Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1368/09.9TBVLG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
SÓCIO
SOCIEDADE
PESSOA SINGULAR TITULAR DE UMA EMPRESA
Nº do Documento: RP201106141368/09.9TBVLG-D.P1
Data do Acordão: 06/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ALÍNEA D), DO Nº 1, DO ARTº 238º, DO CIRE
Sumário: I - A qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa, pelo que não estavam, por esse motivo, os requerentes obrigados a requerer a sua insolvência.
II - Mesmo quando o insolvente não está obrigado à apresentação à insolvência, a sua pretensão de exoneração do passivo restante, em princípio, deve ser-lhe indeferida liminarmente, quando se constate que ele se absteve de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da respectiva situação.
III - Mesmo que se concluísse que a situação de insolvência dos Requerentes havia ocorrido há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, e que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1368/09.9TBVLG – Apelação
Tribunal Judicial de Valongo – 1º Juízo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
Vieram os insolventes, B… e C… pedir a exoneração do passivo restante, nos presentes autos de insolvência requerida pelos mesmos.
Para tanto alegam que são pessoas singulares, todavia, a insolvência dos requerentes resulta do arrastamento da sociedade de que o requerente C… era sócio e dos avales concedidos à mesma por exigência bancária.
Os requerentes declaram que dispõem das condições legais para a exoneração do passivo e comprometem-se a observar as disposições e condições que lhe vierem a ser impostas
Declaram que nunca forneceram por escrito, nos três anos anteriores à data do início da insolvência informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção do crédito ou de subsídio de instituições públicas; nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; não incumpriram o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigados a se apresentarem, se tenham abstido dessa apresentação nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Também não existem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência; e também não foram condenados nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de insolvência, por sentença transitada em julgado pelos crimes previstos nos art°s 227° a 229°, do Código Penal; e também estão integralmente disponíveis e cooperantes em tudo quanto o tribunal ou o Administrador da insolvência solicitem.

Notificados os credores, veio o D…, SA., pronunciar-se contra a exoneração do passivo peticionado pelos insolventes.
Para tanto alega que os insolventes não se apresentaram à insolvência no momento em que verificaram não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, pois, o banco é credor reclamante do C… do montante global de 218.870,54€, relativo a uma livrança vencida em 6 de Outubro de 2008. A referida livrança avalizada pelo insolvente e outros foi entregue no banco reclamante para garantia de um financiamento concedido à sociedade E…, Lda., em 26 de Janeiro de 1993, no montante inicial de 15.000.000$00, (correspondente a 74.819,68€) e, posteriormente ampliado para o valor de 60.000.000$00, (correspondente a 299.278,73€).
Desde 21 de Junho de 2006 que o contrato de financiamento em causa se encontra em incumprimento. No entanto, não obstante a interpelação do banco, nenhum dos obrigados procedeu ao pagamento das prestações em dívida. Salienta ainda que a livrança apenas foi preenchida em 6 de Outubro de 2008 e o insolvente já se encontrava em incumprimento desde 21 de Junho de 2006. Mais refere que à data da declaração de insolvência já corria contra o insolvente C… e outros o processo executivo n° 1104/08.7TBCHV, no 2° Juízo do Tribunal Judicial de Chaves intentado pelo reclamante. Acrescenta que as dívidas dos insolventes são de considerável valor, sendo que algumas dessas dívidas foram contraídas há já muitos anos e desde há muito tempo que os insolventes sabiam que não tinham possibilidades de solver as suas responsabilidades. Sabiam ainda os insolventes da sua situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas, não podendo, pois beneficiar da exoneração do passivo, face ao disposto no art° 238°, n° 1, d), do CIRE.
Termina pelo indeferimento do requerido.

Foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:”admite-se a requerida exoneração do passivo restante, determinando-se que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento dos presentes autos de insolvência, o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido ao fiduciário (art. 239°, n. 1 e 2, do CIRE).
A exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no art. 239° do CIRE durante o período acima enunciado art. 237°, ai. b), do mesmo código).”

Inconformado o D…, SA interpôs recurso, onde conclui:
1. Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos Insolventes, ora Recorridos.
2. Em 9 de Abril de 2010, B… e C…, ora Recorridos, apresentaram-se à insolvência requerendo, desde logo, a exoneração do passivo restante.
3. O Banco Reclamante, ora recorrente, é credor dos Insolventes B… e C… do montante global de Eur. 218.870,54 (duzentos e dezoito mil, oitocentos e setenta euros e cinquenta e quatro cêntimos).
4. De entre os requisitos do n°1, do art. 238°, do CIRE, e no que ao caso interessa, dispõe a al. d) que deve ser indeferido o pedido se "o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica".
5. Ora, os Recorridos não poderão ver o pedido de exoneração do passivo restante ser liminarmente deferido por violação do disposto na alínea d) do n.°1 do artigo 238.°, do Código de Insolvência e recuperação de Empresas.
6. Nos termos dos n°s2 (a contrario) e 3, do artigo 18° do CIRE, sendo o Insolvente titular de uma empresa, mantém-se, quanto a este, o dever de apresentação à insolvência, no prazo de 60 dias após o conhecimento da situação de insolvência.
7. Com efeito, o Insolvente C…, enquanto sócio da sociedade E…, Lda., estava obrigado a apresentar-se à insolvência, no prazo de 60 dias, face à citada disposição legal.
8. Por sua vez, a Insolvente B… não se apresentou à insolvência nos 06 meses seguintes à verificação do seu colapso financeiro.
9. Uma vez que os montantes reclamados se encontram vencidos desde Junho de 2006, e que os Insolventes respondem por esses valores pessoal e solidariamente, os Insolventes deveriam, de acordo com a ponderação de um homem médio, ter tomado conhecimento da situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos.
10. Contudo, apenas tomaram a decisão de se apresentarem à insolvência em 09 de Abril de 2009, o que ultrapassa largamente o prazo legal de que estes dispunham.
11. Os Insolventes incumpriram, o dever de apresentação, atempada, à insolvência o que causou um acréscimo de prejuízos para os credores.
12. Ao se abster de se apresentar à insolvência, recusando todas as evidências quanto ao seu colapso financeiro, os Insolventes conseguiram, apenas, protelar as suas dívidas, provocando um acréscimo do seu passivo, e, ainda, um maior prejuízo aos seus Credores, decorrentes dos encargos atinentes às acções executivas intentadas para recuperação dos seus créditos e que poderiam ser evitadas com a atempada apresentação à insolvência.
13. Sucede que, verificou-se o avolumar dos respectivos créditos, face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global do Insolvente, assim como aumentaram os custos das diligências executivas tendentes à recuperação dos mesmos, com a desvalorização acentuada dos bens que compunham o seu activo.
14. Acresce que, o Reclamante, como instituição bancária, está obrigado a provisionar o incumprimento relativo aos créditos que concede, junto do Banco de Portugal (cfr. Aviso do Banco de Portugal n.° 3/95, de 30 de Junho), sendo que, mantendo-se a situação de incumprimento, não é possível libertar as provisões, com manifesto prejuízo para o desenvolvimento na sua actividade creditícia.
15. Noutra perspectiva, e sem prescindir, recai sobre os Insolventes o ónus de provar que do seu atraso não resultou qualquer prejuízo para os credores, de acordo com a decisão singular do Tribunal da Relação do Porto de 6/09/2010, proc.560/09.OTJPRT-A.P1, proferida pelo Juiz Relator Rui António Correia Moura e com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/10/2007, proc. 1718/07-2.
16. Os Insolventes apenas requereram a exoneração do passivo restante, sem nunca oferecerem meios que comprovassem a inexistência de prejuízo para os credores, prejuízo esse que, como ficou demonstrado, existiu efectivamente.
17. Conforme consta do articulado de apresentação à insolvência, os Insolventes não auferem qualquer tipo de rendimento, salvo o rendimento auferido pela Insolvente B… a título de remuneração mensal de Eur.348,70, não existindo, assim, qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
18. Não é, tão pouco, possível afirmar que os Insolventes esperavam uma melhoria da sua condição económica que lhes permitisse fazer face a um passivo tão avultado, recorde-se, de Eur.1.352.582.92.
19. Atente-se que, «Ao falar em "perspectiva séria" o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo Compulsivo)) (vide Ac. RG, de 4 de Outubro de 2007)
20. Ora, atentos os factos acima descritos, desde, pelo menos, 2006 que os Insolventes têm plena consciência que o seu passivo é muito superior ao seu activo, assim como, não têm, nem nunca tiveram, perspectivas sérias de aumentar os seus rendimentos, de forma a permitir-lhes pagar a totalidade das dívidas vencidas, ainda que faseadamente.
21.Atento o ónus probatório que sobre eles impende, os Insolventes não lograram provar que, apesar do seu atraso na apresentação à insolvência, perspectivavam, de facto, uma melhoria da sua situação económica que lhe permitisse a liquidação do seu passivo.
22. Os Insolventes incumpriram, assim, o dever de não se absterem de se apresentar à insolvência, com prejuízo para os seus Credores, e sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria das suas condições económicas, pelo que a decisão "a quo" violou a previsão da alínea d) do n° 1 do artigo 238° do CIRE, legitimando desse modo a apelação ora deduzida.
Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando o despacho que admitiu a exoneração do passivo restante aos aqui Recorridos, substituindo-o por outro que indefira liminarmente tal pedido de exoneração, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA

Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 685-A,º nºs 1 e 3, do CPC, na redacção do Dec-Lei nº 303/207, de 24/VIII, são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em saber se devia ou não ter sido admitida liminarmente a requerida exoneração do passivo restante dos insolventes.

II – Fundamentação de facto
Resultam provados os seguintes factos:
Os requerentes deram entrada com o processo de insolvência neste tribunal, em 9-4-2009;
Declararam sob compromisso de honra que nunca forneceram por escrito, nos três anos anteriores à data do início da insolvência informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídio de instituições públicas ou a fim de evitar pagamento a instituições dessa natureza;
Nunca beneficiaram da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
Não incumpriram o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigados a se apresentarem, se tivessem abstido dessa apresentação nos seis meses subsequentes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da situação económica;
Não existem no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência;
Não foram condenados por sentença transitada em julgado por alguns dos crimes p. e p., dos art°s 227° a 229°, do Código Penal;
Encontram-se disponíveis e cooperantes a tudo o que o tribunal e o administrador da insolvência solicitem;
Por decisão de 11-2-2010, foi a insolvência dos requerentes B… e C… qualificada como fortuita;
Em carta data de 26-9-2008, endereçada ao requerente C… para a …, …, …, Chaves, o D1…, comunica àquele requerente: "Assunto: preenchimento de livrança do contrato de conta de empréstimo n° …………, na qualidade de avalista de E…, Lda.", e acrescenta "Vimos por este meio confirmar que o contrato acima referido, do qual V. Exa é avalista, encontra-se em fase de contencioso. Deste modo foi o mesmo denunciado pelo que, ..., é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, ...";
No 2° Juízo do tribunal Judicial de Chaves foi instaurada em 2-3-2009, a execução comum com o n° 174109.5TBCHV, contra os insolventes B… e C…, pela F…, SA, para cobrança do crédito de 26.802,77€.

III – Direito versus Factos.
É sabido que o CIRE veio introduzir uma nova medida de protecção do devedor que seja uma pessoa singular, ao permitir que, caso este não satisfaça integralmente os créditos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, venha a ser exonerado do pagamento desses mesmos créditos, desde que satisfaça as condi­ções fixadas no incidente de exoneração do passivo restante destinadas a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores.
Este incidente é uma solução que não tem correspondência na legislação falimentar anterior e que se inspirou no chamado modelo de fresh start, nos termos do qual o devedor pessoa singular tem a possibilidade de se libertar do peso do passivo e recomeçar a sua vida económica de novo, não obstante ter sido declarado insolvente - cfr. preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março.
É indiscutível que se não ocorresse a declaração de insolvência o devedor teria de pagar a totalidade das suas dívidas sem prejuízo da eventual prescrição, a qual pode atingir o prazo de 20 anos segundo a lei civil portuguesa.
O procedimento em questão tem duas fases: o despa­cho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida – nem podia ser – logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1, do art.º 239º, do CIRE.
Neste contexto, o CIRE veio estabelecer fundamentos que justificam a não concessão liminar da possibilidade de exoneração do passivo restante, os quais se traduzem em comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram ou a agravaram (vide LUÍS CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, pág. 188-190, da ed. de 2005, da Quid Júris)
É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da avaliação dos elementos objectivos fornecidos, se a conduta do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, uma declaração de que a exoneração do passivo restante será concedida, se as demais condições futuras exigidas vierem a ser cumpridas.
Assim, nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 238.º, do CIRE, o legislador traçou várias situações que, a verificarem-se, devem conduzir desde logo ao indeferimento liminar da pretensão do insolvente de exoneração do seu passivo restante.
Na alínea d) deste preceito estabeleceu-se que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a apresentar-se, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
No caso vertente considerou-se na sentença o seguinte: “Ora, no caso vertente, não se vislumbra dos autos que os requerentes se mantiveram na situação de insolvência durante vários anos sem se apresentarem à insolvência, antes pelo contrário, resulta dos autos que o D… endereçou a carta de fls. 111 ao insolvente C…, em 26-9-2008, todavia, não está provado que a mesma foi recebida pelo insolvente. Além disso, também resulta dos autos que passados cerca de seis meses os requerentes se apresentaram à insolvência, embora não tivessem o dever de se apresentar à insolvência no prazo do art. 18.°, n.° 1, do CIRE, como supra se refere.
Não se vislumbra que a conduta dos requerentes tenha contribuído para agravar o passivo ou que aqueles tenham alienado o seu património, nesse período de tempo, em prejuízo dos credores e, não se olvide que a presente insolvência foi qualificada como fortuita, não se verificando, pois, o pressuposto invocado pelo credor, nem qualquer nenhum dos outros elencados taxativamente do art° 238°, do CIRE”.
Com efeito, a obrigação de apresentação à insolvência associada à existência de uma empresa, a qual radica nos interesses relacionados com o exercício do comércio e das outras actividades económicas, encontra-se, numa palavra, no interesse público de protecção do crédito comercial e empresarial (vide Catarina Serra, in A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito, pág. 341, da ed. de 2009, Coimbra Editora.)
A insolvência de um comerciante ou empresário, por força da sua inserção numa cadeia de relações de crédito, causa perturbações mais graves do que a insolvência de um cidadão comum.
Por isso, o legislador, quando constituiu o devedor titular de uma empresa comercial na obrigação de se apresentar à insolvência, pretendeu evitar a repercussão da sua crise numa crise colectiva geral, evitando a produção de danos para os interesses particular e geral.
Assim, o que a lei exige para o funcionamento dos n.º 2 e 3, do art.º 18º, do CIRE, é que o devedor no momento da declaração de insolvência seja titular de uma empresa, o que não acontece no caso em análise já que os insolventes são pessoas singulares, sendo irrelevante se um deles é sócio de uma empresa.
A qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa, pelo que não estavam, por esse motivo, os requerentes obrigados a requerer a sua insolvência.
Mas, mesmo quando o insolvente não está obrigado à apresentação à insolvência, a sua pretensão de exoneração do passivo restante, deve, em princípio, ser-lhe indeferida liminarmente, nos termos da transcrita alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, quando se constate que ele se absteve de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da respectiva situação.
Ora, nesta matéria concordamos inteiramente com o transcrito da sentença.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que era possível concluir que a situação de insolvência dos Requerentes havia ocorrido há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, e que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.
Ora, dos autos não existe qualquer elemento donde resulte a demonstração directa de qualquer um destes requisitos ou que permita a sua verificação através do funcionamento de presunções retiradas das regras da experiência.
Deste modo, não é de concluir pela verificação da situação enunciada na alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE pelo que não há fundamento para o indeferimento liminar da pretensão deduzida pelos Insolventes.
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Conclusões.
I - A qualidade de sócio de uma sociedade é uma realidade distinta da de pessoa singular titular de uma empresa, pelo que não estavam, por esse motivo, os requerentes obrigados a requerer a sua insolvência.
II - Mesmo quando o insolvente não está obrigado à apresentação à insolvência, a sua pretensão de exoneração do passivo restante, em princípio, deve ser-lhe indeferida liminarmente, nos termos da transcrita alínea d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, quando se constate que ele se absteve de se apresentar nos seis meses seguintes à verificação da respectiva situação.
II- Mas, mesmo que se entendesse que era possível concluir que a situação de insolvência dos Reque­rentes havia ocorrido há mais de seis meses, considerando a data da sua apresentação, tal facto não determinaria só por si o indeferimento liminar do pedido formulado, uma vez que ainda se teria que constatar que esse atraso havia prejudicado os interesses dos credores, nomeadamente por ter contribuído para o agravamento da sua situação de insolvência, e que os insolventes sabiam ou não podiam ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica, uma vez que o preenchimento destes requisitos como fundamento do indeferimento liminar é cumulativo.
Custas pelo recorrente.

Porto, 14 de Junho de 2011
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas