Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630568
Nº Convencional: JTRP00019083
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
RETRIBUIÇÃO
PENHORA
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP199606209630568
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 374-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART823 N1 E ART871 N1.
Sumário: I - Estabelecida na alínea e) do n. 1 do artigo 823 do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento do executado, devendo a quota penhorável ser fixada entre 1/6 e 1/3, não pode configurar-se a hipótese, contemplada no artigo 871 n. 1 do mesmo Código, de simultânea incidência de mais de uma execução sobre a parte penhorada.
II - Da impenhorabilidade estabelecida no primeiro daqueles preceitos resulta necessariamente que, uma vez esgotada numa execução a parte penhorável das quantias a que se refere, não pode efectivar-se nova penhora enquanto não estiver paga essa execução.
Reclamações: