Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210855
Nº Convencional: JTRP00007148
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
MOTIVAÇÃO
REMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
ARMA DE FOGO
PENA DE PRISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199301069210855
Data do Acordão: 01/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 1/92
Data Dec. Recorrida: 06/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART208.
CP82 ART10 N3 ART17 N2 ART23 N2 ART27 N2 ART71 ART72 ART73 N1 N2
B C D ART74 ART107 ART109 ART144 N2.
CPP87 ART122 N1 N3 ART410 N2 ART428 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/03/20 IN CJ T2 ANOVIII PAG147.
Sumário: I - Anulado o julgamento pela Relação e proferida nova sentença que reproduz fielmente a primeira e do qual o arguido voltou a recorrer, remetendo na respectiva motivação para os fundamentos expostos na motivação do recurso anterior, embora processualmente censurável,
é de aceitar como eficaz a referida remissão, em homenagem a um são princípio de economia processual.
II - O instituto da atenuação especial da pena funciona como autêntica válvula de segurança do sistema e surge nos casos de diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente mas também da necessidade da pena e portanto das exigências de prevenção; " a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se acentuada quando a imagem global do facto resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresenta com uma gravidade tão diminuta que possa razoavelmente supôr-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo ".
III - Condenado o arguido como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 número
2 do Código Penal, por ter disparado contra o ofendido, com intenção de o lesar na sua integridade física, dois tiros de arma caçadeira, que lhe provocaram lesões causais de doença por 15 dias, não se justifica o uso da atenuação especial da pena se o motivo dos disparos foi o facto de alguém lhe ter dito que o ofendido lhe havia chamado " corno ",
" chibo " e " chibinho ".
IV - Não sendo fútil o motivo da reacção, o arguido actuou precipitada, leviana e desproporcionadamente, sendo-lhe exigível que indagasse previamente, o que não fez, da veracidade do que lhe fora relatado, além de que não se colhem da sua conduta posterior quaisquer actos demonstrativos de arrependimento.
Reclamações: