Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ MANUEL CORREIA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO EFICÁCIA LIBERATÓRIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202411212935/23.3T8CNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com a impugnação da decisão da matéria de facto visa-se alterar o julgamento feito em 1.ª instância dos factos que nela se considera mal julgados; isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração dos factos objeto da impugnação, ser feito um diverso enquadramento jurídico deles e, com isso, ser obtida uma decisão diversa da recorrida quanto ao fundo da causa. II - Tal impugnação tem, por isso, natureza instrumental, não devendo ser levado a cabo, porque inútil, mesmo que do seu conhecimento resultasse a alteração do julgamento dos factos no sentido preconizado pelo recorrente, quando se mostre irrelevante para a definição do direito aplicável ao caso. III - O pagamento do preço pelo devedor no âmbito de uma relação contratual só tem eficácia liberatória da obrigação quando, nos termos do disposto no art.º 769.º do CC, seja feito ao credor ao seu representante. IV - Caso o seja a terceiro, não há extinção da obrigação, sendo o cumprimento ‘ineficaz perante o credor’, a menor que se verifique alguma das exceções expressamente previstas nas alíneas que integram o art.º 770.º do CC. V - Cabe à parte a quem é exigido o pagamento do preço devido, enquanto facto extintivo do direito do credor, e nos termos do n.º 2 do art.º 342.º do CC, o ónus da prova de que tal pagamento foi efetuado e que o foi com efeitos liberatórios da obrigação, de acordo com os preceitos mencionados em III e em IV. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2935/23.3T8VNG.P1 - Recurso de apelação Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1 Recorrente: A..., Lda. (Autora) Recorrida: AA (Ré) * .- Sumário………………………………… ………………………………… ………………………………… * * .- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,* I.- Relatório .- A..., Lda. instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo que, pela sua procedência: a.- se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 5.633,40, correspondente ao montante total das faturas em dívida, ao qual acrescem juros de mora vencidos, às taxas legais aplicáveis às transações comerciais, os quais, à data da instauração da ação, ascendem a € 321,47, bem como dos vincendos, desde a data da entrada da petição e até efetivo e integral pagamento; b.- se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 444,03, correspondente ao valor devido a título de juros de mora, contabilizados desde a interpelação admonitória e até efetivo e integral pagamento; e c.- se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de 738,00€, nos termos do disposto no artigo 7.º do DL 62/2013, ou, caso assim não se entenda; d.- se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 40,00 a que alude o art.º 7.º do DL 62/2013, de 10/05. Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte. A pedido da Ré, e na sequência de orçamento previamente elaborado, entretanto revisto em alta por conta da inflação e como tal aceite por esta, prestou os serviços e executou os seguintes trabalhos, na sua obra sita na Rua ..., n.º ..., 2.º esquerdo, ..., Vila Nova de Gaia: (i) fornecimento e colocação do pavimento e rodapés; (ii) remodelação da casa de banho; (iii) pinturas; (iv) fornecimento e colocação de teto falso em ‘pladur hedro’ com isolamento; (v) fornecimento e colocação de projetores com instalação elétrica. Relativamente aos serviços e trabalhos supra referidos em i, ii e iii, emitiu e entregou à Ré a fatura n.º ..., datada de 13-09-2021, com o valor total, IVA incluído, de € 6.500,55, que foi paga por esta. Quanto aos serviços e trabalhos referidos em iv e v, emitiu e entregou à Ré a fatura n.º ..., datada de 28-03-2022, no valor de € 5.633,40, a pagar a pronto, que esta, contudo, sem que deles tenha reclamado, não pagou, inclusive depois de adrede interpelada por carta de 11-02-2022. Justifica-se, pois, o recurso a esta ação para obter o pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos, bem como para que seja ressarcida dos custos que, com a sua cobrança, já teve de suportar, designadamente, os honorários do seu advogado com as diligências de cobrança extrajudicial do seu crédito, no valor de € 738,00, ou, entendendo-se que o reembolso deste valor não é devido, o valor de € 40,00 previsto no art.º 7.º do D.L. 62/2013, de 10/05. * Válida e regularmente citada, apresentou a Ré a sua contestação, batendo-se pela improcedência da ação, defendendo-se, para o efeito, por impugnação motivada.Para tanto, e no essencial, invocou que as negociações que estiveram na origem da empreitada dos autos foram estabelecidas, não com a Autora, mas com BB, que nunca se referiu àquela ou a qualquer sociedade comercial. Aceitou o orçamento que pediu porque continha o nome “...”, pensando ser a referida pessoa o seu responsável, sendo que foi este quem solicitou a revisão dos valores do orçamento e que entregou a fatura de € 6.500,55, que pagou através do NIB dela constante, conforme instruções por ela dadas nesse sentido. Da fatura de € 5.633,40, que a Autora alega não ter sido paga, foram pagos € 5.200,00, estando em falta, por isso, apenas € 433,40; não obstante, não aceitou o valor exigido, do qual reclamou, tanto junto da referida pessoa, como do mandatário da Autora. Também reclamou da obra inacabada; todavia, a mesma pessoa abandonou a obra, o que levou a que contratasse outras pessoas para concluírem o trabalho que aquela não realizou, para colmatar os defeitos que descreve. Conclui, assim, nada dever à Autora, já que não contratou com ela, mas sim com BB, sendo que, quanto à quantia pecuniária cujo pagamento é peticionado, só estão em falta os referidos € 433,40, dos quais, ainda assim, há que deduzir € 184,50, referente ao vidro partido por aquele. Sem prejuízo, na hipótese de ter sido a Autora a parte contratante, BB teria agido ao serviço da mesma, sendo este e não a mesma, por conseguinte, o responsável perante aquela, uma vez que não lhe teria entregue o que o preço da obra que de si recebera com esse fim. * Juntamente com a contestação, deduziu a Ré incidente de intervenção principal provocada, pretendendo a intervenção principal nos autos de BB, bem como reconvenção, pedindo a condenação deste enquanto chamado: (i) a restituir-lhe a quantia de € 5.200,00, acrescida de juros de mora, a título de enriquecimento sem causa; (ii) a pagar-lhe a quantia de € 615,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e a de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; (iii) as quantias a liquidar ulteriormente, a título de indemnização por danos patrimoniais; (iv) os juros de mora sobre todas estas quantias, desde a citação até integral pagamento.* Pediu a Ré, ainda, a condenação da Autora em multa e em indemnização a seu favor, no valor de € 5.000,00, acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento, com fundamento em litigância de má fé.* No exercício do contraditório, respondeu a Autora, pugnando: pelo indeferimento do incidente de intervenção principal provocada deduzida pela Ré; pela improcedência da reconvenção deduzida; e pela sua absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé, concluindo como fizera na petição inicial.* Foi proferido despacho a:.- fixar em € 20.951,90 o valor da causa; .- indeferir o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela Ré; .- não admitir a reconvenção por esta deduzida. * Foi realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador tabelar, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.* Teve lugar a audiência de discussão e julgamento.* Foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a ação e, consequentemente, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 433,95, a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa comercial, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, mais absolvendo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé.* Inconformado com esta decisão, dela veio o Autor interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que julgue totalmente procedente a ação e condene a Recorrida em todos os pedidos que deduziu, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:“I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto (com reapreciação da prova gravada) e de Direito da decisão proferida nos presentes autos que julgou apenas parcialmente procedente a acção, condenado a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de apenas 433,95 € e absolvendo aquela do demais peticionado. II. Quanto à matéria de facto, a impugnação dos Recorrentes versa a que foi vazada nos pontos I., II., III. e IV. dos factos não provados, pretendendo-se, ademais, o aditamento de um novo ponto aos factos provados. III. Relativamente aos pontos I. e II. dos factos dados como não provados, a própria Recorrida, na sua contestação (artigos 16.º e 17.º), admitiu ter havido uma actualização do valor. IV. Ademais, o valor das facturas emitidas para pagamento dos trabalhos em causa, facturas essas cujos valores a Recorrida reconhece serem legítimos (cf. minutos 00:11:20 a 00:11:45 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 14:29 e as 14:54), é superior ao valor do orçamento inicial apresentado, o que revela ter havido a aludida actualização. V. Em face do exposto, os pontos I. e II. deveriam, ao invés, ter sido dados como provados. VI. Relativamente ao ponto III. dos factos dados como não provados, resulta das próprias facturas (documentos n.ºs 2 e 3 da petição inicial) cujo conteúdo a Recorrida não impugnou, que resulta que as mesmas seriam pagas na respectiva data de emissão (i. e., a «pronto pagamento», como também delas consta). VII. Tal circunstância revela-se, ademais, relevante para efeitos da contabilização dos respectivos juros de mora, o que deverá ser tido em consideração com a eventual alteração da decisão sobre a matéria de facto. VIII. Em face do exposto, o ponto III. deveria, ao invés, ter sido dado como provado. IX. Relativamente ao ponto IV. dos factos dados como não provados, convoca-se, desde logo, as regras da experiência e da lógica, de que decorre que os referidos actos (particularmente, os da abertura do dossier e da análise de documentos) são, necessariamente, praticados, em fase extrajudicial, por qualquer Advogado que se ocupe de um assunto como o dos autos. X. Além disso, resulta dos autos - e foi dado como provado pelo Tribunal a quo -, que a Recorrente enviou carta à Recorrida, interpelando-a para o pagamento do valor em dívida (ponto 14) dos factos dados como provados) e que a Recorrida respondeu a essa carta (ponto 15) dos factos dados como provados). XI. E a própria Recorrida confirmou, inclusivamente, ter havido a intervenção ou diligências de um Advogado no sentido da cobrança dessa dívida (cf. minutos 00:05:50 a 00:03:35 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 14:29 e as 14:54). XII. Se mais não houvesse, a Recorrente fez, ainda, constar dos autos o recibo relativo às despesas em que incorreu a título de honorários de Advogado, em virtude dos actos por este praticados em fase extrajudicial ou pré-judicial - cf. documento n.º 7 da petição inicial. XIII. Em face do exposto, o ponto IV deveria, ao invés, ter sido dado como provado. XIV. Considera, ainda, a Recorrente dever ser aditado à matéria dada como provada que as transferências realizadas pela Recorrida no montante de 5.200,00 € se destinaram ao pagamento de trabalhos adicionais realizados pela testemunha BB, ou, quando muito, que não se destinaram ao pagamento do crédito da Recorrente. XV. Em primeiro lugar, o valor dessas transferências não coincide com o montante da factura em dívida, o que é revelador de que o pagamento não se destinou à liquidação da factura, tanto mais que, em face da sua relativa escassez, não se mostra, de outro modo, justificável a diferença de 433,40 €. XVI. Em segundo lugar, a Recorrida transferiu esse montante de 5.200,00 € especificamente para a testemunha BB, indicando, como destinatário, «Sr. ... obras», diversamente do que sucedeu com a transferência para pagamento da primeira factura, em que a Recorrida indicou, especificamente, a designação da Recorrente. XVII. O facto de a Recorrida ter indicado, expressamente, o nome da Recorrente na transferência que fez do valor de 6.500,00 € (note-se que a indicação do destinatário é manual nas operações não realizadas em ATM) revela, também, que aquela sabia com quem estava a negociar em cada momento, apesar de ter dito em Tribunal que desconhecia a Recorrente (cf. minutos 00:00:55 a 00:01:05 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 14:29 e as 14:54). XVIII. Resultou, ainda, demonstrado terem sido, no decurso da empreitada, acordados e realizados trabalhos adicionais, que não estavam previstos no orçamento apresentado, e dos quais a Recorrente não se cobrou (como se extrai de toda a documentação que as partes fizeram constar do processo, maxime, o orçamento e as facturas), o que revela que só poderiam ter sido realizados por pessoa distinta a quem só podem ter sido pagos. XIX. Nesse sentido, a testemunha BB confirmou que lhe foram pedidos, pela Recorrida, a execução desses trabalhos adicionais e que tais transferências se destinaram ao respectivo pagamento, inclusivamente, esclarecendo quais os trabalhos extraordinários que executou (cf. minutos 00:07:15 a 00:07:46 e 00:15:45 a 00:26:33 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 14:56 e as 15:41). XX. Igualmente, as testemunhas CC (cf. minutos 00:02:25 a 00:03:15 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 15:50 e as 16:04), DD (cf. minutos 00:05:00 a 00:08:40 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 16:11 e as 16:22) e EE (cf. minutos 00:03:30 a 00:03:50 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 16:23 e as 16:31), que executaram trabalhos na casa da Recorrida, e FF (cf. minutos 00:06:40 a 00:07:19 do depoimento prestado em 26/01/2024, entre as 16:32 e as 16:40), amigo da Recorrida, confirmaram que, no decurso da obra, houve um pedido de alteração dos trabalhos da parte da Recorrida. XXI. Em face do exposto, deverá aditar-se aos factos dados como provados o seguinte ponto: A transferência referida em 13) destinou-se ao pagamento de trabalhos adicionais que foram realizados pelo referido BB, e não para o pagamento da factura referida em 8). XXII. Quanto à matéria de direito, desde logo, a Recorrente considera, salvo o devido respeito, que o Tribunal a quo não teve em consideração as normas relativas às pessoas a quem podem ser feitas as prestações. XXIII. Conforme ficou demonstrado, a Recorrida fez uma primeira transferência no montante de 6.500,00 € para a Recorrente, para o pagamento da primeira factura emitida, tendo, depois, transferido o montante de 5.200,00 € para a testemunha BB. XXIV. Não resulta dos factos provados ou não provados que a testemunha BB, a quem a Recorrida entregou o valor de 5.200,00 €, fosse representante da Recorrente, porque efectivamente não o era. XXV. Ademais, o Tribunal a quo considerou inverificado (cf. ponto V. dos factos não provados) que a Recorrida tivesse contratado com aquela testemunha os serviços a que aludem os presentes autos. XXVI. E, tendo ficado demonstrado (cf. ponto 11) dos factos provados) que a Recorrida transferiu para a Recorrente o valor de 6.500,00 €, para pagamento da primeira factura, e referente à adjudicação dos trabalhos, deveria o Tribunal a quo ter, também, concluído que era a Recorrente quem, directamente, deveria receber o pagamento e que não fora estipulado ou consentido o pagamento a terceiros, o que, em todo o caso, não ficou demonstrado. XXVII. Desconsiderou, ainda, o Tribunal a quo, que tais transferências de 5.200,00 € se destinaram ao pagamento de trabalhos adicionais contratados com essa testemunha, ao invés de se destinarem à liquidação da factura cujo pagamento era devido à Recorrente. XXVIII. Assim, ao decidir como decidiu – i. e., que o montante de 5.200,00 € entregue à testemunha BB serviu eficazmente para o pagamento do valor reclamado pela Recorrente nos presentes autos – o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 769.º e 770.º do Código Civil, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que tal pagamento, ainda que se destinasse à liquidação da factura em dívida à Recorrente, consubstanciaria prestação feita a terceiro sem a virtualidade de extinguir a obrigação. XXIX. Tendo a Recorrida invocado o pagamento de 5.200,00 €, embora dizendo que o realizou à testemunha BB, o que justificou alegando que foi com esta testemunha, e não com a Recorrente, que contratou, a Recorrida assumiu não ter feito esse pagamento à Recorrente (posto que no seu entender não foi com a Recorrente que negociou). XXX. Era sobre a Recorrida que impendia os ónus alegatório e probatório da excepção peremptória por si invocada (ainda que não dirigida à Recorrente, mas, ao invés, à testemunha BB). XXXI. Uma vez que a Recorrida não invocou expressamente que realizou essa prestação junto da Recorrente, nem, tão-pouco, o demonstrou, não poderia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ter considerado que a Recorrida liquidou parcialmente os valores que a Recorrente reclama nos presentes autos. XXXII. Pelo exposto, ao decidir como decidiu – i. e., que a Recorrida liquidou parcialmente os valores que a Recorrente reclama nos presentes autos, não obstante aquela não o ter alegado ou demonstrado – o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 2 do artigo 342.º do CC e no n.º 1 do artigo 5.º do CPC, preceitos estes que deveriam ter sido interpretados no sentido de que tal pagamento não foi, verdadeiramente, efectuado.” * A Ré não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* * II.- Das questões a decidir* O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes: 1.- da impugnação da decisão da matéria de facto: ii.i.- quanto aos factos não provados com os n.ºs I, II, III e IV, no sentido da sua consideração como provados; ii.ii.- quanto à necessidade de aditamento ao elenco de factos provados do seguinte facto, não considerado pelo tribunal a quo: “que as transferências realizadas pela Recorrida no montante de 5.200,00 € se destinaram ao pagamento de trabalhos adicionais realizados pela testemunha BB, ou, em alternativa, que não se destinaram ao pagamento do crédito da Recorrente”; 2.- do pagamento, pela Apelada, do remanescente do preço devido à Apelante, pela obra por esta executada no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambas. * * III.- Da Fundamentação* III.I.- Na sentença proferida em 1.ª Instância e alvo deste recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1.- A autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação, representação, comercialização, fabricação, aplicação, carpintaria, marcenaria, construção civil; 2.- No âmbito da actividade comercial com a autora, a ré solicitou-lhe que apresentasse um orçamento para a prestação de serviços de carpintaria e construção civil e fornecimento de artigos do seu comércio para a obra sita na Rua ..., n.º ..., 2.º esquerdo, ..., ... Vila Nova de Gaia; 3.- Antes do início da obra e conforme acordado, a autora entregou à ré o orçamento da obra; 4.- No orçamento é descrito que os trabalhos seriam efectuados no âmbito dos tectos, iluminação, pavimento, pinturas e casa de banho, com os seguintes preços unitários: a. Tectos o preço unitário de 3.150,00€; b. Iluminação o preço unitário de 1.430,00€; c. Pavimento o preço unitário de 2.690,00€; d. Pinturas o preço unitário de 880,00€; e. Casa de banho o preço unitário de 790,00€; f. O valor total do orçamento era de 8.940,00€, ao qual acresceria o valor devido a título de I.V.A. 5.- Os vários serviços prestados incluem: a. Fornecimento e colocação do pavimento e rodapés; b. Remodelação da casa de banho; c. Pinturas; d. Fornecimento e colocação de tecto falso em pladur hedro com isolamento; e. Fornecimento e colocação projectores com instalação eléctrica; 6.- No âmbito da relação comercial acima descrita, a autora emitiu e entregou à ré a factura que Factura n.º ... com data de 13/09/2021 no valor total com I.V.A. de 6.500,55€, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; 7.- Nessa factura foram pagos os trabalhos de fornecimento e de colocação do pavimento e rodapés, a remodelação da casa de banho e as pinturas; 8.- Ainda foram prestados outros serviços a que se reporta a Factura n.º ... datada de 28/03/2022 no valor de 5.633,40€, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; 9.- Os serviços descritos na factura são o fornecimento e colocação de tecto falso em pladur hedro com isolamento e o fornecimento e a colocação de projectores com instalação eléctrica; 10.- Os serviços prestados e os artigos fornecidos pela autora foram descritos e apresentados à ré, nas facturas supra indicadas; 11.- A ré não apresentou qualquer reclamação relativamente ao serviço e artigos fornecidos, nem do respectivo teor da factura, a qual recepcionou e aceitou; 12.- A ré transferiu para a autora o valor de 6.500,00€; 13.- A ré transferiu para BB, testemunha, a quantia global de 5.200,00€; 14.- A autora enviou carta registada de 10/02/2022, por esta recebida e à qual respondeu, a interpelá-la para pagamento, em 08 dias, da quantia de 5.633,40€ referentes aos serviços não contemplados na factura ..., recorrendo a acção judicial em caso de não pagamento; 15.- Em resposta a essa carta, a ré vem dizer que não adjudicou a obra de remodelação da sua casa à autora, mas sim a BB e que o valor apresentado não corresponde ao valor em falta, sendo que já tinha efectuado três transferências bancárias que perfizeram o valor de 5.200,00€; 16.- A ré não reclamou à autora a existência de qualquer defeito na obra; 17.- A autora já suportou despesas a título de honorários de Advogado no montante de 738,00€. * Na mesma sentença, não foi considerado provado que:I.- Enquanto decorria a prestação do serviço, por conta dos índices de inflação, os preços unitários registaram aumentos; II.- Nesse sentido, a autora comunicou à ré a actualização, em alta, do valor do orçamento, a qual aceitou os novos valores; III.- O preço da factura deveria ser pago a pronto pagamento IV.- No descrito em 18), mais precisamente com a abertura do dossier, análise da documentação, estudo da viabilidade jurídica, avaliação da estratégia jurídica e extrajudicial e elaboração e realização de interpelação da ré; V.- A ré contratou os serviços mencionados nos factos provados com BB; VI.- Ao receber tal orçamento a ré estranhou o mesmo não estar especificado, não ter o seu nome, não ter o total dos valores e não ter assinatura ou rubrica de quem elaborou o orçamento; VII.- Com a presente acção a ré viu violado o seu bom nome, seriedade e credibilidade no respeitante à obrigações e compromissos que assume e procura honrar; VIII.- A ré nunca teve qualquer processo contra si, nunca teve qualquer incidente que fosse e sempre cumpriu e cumpre orgulhosamente com todos os que com ela se relacionam. * * III.II.- Do objeto do recurso* 1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida .- O presente recurso versa, desde logo, sobre a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida. Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante. Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas. Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova. Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta. Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334). A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC. O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172). Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). .- A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento. Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c). Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida. O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341). Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso. Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt). .- Sublinhe-se, ainda, que com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados. Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa. A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado). O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”. Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso). 1.1.- Da impugnação da decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados com os n.ºs I, II, III e IV In casu, insurge-se a Apelante quanto ao julgamento feito pela 1.ª instância quanto aos factos não provados com os n.º I, II, III e IV, que, na sua perspetiva, deviam ter sido julgados provados. Não há, contudo, pelas razões que acabam de ser expostas quanto à natureza instrumental da impugnação da decisão da matéria de facto, que conhecer dela, na certeza de que a reapreciação dos referidos pontos da matéria de facto não provada, mesmo que dela resultasse a alteração do respetivo julgamento no sentido preconizado pela Apelante, sempre seria irrelevante para a definição do direito aplicável ao caso. Assim, quanto aos factos não provados I e II, aquilo que a Apelante pretende na ação é, em último termo, que a Apelada lhe pague o remanescente do preço da obra que, no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambas, executou para esta e que ainda não foi pago na totalidade. O preço global da obra executada, de acordo com o alegado pela Apelante, ascendeu a € 12.133,95 e constava de duas faturas por si emitidas, uma no valor de € 6.500,55 e outra no valor de € 5.633,40, sendo o valor constante desta última aquele que estaria por pagar. Tais valores estão descritos, respetivamente, nos factos provados n.ºs 6 e 8 e, no facto provado n.º 11, é dito que a Ré, depois de rececionar tais documentos, aceitou o seu teor. Tais factos não foram impugnados neste recurso, pelo que temos por definitivamente consolidado nos autos, quer o preço das obras executadas pela Apelante, quer a sua aceitação pela Apelada. Ora, subjacente aos factos não provados n.ºs I e II, que a Apelante pretende incluir no elenco de factos provados, está em causa a questão de saber se, no decurso da execução da empreitada, houve, por via da inflação, aumento dos preços unitários dos artigos empregues na obra e se tal aumento ditou uma alteração do orçamento inicial, aceite pela Apelada. Quer tenha ou não havido aumento dos preços dos artigos e, bem assim, quer tenha ou não havido alteração do orçamento inicial, o certo é que os valores efetivamente peticionados pela Apelante – e que, de acordo com a mesma, refletiam já aqueles aumentos -, já se mostram provados, pelo que os factos em causa, autonomamente considerados, nada de novo trariam para a definição do direito aplicável ao caso. Não há, pois, porque totalmente inútil, que conhecer da impugnação quanto a eles. O mesmo se diga do facto não provado constante do n.º III. Na verdade, subjacente a tal facto está a questão de saber se o preço da fatura que a Apelante alega estar em dívida deveria ser pago a pronto pagamento. O relevo que tal facto teria na definição do direito aplicável ao caso seria, como a própria Apelante reconhece, determinar o momento do vencimento da obrigação, para efeitos de contabilização dos juros de mora. Sucede que, independentemente da questão de saber se tal facto resultou ou não provado, o certo é que a Apelante, nas conclusões do seu recurso - as quais, como se viu, delimitam o seu âmbito -, nada diz (nem pede) quanto à forma como a sentença recorrida apreciou, à luz do direito aplicável, a questão referente aos juros de mora, tratando-se, assim, de decisão consolidada nessa parte. Não há, pois, porque absolutamente irrelevante, que conhecer da impugnação quanto ao facto em apreço. A idêntica conclusão há que chegar, finalmente, quanto ao facto não provado constante do n.º IV. Na verdade, tal facto diz respeito àquilo que teria sido praticado pelo advogado da apelante nas tentativas de cobrança extrajudicial do seu crédito - isto é, abertura do dossier, análise da documentação, estudo da viabilidade jurídica, avaliação da estratégia jurídica e extrajudicial e elaboração e realização de interpelação da Apelada. Sucede que, a este respeito, consta já do facto provado n.º 17 que a Apelante suportou, a título de honorários de advogado, a quantia pecuniária de € 738,00, que é, precisamente, a quantia que, na petição inicial, alegara que suportara. Tal facto não foi impugnado no recurso, pelo que se trata de um dado adquirido nos autos. Por conseguinte, saber se o valor em causa contempla os referidos atos é absolutamente inócuo para a definição do direito reclamado pela Apelante, na certeza de que aquilo que a mesma pretendeu demonstrar já está demonstrado (note-se que na ação não está em causa a adequação do valor dos honorários aos serviços efetivamente prestados). De resto, o pedido de reembolso das despesas suportadas a título de honorários com advogado foi julgado improcedente na sentença recorrida (com o fundamento de que os honorários integram as custas de parte, não merecendo, por isso, tutela específica no âmbito do mérito da causa) e a Apelante, nas conclusões do seu recurso, nada diz (nem pede) quanto a esse segmento da decisão, pelo que esta, nessa parte, tem-se por consolidada. Não há, pois, porque totalmente inútil, que conhecer da impugnação também quanto a ele. Improcede, em suma, a impugnação da Apelante, no que aos factos em apreço diz respeito. * 1.2.- Da impugnação da decisão da matéria de facto quanto à necessidade de aditamento de um novo facto Na sua impugnação, bate-se a Apelante, também, por que seja aditado ao elenco de factos provados, que: .- “as transferências realizadas pela Recorrida no montante de 5.200,00 € destinaram-se ao pagamento de trabalhos adicionais realizados pela testemunha BB”; ou, em alternativa, o seguinte: .- “as transferências realizadas pela Recorrida no montante de € 5.200,00 não se destinaram ao pagamento do crédito da Recorrente”. Com tal pretensão, pretende a Apelante que a sentença recorrida passe a demonstrar que o montante de € 5.200,00 transferidos para a testemunha BB se destinou ao pagamento de trabalhos adicionais realizados por esta e não, portanto, ao pagamento dos trabalhos que a própria executou no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a Apelada. Esta pretensão não merece, contudo, acolhimento. Na verdade, do elenco de factos que deve servir de suporte à aplicação do direito só devem constar os factos relevantes no quadro do objeto do litígio, ou seja: desde logo, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas (art.º 5.º, n.º 1 do CPC); depois, os factos instrumentais ou os que sirvam de complemento ou concretização daqueles ou, ainda, os factos notórios (art.º 5.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPC), sempre que a consideração destes todos tenha efeito útil para a decisão do caso. Outrossim, tal elenco de factos deve ser organizado em função das regras da repartição do ónus da prova, pelo que, dos alegados pelo autor, devem ser considerados os factos constitutivos do direito deste e, dos alegados pelo réu, os modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquele (cfr. art.º 342.º, n.º 1 do CC). Ora, a presente ação tem como causa de pedir a celebração de um contrato de empreitada entre Apelante e Apelada e o seu incumprimento por esta, consubstanciado no não pagamento parcial do preço da obra executada pela primeira. Neste pressuposto, aquilo que verdadeiramente está em discussão neste processo e, como tal, deve constar do elenco de factos provados é, no contexto da pretensão da Apelante, o contrato de empreitada e os trabalhos por esta realizados e, no contexto da defesa da Apelada, o pagamento do preço. Ora, o facto que a Apelante pretende, em primeira linha, incluir no elenco de factos provados diz respeito, não aos concretos trabalhos executados pela Apelante e ao pagamento deles, mas a trabalhos executados por um terceiro (a testemunha nele identificada) e a ele pagos. Subjacente ao mesmo está, assim, uma realidade factual estranha ao objeto da presente ação, cujo conhecimento nestes autos não faz, por isso, qualquer sentido. Outrossim, com o facto que, em alternativa, a Apelante se propõe trazer para o elenco de factos provados, pretende a mesma exprimir, pela negativa, que o valor entregue pela Apelada àquele terceiro não se destinou ao pagamento do preço que ainda lhe é devido. Um facto com uma tal redação mostra-se, contudo, totalmente irrelevante para a discussão da causa em face das regras da distribuição do ónus da prova que, no caso cumpre assegurar. Com efeito, o facto em apreço contende com o pagamento do preço; o pagamento, contudo, constitui facto extintivo do direito do autor e, portanto, matéria de exceção perentória, cujo ónus da prova recai sobre o réu (art.º 342.º, n.º 2 do CC). Aquilo que, relativamente a ele, importaria aferir era, pois, o facto positivo “pagamento”, já que seria este que, se alegado, constituiria facto extintivo do direito do autor e não o facto contrário e negativo do “não pagamento”, o qual, no contexto do jogo do ónus da prova previsto no art.º 342.º, n.ºs 1 e 2 do CC, não tem razão de ser. Ou seja, o facto negativo “não pagamento” não constitui, face à forma como Apelante e Apelada estruturaram, respetivamente, a ação e a defesa, objeto do processo, pelo que o facto em apreço não tem cabimento no elenco de factos que devem integrar a sentença proferida. Improcede, em suma, a pretensão da Apelante aqui em apreço. * 2.- Do pagamento, pela Apelada, do remanescente do preço devido à Apelante, pela obra por esta executada no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambasEntre Apelante e Apelada, como decorre dos factos provados, foi celebrado um acordo, por via do qual a primeira se comprometeu a executar trabalhos de remodelação de um imóvel da segunda, contra o pagamento, por esta, de um preço. Temos, assim, valendo-nos dos critérios gerais de interpretação da declaração negocial previstos nos art.ºs 236.º e 238.º do CC, e como não sofre contestação nos autos, a celebração, entre ambas, de um contrato de empreitada, de acordo com a noção que dele é dada no art.º 1207.º do CC – contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Na execução do contrato, como também resulta dos factos provados, a Apelante, enquanto empreiteira, executou os seguintes trabalhos: (i) fornecimento e colocação do pavimento e rodapés; (ii) remodelação da casa de banho; (iii) pinturas; (iv) fornecimento e colocação de teto falso em ‘pladur hedro’ com isolamento; (v) e fornecimento e colocação de projetores com instalação elétrica (v. facto provado n.º 5). Relativamente aos trabalhos supra referidos em i, ii e iii, a Apelante emitiu e entregou à Apelada, esta enquanto dona da obra, a fatura n.º ..., datada de 13-09-2021, com o valor total, IVA incluído, de € 6.500,55, fatura que foi paga por esta (v. factos provados n.ºs 6, 7 e 12). Quanto aos serviços e trabalhos referidos em iv e v, emitiu e entregou à Apelada a fatura n.º ..., datada de 28-03-2022, no valor de € 5.633,40 (v. facto provado n.º 8), cujo valor, sob o pretexto de não ter sido pago por aquela, reclamou nesta ação. Na sentença recorrida, concluiu-se que a Apelada pagou à Apelada parte deste valor, isto é, € 5.200,00, considerando-se, por conseguinte, parcialmente extinta a obrigação daquela nessa medida; mas reconhecendo que, do valor total da empreitada, ficou por pagar a quantia de € 433,95, julgou a Apelada responsável pelo respetivo pagamento e condenou-a a pagá-la. Para a Apelante, contudo, a Apelada pura e simplesmente não pagou a parte do preço da empreitada constante da fatura n.º ..., no valor de € 5.633,00, que, como tal, permanece em dívida. A questão que aqui importa apreciar e decidir é, pois, a de saber se houve ou não pagamento da referida quantia de € 5.200,00 pela Apelada, por conta do valor global da empreitada. Ora, enquanto facto extintivo do direito da Apelante, era sobre a Apelada que, em face do disposto no n.º 2 do art.º 342.º do CC, recaía o ónus da prova do efetivo pagamento da quantia em causa; e o certo é que, devidamente analisada a factualidade apurada, a conclusão a retirar é que não o fez. Na verdade, aquilo que resulta dos factos provados é que a Apelada transferiu para BB, testemunha, a quantia global de € 5.200,00 (v. facto provado n.º 13). Da simples leitura de tal facto resulta claro, desde logo, a ausência de associação do valor entregue à testemunha aos concretos trabalhos executados pela Apelante no âmbito do contrato de empreitada dos autos. Isto é, sabe-se que a Apelada transferiu o valor em causa para a testemunha, mas não se sabe para pagamento do quê. Outrossim, resulta manifesto do facto em apreço que a transferência do valor pecuniário em questão foi feita, não à Apelada enquanto empreiteira, mas a um terceiro, designadamente, à testemunha BB; ou seja, o pagamento não foi feito ao respetivo credor. Perante estes dados, desconhecendo-se a que título é que o pagamento foi feito e tendo o pagamento sido feito a pessoa que não o credor, a conclusão a retirar é a de que a Apelada não logrou provar ter pago à Apelada a quantia que lhe era devida. Na sentença recorrida, considerou-se que a Apelada pagou, efetivamente, o valor de € 5.200,00 à Apelante, com o argumento de que “as transferências efectuadas devem ter-se como efectuadas à autora, ainda que o valor de 5.200,00€ tenha sido entregue à testemunha BB”. E isto, por “[n]ão pode[r] querer a autora que a testemunha tenha interagido com a ré para a contratação, orçamentação e adjudicação e já não para recebimento do pagamento.” Tal conclusão não pode, contudo, ser acolhida. Desde logo, porque não tem sustentação nos factos provados, dos quais não consta qualquer “interação da testemunha BB na contratação, orçamentação e adjudicação” da obra, na certeza de que a única referência que neles é feita à intervenção da pessoa em causa diz respeito à transferência que para ela foi feita do valor de € 5.200,00 (v. facto provado n.º 13). Depois, porque a transferência do valor pecuniário para a testemunha nunca poderia, sem mais, ter-se como efetuada à Apelante à luz do direito aplicável, designadamente, do disposto nos art.ºs 769.º e 770.º do CC. Assim, dispõe aquele primeiro normativo que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante. Por seu turno, prescreve o segundo que a prestação feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto: a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor; b) Se o credor ratificar; c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito; d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio; e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão; f) Nos demais casos em que a lei o determinar. Da leitura conjugada de tais normativos legais resulta que o efeito extintivo da obrigação só se produz no caso de a prestação ser efetuada ao credor ou ao seu representante. Caso o seja a terceiro, não há, pois, extinção da obrigação, sendo a prestação, como refere Antunes Varela, “ineficaz perante o credor”, tendo “o devedor […] de efetuar nova prestação”, “de acordo com o brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes” (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, Coimbra, 1992, p. 30 e 31). Trata-se aqui de um regime que confere uma tutela especial ao interesse do credor, no quadro do qual, como refere Fernando Ferreira Pinto, o legislador previu “uma vasta legitimidade para realizar a prestação, com vista a potenciar a satisfação do interesse do credor; em contrapartida, [previu] uma reduzida legitimidade para receber a prestação, restringindo-a ao destinatário natural do cumprimento (o credor) ou ao seu representante, com vista a assegurar a satisfação do interesse creditório, por via do quadro legal que melhor proporcione a tutela do crédito e a prevenção de dissipação do mesmo” (in Comentário ao Código Civil – Direto das Obrigações – das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, p. 1047). O pagamento a terceiro só terá efeito extintivo da obrigação se verificada alguma das exceções expressamente previstas nas alíneas que integram o art.º 770.º do CC, acima citadas. Por conseguinte, e ainda segundo Antunes Varela, também não extinguirá a obrigação “o cumprimento ao credor aparente”, a não ser nos casos excepcionais em que, por atenção à boa fé do solvens, a lei expressamente o reconhece como tal”, estando nessas circunstâncias casos como “a prestação efectuada pelo devedor ao cedente, antes de aquele ter conhecimento da cessão (art.º 583.º, 1 e 2) e a realizada ao antigo credor, por erro, depois de o fiador haver cumprido a obrigação, mas não ter avisado o devedor (art.º 645.º, 1)”. Mas em todos “os outros casos de credor aparente (portador de recibo, que não foi autorizado a cobrar a dívida, por ex.), a prestação efectuada a terceiro não goza de eficácia liberatória”. O solvens pode repetir a prestação, nos termos do n.º 2 do art.º 476.º e terá que efectuar nova prestação perante o credor” (ibidem, p. 35). Ora, in casu, a transferência do valor de € 5.200,00 não foi efetuada pela Apelada em benefício da Apelante, enquanto credora da obrigação. Por outro lado, foi-o à testemunha BB relativamente à qual se desconhece que fosse representante legal ou voluntária da Apelante (aliás, em bom rigor, desconhece-se se a testemunha tinha sequer alguma ligação com a Apelante, pois que da factualidade apurada não há um único facto que o permita concluir). Finalmente, a transferência do valor pecuniário em questão foi direcionada a um terceiro fora das exceções previstas nas alíneas que integram o citado art.º 770.º do CC, na certeza de que não se provou qualquer facto do qual se conclua que: a Apelante, enquanto credora, tenha estipulado, consentido e/ou ratificado o pagamento ao terceiro; que este tenha posteriormente adquirido o crédito da Apelante; que esta se tenha aproveitado do cumprimento e não tivesse interesse fundado em não a considerar como que tivesse sido feita a sua própria; e que a Apelante estivesse em alguma das circunstâncias previstas nas alíneas g) e h). Refira-se, aliás, que, desconhecendo-se qual a relação que o terceiro tinha (e se tinha) com a Apelante, nem credor aparente pode ser considerado. A transferência pecuniária efetuada pela Apelada ao terceiro não tem, por conseguinte, efeito liberatório da obrigação desta para com a Apelante, concluindo-se, por isso, que, do preço da empreitada dos autos, permanece em dívida, não apenas o valor de € 433,95 reconhecido na sentença recorrida, mas a totalidade do valor da fatura n.º ..., isto é, o de € 5.633,40. Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua alteração no sentido da condenação da Apelada a pagar à Apelante a referida quantia de € 5.633,40. * Porque vencida no recurso, suportará a Apelada as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º do CPC).* * IV.- Decisão* Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, revogando-se a sentença recorrida, condena-se a Apelada a pagar à Apelante a quantia de € 5.633,40. Custas da apelação pela Apelada. Notifique. * * Porto, 21 de novembro de 2024* (assinado eletronicamente) José Manuel CorreiaErnesto Nascimento Isoleta de Almeida Costa |