Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019083 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO RETRIBUIÇÃO PENHORA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630568 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 374-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART823 N1 E ART871 N1. | ||
| Sumário: | I - Estabelecida na alínea e) do n. 1 do artigo 823 do Código de Processo Civil a impenhorabilidade de 2/3 do vencimento do executado, devendo a quota penhorável ser fixada entre 1/6 e 1/3, não pode configurar-se a hipótese, contemplada no artigo 871 n. 1 do mesmo Código, de simultânea incidência de mais de uma execução sobre a parte penhorada. II - Da impenhorabilidade estabelecida no primeiro daqueles preceitos resulta necessariamente que, uma vez esgotada numa execução a parte penhorável das quantias a que se refere, não pode efectivar-se nova penhora enquanto não estiver paga essa execução. | ||
| Reclamações: | |||