Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042212 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200902180817861 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 567 - FLS 199. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a decisão da questão relativa à suspensão da pena, relevarão, nos termos do art. 50º do C. Penal, os factos atinentes (i) à personalidade do agente, (ii) às condições da sua vida, (iii) à sua conduta anterior ao crime, (iv) à sua conduta posterior ao crime, (v) às circunstâncias deste. II - Tendo o arguido praticado um crime de roubo agravado, em concurso com um crime de roubo, de onde resultou a condenação na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não deve suspender-se a execução da pena, uma vez que a comunidade social não compreenderia que, face à prática de crimes com tão elevado grau de ilicitude e censurabilidade ético-jurídica, as exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) fossem compatíveis com a ressocialização em liberdade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo Nº7861/08-1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório 1. Nos autos de processo comum colectivo que, com o nº …./04.2TXPRT, correm termos no .º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, o Arguido B………. foi julgado e condenado ● Pela prática de um crime de roubo agravado p.p.pelos artigos 210º/1 e 2 al.b) e 204º/1 al.a do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; ● Pela prática de um crime de roubo p.p. pelo artigo 210º/1 do C.Penal, na pena de um ano e oito meses de prisão; ●Em cúmulo jurídico de penas, na pena única de quatro anos de prisão. 2. Inconformado, recorreu o Arguido, emitindo, a final, as seguintes conclusões que se sintetizam: i. Na acusação deduzida contra o Recorrente o Ministério Público imputou-lhe a prática, em coautoria material e em concurso real, de um crime de roubo agravado p.p.pelo artigo 210º nº1 e nº2 al.b), por referência ao artigo 204º nº2 al.f), ambos do Código Penal e de um crime de furto simples pºpº pelo artigo 203º por referência ao artigo 204º nº2 al.f) e nº4 do mesmo diploma. ii. Após a produção de prova, o Tribunal a quo procedeu ao que entendeu consubstanciar alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação: a) manteve o crime de furto – do qual veio o Recorrente a ser absolvido –; b) imputou-lhe a prática de um crime de roubo agravado, na pessoa da ofendida C………., por circunstância diferente da consignada no libelo acusatório ou seja por referência ao valor elevado do veículo subtraído (Artigo 202º nº1 do C.Penal); c) imputou-lhe, ainda, a prática de um crime de roubo na pessoa da ofendida D………., nos termos do artigo 210ºnº1 do C.Penal. iii. Ao proceder deste modo, o Tribunal recorrido procedeu a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação – uma vez que o elemento de agravação que passou a ser considerado conduziu a uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis - o que obrigava à aplicação do regime previsto no artigo 359º do C.P. Penal. iv. A inobservância deste fere de nulidade – arguida em tempo – todo o posterior processado. v. Mesmo a entender-se que a alteração produzida integra apenas uma alteração da qualificação jurídica dos factos a verdade é que relativamente ao alegado valor do automóvel, a falta de especificidade, quer na acusação, quer em sede de prova, quanto às características do automóvel (da acusação apenas consta a marca, a matrícula e o valor de €7.000,00 atribuído pela ofendida C……….; em sede de audiência, esta ofendida afirmou com alguma dúvida que, à data dos factos, a viatura teria um valor que se situaria entre os €5.000,00 e os €7.000,00, não sabendo, no entanto, sem ajuda, identificar o modelo ou versão), impediu o arguido de apresentar defesa quanto ao mesmo valor já que uma diferente versão num mesmo modelo pode levar a diferenças de preço. vi. De igual modo, porque a acusação por outro crime de roubo tipifica uma alteração substancial dos factos descritos na acusação (Artigo 1º al.f) C.P.Penal), a inobservância do artigo 359º do C.P.Penal é determinativa da nulidade do processo, devendo ser anulados todos os actos processuais posteriormente praticados ou dizer devendo o processo retroceder à audiência a fim de se dar cumprimento aop disposto no artigo 359º do C.P.Penal vii. Entende o Recorrente, agora em sede de facto, padecer o Acórdão recorrido do vício da insuficiência da prova: o Tribunal bastou-se com o testemunho da ofendida C………. para imputar ao arguido a prática dos factos por que veio a ser condenado, todavia a identificação por ela feita carece de rigor por falta de elementos caracterizadores essenciais. Dizer, posto que tenha dito que ‘foram os olhos do arguido, aliado à sua estatura e constituição física, que a fizeram reconhecê-lo sem margem para dúvidas’, falhou na indicação de elementos caracterizadores essenciais como cor e tamanho do cabelo, definição do nariz, boca e orelhas. viii. Também o facto de o Arguido ter sido interceptado pela Polícia Judiciária na posse do veículo não é suficiente para lhe imputar o roubo pois entre a hora do crime e o momento da intercepção pela P.J. mediaram cerca de seis horas. ix. Padece o mesmo Acórdão, em sede de fundamentação de facto, do vício do erro na apreciação da prova: posto que nenhuma das testemunhas arroladas pelo MºPº tenha reconhecido o arguido ou identificado como condutor do veículo automóvel, o Tribunal deu como provado que “nesse mesmo dia 30 de Outubro de 2007, pelas 9h15, dirigiram-se o arguido e os outros dois indivíduos não identificados ao posto de abastecimento de combustíveis da E………., sito na Rua ………., …. – ………. – Trofa, onde mandaram o funcionário F………. abastecer a viatura da marca BMW, de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-OT, conduzida pelo arguido B………., com €20.” x. Quanto ao valor do automóvel não se encontra o mesmo devidamente fundamentado, sendo a prova produzida em audiência bem como a dos autos, insuficiente para provar tal valor. xi. De todo o modo, a considerar-se subsistente a culpa do recorrente deve ele beneficiar da atenuação especial prevista no regime especial para jovens porquanto é primário, trabalhou desde tenra idade sendo pedreiro de profissão, procurou trabalhar nos meses que se sucederam à saída da prisão e apenas estava inactivo na altura da prisão por não ter sido remunerado o trabalho prestado nos meses anteriores. xii. De igual passo, tendo em conta a sua idade (19 anos) e o facto de ser primário, bem assim ter já cumprido medidas coactivas privativas da liberdade, merece o favor do direito e uma pena que se aproxime mais do mínimo e, sempre, a suspensão na sua execução de modo a conferir-lhe a oportunidade de, em liberdade, poder apostar na sua capacidade em adoptar uma conduta e postura socialmente aceite. 3. A Exma. Procuradora-Adjunta, junto do Tribunal recorrido, ofereceu douta Resposta que rematou com a seguinte Conclusão: deve considerar-se que o Acórdão recorrido não incorreu em qualquer nulidade ou erro de facto, nem violou qualquer disposição legal, devendo ser integralmente confirmado, com a improcedência do recurso. 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto Parecer no sentido de que o recurso deve improceder. 5. Observada a notificação prevista no artigo 417º/2 do CPP, colhidos os Vistos, porque nada obsta ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Em sede de fundamentação de facto foi a seguinte a decisão proferida pelo Tribunal recorrido: 1.1 Factos Provados: 1.1.1 O arguido B………. juntamente com mais dois indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, formularam o plano de em conjugação de esforços e de intentos se apropriarem de veículo automóvel de alta cilindrada ao respectivo proprietário, e de objectos de valor que encontrassem no seu interior, mediante a ameaça com arma de fogo; 1.1.2 Assim, no dia 30 de Outubro de 2007, pelas 08.15 horas, o arguido e aqueles indivíduos, cuja identidade não foi possível averiguar em concreto, na sequência daquele plano, dirigiram-se à ………., ………., nesta comarca da Maia, próxima à Rua com o mesmo nome, na viatura da marca Fiat, modelo ………. . 1.1.3 Aí avistaram as ofendidas C………. e a sua filha D………., que se encontravam no interior do seu veículo automóvel, marca BMW, de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-0T, no valor de, pelo menos, cinco mil euros (5.000 €), já imobilizado, e na sequência de tal plano abeiraram-no tendo parado a viatura em que se faziam transportar junto daquela em que se encontravam as ofendidas. 1.1.4 Acto contínuo o arguido e um daqueles indivíduos que não foi possível apurar a identidade saíram encapuzados da viatura em que se faziam transportar, o arguido B………., na sequência daquele plano, munido de um objecto que se assemelhava a arma de fogo, aproximou-se da janela, lado do condutor, do veículo em que se encontrava a ofendida C………., enquanto que o outro com o recurso a um objecto que se assemelhava a uma navalha dirigiu-se à ofendida D………., na altura com 15 anos de idade, que estava no lugar de pendura, intimidaram-nas a abrir a porta e obrigaram-nas a sair do veículo. 1.1.5 Na sequência de tal plano o arguido e uma das pessoas não identificadas entraram na viatura e saíram do local levando-a consigo dela se apropriando assim como dos seguintes objectos: uma carteira com livros e outros objectos em valor não concretamente apurado, tendo aquela o valor de cerca de € 40,00; um par de óculos da marca Vogue no valor de €120.00, propriedade estes objectos de D……….; um par de óculos da marca Versage em valor não concretamente apurado, um casaco preto de valor também não concretamente apurado e um comando do portão da garagem que se encontravam no interior daquele veículo, pertencendo estes objectos à ofendida C……….; 1.1.6 O terceiro elemento seguiu-os ao volante da viatura da marca Fiat, modelo ………. e foram em direcção a ………. . 1.1.7 Uma hora mais tarde, nesse mesmo dia 30 de Outubro de 2007, pelas 09H15, dirigiram-se o arguido e os outros dois indivíduos não identificados ao posto de Abastecimento de Combustíveis da E………., sito na Rua ………., …. – ………. – Trofa, onde mandaram o funcionário F……… abastecer a viatura da marca BMW, de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-0T, conduzida pelo arguido B………., com 20€. 1.1.8 O arguido B………. permaneceu com o veículo da marca BMW até ao momento em que foi detido pela PJ, dia 30 de Outubro de 2007 às 14.20 horas, tendo sido recuperado e entregue à sua legítima proprietária. 1.1.9 Agiu de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e de intentos. 1.1.10 Sabia que ao ameaçar as ofendidas, juntamente com os indivíduos cuja identidade não foi possível averiguar, com um objecto com a aparência de arma de fogo, as colocava perante uma situação de incapacidade de resistir, dado a presença da mesma e o objecto semelhante a navalha que lhes foi mostrado e o acto de violência que empregaram, podendo desse modo, tal como aconteceu, abrirem a porta e obrigá-las a sair e entrando o arguido B………. dentro da viatura fazendo-a sua assim como, os objectos que se encontravam no seu interior. 1.1.11 Sabia que os objectos supra referidos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos donos, os quais não consentiam em tal apropriação e que a sua conduta era proibida e punida por lei; 1.1.12 De acordo com o CRC junto aos autos o arguido não apresenta condenações anteriores transitadas em julgado; 1.1.13 Nos termos do relatório social junto aos autos retiramos que: 1.1.13.1 O arguido cresceu no agregado de origem, marcado pelos problemas de alcoolismo do progenitor, com violência física deste para com os restantes elementos do agregado familiar; 1.1.13.2 Aos 12 anos saiu de casa e foi viver com uma das irmãs, mudando-se depois para casa de outra; 1.1.13.3 Completou o 5º ano de escolaridade, apesar de ter frequentado o 6º ano, embora sem sucesso; 1.1.13.4 Iniciou então experiência laboral, na área da construção civil. Ocupando-se em feiras durante o Verão; 1.1.13.5 Iniciou consumo de estupefacientes; 1.1.14 Esteve sujeito à medida de coacção da prisão preventiva desde Outubro de 2006 a Julho de 2007, altura em que foi libertado por ter sido suspensa a execução da pena de prisão a que foi condenado, no âmbito do processo comum colectivo …/06.1PASTS, do .º juízo criminal do Tribunal de Comarca de Santo Tirso; 1.1.15 A presente condenação ainda se encontra em fase de recurso; 1.1.16 Após Julho de 2007 integrou o agregado familiar de uma das irmãs, tendo o arguido tido uma breve experiência laboral, que depois abandonou, passando a estar inactivo, situação que se verificava à data da prática dos factos, tendo dificuldade em subsistir economicamente; 1.1.17 A irmã tem visitado o arguido regularmente, manifestando vontade em lhe dar o apoio que o mesmo precisar; 1.1.18 No meio prisional tem demonstrado dificuldade em se adaptar às regras do estabelecimento prisional, apresentando várias sanções disciplinares; 1.1.19 Iniciou agora a frequência em programa escolar, com vista a ser seleccionado para curso de formação profissional. 1.2 Factos Não Provados: 1.2.1 que o arguido, no momento da abordagem às ofendidas, tivesse consigo uma arma de fogo; 1.2.2 que um dos acompanhantes do arguido trouxesse consigo, nessa mesma altura, uma navalha; 1.2.3 que quando o veículo automóvel foi abastecer no posto de gasolina supra descrito, o indivíduo que estava sentado no lugar do pendura lhe tenha exibido uma arma de fogo, e que todos tenham fugido do local sem efectuar o pagamento do combustível. 1.3 Em sede de motivação da decisão de facto, indicou o Tribunal recorrido o iter formativo da sua convicção do seguinte modo: «Quanto à convicção do Tribunal cumpre dizer que o arguido não quis prestar declarações. Quanto à forma como decorreram os factos relacionados com as ofendidas as mesmas relataram-nos de forma coerente e segura, coincidindo, no essencial, as suas versões dos factos, os quais foram dados como assentes no que se refere à dinâmica dos factos. No que se refere à identificação do arguido apenas a ofendida C………. foi capaz de o reconhecer, tanto em sede de inquérito, e conforme auto de reconhecimento de fls. 29 e 30, o qual teve lugar logo no próprio dia dos factos, como em sede de audiência de julgamento. Cumpre aqui dizer que a ofendida relatou que foram os olhos do arguido, aliado à sua estatura e constituição física, que a fizeram reconhecê-lo sem margem para dúvidas. É importante dizer ainda que o facto de o arguido ter sido interceptado pela Polícia Judiciária, no veículo subtraído, e no próprio dia dos factos, conforme nos relatou o inspector da PJ que testemunhou e que participou nessa intercepção, aliado ao facto de lhe terem sido apreendidos objectos idênticos àqueles que as ofendidas descreveram serem usados pelo autos dos factos, nomeadamente um cachecol usado na altura dos factos, permitiram reforçar a credibilidade do reconhecimento feito pela ofendida, o qual nos mereceu total credibilidade. Quanto ao valor do veículo foram determinantes as declarações da ofendida C………. . Quanto aos factos que se passaram no posto de abastecimento de combustível, cumpre dizer que o funcionário da mesma revelou não se recordar se foi ou não paga a quantia relativa ao combustível abastecido, razão pela qual não foi dado como assente tal facto. Foram ainda relevantes o CRC do arguido, os autos de apreensão e o relatório social juntos aos autos. 2. As questões que ora se colocam e cumpre decidir consistem em saber: i. Se a requalificação jurídica a que o Tribunal recorrido procedeu correspondeu a uma alteração substancial dos factos descritos na acusação e, nesta eventualidade, quais as consequências de uma eventual inobservância das garantias da defesa. ii. Padece o acórdão recorrido dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro na apreciação da prova? iii. Na subsistência da culpa, deverá o recorrente, em sede de escolha e medida da pena, beneficiar da atenuação especial prevista no regime especial para jovens e, de todo o modo ver declarada suspensa na sua execução a pena cominada? 3. Conhecendo 3.1 A primeira questão tem a ver com a alteração a que o Tribunal recorrido procedeu a qual, se no entendimento do próprio, consubstanciou simples alteração da qualificação juspenal dos factos, já no entendimento do recorrente correspondeu a uma alteração substancial dos factos constantes da acusação. 3.1.1 A questão não é nova e antes de descer ao caso concreto importa fazer um breve bosquejo que consinta e habilite, depois, a uma melhor compreensão dos exactos termos em que a questão deve ser colocada quanto da solução a adoptar. 3.1.1.1 Durante largo tempo prevaleceu o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a mera alteração da qualificação jurídica dos factos não implicava qualquer alteração substancial ou não: o tribunal era livre na qualificação (princípio da livre qualificação jurídica) tendo-se por certo que o princípio da defesa na vertente do direito ao contraditório não ficava defraudado na justa medida em que dos factos, na sua integralidade, tinha o arguido perfeito conhecimento e em relação a eles bem podia defender-se. [1] Qual corolário deste entendimento surgiu o Assento nº2/93 a definir que não constituía alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica ou convolação, ainda que se traduzisse na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave. [2] 3.1.1.2 Uma significativa evolução veio a ocorrer, entretanto, na sequência quer de algumas posições doutrinárias – v.g. TEREZA BELEZA E FIGUEIREDO DIAS – quer da jurisprudência firmada a nível do Tribunal Constitucional: preservando, embora, a independência do tribunal na livre qualificação jurídica, passou a condicionar-se o exercício desta livre qualificação quer à comunicação prévia ao arguido da alteração da qualificação jurídica quer à concessão de um tempo côngruo para defesa. Subjacente a esta alteração a ideia de que “o arguido não tinha que ser sacrificado no altar da correcta qualificação jurídico-penal da matéria de facto; e uma eventual alteração final do enquadramento jurídico desta não teria necessariamente de fazer-se à custa do sacrifício dos seus direitos de defesa”, bastando para assegurar esta defesa que lhe fosse dado conhecimento prévio da nova qualificação. (Ac.TCnº173/92) Esta doutrina viria a ter expressão com força obrigatória geral no Acórdão nº 445/97 do Tribunal Constitucional. 3.1.1.3 Este mesmo entendimento viria a ser assumido pelo legislador de 98 quando procedeu à alteração do artigo 358º do C.P. Penal acrescentando-lhe o nº3 com a seguinte redacção: «O disposto no nº1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia». Dizer, então, que o legislador veio consagrar o princípio da livre qualificação jurídico-penal pelo tribunal, subordinando-a, todavia, à comunicação prévia da alteração ao arguido, bem assim, à concessão, se por este requerido, do tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. Dizer, ainda, a simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação é equiparada à alteração não substancial dos factos e deve, portanto, receber o mesmo tratamento jurídico. 3.1.1.4 Uma breve referência, ainda, sobre o que deva entender-se por alteração substancial dos factos. Pela sua clareza e linearidade transcreve-se do Ac. Do S.T.J de 15.10.2003: «A alteração substancial dos factos, conceito normativamente formatado no artigo 1º nº1 al. F) do C.P.Penal, pressupõe…uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais ou materialmente relevantes de construção e identificação factual e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. Alteração implica, pois, uma transmutação fáctica. Isto posto. 3.1.2 É tempo de descer ao caso concreto. Que se analisará sob os seguintes passos: num primeiro momento pela análise sinóptica verificar-se-á da conformidade ou não-conformidade dos factos dados por adquiridos pelo Tribunal relativamente aos factos por que o arguido era acusado; num segundo momento, apreciar-se-á, agora por referência ao resultado ali apurado, o regímen adoptado pelo Tribunal quanto à sua conformidade legal à luz dos princípios da acusação (ne procedat iudex ex officio) e da defesa. 3.1.2.1 A 1ª situação sobre que o Recorrente faz incidir o punctum prurens da sua discórdia tem a ver com a imputação da prática de um crime de roubo agravado por circunstância modificativa de carácter agravativo diferente da consignada na acusação. Melhor concretizando: vindo acusado da prática de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210º nº1 e nº2 al b) por referência ao artigo 204º nº2 al. f) do Código Penal [dizer, à circunstância ‘Trazendo no momento do crime, arma aparente ou oculta’], o arguido foi, a final, condenado pela prática de um crime de roubo agravado p.e p. pelo artigo 210º nº1 e nº2 al b) por referência ao artigo 204º nº1 al. a) do Código Penal [dizer, circunstância ‘valor elevado’]. Vejamos, então, se em tal particular ocorreu ou não alguma mutação dos factos. Constava da Acusação: «O arguido B………. juntamente com mais dois indivíduos, …, formularam o plano de em conjugação de esforços e de intentos se apropriarem de veículo automóvel de alta cilindrada ao respectivo proprietário e de objectos de valor que encontrassem no seu interior, mediante a ameaça com arma de fogo. Assim, no dia 30 de Outubro de 2007, pela 8.15horas, o arguido e aqueles indivíduos, …, na sequência daquele plano, dirigiram-se à Rua ………., ………., .., na viatura da marca Fiat, modelo ………. . Aí avistaram as ofendidas C………. e a sua filha D………., que se encontravam no interior do seu veículo automóvel, marca BMW, de cor cinzenta e com a matrícula ..-..-OT, no valor de €7.000,00, já imobilizado e na sequência de tal plano abeiraram-no tendo parado a viatura em que se faziam transportar na traseira daquele em que se encontravam as ofendidas. Acto contínuo o arguido e um daqueles indivíduos … saíram encapuzados da viatura em que se faziam transportar, o arguido B………., …, munido de uma arma de fogo, aproximou-se da janela, lado do condutor, do veículo em que se encontrava a ofendida C………., enquanto que o outro com o recurso de uma navalha dirigiu-se à ofendida D………. que estava no lugar de pendura, intimidaram-nas a abrir a porta e obrigaram-nas a sair do veículo. Na sequência de tal plano o arguido e uma das pessoas não identificadas entraram na viatura e saíram do local levando-a consigo dela se apropriando. Levou também consigo uma carteira com livros e outros objectos no valor de €155; um par de óculos da marca Vogue no valor de €150,00; um par de óculos da marca Versage no valor de €170,00; um casaco preto no valor de €30,00 e um comando do portão da garagem que se encontravam no interior daquele veículo e que pertenciam a ambas as ofendidas.» O que deu o Tribunal por provado a tal propósito? Os factos acima descritos em 1.1, respectivamente de 1.1.1 a 1.1.5. que, aqui se dão por reproduzidos. Deu, de outra parte, por não provado que o arguido no momento da abordagem às ofendidas, tivesse consigo uma arma de fogo, bem assim que um dos acompanhantes do arguido tivesse consigo uma navalha (Supra 1.2.1, 1.2.2) Diferenças: existem? Com referência ao ponto sob questão, apenas: a alteração do valor do veículo que de €7000,00 passou para “pelo menos €5000,00” e o afastamento, por falência da prova, quanto ao porte, no momento do crime, da arma de fogo e/ou da navalha. Constituindo qualquer destas alterações – produzidas por via dos limites da prova - um minus favorável ao arguido torna-se óbvio que não ocorreu nenhuma alteração substancial ou não substancial dos factos constantes da acusação. É verdade que o Tribunal introduziu na qualificação juspenal dos factos uma nova circunstância modificativa de carácter agravativo: o valor elevado da cousa ilicitamente subtraída. Alteração, porém, na qualificação jurídica que de modo nenhum beliscou com a textura fáctica constante da acusação. Alteração havia se fosse acrescentado ao libelo um valor que este omitira. Mas isso não aconteceu. A qualificativa é feita com referência aos factos que constavam da acusação. 3.1.2.2 A segunda situação respeita à imputação ao arguido de um outro crime de roubo – na pessoa da ofendida D………. – previsto e punido nos termos do artigo 210º nº1 do Código Penal. Também nesta situação poderá falar-se numa alteração, substancial ou não, dos factos constantes da acusação? Cotejando o que imediatamente atrás fica transcrito da acusação – nomeadamente os excertos: ● «Acto contínuo o arguido e um daqueles indivíduos … saíram encapuzados da viatura em que se faziam transportar, o arguido B………, …, munido de uma arma de fogo, aproximou-se da janela, lado do condutor, do veículo em que se encontrava a ofendida C………., enquanto que o outro com o recurso de uma navalha dirigiu-se à ofendida D………. que estava no lugar de pendura, intimidaram-nas a abrir a porta e obrigaram-nas a sair do veículo. ● Na sequência de tal plano o arguido e uma das pessoas não identificadas entraram na viatura e saíram do local levando-a consigo dela se apropriando. ● Levou também consigo uma carteira com livros e outros objectos no valor de €155; um par de óculos da marca Vogue no valor de €150,00; um par de óculos da marca Versage no valor de €170,00; um casaco preto no valor de €30,00 e um comando do portão da garagem que se encontravam no interior daquele veículo e que pertenciam a ambas as ofendidas.» com os factos dados por provados no acórdão sob apreço e acima descritos em 1.1.3, 1.1.4 e 1.1.5 resulta óbvio que inexiste qualquer alteração dos factos. Aqui como ali resultava ter sido a D………. vítima da acção do arguido e companheiros da prática do ilícito, prejudicada em alguns dos bens que lhe eram pertença e que lhe foram subtraídos, sendo certo que o Tribunal, sem acrescentar o que quer que fosse quanto ao objecto da subtracção, apenas discriminou o que pertencia à vítima mãe e o que pertencia à vítima filha. Em sede de facto, o arguido não foi surpreendido com facto novo nenhum. Óbvia, por isso e de novo, a conclusão da inexistência de uma qualquer alteração dos factos, substancial ou não substancial. 3.1.3 Certo, todavia, que as alterações produzidas posto que limitadas à qualificação juspenal obrigavam, na preservação do princípio da defesa, à prévia comunicação e, se solicitado, ao respeito por um período adequado para a organização da defesa. Como acima se deixou referido a simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação é equiparada à alteração não substancial dos factos e deve, portanto, receber o mesmo tratamento jurídico, dizer o cumprimento do regime consignado em 1 do artigo 358º do C.P.Penal Ora do integral cumprimento deste dever de comunicação dá-nos conta a Acta de 15.09.2008, da Audiência de Julgamento. Onde reza: «… resulta do teor da acusação referida nos autos que os bens subtraídos pertenciam “a ambas as ofendidas”. Também se faz referência nesse mesmo despacho ao resultado que a conduta imputada ao arguido causou a ambas as ofendidas. Por outro lado … o facto de não ter sido possível apurar as exactas características dos objectos trazidos pelo arguido e acompanhante na altura dos factos, leva-nos a concluir que, por esse motivo, não podemos qualificar os factos constantes da acusação como dolo agravado nos termos do artigo 210º nºs 1 e 2 al. b) e 204º nº2 al.f) do C.Penal. Contudo e atento o valor dos bens pertença da ofendida C………., nomeadamente no que se refere ao veículo automóvel, será de considerar o disposto no artigo 204º nº1 al.a) do C.Penal para efeito de aplicação do disposto no artigo 202º nº2 al. b) do mesmo diploma legal. Assim sendo, entendemos que a qualificação jurídica dos factos já constantes da acusação deverá ser alterada sendo que, em consequência, nos termos dos artigos 1º al. f) e 358º nº 1 e 3 do CPP, se comunica a seguinte alteração: em relação aos factos em que são ofendidos C………. e D………. imputa-se ao arguido, em concurso real e em co-autoria material, na forma consumada, um crime de roubo agravado, p.p. pelos artigos 210º nº 1 e 2 al.b) e 204º nº1 al.a) do C.Penal (sendo ofendida C……….) e ainda um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210º nº1 do C. Penal, sendo ofendida D………. .» Consta da mesma acta que a Defensora Oficiosa do Arguido requereu o prazo de três dias para preparação da defesa e este foi concedido, com imediata interrupção daquela sessão do julgamento. 3.1.4 Dizer, então e em síntese: ● Entre o requerimento acusatório e o elenco de factos dados por provados no douto Acórdão recorrido, não ocorreu qualquer alteração dos factos, nem substancial, nem não substancial. ● A alteração produzida respeitou apenas à qualificação juspenal e conteve-se nos factos emergentes do libelo acusatório. ● O Tribunal recorrido garantiu in integrum o princípio da defesa quando, na estrita observância do regime contido no artigo 358º nº3 do C.P.Penal comunicou ao arguido a alteração introduzida ao nível da qualificação jurídica relativamente aos factos que já constavam da acusação e lhe consentiu o prazo solicitado para defesa. Destarte, falece por inteiro a argumentação oferecida, nesta parte, pelo Recorrente. 3.2 A segunda questão que cumpre conhecer e decidir tem a ver com a matéria de facto, no sentido de apurar se se confirma ora o vício da insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto proferida ora o vício do erro na apreciação da prova. 3.2.1 Inclui o Recorrente naquele primeiro vício a decisão tomada pelo Tribunal de dar por provada a prática dos factos por que vinha acusado, sustentado apenas no depoimento da ofendida C………. . O mesmo acontecendo com referência ao valor apurado do veículo automóvel. Quid iuris? Nos termos do artigo 125º do C.P.Penal “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei”. São meios de prova legalmente admissíveis – posto que não se deva ignorar que a lei penal adjectiva consagra o princípio da não taxatividade – as declarações do arguido, do assistente e da parte civil, a prova testemunhal, o reconhecimento, a resconstituição do facto, a perícia, o documento. Observada que seja a legalidade dos meios de prova, o Tribunal apreciará esta “segundo as regras da experiência e a sua livre convicção”. É dizer: enformado no princípio da livre apreciação o Tribunal não responderá à questão de facto através de uma “operação puramente subjectiva, emocional, imotivável”, antes a sua resposta “há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos”. No caso concreto estamos perante um julgamento levado a efeito por um Tribunal Colectivo. Um Tribunal em que, de acordo com a presumida conformidade com a lei, cada juiz enunciou as razões da sua opinião, indicou os meios de prova que serviram para formar a sua convicção e votou, sem possibilidade de abstenção, sobre cada uma das questões – Artigo 365/3 CPP. A especial qualificação do colégio de juízes de par com aquele rigoroso mecanismo jusprocessualmente definido para a deliberação e votação deverão levar a que naturalmente se confie de modo privilegiado na decisão de facto tomada pelo tribunal onde, acrescidamente, de forma mais imediata e mais próxima no tempo, a prova se produziu. Ora, ressuma evidente da motivação acima deixada transcrita que o colégio dos três juízes formou a sua convicção quanto à co-autoria do Arguido nos roubos sob apreço, a partir do depoimento da referida C………. . Compreende-se, de algum modo, que o Recorrente possa não concordar com a convicção que o tribunal firmou. Falece-lhe, todavia e de modo manifesto, a razão quando alega que foi apenas no dito “depoimento” que o Tribunal assentou a sua convicção. Podia até tê-lo sido, como o foi relativamente ao valor do veículo [3]. Não é pelo número que se apura a verdade dos factos. Seguramente muitos há que conseguem mentir com a mesma naturalidade com que uma pessoa de bem fala verdade! Disse, então, o Tribunal já um diferente número de meios de prova, já um elenco de razões para fundamentar a convicção: logo com referência ao depoimento deu nota da acrescida circunstância de a referida C………. ter sido constante (e sem sombra de dúvida) na identificação do arguido, quer na audiência quer no reconhecimento que havia sido levado a cabo no próprio dia dos factos; contributo decisivo na formação da convicção adveio ainda, disse o Tribunal, de o arguido ter sido interceptado pela Polícia Judiciária no próprio dia dos factos e lhe terem sido, na mesma altura, apreendidos objectos idênticos àqueles que as ofendidas haviam descrito serem usados pelos autores dos factos, nomeadamente um cachecol. A partir daqui, podendo embora o Recorrente não concordar com a convicção firmada, não poderá reduzir a motivação adrede oferecida aos limites em que, na verdade ela não se contém – antes os ultrapassa – como poderá, ainda, discuti-la e apontar ao processo de formação da convicção erros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. Reconhecida que fica, porém, a legalidade dos meios de prova utilizados pelo tribunal passa-se à questão de analisar o processo de formação da convicção para concluir sobre a razoabilidade (ou falta desta) na decisão tomada relativamente à coautoria do arguido recorrente nos roubos cometidos. Não se olvide, porém, nesta análise do processo de formação da convicção, que a apreciação da prova obedece ao disposto no artº 127º do C.P.P., ou seja, assenta numa convicção que se quis livre e conforme às regras da experiência. Não se olvide, ainda, tudo aquilo que a imediação em primeira instância dá, mas que o julgamento nesta Relação seguramente não permite. Basta pensar no que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. [4] Como ensina Figueiredo Dias, na convicção do juiz, para além da actividade puramente cognitiva, desempenham um papel de relevo “elementos racionalmente não explicáveis (v.g a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” [5] Por isso, repetindo, o trabalho que cabe a esta Relação fazer, na “sindicância do apuramento dos factos realizado em primeira instância, e da fundamentação feita da decisão por via deles, se traduz fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado» [6] No caso concreto, respeitando, embora a discordância relativamente à convicção formada pelo tribunal – porque naturalmente não agrada ao recorrente o resultado da avaliação que o Tribunal recorrido fez da prova – não encontra este tribunal da Relação no processo da formação da convicção explicitado pelo Tribunal recorrido, erros claros de julgamento e/ou violações de regras e princípios de direito probatório. Dizer, então: os meios de prova utilizados pelo Tribunal, foram legais. O processo de formação da convicção revela-se sem vício de erro ou motivo de censura. O tribunal na apreciação conjugada dos diferentes meios de prova, formou a sua convicção. Porque na formação desta não violou a legalidade dos meios de prova e porque não se vislumbram erros claros de julgamento ou violações das regras da experiência comum, improcede, também aqui, o recurso do arguido. 3.2.2 Reporta o Recorrente o apontado vício do erro na apreciação da prova relativamente ao facto de o Tribunal ter dado como provado sem que alguma testemunha o tivesse confirmado o facto descrito supra em 1.1.7. Podemos convir em que a motivação adrede oferecida não é generosa relativamente ao que foi dado como provado. Mas fácil é de ver também que, justificadamente, a preocupação maior do Tribunal foi esclarecer por que não dera como provado um dos elementos-objectivos-do-tipo-do-ilícito. (Supra 1.3, in fine) Mas daqui resulta a manifesta falta de interesse em agir (Artigo 401º/2 do C.P.Penal) por parte do Recorrente: na verdade a decisão que pretensamente impugna corresponde a uma decisão que reverteu em seu inteiro proveito, visto a absolvição relativamente ao imputado crime de furto. Por isso que e por maioria de razão falece também aqui a razão ao Recorrente. 3.3 A terceira e última questão tem a ver com a escolha e a medida da pena. Pretende o recorrente, de uma parte, que lhe seja aplicável a atenuação especial prevista no regime especial para jovens e, de outra, que lhe seja declarada suspensa na sua execução a pena cominada. 3.3.1 No que concerne à pretendida atenuação especial. Dispõe o artigo 4º do DL. 401/82 de 23/9 relativamente ao agente que à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos – que «Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.» Não se ignora o entendimento que tem vindo a ser transmitido pelo S.T.J. no sentido de que o regime penal relativo a jovens é um regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, ou dizer não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. [7] Do mesmo passo, tem sido igualmente ideia dominante naquele mais alto tribunal que «a atenuação especial da pena p. art. 4. ° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» [8] Porém, não pode deixar de se subscrever o entendimento expresso ainda ao nível do mesmo STJ quando se afirma que “as «vantagens» terão que ser devidamente concretizadas caso a caso, … não podem constituir uma pura ficção judicial. Hão-de ser «reais», ancoradas naturalmente na circunstância do facto envolvente, sob pena de a aplicação do instituto se volver facilmente em actuação mais ou menos subjectiva, incontrolável e, até, arbitrária, do tribunal…” [9] No caso concreto são pertinentes ao conhecimento da pretensão deduzida para além da factualidade apurada ao nível do preenchimento dos crimes comprovados (e respectivos graus de culpa e ilicitude), os factos descritos de 1.1.12 a 1.1.19. Factos que o Tribunal recorrido alinhou e sintetizou no seguinte quadro: ● À data da prática dos factos o arguido contava apenas com 18 anos de idade. ● Tinha saído do estabelecimento prisional cerca de três meses antes, onde estivera durante cerca de 9 meses em cumprimento de medida coactiva de prisão preventiva. ● Cresceu num meio de conflitos familiares, tendo o apoio apenas de uma irmã e cunhado. ● Quando em liberdade não tinha hábitos de trabalho e, em contexto prisional, apresentou um comportamento violador das regras ali existentes. ● Não mostrou qualquer arrependimento pelos seus actos nem qualquer acto, desde estes últimos meses que demonstrem uma vontade em querer mudar de vida. O que invoca o Recorrente em fundamento da pretendida atenuação? A idade de 18 anos quando da prática dos factos, a ausência de antecedentes criminais. Vendo todo este quadro e dele tomando em particular consideração que o recorrente pratica os factos quando ainda iam decorridos apenas três meses sobre a saída de uma prisão preventiva de nove meses; que não chegou sequer a interiorizar o mal dos crimes cometidos – não confessou, não deu sinais de arrependimento – resulta deveras difícil descobrir quais pudessem ser as sérias razões para crer que da atenuação adviessem vantagens para a sua reinserção social. Com razão, pois, o Tribunal recorrido não aplicou a atenuação especial prevista no âmbito do DL 401/82. 3.3.2 No que concerne à pretendida suspensão da execução da pena. Dispõe a Lei Penal substantiva: “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. (Artigo 50º nº1 C.Penal) De outro passo, “Na medida da pena (única) são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (Artigo 77º /1 C.Penal) Isto posto. Num primeiro momento importa ter presente quais sejam “as finalidades da punição” apontadas e adoptadas pelo legislador. Acolhendo, aqui, a súmula de Figueiredo Dias dir-se-á que o programa político-criminal assumido pelo legislador penal nos nºs 1 e 2 do artigo 40º da lei penal substantiva consubstancia-se em que «1.Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais» [10] Dizer, então, que a pena concreta deverá corresponder a uma intervenção penal inteiramente enformada pelos princípios politico-criminais exarados imperativamente naquele normativo e já acima referidos - seja i) pelo princípio da prevenção geral positiva ou de integração, ii) seja pelo princípio da culpa, iii) seja pelo princípio da prevenção especial positiva ou de socialização, iiii) seja complexivamente, pelo princípio da humanidade. Prevenção geral de integração ou dizer - na formulação de Gunther Jakobs - estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada, na ideia de que primordialmente, a finalidade visada pela pena há-de ser a da tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. Tutela não num sentido retrospectivo, face a um crime já verificado, mas com um significado prospectivo, traduzido pela necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou, dizer ainda, do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. É neste sentido que importa ter em particular consideração que se à justiça compete o “estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana”, incumbe-lhe, então, no momento da iuris dictio, preservar a função de referência que a pena em concreto assume para a mesma comunidade no pressuposto de que, perante esta, “mais do que a moldura penal abstractamente cominada na lei, é a concretização da sanção que traduz a medida da violação dos valores pressupostos na norma”. Neste conspecto importa ter presente o propósito da correcção de tendências formulado pelo legislador quando ora alerta no sentido de que a pena de prisão deve “ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocam, designadamente a criminalidade violenta e ou organizada, bem como a acentuada inclinação para a prática de crimes revelada por certos agentes….” ora justifica que “não raro, a suspensão da execução da pena tem-se assumido como a verdadeira pena alternativa, …., gerando-se a ideia de uma ‘quase absolvição’ ou de impunidade do delinquente primário, com descrédito para a justiça penal”.[11] Exigências de prevenção especial (ou, como parecerá ainda legitimo dizê-lo, prevenção da reincidência): i)positiva ou de socialização, se privilegiado o propósito da reinserção social, a ressocialização e/ou a socialização de um de-socializado; ii) negativa ou de inocuização quando, por pura exigência de defesa social se privilegie e procure a neutralização da perigosidade social do delinquente através da sua separação ou segregação. [12] Especificamente na referência à formulação do juízo de conformação prática sobre a aplicação da suspensão da execução, aquele mestre de Coimbra refere que “A finalidade político-criminal que a lei visa…é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos – «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo”. “…decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência». Todavia, não deixa o mesmo autor de alertar no sentido de que mesmo que o Tribunal conclua “… por um prognóstico favorável – à luz, …, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização”, “a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime”. E justifica com a razão de que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise” – [13] Concluindo Para a decisão da questão relativa à suspensão, relevarão, nos termos citado artigo 50º do Código Penal, os factos atinentes i) à personalidade do agente, ii) às condições da sua vida, iii) à sua conduta anterior ao crime, iiii) à sua conduta posterior ao crime, iiiii) às circunstâncias deste. Em última instância, porque a aplicação desta pena de substituição não é de aplicação automática, ao actuar neste campo magnético em que os interesses a prosseguir, seja da prevenção geral de integração seja da prevenção especial de socialização, interagem em verdadeira tensão dialéctica, compete ao tribunal respectivamente: i) Na atenção aos primeiros, na ponderação do grau de ilicitude e gravidade dos factos em causa, definir a exigência mínima, indispensável e irrenunciável de defesa do ordenamento jurídico; ii) Relativamente aos segundos – num juízo de conformação que leve em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta ante e post-facto, enfim as circunstâncias da prática deste - determinar, dentro dos limites daquela exigência , se é adequada ao propósito de ‘prevenção da reincidência’ a aplicação de uma tal pena de substituição de conteúdo eminentemente pedagógico e reeducativo. No caso concreto o Tribunal recorrido, como bem decorre da respectiva motivação jurídica, tomou em consideração a gravidade dos factos – Com sentido positivo, apenas a ausência de antecedentes criminais anteriores à prática dos factos, de valor relativo visto a idade de 19 anos. Traçado o direito e desenhados os factos importa agora dizer se sim ou não deve a pena única de 4 anos de prisão: ● ser mantida na sua medida; ● ser suspensa na sua execução. Sem necessidade de outras lucubrações exegético-normativas, a resposta não pode ser outra que não seja a da confirmação da douta decisão recorrida. Em causa o apuro de uma pena única relativamente a duas penas parcelares: de três anos e seis meses de prisão, uma, por crime de roubo agravado e de um ano e oito meses de prisão, a outra, por crime de roubo. De per si, este tipo de ilícitos logo faz ter presente o clamor social que a respeito dos mesmos ressuma da comunidade. A opção por uma pena única de 4 anos de prisão apurada entre um mínimo de três anos e seis meses de prisão e um máximo de cinco anos e dois meses de prisão afigura-se equilibrada e justa. Porém, no que à suspensão da execução se pretende, já a comunidade social seguramente não compreenderia que em face de dois crimes com tão elevados graus de ilicitude e de censurabilidade ético-jurídica, as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral) fossem ainda compatíveis com a ressocialização em liberdade pretendida pelo recorrente. Mais justificadamente, ainda, recusaria uma tal decisão quando os pressupostos ao nível da prevenção especial vão exactamente no sentido da contra-indicação, visto, nomeadamente, quer a ausência de uma qualquer interiorização do mal cometido quer a ausência de um quadro mínimo de condições, tudo, enfim, a pôr em causa um qualquer juízo de prognose favorável àquela pretensão de ressocialização em liberdade. Manifestamente, no caso concreto, a censura do facto e a ameaça da prisão só por si, de modo nenhum, se revelariam suficientes para se assegurarem as finalidades da punição. Improcede, deste modo, a pretensão do recorrente. III Decisão São termos em que na improcedência do recurso se confirma in integrum o douto Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC. Porto, 18 de Fevereiro de 2009 Joaquim Maria Melo de Sousa Lima Francisco Marcolino de Jesus ______________________ [1] Cita-se a propósito BELEZA DOS SANTOS: «Seria exorbitante e injustificado que se atribuísse ao réu a vantagem de beneficiar com qualquer erro de apreciação jurídica feita no despacho de pronúncia ou equivalente. Da mesma maneira seria injustificado e vexatório que se vinculasse o tribunal que tem de julgar a certa interpretação da lei seguida perlo juiz que pronunciou» in RLJ Ano 63º pp.395 e 401 e Ano 64º p.17 [2] De 27.01.1993 in DR Iª Série de 10.03.1993 [3] Nada impede que o Tribunal aceite o valor indicado pelo respectivo proprietário. Conhecendo o Tribunal a marca do veículo subtraído e, pela matrícula, o ano do registo, não repugna aceitar, até, que tenha sido por obediência ao princípio favor rei que a opção foi pelo valor mais baixo. [4] Neste sentido o citado AC. STJ de 15.07.2008 [5] Direito Processual Penal, I Vol., 1974, pag, 205 [6] «(cfr. por todos o Acórdão relatado pelo Cons. Simas Santos, de 15/2/2005, Pº 4324/04, desta Secção, ou o Acórdão relatado pelo Cons. Pires da Graça de 10/10/2007, Pº 3742/07 da 3ª Secção)» in AC.STJ de 15.07.2008 – Processo Nº 08P418 – Relator: Souto Moura [7] Neste sentido Ac. do STJ de 11-06-2003, recurso 1657/03-3 [8] Assim: STJ 27-02-2003, recurso 149/03-5 [9] Ac. STJ de 07.12.2006 (Relator Pereira Madeira)Processo 06P4077 [10] “Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal Sobre A Doutrina Geral Do Crime”, Coimbra Editora, 2001; pág.110-111 [11] Preâmbulo do DL 48/95 de 15 de Março. Itens 1 e 4 [12] Vide: Figueiredo Dias, ob. Cit. Fls. 78 ss [13] Jorge de Figueiredo Dias, DIREITO PENAL PORTUGUÊS – As Consequências Jurídicas Do Crime – Aequitas, Editorial Notícias, 1993 - §§519 e 520 |