Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0014096
Nº Convencional: JTRP00016157
Relator: MACHADO COSTA
Descritores: ARBITRAMENTO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL
Nº do Documento: RP197911200014096
Data do Acordão: 11/20/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1486
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1550 ART1551.
Sumário: I - Deve haver uma certa imediação ou simultaneidade entre o uso das duas faculdades conferidas pelos artigos 1550 e 1551 do Código Civil.
II - No entanto, isso não significa que, se houver já uma servidão constituída; pretendendo o dono do prédio dominante aí constituir outra ou mesmo só ampliar a anterior; o dono do prédio serviente fique impedido de, na mesma ocasião, usar da faculdade conferida pelo artigo 1551 citado.
Reclamações: