Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
105/10.0TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: REMIÇÃO DE PENSÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP20120604105/10.0TTVRL.P1
Data do Acordão: 06/04/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Existindo mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa, são devidos juros calculados sobre o valor do capital de remição até à sua entrega efetiva.
II - A sentença é nula, por omissão de pronúncia, se não proceder a essa condenação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 105/10.0TTVRL.P1 Reg. Nº 193
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrida: C… – Companhia de Seguros, S.A.

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto:
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1. Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 04 de Março de 2010 e em que figuram, como sinistrado B… e como entidade responsável C…, Companhia de Seguros, S.A., frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efectuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[2] de 15,40%.
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2. Sinistrado e seguradora requereram a realização de exame por junta médica, tendo formulando os respectivos quesitos.
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3. Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos por unanimidade foram de opinião que ele se encontra afectado de uma IPP de 12,0% – cfr. auto de exame médico de fls. 125 a 127.
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4. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
«À luz do regulamento nas disposições aplicáveis, condeno a C…, Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao referido sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 26.533,46 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a partir de 17/09/2009, sendo que, esta pensão, é obrigatoriamente remível.
Condeno, ainda, a seguradora pagar ao sinistrado a quantia de € 40,00 a título de despesas de transportes.
Custas a cargo da Seguradora.
Nos termos do artº. 120º. Do C.P.T. fixo á acção o valor legal.
Registe e notifique.
Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição, cumprindo-se, ainda o artº. 76º. Do C.P.T.»
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5. Posteriormente tal sentença foi rectificada por se constatar existir um erro cálculo, tendo-se fixado a pensão anual e vitalícia em € 22.858,62 (vinte e dois mil oitocentos e cinquenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos).
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6. Inconformado com o assim decidido (ponto 4), o Autor interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, separadamente, a nulidade da sentença, da seguinte forma:
Da Arguição de nulidade:
A sentença enferma de nulidade por omissão de condenação quanto ao pagamento de juros vencidos e vincendos sobre a pensão devida.
Com efeito, a douta sentença que se recorre limita-se a, na sua parte final e quanto a esta matéria, fixar que «…condeno a C… Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao referido sinistrado a pensão anual e vitalícia de € 26.533,46 (vinte e seis mil quinhentos e trinta e três euros e quarenta e seis cêntimos), a partir de 17/09/2009, sendo que, esta pensão, é obrigatoriamente remível.»
Atente-se no artigo 135.º do Código do Processo do Trabalho: «Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.»
Nesta matéria, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina: «O artigo 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.» [cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho].
Ora, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efectuar pela Secretaria, são devidos juros até à entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora. Tais juros são devidos independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente.
E tais juros deverão ser calculados com base no capital de remição e não no valor da pensão, já que, em concreto, a Ré não é devedora de qualquer pensão ao autor, mas do capital de remição, face ao disposto pelo art. 17º, nº 1, al. d) da lei 100/97 de 13/09.
É mais um caso de protecção especial ao sinistrado por acidente de trabalho e que se sobrepõe ao regime da mora das obrigações estabelecidas pela lei geral. A objectividade do atraso é, pois, o único requisito necessário para que haja lugar ao pagamento dos juros de mora, sendo os mesmos contados desde o vencimento das respectivas prestações, ou seja, tratando-se de indemnização por incapacidade permanente, nos termos do art.17.°, começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta clínica.
Ao sinistrado não foi estabelecida, nem paga, qualquer pensão provisória por incapacidade permanente, entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva, nos termos do art.º 17º n.º 5da LAT, o que poderia, em abstracto, afastar a obrigação de pagamento de juros de mora.
Das conclusões do Recurso:
Havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efectuar pela Secretaria, são devidos juros até à entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora.
Estamos perante uma nulidade da sentença, pois, nos termos do artigo 135º do Código do Processo do Trabalho, sempre a sentença recorrida deveria ter fixado os juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso, pelo que o Tribunal deveria fixá-los oficiosamente.
Os juros de mora devidos serão calculados sobre o capital de remição e contados desde o dia seguinte ao da Alta Médica (16-09-2009), até efectivo e integral pagamento.
4.º
A sentença recorrida violou, entre outras disposições legais, o artigo 135º do C.P.T.

Termos em que se requer, a v.ª(s) ex.ª (s), se digne(m)revogar a decisão recorrida, substituindo-a por acórdão que, aplicando o supra citado normativos à matéria de facto apurada, nos termos do disposto no art. 140.º, nº1 do C.P.T., em resumo conclua que à indemnização em dívida acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, nos termos do artigo 135.º do C.P.T. contados desde 16/09/2009 até efectivo e integral pagamento.
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7. A Ré não apresentou contra-alegações.
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8. O Ex.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação merece provimento.
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9. Foram colhidos os vistos legais.
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II – Delimitação do Objecto do Recurso
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[3].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, a questão a decidir é a seguinte:
- Nulidade da Sentença – omissão de pronúncia: Da falta de condenação em juros de mora.
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III – FUNDAMENTOS
1-Factos provados:
1. B… trabalhava com a categoria profissional de futebolista, sob a autoridade e direcção de D….
2. B… auferia a remuneração de 14.460,71 € x 14 meses, num total anual de 202.449,94 €.
3. No dia 17/08/2009, pelas 19.00 horas, em …, no Estádio …, quando prestava o seu serviço de Jogador de Futebol para a sua entidade empregadora D…, foi vitima de um acidente, tendo sido atingido na face por um jogador, resultando traumatismo dos ossos do nariz, apresentando como sequelas desvio do septo nasal, as quais lhe determinaram directa e necessariamente uma incapacidade permanente parcial com uma desvalorização 0,12 desde 17 de Setembro de 2009.
5. À data do acidente, a responsabilidade infortunística da entidade patronal do sinistrado encontrava-se transferida para a C…l, Companhia de Seguros, S.A, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ………….
6. O sinistrado despendeu em deslocações obrigatórias ao Tribunal e ao GML até ao final da fase conciliatória a importância de 40,00€.
7. O sinistrado nasceu no dia 18 de Agosto de 1980 [certidão de folhas 34].
8. O sinistrado encontra-se pago da totalidade das indemnizações relativas às incapacidades temporárias.
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.

O Recorrente alegou que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos do 668° nº 1 al. d) do C.P.Civil, uma vez que a mesma não podia deixar de conhecer e, consequentemente, condenar a Ré no pagamento dos juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC, “ É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º

A nulidade prevista na alínea d), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2, do artigo 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões[4] (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras.
Se é verdade que o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, já assim não acontece nas situações em que a lei lhe permite ou impõe o conhecimento oficioso de outras (cfr. artigo 660º, nº 2, 2ª parte do CPC). A omissão deste conhecimento, nos casos de conhecimento oficioso das questões, leva à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

No caso em apreço, a decisão recorrida é omissa quanto ao pagamento dos juros de mora. Durante o decurso do processo o recorrente não peticionou tal pagamento.

Teria o tribunal a quo de se pronunciar sobre a questão?

Como se nos processos por acidentes de trabalho ou doenças profissionais pretende-se fazer valer um direito a uma pensão ou indemnização, pelo que, estamos perante direitos indisponíveis e irrenunciáveis[5], conforme decorre do artigo 34º da Lei nº 100/97, de 13/09, sendo as normas adjectivas e substantivas de interesse e ordem pública e de natureza imperativa que se sobrepõem aos interesses e expectativas das partes[6], com consagração constitucional – artigo 59º, nº 1, alínea f) da CRP. Essa imperatividade funciona como uma defesa mínima do sinistrado, sem que impeça a fixação de regimes mais favoráveis aos sinistrados, desde que expressamente aceites pelas entidades empregadoras[7]. Face à natureza de tal direito o Tribunal pode e deve oficiosamente condenar em quantidade superior ao pedido se concluir que este não abrange todos os direitos que o sinistrado tem direito em de preceitos inderrogáveis. É a chamada condenação extra vel ultra petitum prevista no artigo 74º do CPT.

Por sua vez, o artigo 17º nº 1 al. d) da Lei 100/97 de 13.9 que o sinistrado terá direito, se do acidente resultar incapacidade permanente parcial inferior a 30%, ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
Já o nº 4 do mesmo artigo refere que "(...) começam a vencer-se (...) as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta."

Trazendo aqui também à colação o artigo 33º da mesma Lei que no seu nº 1 dispõe que "[s]em prejuízo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 17º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados."

O artigo 135º do Código de Processo do Trabalho dispõe que «[n]a sentença final o juiz (…) fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.»

Já o artigo 804º do Código Civil (epigrafado «Princípios gerais») dispõe:
"1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido."

Dispõe, ainda, o artigo 805º do Código Civil (epigrafado «Momento da constituição em mora»):
"1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.".

Tem sido entendimento desta Relação[8] que o artigo 138º do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
Tem carácter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor[9].
Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficiário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excepcional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objectiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos artigos 804 e 805.º, ambos do Código Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar – com os juros – o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.
Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária.
Ora, in casu, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efectuar pela Secretaria, são devidos juros até à entrega efectiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa[10].
Constatamos, assim, que a decisão recorrida deveria ter condenado a seguradora no pagamento dos respectivos juros, pelo que, não tendo feito, ocorreu em omissão de pronúncia, sendo a sentença nula, nos termos do artigo 668° nº 1 al. d) do Código de Processo Civil. No entanto, o Tribunal ad quem deverá conhecer do objecto da apelação, conforme decorre do artigo 715º, nº 1 do CPC, pelo que, pelas razões apontadas, condenará a Ré seguradora no pagamento dos juros de mora sobre o capital de remição desde o dia seguinte ao da data da alta até à efectiva entrega.
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3. As custas da acção e do recurso ficam a cargo da ré (artigo 446º do CPC).
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III – Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação procedente, declaram nula a sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668° nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, e, em consequência, alteram a decisão recorrida, de forma que sobre o capital de remição, sejam devidos juros de mora desde 17 de Setembro de 2009 (dia seguinte ao da alta).
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Condenam a Ré a pagar as custas da acção e do recurso (artigo 446º do CPC).
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
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Porto, 04 de Junho de 2012
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Abreviatura de Instituto Nacional de Medicina Legal.
[2] Abreviatura de Incapacidade Permanente Parcial.
[3] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respetivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[4] Essenciais para a dirimência da lide e não de mera argumentação aduzida pelas partes em defesa das teses por si expendidas, não devendo, todavia, confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa
[5] Cfr. a titulo de exemplo o Ac. do STJ de 12/12/1990, processo 002645, dgsi.pt .
[6] Acs. Rel. Lisboa de 23/04/1997, processo 0007024 e 04/12/91, processo dgsi.pt 0068704.
[7] Ac. Rel. Lisboa de 18/04/2002, processo nº 0012744, dgsi.pt.
[8] Cfr. o Acórdão de 14/07/2008, Processo 0813120, in www.dgsi., que aqui seguimos de perto, bem como, entre outros, o Acórdão de 18/10/2010, Processo 509/09.0TTMTS.P1, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Actualização n.º 35, Novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho.
[10] Cfr. Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 1999-03-03, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, págs. 216 a 219 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo I, págs. 297 a 299;
- de 1999-04-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 235 a 239 e in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo II, págs. 262 a 263;
- de 1999-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488, págs. 334 a 337 e
- de 1999-09-29, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255.
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
I – O artigo 138º do CPT é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (arts. 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora.
II – Tal norma é imperativa, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor.
II – havendo lugar ao pagamento do capital da remição, são devidos juros calculados sobre o valor desse capital até à sua entrega efectiva, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa.
IV – A sentença é nula, por omissão de pronúncia, se não proceder a essa condenação.

António José da Ascensão Ramos