos reclamados pelos trabalhadores.

b) Do mesmo modo, o Banco Recorrente viu o seu crédito, garantido por penhor mercantil graduado após os créditos dos trabalhadores como se crédito comum se tratasse.

c) O crédito do recorrente encontra-se garantido por duas hipotecas voluntárias uma registada em 29/12/1981 até ao limite máximo de Esc. 35.550.000$00 (Banco Q.......... - antiga denominação do Banco K.........., S.A. incorporado no Banco Z........., S.A.) e a segunda com registo datado de 10/01/2001, em simultâneo com o Banco X........., S.A. e Banco Y........., S.A., até ao limite máximo de Esc. 155.909.250$00.

d) O crédito do Banco Recorrente encontra-se ainda garantido por penhor mercantil, montante de Esc. 42.721.440$00 em simultâneo com o Banco X..........., S.A. e Banco Y.........., S.A..

e) A Lei 17/86 de 14 de Junho rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

f) Os créditos dos trabalhadores, emergentes de contrato de trabalho, regulados pela Lei 17/86 de 14 de Junho, abrangem as retribuições em dívida e respectivos juros de mora e a indemnização devida nos termos do artigo 6º.

g) O artigo 12° desta Lei, apenas se refere ao pagamento de salários em atraso, deixando de fora do seu âmbito de aplicação, as remunerações e indemnização que se enquadrem nos artigos 3° e 6° da referida lei, que apenas beneficiam do privilégio previsto no artigo 737° Código Civil.

h) No entanto o legislador criou a Lei 96/2001 de 20 de Agosto, que no seu artigo 4°, estabelece que estes créditos gozam igualmente de privilégios mobiliários e imobiliários gerais.
I) Os privilégios mobiliários gerais não conferem ao seu titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (artigo 749° C.C.), devendo por essa razão ser excluídos da categoria de verdadeiras garantias reais das obrigações.

J) O titular destes privilégios apenas goza de prioridade relativamente aos credores comuns.

k) Os privilégios imobiliários, determina o artigo 751° do Código Civil que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele.

l) Esta disciplina da prioridade, apenas abrange privilégios imobiliários especiais, sendo que são os únicos existentes e previstos no Código Civil.

m) A interpretação mais correcta, é aquela que aplica aos privilégios imobiliários gerais, o regime do artigo 749° Código Civil, tratando-os assim como privilégios mobiliários gerais.

n) Não estando sujeitos a registo estes créditos afectam gravemente os direitos de terceiro.

o) Interpretando o artigo 12° da Lei 17/86 no sentido de consagrar um privilégio creditório imobiliário oponível a terceiros que adquiram um prédio ou direito real sobre ele, seria de concluir essa norma como inconstitucional, por violação do artigo 2° da Constituição.

p) O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas.

q) Os créditos aos trabalhadores, que beneficiam do privilégio imobiliário previsto no artigo 12°, nº1, b) da Lei 12/86, não gozam de prioridade sobre a hipoteca, uma vez que lhes não é aplicado o regime do artigo 751° (privilégio imobiliário), mas do artigo 749º (privilégio geral).

r) O crédito pignoratício prevalece sobre créditos referidos na citada lei, pelo que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de créditos que recaindo sobre coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente.

s) A douta decisão, proferida pelo Tribunal “a quo”, deve ser revogada, graduando-se o crédito do recorrente, em primeiro lugar, no que concerne à hipoteca registada em 29.12.1981 e, em terceiro lugar, a segunda hipoteca do Banco recorrente, com registo datado de 10.01.2001, esta segunda em simultâneo com o Banco X........, S.A. e Banco Y........, S.A., ambas até aos respectivos limites;

t) Do mesmo modo o crédito do Banco recorrente, garantido por penhor mercantil, sobre os bens móveis da Falida, deve ser graduado, em paridade com os créditos do Banco Y.........., S.A. e Banco X..........., S.A., até ao montante Esc. 42.721.440$00 e à frente dos créditos reclamados pelos trabalhadores.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a douta Sentença recorrida, como é de inteira Justiça.

Houve contra-alegações dos trabalhadores reclamantes, pugnando pela confirmação do Julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir tendo em conta que a matéria de facto relevante, para a qual reportamos, é a que se verteu no Relatório.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões dos recorrentes que se afere, em regra do objecto do recurso, importa saber:

a) - se os créditos laborais prevalecem sobre créditos hipotecários dos Bancos questão que é comum a ambos os recursos:

b) - se a interpretação acolhida na sentença, que considerou que os créditos salariais reclamados, gozam de privilégio imobiliário geral, gozando de prioridade face às hipotecas é inconstitucional;

Recurso do Banco Z.........., S.A.:

c) - importa saber, se o seu crédito que goza de penhor mercantil deve ser graduado, preferencialmente, aos créditos laborais;

d) - se, relativamente ao bem imóvel, o seu crédito hipotecário – registada a garantia em 29.12.2001 – deve ser graduado em 1º lugar, e, em 3º lugar, a 2ª hipoteca registada em 10.1.2001, que garante tal crédito, esta a par com os créditos hipotecários do Banco X........, S.A. e do Banco Y..........., S.A., ambos até aos respectivos limites;

e) - se o crédito do recorrente, garantido por penhor mercantil sobre os bens móveis da falida, além de ficar graduado à frente dos créditos laborais, dever ser graduado em paridade com os créditos do Banco Y.........., S.A. e do Banco X........, S.A. até ao valor de 42.721.440$00.

Vejamos as questões a) e b), que trataremos em conjunto, por estarem especialmente conexionadas.

Na sentença recorrida, não obstante se ter assinalado que os créditos dos recorrentes gozavam de hipotecas sobre o imóvel apreendido para a massa falida, e de penhor mercantil, considerou-se que, por os créditos salariais, em sentido amplo, gozarem de privilégio imobiliário geral, tais créditos prevaleciam sobre os créditos hipotecários dos referidos Bancos.

Estes contestam tal entendimento afirmando que tal interpretação viola, nos termos alegados, princípios constitucionais.

Esta questão é de acentuada complexidade existindo abundante jurisprudência dos Tribunais de recurso – Relação e Supremo Tribunal de Justiça – e do Tribunal Constitucional – a propósito, sendo muito diversas as decisões.

O Código Civil prevê a existência de privilégios creditórios em virtude da natureza de certos créditos – art. 733º do Código Civil – conferindo a certos credores o direito de serem pagos com preferência a outros.

Os privilégios creditórios não carecem de registo.

Podem ser mobiliários e imobiliários - nº1 do art. 735º do Código Civil.

Neste diploma consigna-se que os privilégios mobiliários podem ser gerais e especiais; gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis do devedor existentes no seu património à data da penhora ou acto equivalente, e especiais se apenas abrangem certos bens móveis –nº2 do citado preceito.

No seu nº3 consigna-se que - “Os privilégios imobiliários são sempre especiais”.

Portanto, o Código Civil não consagra a figura dos privilégios imobiliários gerais que os arts. 2º do DL.512/76, de 3.7 e 11º do DL. 103/80, de 5.9 instituíram para os créditos previdenciais e a Lei 17/86, de 14.6 – vulgarmente designada “Lei dos Salários em Atraso” – LSA – instituiu para os créditos salariais.

Importa analisar os dispositivos contidos nas normas que plasmaram o privilégio imobiliário em causa, concretamente os arts. 12° da Lei n° 17/86, de 14/6 e 4° da Lei n° 96/2001, de 20/8.

O art. 12° consigna:
“1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral;
2. Os privilégios dos créditos referidos no n° l, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguintes, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n° l do art. 747° do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737° do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 747° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.”

O art. 4º da Lei 96/2001, de 20.8 estatui:

“1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n° 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3. Os privilégios dos créditos referidos no n° l, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da lei 17/86, de 14.6 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral antes dos créditos no n° l do art. 747° Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art. 737° do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748° do Código Civil e ainda dos créditos devidos à Segurança Social.
5. Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior”.

Por sua vez o art. 686º, nº1, do Código Civil estabelece:

“A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.

Ora, não contemplando o Código Civil a figura dos privilégios imobiliários gerais existe uma lacuna quanto ao regime de oponibilidade a terceiros dos créditos que beneficiam do privilégio imobiliário geral, sendo certo que no nº1 do art. 686º do Código Civil se estabelece que a hipoteca cede perante credor que disponha de privilégio especial.

Todavia, pelo facto de o Código Civil não prever o privilégio imobiliário geral, antes afirmar, taxativamente, que os privilégios imobiliários são sempre especiais, o argumento tirado do referido art. 686º não colhe.

A única previsão de oponibilidade de privilégios imobiliários a terceiros acha-se no art. 751º do Código Civil:
“Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.

Por sua vez o art. 749° consagra – “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.

Em confronto com os regimes dos arts. 749º e 751º do Código Civil têm alguns tratadistas e certa jurisprudência, encontrado um “caminho” para superar o impasse interpretativo – cfr., inter alia, o douto Acórdão desta Relação, de 10.5.2004. de que foi Relator o Ex.mo Desembargador Dr. Cunha Barbosa, acessível in www.dgsi.pt e que, com a devida vénia, neste aspecto, seguiremos de perto.

Aí justifica-se a aplicação do art.751º do Código Civil nos seguintes termos, que subscrevemos inteiramente [O art.377º do Código do Trabalho estabelece no art. 377º. “l – Os créditos emergentes ao contrato de trabalho e da sua cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.° l do artigo 747.° do Código Civil; O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748. ° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.”
No Código do Trabalho Anotado, 3ª edição, de PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO GUILHERME DRAY e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, na pág.613 consta: “São três as novidades relativamente ao direito anterior. A primeira consiste no alargamento do âmbito de aplicação dos privilégios creditórios a todos os “créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador”. Surge-nos, depois, a graduação do privilégio mobiliário geral “antes dos créditos referidos no nºl do artigo 747º do Código Civil claramente diferente da que constava dos artigos 12.°, n.°3, alínea a), da LSA e 4.°, n.°4, alínea a), da Lei n.°96/2001. Refira-se, finalmente, a substituição do privilégio imobiliário geral, criado pelo artigo 12.°, n.°l, alínea b), da LSA, e alargado a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho pela alínea b) do mesmo preceito, por um privilégio imobiliário especial sobre os “bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, graduado nos mesmos termos em que o era aquele”]:

“[…] Assim, não prevendo a lei especial (que criou tal privilégio imobiliário geral) o referido regime jurídico, haverá de procurar-se na lei geral (código civil) se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este inexistir, deverá procurar-se nela o regime aplicável que | termina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não e não encontra especialmente previsto.
Daí que inexistindo um regime jurídico directamente aplicável, como resulta do já supra exposto, ter-se-á que nos resta ou o regime previsto no art. 749° do Código Civil, por se tratar de um privilégio geral, ou o previsto no art. 751º, por se tratar de um privilégio imobiliário.
Afigura-se-nos que não poderá deixar de ser o previsto no art.751°, desde logo, porque face ao objecto do privilégio imobiliário – “imóveis” – é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo. […].
Dir-se-á, ainda, que o disposto no nº3, al. b) do art. 12° da Lei nº17/86, de 14/6 e nº4, al. b) do art. 4º da Lei nº96/2001, de 20/8, determinam a aplicabilidade do regime previsto no art. 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, na medida em que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748º do Código Civil e que beneficiam de privilégio imobiliário (especial), sendo que, a entender-se que era inaplicável o regime do art. 751° do C.Civil, criar-se-ia uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no art. 748° do C.Civil, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles (do art. 748° do CCivil) teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751º do CCivil que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se plenamente ineficaz (letra morta) a norma contida naqueles art. 12º, nº3, al. b) da Lei nº 17/86 e 4º, n° 4, al. b) da Lei nº96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no art. 748º do C.Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais”.

Mas será, como sustentam os recorrentes, que tal interpretação viola a Constituição, mormente, o princípio da igualdade?

Poderíamos, citar a doutrina social da Igreja e as encíclicas papais “Rerum Novarum (1891), Quadragésimo Anno (1931) e Mater et Magistra (1961), Populorum Progressio (1967).
Todas elas procuraram descrever os problemas que os trabalhadores enfrentavam em sua época e apontavam algumas soluções, para sustentar que o direito ao trabalho e ao salário são dos valores mais caros à dignidade humana e que constitui “pecado social” não pagar a quem trabalha, mas quedamo-nos pela Lei Fundamental que, a par da consagração do princípio da igualdade e da confiança, também afirma, insofismavelmente, que “os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei” – art. 59º, nº3.

O nº1 a) expressa: “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
“omissis”.

Considerar que a mora ou incumprimento da retribuição salarial, por não ser conhecida da generalidade dos credores, pode “surpreendê-los” no momento em que exercem o seu direito de reclamação creditória e, por isso, constituir um “ónus oculto” é, com o devido respeito, insustentável.

O empresário sabe que é um seu dever jurídico do maior relevo pagar a quem trabalha; as instituições previdenciais têm o dever de fiscalizar a situação contributiva de empregadores e empregados; a inspecção do trabalho deve assegurar o cumprimento da legislação laboral, e as entidades financiadoras, sejam elas bancos ou locadoras financeiras, dispõem de meios para acautelarem os seus interesses quando financiam as empresas. Assim, os agentes económicos sabem, ou podem saber, da real situação da empresas não sendo razoável alegarem surpresa a menos que a falência seja fraudulenta. Importa é que sejam diligentes e cautos.

O princípio constitucional da igualdade – art. 13º da C.R. – não desprotege os trabalhadores com salários em atraso, sob pena de conceder um injustificado “privilégio”, lá onde mais protecção se justifica, quando existe uma situação socialmente dramática, intolerável num estado de direito, qual seja a de não se dotar de garantia sólida e exequível o direito à retribuição salarial, tutelando-o com sólida armadura jurídica.

É certo que o princípio da segurança propiciado pelo registo desvanece a possibilidade de “surpresa”, já que a sua função publicística evidencia a situação dos prédios, mormente, em caso de existência de garantia hipotecária.

Com fundamento na violação do princípio da confiança para o qual apontam os recorrentes, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional, que se pronunciou a respeito e fixou carácter de força obrigatória geral [concretamente nos Acs. n°362/2002 de 17/9/02, publicado no D.R, de 16/10/02 e, pelo Acórdão nº363/2002 da mesma data, publicado também no referido diploma] se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11° do Decreto-Lei n°103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2° do Decreto-Lei nº512/76, de 3 de Julho, na interpretação, segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751° do Código Civil.

Mas o Tribunal Constitucional, não podendo desconsiderar a protecção que a Lei Fundamental confere ao salário, muito doutamente, no seu aresto nº498/2003, de 22.10, publicado no D.R. II Série de 3.1.2004, pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do nºl do artigo 12º da LSA, “na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca”, nos termos do artigo 751° do Código Civil, doutrinando:

“…Parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva sobrevivência condigna’. Muito embora a falência da entidade empregadora seja também a falência da entidade devedora, é precisamente este último aspecto; ou seja, a retribuição como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, que permitiria justificar em face da Constituição a solução da norma impugnada, na interpretação aludida.”

E quanto às prestações salariais, em sentido lato (diríamos):

“Mas esta consideração carece de ser confrontada com outros aspectos, em particular, com o âmbito da tutela constitucional da retribuição (artigo 59°, n°l, al. a), da Constituição), para saber se incide apenas sobre o direito ao salário ou abrange também os créditos indemnizatórios emergentes do despedimento.
Ora, a verdade é que não se descortinam quaisquer razões que justifiquem uma interpretação do direito constitucional à retribuição dos trabalhadores no sentido de vedar ao legislador ordinário a equiparação, para o efeito agora em análise, da tutela conferida a ambos os créditos.
No fundo, é manifesto que o crédito à indemnização desempenha uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido. Acresce ainda que a inclusão, repita-se, para o efeito agora em causa do direito ao salário e do direito à indemnização por despedimento no âmbito da tutela constitucional do direito à retribuição é a que mais se ajusta à referência constitucional a uma existência condigna, exprimindo o que João Leal Amado (ob. cit., pág. 22) designa por carácter alimentar e não meramente patrimonial do crédito salarial, neste sentido (ou seja, no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao os ao registo).”

Discorrendo acerca do princípio da democracia social, que não consideramos alheio à complexa problemática do recurso, cabem as considerações do Professor Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª edição, pág. 348:

“Para além da dimensão subjectiva do princípio da democracia social, implícita no reconhecimento de numerosos direitos sociais (direitos subjectivos públicos), o princípio da democracia social, como princípio objectivo, pode derivar-se ainda de outras disposições constitucionais. Desde logo, a dignidade da pessoa humana (cfr. art. 1°) é considerada noutros países como um princípio objectivo e uma “via de derivação” política de direitos sociais.
Do princípio da igualdade (dignidade social, art. 13°), deriva-se a imposição, sobretudo dirigida ao legislador, no sentido de criar condições sociais (cfr., também, art. 9º/d que assegurem uma igual dignidade social em todos os aspectos (cfr. por ex., arts. 81.°/a, b e d e 93°/c).
Do conjunto de princípios referentes à organização económica (cfr. arts. citados) deduz-se que a transformação das estruturas económicas visa também uma igualdade social.
Neste sentido, o princípio de democracia social não se reduz a um esquema de segurança, previdência e assistência social, antes abrange um conjunto de tarefas conformadoras, tendentes a assegurar uma verdadeira “dignidade social” ao cidadão e uma igualdade real entre os portugueses (art.9º/d”.

Resultando, a nosso ver, da decisão do T.C., de que citámos excertos, que estão em causa direitos fundamentais aparentemente colidentes; como sejam o direito de confiança ínsito no estado de direito, e o direito ao salário, tendo este um valor mais relevante que aqueloutro, por contender com o indeclinável direito a uma vida digna e ter mais que natureza patrimonial, uma insofismável natureza alimentar, visando a subsistência pessoal, é este que deve prevalecer, numa hierarquia de normas constitucionais.

Daí que a interpretação feita na sentença recorrida, na qual assentou a graduação, em 1º lugar, dos créditos salariais reconhecidos, não enferme da acusada inconstitucionalidade.

Improcedem, assim, ambos os recursos, no que concerne à questão da graduação em 1º lugar dos créditos dos trabalhadores, e da inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes.

Do Recurso do Banco Z........., S.A.:

Para além da questão comum ao recurso do Banco Y........., S.A. suscita o apelante a questão de saber se o seu crédito, que goza de penhor mercantil, deve ser graduado preferencialmente aos créditos laborais, pela venda dos bens móveis apreendidos para a massa.

Dispõe o art. 666º, nº1, do Código Civil – “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.

“Para que o penhor seja considerado mercantil é mister que a dívida que se cauciona proceda de acto comercial” – art. 397º do Código Comercial.

Vale, aqui e agora, quanto antes dissemos acerca dos privilégios mobiliários gerais e especiais de que beneficiam os créditos laborais. Assim o penhor mercantil não prevalece sobre créditos que gozam dos referidos privilégios.

Requer, ainda, o apelante que tal seu crédito seja graduado, em paridade, com os créditos do Banco Y........, S.A. e do Banco X........, S.A., até ao valor de 42.721.440$00.

Efectivamente, na sentença, no que concerne à “graduação geral” (entende-se que se refere a decisão à graduação relativamente aos bens móveis), depois da graduação dos créditos laborais, afirmou-se: “Do que vier a sobrar dar-se-á pagamento, rateadamente, aos créditos comuns, e segundo o disposto no art.604º do Código Civil”.

Ora, o penhor mercantil é uma causa legítima de preferência – art. 604º do Código Civil – em relação aos créditos que não gozem de qualquer privilégio mobiliário.

Assim sucede com o crédito do Banco Z........., S.A., garantido, por penhor mercantil, até ao montante de 42.721.440$00.

Como consta da sentença recorrida o crédito do Banco Y........., S.A. reclamado, goza de dois penhores mercantis, assinados em 13.11.2000, até ao valor de 66.455.520$00, e até ao valor de 10.823.040$00.

O Banco X........, S.A. goza, também, de penhor mercantil, assinado em 13.11.2000, até ao limite de 66.455.520$00.

O apelante Banco Z........., S.A. goza de idêntica garantia, assinada na mesma data de 13.11.2000 até ao limite de 42.721.440$00.

Ora, sendo todos os penhores mercantis da mesma data, devem ser graduados, após os créditos laborais, rateadamente, tendo em conta os respectivos valores garantidos.

Nesta parte procede o recurso do apelante, sendo os créditos do Banco X........, S.A., Banco Y........., S.A. e Banco Z........, S.A., garantidos por penhor mercantil, graduados logo após os créditos laborais, para serem pagos, rateadamente, sendo graduados após deles os demais créditos (comuns).

No que concerne à graduação das hipotecas, de que beneficiam os créditos reclamados sobre o imóvel apreendido, mantida a sua graduação após os créditos laborais, como antes referimos, importa apreciar a pretensão do recorrente de graduação do seu crédito, em primeiro lugar, no que concerne à hipoteca registada em 29/12/1981 e, em terceiro lugar, a segunda hipoteca do Banco Z........, S.A., com registo datado de 10/01/2001, esta segunda em simultâneo com o Banco X........., S.A. e Banco Y........., S.A., ambas até aos respectivos limites.

Vejamos:

Nos termos do disposto no artigo 686°,n°1, do C. Civil – “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registos”.

O Banco Z........., S.A. tem registadas duas hipotecas. São também credores hipotecários o Banco X........, S.A. e o Banco Y........, S.A..
Assim na graduação tem de atender-se-á prioridade do registo.

A 1ª hipoteca do Banco Z.........., S.A., registada em 19.12.1981, foi graduada em 2º lugar.

Em 3º lugar foi graduada a hipoteca do Banco X........., S.A. registada em 9.8.99.

Em 4º lugar foram graduadas as hipotecas do Banco X........, S.A. do Banco Y......., S.A. e do Banco Z........, S.A., todas elas registadas em 10.1.2001.

Dispõe o art. 6º do Código do Registo Predial:

“1- O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.
2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos”.

O Banco Z......., S.A. não indica qualquer fundamento para que seja alterada a ordem da graduação.

Sendo as três hipotecas registadas na mesma data e sob a mesma apresentação, como se colhe da certidão do registo predial junta aos autos, não se vislumbra fundamento legal para a hipoteca do ora apelante ficar graduada à frente das dos créditos do Banco X......., S.A. e do Banco Y........, S.A..
A regra do nº2 do art. 6º citado, consagra um regime especial para a graduação dos créditos hipotecários, não valendo quanto a eles o critério da prioridade da apresentação.

Os créditos garantidos por hipotecas com a mesma data de registo, são pagos, rateadamente, se necessário, em função da proporção dos créditos que garantem.

Assim, sendo não merece censura a graduação, em paridade, da hipoteca em apreço, com as hipotecas daqueles credores, de harmonia com o nº2 do art. 6º do C.R.Predial.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em:

1. Negar total provimento ao recurso do Banco Y.........., S.A.

2. Conceder provimento parcial ao recurso do Banco Z.........., S.A. e, consequentemente, revogar a sentença, no que concerne à graduação, sobre os bens móveis apreendidos para a massa falida, decretando-se que os créditos do Banco X........., S.A., Banco Y........., S.A. e Banco Z........., S.A., garantidos por penhor mercantil, ficam graduados, logo após os créditos laborais, para serem pagos, em paridade com os créditos daquelas entidades até ao limite de € 213.093,64, (ou 42.721.440$00 na antiga moeda), sendo graduados, após eles, os demais créditos (comuns).

As custas do recurso do Banco Y........, S.A. serão por ela suportadas.

As custas do recurso do Banco Z........, S.A., serão suportadas pelo recorrente, e pela massa falida, na proporção 10% para aquele, e 90% para esta.

Porto, 8 de Novembro de 2004
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale