Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA DESTITUIÇÃO JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP20211028674/14.5T8STS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O conceito de “justa causa” justificativo da destituição do Administrador de Insolvência assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação funcional, por grave violação de deveres do cargo e atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência. (Da responsabilidade do relator). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 674/14.5T8STS-D.P1 Recorrente – B…. Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1 - Na presente ação que teve início em 23.10.2014, por apresentação à insolvência por parte da devedora “C… – Unipessoal, Lda.” e, tendo tido lugar, em 13.11.2014, a sentença declaratória da insolvência, foi dispensada a realização da assembleia de credores. 2 - No relatório a que alude o artigo 155 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), junto a 13.01.2015, foi proposto o prosseguimento do processo para liquidação do ativo da insolvente, por ter já sido apreendido diverso material inerente à atividade desenvolvida pela mesma – cadeiras, secretária, balança, etc – e existirem cobranças a efetuar e, ainda, por se encontrarem a ser realizadas diligências com vista a descortinar a existência de contas bancárias em nome da insolvente (fls. 160 a 170 dos autos principais). 3 - Por despacho judicial de 05.03.2015, foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo. Nesse despacho foi explicitado que a Administradora da Insolvência (AI), por si, poderia realizar os pedidos de transferência de verbas a favor da massa que estariam na Autoridade Tributária (AT), sem ter que o requerer ao Tribunal (fls. 183 dos autos principais). 4 - Por despacho datado de 9.04.2021 (fls. 61 – fls. 174 dos autos de recurso), no qual, além do mais, foi entendido existirem razões para destituir a Sra. AI, determinou-se a audição desta, dos credores e do Sr. Procurador da República. 5 - Pronunciou-se a Sr. AI, refutando responsabilidades na inércia no andamento da liquidação, alegando, além do mais, que o não pagamentos da provisões legais se terá devido ao facto da conta da massa ter saldo nulo (fls. 65-66), e, pronunciando-se, o Ministério Público pugnou pela imediata destituição, atentas as graves omissões processuais e acentuada inércia que vem ditando 7 anos de pendência insolvencial sem desfecho e existência deste apenso de liquidação por um período de (praticamente) 5 anos (fls. 69). 6 – Na sequência foi proferida decisão – objeto do presente recurso – que “ante a delonga inusitada e injustificada da presente liquidação, diretamente imputável à inércia gravemente negligente por banda da administradora da insolvência nomeada – B… -, decide-se destituir a mesma por justa causa, e em sua substituição, nomeia-se a Sra. Dra. D…”. II – Do Recurso 7 - Inconformada com o decidido, a Sra. AI destituída veio apelar. Pretendendo que seja revogada a decisão que a destituiu, formula as seguintes Conclusões: …………………… …………………… …………………… 8 - O Ministério Público respondeu ao recurso e, defendendo a bondade da decisão apelada, disse, em síntese: - A decisão prima por exaustiva e proficiente fundamentação que demonstra ter a recorrente agido, no seu desempenho funcional, por forma grosseiramente negligente, maxime no âmbito das tarefas exigíveis em sede do apenso de Liquidação, com grave prejuízo para os interessas da massa insolvente e, por conseguinte, dos credores. - A prestação funcional da Exma. AI, ao longo do período de 5 anos que dura a liquidação e de quase 7 anos de pendência do procedimento insolvencial, além de constituir o principal motivo de tal morosidade, tem-se pautado por graves omissões processuais e acentuada inépcia, com o incipiente resultado material até aqui registado e manifesto prejuízo dos interesses da massa. - O tempo decorrido e a irreversibilidade das consequências das omissões funcionais são de molde a gorar qualquer expectativa de que a Exma. AI reúna condições para continuar a representar e administrar os interesses da massa insolvente com o mínimo de zelo que foi pressuposto da sua nomeação (cf. máxime, art. 12 da Lei 22/2013, de 26.02 – EAJ). 9 - O recurso foi recebido nos termos legais e, atenta a natureza dos autos, foram dispensados os Vistos. 10 - Nada observamos que obste à apreciação do objeto do recurso, o qual, atentas as conclusões da apelante, consiste em saber se o despacho recorrido deve ser revogado, por não haver fundamento para a destituição da recorrente e ter sido violado o disposto nos artigos 56 e 59 do CIRE, 154 do CPC e 205 da Constituição. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto 11 – No despacho recorrido foi considerada a seguinte matéria de facto, a qual – sem prejuízo de nos pronunciarmos sobre a conclusão 7.6, de onde parece retirar-se que a mesma, em parte, é posta em causa – se transcreve, em acrescento ao que já resulta do relatório do presente acórdão: 11.1 - No apenso de apreensão de bens, encontra-se apreendido diverso material / equipamentos inerentes ao desenvolvimento da atividade societária, e ações representativas do capital da E…, tendo sido dada informação que se encontravam pendentes ações de cobrança de créditos a favor da massa, tendo tal apenso sido julgado findo em novembro de 2018. 11.2 - O apenso da liquidação iniciou-se em maio de 2016, tendo a AI dado conta que se encontrava a obter propostas para alienação dos bens móveis apreendidos, solicitando àquela data o prazo de 60 dias para o efeito; 11.3 - Após o facto referido [em 11.2], e nada mais tendo sido junto ao apenso, este é concluso em 05.01.2017, e fez-se exarar que o período temporal entretanto decorrido era mais do que suficiente para venda dos referidos bens móveis, ordenando-se que a AI fosse notificada para esclarecer tal facto (fls. 3 do apenso – fls. 70 dos autos de recurso); 11.4 - Aos 24.01.2017, a AI faz saber que as propostas que havia obtido (sem as documentar) eram irrisórias, e que necessitava de mais 30 dias para venda dos bens [fls. 72v. dos autos de recurso], sendo que aos 31.10.2017 vem reiterar tal informação, aduzindo, mais uma vez, que as propostas obtidas foram irrisórias, e que no que à cobrança de créditos diz respeito, tinha já na sua posse injunções com aposição de “título executivo” e que nos próximos dias iria intentar as competentes ações executivas (fls. 10 – fls. 75 dos autos de recurso); 11.5 - Por despacho exarado nos autos principais em 17.04.2018 (fls. 233 – fls. 79v. dos autos de recurso), o Tribunal determina que a AI junte, em dez dias, comprovativo documental de ter já procedido à instauração das anunciadas ações executivas, consignando que não é compreensível que decorrido todo este tempo não se vislumbre um único ato de alienação/obtenção de valores a favor da massa; 11.6 - Nesta decorrência, a AI vem a juntar no apenso o expediente de fls. 11/19, em [18] setembro de 2018 [fls. 82/90 dos autos de recurso], tendo o tribunal determinado, em despacho exarado em 14.11.2018, que a AI fosse novamente notificada para atualizar o estado da liquidação, esclarecendo nomeadamente o estado dos procedimentos injuntivos propostos e a alienação dos bens móveis apreendidos, indicando concretamente valores obtidos e identificação dos proponentes (fls. 20 – fls. 81 dos autos de recurso); 11.7 - Após a prolação do despacho [referenciado em 11.6], a AI vem esclarecer (em [12 de] março de 2019) que as ações de injunção encontram-se a aguardar nomeação de novo mandatário, atendendo a que o anterior suspendeu a sua atividade, e que quanto aos bens móveis a única oferta recebida terá sido de 450,00€ que entendeu ser de aceitar, solicitando prazo adicional para encerrar a liquidação, após obtenção de sentenças condenatórias nas ações de injunção intentadas contra os devedores F…, “G…, Unipessoal, Lda.” e “H…, Lda.” (fls. 21-22 – fls. 101/102 dos autos de recurso); 11.8 - Por despacho de 28.10.2019, o tribunal determina novamente que a AI venha esclarecer o estado das ações injuntivas e que venha identificar os respetivos processos judiciais [fls. 106 dos autos de recurso], ao que a AI nada responde; 11.9 - Emitido novo despacho em 17.01.2020, foi feita insistência daquela notificação, sob a advertência expressa de destituição e comunicação à CAAJ [fls. 109 dos autos de recurso], tendo a AI vindo responder em 29.01.2020, referindo que, por razões que desconhece, não se logrou obter rapidez na prossecução das execuções, o que obrigou a constituir novo mandatário, e que quanto às execuções as mesmas encontram-se em curso (fls. 28 a 31 – fls. 116/116 dos autos de recurso); 11.10 - Nesta decorrência, o tribunal emite o despacho de 10.03.2020, consignando que a AI deve dar cumprimento ao preceituado no art. 61, n.º 1, do CIRE, informando periodicamente os autos do estado da liquidação, e que decorridos 90 dias sem que a AI venha dar cumprimento a tal ditame legal, o tribunal não iria admitir novas delongas (fls. 33 – fls. 117 dos autos de recurso); 11.11 - Aos 29.04.2020, vem a AI solicitar mais 15 dias, pois que se encontrava a aguardar informação a ser prestada pelo mandatário constituído em nome da massa (fls. 34 v. – fls. 130 dos autos de recurso), e por exposição de 4.08.2020, vem a AI, mais uma vez, solicitar prazo adicional, desta feita de 30 dias, por forma a poder informar o estado das execuções pendentes [fls. 134 dos autos de recurso], o que justificou a prolação do despacho de 30.09.2020, onde se fez menção de a liquidação durar há já mais de 4 anos, e se determinou que a AI indicasse concretamente as ações executivas instauradas, onde pendiam e quais os valores dados à execução (fls. 37 – fls. 135 dos autos de recurso), tendo a AI respondido em 12.10.2020 nos termos que constam de fls. 38 a 40 [fls.143/145 dos autos de recurso]. 11.12 - Após a resposta antes aludida, o tribunal profere o despacho de 26.11.2020, onde se determina que se oficie a cada um dos identificados processos executivos, solicitando informação sobre o estado dos mesmos e se existiria alguma delonga diretamente imputável a inércia da exequente ou AE (fls. 41 – fls. 146 dos autos de recurso], tendo sido obtidas as respostas que constam a fls. 42 a 50 [fls. 151/156 dos autos de recurso]; 11.13 - Por despacho emitido em 4.02.2021 [fls. 158 dos autos de recurso], o Tribunal determina que se notifique a AI para esclarecer se já havia alienado as ações apreendidas nos autos, e ordenou à secção que oficiosamente, através de pesquisa disponível procedesse à identificação das execuções pendentes em nome da massa insolvente e se oficiasse às mesmas solicitando informação acerca do estado das mesmas, identificação do AE, valor das quantias exequendas, e se ali havia sido detetada inércia negligente no andamento das mesmas, tendo sido obtidas as respostas constantes de fls. 53 a 58 fls. (fls. 164/165 e 167/169 dos autos de recurso], das quais se extrai que as mesmas já não estão pendentes por falta de pagamento da provisão solicitada pela AE (após notificação da massa insolvente para pagar a provisão, não foi feito o legal pagamento). III.II – Fundamentação de Direito 12 - O despacho recorrido, depois de explicar o conceito de justa causa legitimadora da destituição do administrador da insolvência (“(...) preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa dos seus deveres apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (art. 59, n.º 1, do CIRE); exigindo que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, assim se inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”), considerou o seguinte: “(...) é precisamente este o caso com que nos deparamos, em que é por demais evidente a falta de zelo, e a acentuada inércia negligente que traduz o desempenho até ao momento protagonizado pela administradora da insolvência. Note-se que nunca vem, motu próprio, atualizar o estado da liquidação, fazendo-o sempre “e a más horas”, após ter recebido interpelação do Tribunal, e mesmo quando vem atualizar o estado da liquidação, nada verdadeiramente atualiza, dado que a liquidação não tem tido andamento regular e célere: apenas aliena escassos bens móveis apreendidos, depois de diversas vezes instada a esclarecer o estado de tal liquidação e indicar concretamente os valores que lhe têm sido oferecidos e a identificação dos proponentes (coisa que nunca fez sem que fosse interpelada), e quanto à cobrança de créditos, veio periodicamente informar que as mesmas estariam pendentes, e quando o Tribunal concretamente sindica tal informação, descobre-se que afinal o mandatário da massa ainda nada havia instaurado (sendo apresentada justificação que o anterior mandatário havia suspendido a sua atividade), e quando veio a instaurar rapidamente tais demandas foram extintas, por falta de pagamento da provisão que cabia à massa insolvente liquidar, não fazendo qualquer sentido, como todos sabemos, a pretensa justificação dada pela AI de que a massa tinha saldo nulo! Nestes casos, um administrador da insolvência cuidadoso, competente e zeloso, vem prontamente informar o Tribunal e coloca tal questão sob apreciação, designadamente solicitando apoio judiciário para a massa insolvente poder litigar nesses domínios.” 13 – A expressa invocação pela recorrente do disposto nos artigos 154 do Código de Processo Civil (CPC) [1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade] e no artigo 205 da Constituição da República Portuguesa (CRP) [1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução], enquanto normativos que o despacho apelado terá violado, remete-nos para a fundamentação da decisão, ainda que, em rigor, se a recorrente pretendia invocar a falta de fundamentação da decisão e a sua consequente nulidade haveria de ter invocado o disposto no artigo 615, n.º 1, alínea c) do CPC. 14 – Sucede que, independentemente das normas invocadas, revela-se-nos claro e manifesto que a decisão recorrida – concorde-se ao não com a conclusão da mesma: a destituição da apelante – não padece de falta de fundamentação, quer de facto, quer de Direito, mostrando-se claras as razões pelas quais, com base nos factos que explana, o tribunal recorrido entendeu que a apelante devia ser destituída. 15 – Não ocorre, portanto, falta de fundamentação da decisão, nem a nulidade que a apelante pressupõe na sua invocação de preceitos violados. 16 – Outro aspeto, preliminar à apreciação, propriamente dita, do mérito do recurso: no ponto 7.6 das suas conclusões, a apelante parece discordar da factualidade que o tribunal deixou assente, avançando que os autos não revelam que a recorrente tenha sido notificada da necessidade de pagamento da 2.ª fase dos preparos nas execuções ou da extinção destas. 17 – Em primeiro lugar, embora se mostre pouco claro que fundamentos aduz a recorrente para impugnar a conclusão contrária constante da factualidade que levou à sua destituição, mas invocando a mesma um facto negativo, cumpre deixar claro (embora – e ao contrário do que parece sustentar a apelante – não seja tal facto o único determinante da destituição) que os documentos constantes dos autos suportam e justificam o facto assente. 18 - Efetivamente, o ponto 11.13 da matéria de facto, remete para fls. 164 e ss. destes autos de recurso e delas se comprova documentalmente, por informação da Sra. Agente de Execução (AE) que os processos executivos em causa encontram-se em situação (a 25.02.2021) de serem declarados extintos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 721 do CPC, já que decorridos trinta depois da notificação para pagamento do valor da provisão, que não foi efetuado. 19 – Diga-se, aliás, que mal se compreende a defesa da recorrente, uma vez que – perante esta factualidade que não podia/devia ignorar – parece sustentar ter de haver uma notificação específica a si mesma, quando, ao longo da liquidação, dá conta de ter constituído mandatário e se defenda das omissões de esclarecimento ao que lhe foi solicitado pelo tribunal, primeiro porque o mandatário estava de férias e, mais adiante porque o mandatário tinha deixado de exercer a advocacia. 20 – A este propósito pode desde já dizer-se que a responsabilidade – e as consequências daí advindas – da escolha do mandatário e da manutenção do mandato é apenas da recorrente. 21 – Nos termos dos artigos 56 e 59 do CIRE – que a apelante considera terem sido também violados na decisão recorrida – “1 - O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substituí-lo por outro, se, ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa. 2 - Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 53.º, deverá ser designada como substituto a pessoa que para o efeito tenha sido eventualmente indicada pela assembleia de credores, mediante deliberação aprovada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo” (artigo 56) e “1 - O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado. 2 - O administrador da insolvência responde igualmente pelos danos causados aos credores da massa insolvente se esta for insuficiente para satisfazer integralmente os respetivos direitos e estes resultarem de ato do administrador, salvo o caso de imprevisibilidade da insuficiência da massa, tendo em conta as circunstâncias conhecidas do administrador e aquelas que ele não devia ignorar. 3 - O administrador da insolvência responde solidariamente com os seus auxiliares pelos danos causados pelos atos e omissões destes, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos. 4 - A responsabilidade do administrador da insolvência prevista nos números anteriores encontra-se limitada às condutas ou omissões danosas ocorridas após a sua nomeação. 5 - A responsabilidade do administrador da insolvência prescreve no prazo de dois anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas nunca depois de decorrido igual período sobre a data da cessação de funções” (artigo 59). 22 – É sabido que, “no exercício da sua atividade, o administrador da insolvência tem uma difícil missão, que é a de defender e tentar conciliar dois grupos de interesses que estão em natural contraposição: por um lado, os interesses do insolvente, sujeito que ele representa para todos os efeitos de caráter patrimonial (cfr. n.º 81.º, n.º 4)[1], e, por outro, os interesses comuns dos credores, sendo – como é – o fim último do processo a satisfação o mais completa possível do máximo número de credores”.[2] Efetivamente, e como refere Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “No exercício das suas funções, o administrador da insolvência deve procurar servir a justiça e o direito, e atuar com independência e isenção, não prosseguindo objetivos diversos dos inerentes ao exercício da sua atividade (art. 12, n.º 1 da Lei 22/2013)”.[3] 23 – Igualmente deve ter-se presente que o AI exerce as funções “sob a fiscalização da comissão de credores, da assembleia de credores e do juiz” e no que respeita “à fiscalização pelo juiz, do art. 58.º resulta que a mesma se estende a toda a atividade do administrador da insolvência e, portanto, desde que se inicia até que termina” e constitui um “verdadeiro dever a cargo do juiz, e não apenas uma faculdade”.[4] E dessa fiscalização pode concluir-se – imediatamente ou na sequência de requerimento de algum interessado – a existência de justa causa que leve à destituição do AI, como decorre do disposto no citado artigo 56, n.º 1 do CIRE. 24 – A justa causa é um conceito indeterminado, “que abrange naturalmente a violação grave dos deveres do administrador, mas também quaisquer outras circunstâncias que tornem objetivamente insustentável a sua manutenção no cargo”[5] e, enquanto conceito indeterminado, só “caso a caso será possível avaliar da sua verificação”.[6] Como refere Catarina Serra[7], a noção de justa causa é “comum a diversos ramos do Direito”, mas “No contexto da destituição do administrador da insolvência, o conceito de justa causa terá de ser preenchido por referência às suas funções, com recurso às normas do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e, se necessário, a outras normas aplicáveis” e haverá justa causa “quando o administrador adote um comportamento geral ou pratique algum ato em particular que o torne desmerecedor da confiança dos restantes órgãos processuais ou das partes. A situação pode ser imputável à inaptidão ou incompetência do administrador ou ainda à sua incapacidade para abstrair dos próprios interesses e manter-se equidistante em relação aos intervenientes no processo”. 25 – Em acórdão recente deste Tribunal da Relação do Porto de 17.06.2021 [Processo n.º 1884/14.0TBPRD-H.P1, Relator, Desembargador Paulo Dias da Silva, dgsi] sumaria-se, além do mais, o seguinte: “II - O conceito de justa causa legitimadora da destituição do Administrador de Insolvência num processo de insolvência preenche-se e concretiza-se: i) com a conduta do administrador reveladora de inaptidão ou de incompetência para o exercício do cargo; ii) ou com a conduta traduzida na “inobservância culposa” dos seus deveres, “apreciada de acordo com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado” (artigo 59º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas); iii) exigindo-se cumulativamente a qualquer dos requisitos anteriores, que tal conduta, pela sua gravidade justifique a quebra de confiança, inviabilizando, em termos de razoabilidade, a manutenção nas funções para que foi nomeado”. III - O conceito de “justa causa” a que alude o nº 1 do artigo 56º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas integra toda a conduta do Administrador de Insolvência suscetível de pôr em causa a relação de confiança com o juiz titular do processo e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do processo, enunciado no artigo 1º do referido diploma legal. IV - Ao não responder concreta e sucessivamente às notificações do Tribunal o Sr. Administrador Judicial, ora Apelante, violou os deveres que lhe estão determinados pelos artigos 55.º, n.º 5, e 58.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não respondendo e, por vezes, nem sequer justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo Tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de cooperação e de recíproca correção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais nos artigos 7.º e 9.º do Código de Processo Civil”. 26 – Ainda mais recente, também desta Relação do Porto, o acórdão de 13.07.2021 [Processo n.º 305/09.5TBOVR-F.P1, Relatora, Desembargadora Alexandra Pelayo, dgsi] sumaria: “I - Nos termos do disposto no artº 56º CIRE, a justa causa de destituição do administrador da insolvência passa por uma apreciação de factos em concreto, não bastando para tal o simples preenchimento de uma determinada situação pessoal em abstrato. II - O conceito de “justa causa” assenta na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com o Tribunal, os órgãos de gestão, credores e demais interessados na insolvência, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou finalidade do respetivo processo, enunciado no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”. 27 – Descendo ao caso presente, parece-nos evidente que o despacho que destituiu a recorrente não merece a mínima censura e, no seu recurso, a recorrente não aduz argumentos que infirmem a conclusão a que se chegou nesse despacho: existência de justa causa para a destituição. 28 - Efetivamente, o permanente protelamento da liquidação, ultrapassando manifestamente o tempo razoável para a sua conclusão, a falta de comunicação e de resposta atempada ao tribunal, não obstante as constantes insistências, e o sucedido nas execuções interpostas em nome da massa revelam uma clara quebra de confiança subjacente à relação funcional de administração e tornam inexigível a manutenção no cargo, ou seja, as razões apontadas no despacho sob censura confirmam a correta aplicação do Direito aos factos que são reveladores, em concreto, da aludida quebra de confiança funcional. 29 – Em conformidade, o recurso revela-se improcedente, e as custas do mesmo, atento o decaimento, são a cargo da apelante. IV – Dispositivo Pelas razões ditas, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto e, julgar improcedente a presente apelação e, em conformidade, confirma-se o despacho recorrido. Custas pela apelante. 28.10.2021 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho ____________________________________________ [1] Note-se, ainda assim, que essa representação do devedor, e salvo expressa disposição em contrário, não se estende à intervenção deste no próprio processo de insolvência e seus incidentes e apensos, como resulta do n.º 5 do mesmo artigo 81 do CIRE. [2] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª Edição, Almedina, 2021, págs. 75/76. [3] Direito da Insolvência, 8.ª Edição, Almedina, 2018, pág. 121. [4] Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, págs. 207/208. [5] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da..., cit., pág. 127. [6] Ana Prata/Jorge Morais Carvalho/Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, Almedina, 2013, pág. 186. [7] Lições de Direito da..., cit., págs. 89/91. |