Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007148 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL MOTIVAÇÃO REMISSÃO NULIDADE PROCESSUAL OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO ARMA DE FOGO PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199301069210855 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART208. CP82 ART10 N3 ART17 N2 ART23 N2 ART27 N2 ART71 ART72 ART73 N1 N2 B C D ART74 ART107 ART109 ART144 N2. CPP87 ART122 N1 N3 ART410 N2 ART428 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/03/20 IN CJ T2 ANOVIII PAG147. | ||
| Sumário: | I - Anulado o julgamento pela Relação e proferida nova sentença que reproduz fielmente a primeira e do qual o arguido voltou a recorrer, remetendo na respectiva motivação para os fundamentos expostos na motivação do recurso anterior, embora processualmente censurável, é de aceitar como eficaz a referida remissão, em homenagem a um são princípio de economia processual. II - O instituto da atenuação especial da pena funciona como autêntica válvula de segurança do sistema e surge nos casos de diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e portanto das exigências de prevenção; " a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresenta com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supôr-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo ". III - Condenado o arguido como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 número 2 do Código Penal, por ter disparado contra o ofendido, com intenção de o lesar na sua integridade física, dois tiros de arma caçadeira, que lhe provocaram lesões causais de doença por 15 dias, não se justifica o uso da atenuação especial da pena se o motivo dos disparos foi o facto de alguém lhe ter dito que o ofendido lhe havia chamado " corno ", " chibo " e " chibinho ". IV - Não sendo fútil o motivo da reacção, o arguido actuou precipitada, leviana e desproporcionadamente, sendo-lhe exigível que indagasse previamente, o que não fez, da veracidade do que lhe fora relatado, além de que não se colhem da sua conduta posterior quaisquer actos demonstrativos de arrependimento. | ||
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