Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920633
Nº Convencional: JTRP00026977
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
FALTA
PRESUNÇÃO DE CULPA
NEXO DE CAUSALIDADE
INSPECÇÃO JUDICIAL
OMISSÃO DE FORMALIDADES
REGISTO DA PROVA
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RP199910129920633
Data do Acordão: 10/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GONDOMAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 206/96
Data Dec. Recorrida: 01/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART201 N1 ART205 N1.
CPC95 ART615.
CCIV66 ART493 N2 ART1351 N1.
Sumário: I - Não podem ser especificadas, como admitidos por acordo, os factos alegados pelo réu e que o autor não impugnou quando o processo não admitia réplica.
II - Mesmo quando a inspecção judicial é feita pelo tribunal colectivo, há que lavrar auto de diligência registando todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa.
III - Se não foi lavrado esse auto, a nulidade daí resultante apenas poderá ser arguida enquanto durar a diligência.
IV - A actividade de construção civil, no que respeita a infiltrações de água em prédios vizinhos, não representa uma especial perigosidade para efeitos da presunção de culpa fixada no artigo 493 n.2 do Código Civil.
V - O prédio situado a nível inferior está sujeito a que para ele se escoem águas provenientes do prédio superior desde que esse escoamento se faça naturalmente e as águas não resultem de obra humana.
VI - A obrigação de indemnizar por danos derivados de infiltrações de água na casa do lesado, pretensamente provocadas por obras feitas no prédio contíguo
( designadamente a abertura de fossas e a construção de um muro de suporte ) está condicionada à alegação e prova de uma relação de causalidade entre essas obras e tais infiltrações.
Reclamações: