Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9711117
Nº Convencional: JTRP00024491
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
EXCESSO DE VELOCIDADE
PRISÃO EFECTIVA
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199811049711117
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 560/94-3
Data Dec. Recorrida: 05/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CP82 ART136 N2.
CP95 ART137 N2.
CCIV66 ART483 ART496 ART804 ART805 N3 ART806 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/21 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG173.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG65.
Sumário: I - A condução com excesso de velocidade deve considerar-se como actuação com " negligência grosseira ", a que se reportam os artigos 136 n.2 e 137 n.2 respectivamente, do Código Penal de 1982 e do Código Penal de 1995.
II - Tem sido orientação dos nossos Tribunais, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, a de que, em caso de homicídio involuntário, cometido com culpa grave no exercício da condução, a pena a impor deve ser a de prisão efectiva.
III - Ainda que como critério meramente orientador, é usual o recurso a tabelas financeiras diversas ou fórmulas mais ou menos complexas, nomeadamente a referida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Maio de 1994, para o cálculo dos danos patrimoniais resultantes da perda de rendimentos.
IV - Os juros de mora devem recair sobre o montante global da indemnização fixada e contados, à taxa legal que for vigorando, desde a notificação do pedido cível até integral pagamento.
Reclamações: