Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026977 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS FALTA PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE INSPECÇÃO JUDICIAL OMISSÃO DE FORMALIDADES REGISTO DA PROVA NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199910129920633 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 206/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1. CPC95 ART615. CCIV66 ART493 N2 ART1351 N1. | ||
| Sumário: | I - Não podem ser especificadas, como admitidos por acordo, os factos alegados pelo réu e que o autor não impugnou quando o processo não admitia réplica. II - Mesmo quando a inspecção judicial é feita pelo tribunal colectivo, há que lavrar auto de diligência registando todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa. III - Se não foi lavrado esse auto, a nulidade daí resultante apenas poderá ser arguida enquanto durar a diligência. IV - A actividade de construção civil, no que respeita a infiltrações de água em prédios vizinhos, não representa uma especial perigosidade para efeitos da presunção de culpa fixada no artigo 493 n.2 do Código Civil. V - O prédio situado a nível inferior está sujeito a que para ele se escoem águas provenientes do prédio superior desde que esse escoamento se faça naturalmente e as águas não resultem de obra humana. VI - A obrigação de indemnizar por danos derivados de infiltrações de água na casa do lesado, pretensamente provocadas por obras feitas no prédio contíguo ( designadamente a abertura de fossas e a construção de um muro de suporte ) está condicionada à alegação e prova de uma relação de causalidade entre essas obras e tais infiltrações. | ||
| Reclamações: | |||