Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130744
Nº Convencional: JTRP00005817
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: RECONVENÇÃO
REQUISITOS
VALOR
Nº do Documento: RP199209299130744
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6362-3
Data Dec. Recorrida: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 ART206 N2 ART274 N2 A ART501 ART508.
Sumário: I - Sendo recomendável o título reconvencional, para que a reconvenção não passe despercebida, seria excesso de formalismo, só por falta desse título, considerar que não houve reconvenção, desde que os requisitos essenciais desta - um pedido e uma causa de pedir - se encontrem no articulado do réu.
II - Se o réu não indicar o valor da reconvenção, ao arrepio do que manda o artigo 501, nº 1 do Código de Processo Civil, é ao juiz que cabe fazer o convite a que o mesmo preceito se refere e, não o tendo feito e não tendo a irregularidade sido arguida tempestivamente, fica esta sanada.
Reclamações: