Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005817 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO REQUISITOS VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP199209299130744 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6362-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 ART206 N2 ART274 N2 A ART501 ART508. | ||
| Sumário: | I - Sendo recomendável o título reconvencional, para que a reconvenção não passe despercebida, seria excesso de formalismo, só por falta desse título, considerar que não houve reconvenção, desde que os requisitos essenciais desta - um pedido e uma causa de pedir - se encontrem no articulado do réu. II - Se o réu não indicar o valor da reconvenção, ao arrepio do que manda o artigo 501, nº 1 do Código de Processo Civil, é ao juiz que cabe fazer o convite a que o mesmo preceito se refere e, não o tendo feito e não tendo a irregularidade sido arguida tempestivamente, fica esta sanada. | ||
| Reclamações: | |||