Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
586/08.1TBOAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042949
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: SOCIEDADES COMERCIAIS
VINCULAÇÃO DE SOCIEDADE ANÓNIMA
AVAL
VÍCIO DE FORMA
Nº do Documento: RP20090924586/08.1TBOAZ-B.P1
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 810 - FLS 118.
Área Temática: .
Sumário: I – A exigência estatutária da intervenção de dois administradores para obrigar a sociedade anónima não é oponível a terceiro legítimo portador de livrança em que, por essa sociedade e como subscritora da mesma, apenas assina um seu administrador, a não ser que actue fora do objecto social e essa situação seja conhecida ou cognoscível (tendo em conta as circunstâncias) do terceiro portador.
II – Tal facto não constitui vício de forma despoletador da nulidade do aval dado, por terceiro, à sociedade subscritora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1) – A) B………., S.A., instaurou execução comum, para pagamento da quantia de € 102.337,40 e juros, contra
C………. e
D……….,
com domicílio na Rua ………., em ………., Oliveira de Azeméis.

O exequente deu à execução, como título executivo, uma livrança, que, no seu verso, contem o aval dos executados (além de outros).

B) Citados, os mencionados executados deduziram oposição à execução, alegando que, como lhes foi solicitado, deram o seu aval à sociedade “E………., S.A.”, que possuía e possui um vasto património, considerando os oponentes que o seu aval serviria como mera garantia formal já que a subscritora teria condições de pagar ao exequente o valor mutuado.

Mas – acrescentam - a livrança encontra-se subscrita não pela referida sociedade mas por F……….., única pessoa que a assina e que não possuía os poderes necessários para vincular a sociedade que assumiu representar.
Pois, embora os oponentes desconhecessem, à data da emissão do título, que só a assinatura dos três administradores da sociedade seria suficiente para a vincular, sabem agora, pelo teor dos estatutos e registo da matrícula dessa necessidade, dessa exigência.

Dizem que os oponentes jamais quiseram responsabilizar-se por F………. .
“Prejudicada a pessoa colectiva em honra da qual os ora oponentes prestaram o aval, prejudicado ficou, também, um eventual direito de regresso destes sobre o património daquela”, pois, não estando a sociedade vinculada, não podem ficar sub-rogados contra aquela nos direitos emergentes do título.

Pedem que se declare extinta a execução contra os oponentes.

C) O BANCO contestou a oposição.
Afirma a validade do aval dos oponentes.
Acrescenta que bem sabem os oponentes que o crédito causa da emissão da livrança beneficiou a sociedade de que são accionistas, tendo para o efeito, eles mesmos, assinado o contrato de abertura de crédito em conta caucionada caucionada, sendo a livrança accionada decorre da cláusula 10ª da “Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito”, assinado pelos oponentes.
Os oponentes litigam de má fé.

Pede a improcedência da oposição e a condenação dos oponentes, como litigantes de má fé, em multa e indemnização, em valor não inferior a € 5.000,00.
D) Na sequência do pedido de condenação como litigantes de má fé, vêm os oponentes responder refutando litigar de má fé.

E) No despacho saneador/sentença, em decisão de mérito, foi a oposição julgada improcedente (prosseguindo o processo apenas para conhecimento da alegada má fé).

2) – Inconformados com a decisão, recorrem os oponentes.
Concluem nos seguintes termos:
1. Os apelantes avalizaram, a favor do B………., S.A, uma livrança, na qual era identificada como subscritora a sociedade E………., S.A.
2. Acontece que, no local destinado à assinatura do subscritor consta apenas a assinatura de F………. .
3. Nos termos do pacto social e das respectivas inscrições comerciais, vigentes à data de subscrição da referida livrança, a referida sociedade só seria obrigada pela assinatura de dois membros do conselho de administração.
4. Sendo exigível duas assinaturas para obrigar a dita sociedade, a falta de uma não permite a vinculação da E………., S.A.
5. Mesmo como presidente do conselho de administração, F………. não tinha poderes para subscrever, em nome e em representação da dita sociedade, a referida livrança.
6. Com efeito, dispõe o artigo 408°, n.° 1 do CSC que «Os poderes de representação do conselho de administração são exercidos conjuntamente pelos administradores, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade.
7. In casu, quer o contrato subjacente à livrança quer este título foram subscritos única e exclusivamente por um administrador, quando face ao contrato da sociedade em vigor àquela data, esta era obrigada pela assinatura de dois administradores.
8. Só os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam a sociedade (CSC, art.. 409°, n.° 1).
9. O subscritor da livrança, F………., agiu fora dos poderes de representação que lhe foram conferidos pelo pacto social, na medida em que, não podia, sozinho, decidir e subscrever quer o contrato de alteração de crédito quer a respectiva livrança a favor do B………. .
10.Não dispondo o subscritor da livrança dos necessários poderes de representação da pseuda sociedade representada, é ele o obrigado e não esta. Neste sentido, Ac. do STJ, de 01.04.2008, in www.dgsi._pt[isJ.
11.Por outro lado, é sabido que é inválido o aceite prestado por outrem que não o sacado. Trata-se de um vício de forma, gerador de nulidade da obrigação cambiária. - Neste sentido, Ac. do T RG, de 17.03.2004, in www.dgsi.pt
12. Sendo aplicáveis às livranças as disposições relativas às letras (LULL, art. 77°-), forçoso será concluir, que o título executivo junto aos autos padece de vício de forma por não haver correspondência entre a entidade identificada como subscritora e a que efectivamente subscreve.
13. É, pois, inexistente a obrigação da sociedade E………., S.A, ocorrendo, por via disso, a questão de avaliar a situação dos avalistas face ao cumprimento da livrança.
14. Embora os recorrentes tenham assumido, mediante o aval, a responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento da livrança, fizeram-no em honra da entidade avalizada.
15.Os recorrentes pretenderam garantir o pagamento por parte da E………., S.A e não por parte de F………. .
16.«O dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, pelo que a medida da responsabilidade do avalista se mede pela do avalizado». - Ac. de STJ, de 13.03.2007, in www.dgsi.pt/isti.
17.Sendo inexistente a obrigação da entidade avalizada por falta de poderes de representação do subscritor, é nulo o aval que àquela foi prestado.
18.Conforme refere a douta decisão recorrida, «a obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário».
19. «Sendo o aval uma garantia pessoal que reveste verdadeira natureza de acto cambiário (fonte de uma obrigação cambiária autónoma), desde que o avalista possa ser responsabilizado pela pessoa por honra de quem prestou a garantia, não faria sentido que subsistisse se a obrigação desta última é inexistente». -Ac. de TRP, de 19.04.1990, in CJSTJ, TOMO II, Ano 1990.
20.Embora resulte do art. 32° LULL que a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garante ser nula por qualquer razão que não seja um vicio de forma, certo é que os princípios que regem o instituto do aval, e o aproximam em termos complementares com a fiança, exigem que, em certos casos, se considerem certas excepções pessoais; e mais, que as mesmas possam ser oponíveis ao interveniente imediato, beneficiário da livrança.
21.De facto, não faz sentido que permaneça a obrigação do avalista quando a obrigação que aquele ab initio pretendeu garantir é inexistente.
22.E não colhem aqui os argumentos da certeza e da segurança do comércio jurídicos, desde logo descuidados por quem, ávido de beneficiar de garantia de pagamento, o sacador, não logrou certificar-se de um título válido e eficaz.
23.Ademais, não se podem fazer valer tais princípios, quando é o próprio avalista quem, face á inexistência da obrigação da entidade em honra da qual prestou o aval, perde o direito de regresso contra a mesma.
24. O aval constitui um negócio cambiário unilateral que vem reforçar a obrigação do subscritor da letra, com o qual o avalista responde solidariamente. A obrigação do avalista é solidária, de forma que este procedendo ao pagamento do título fica sub-rogado nos direitos que do mesmo emergem contra a pessoa a favor de quem prestou o aval (cfr. art. 32°- da LULL).
25. É, pois, de todo adverso que declarada inexistente a obrigação do avalizado, permaneça a obrigação do avalista, quem, por razões pessoais, resolveu ab initio garantir o cumprimento daquela entidade concreta, e a posteriori se vê desprovido de exercer um direito de regresso com o qual, no acto do aval, legitimamente contava.
26. O aval é, cada vez mais, um instituto com uma forte componente pessoal, de maneira que, na interpretação do art. 32° da LULL, a jurisprudência têm vindo a entender que não
será de afastar a possibilidade de o avalista, relativamente ao interveniente imediato, beneficiário de uma livrança, poder opor, para além dos vícios de forma, também as excepções pessoais.» -Ac. TRP, de 29.11.2006, in www.dgsi.pt
27. A existência da obrigação de pagamento por parte da E………., S.A e de um eventual direito de regresso dos apelantes contra aquela em caso de não pagamento foram determinantes à concessão do aval.
28. A própria exequente não podia desconhecer a real vontade dos avalistas,
29. Resultando claramente da livrança que a intenção daqueles foi garantir a E………., S.A.
30. A douta sentença recorrida violou os artigos 4089, n.°- 1 e 40911 do CSC e os artigos 759, n.9 7, 769, 779, 789 e 32°- da LULL.
O RECURSO MERECE PROVIMENTO, O QUE, DATA VENTA, SE REQUER”.

O apelado contra-alegou pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Considera-se a seguinte factualidade:
a) O exequente apresentou como título executivo uma livrança, no valor de € 102.337,40, com data de emissão em 2004-02-12 e vencimento em 2008-01-28.
b) No lugar da subscrição, e sob a denominação social “E………., S.A., consta “A Administração” e a assinatura de F………. .
c) Este, na data da emissão era o Presidente do Conselho de Administração dessa sociedade mencionando-se, no documento de fls. 76 e seguintes (sob o título “10ª alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada de 08/02/1993”) que actua na “qualidade de Presidente do Conselho de Administração, com poderes para o acto”.
d) No verso da livrança dada à execução, e sob a expressão “dou o meu aval”, os executados/oponentes apuseram as suas assinaturas.
e) O documento de fls. 76 e seguintes (“10ª Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada de 08/02/1993”), datado de 12 de Fevereiro de 2004, está assinado pelo “segundo Outorgante” (“E………., S.A.”) por F………., como presidente do Conselho de Administração, e pelos “Terceiros Outorgantes” ou “Garantes”, a saber – F………., G………., D………. e C………., sendo estes dois últimos os executados/oponentes.
f) Nessa “10ª Alteração ao Contrato …” consta da cláusula 9ª:
“Para garantia do cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela Segunda Outorgante no âmbito do Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 08 de Fevereiro de 1993, suas alterações de 20 de Julho de 1993, 1º de Maio de 1994, 21 de Novembro de 1994, 24 de Maio de 1995, de 6 de Agosto de 1997, 25 de Setembro de 1997, 04 de Fevereiro de 1998, 25 de Agosto de 1998, 30 de Dezembro de 1999 e da presente, a Segunda Outorgante entrega nesta data ao B………., em substituição da livrança que foi entregue na data da assinatura do contrato ora alterado, uma LIVRANÇA por si emitida e subscrita à ordem do Banco, com o seu valor e as datas de emissão e vencimento em branco, com o aval subscritora dos Terceiros Outorgantes, que todos os intervenientes cambiários autorizam e mandatam, desde já, o B………., nos casos de incumprimentos daquele contrato, suas alterações anteriores e da presente, bem como de eventuais prorrogações, a preencher …”.
g) Nessa “10ª Alteração ao Contrato …” consta da cláusula 10ª
“1. Os GARANTES aceitam expressamente todos os termos e condições do presente contrato, assumindo solidariamente com o Segundo Outorgante o cumprimento pontual de todas as obrigações pecuniárias dele decorrentes.
2.Para tanto, os GARANTES renunciam desde já e expressamente, a qualquer prazo, ou benefício que, de algum modo, possa limitar, restringir, ou anular o cumprimento das obrigações ora assumidas solidariamente.
3. Os GARANTES obrigam-se consequentemente, a reembolsar e a pagar ao B………. as importâncias devidas por força deste contrato logo que o BANCO lhes exija por escrito o seu pagamento em capital, juros, encargos e despesas, sem necessidade de qualquer outra interpelação.”
h) Na data da “10ª Alteração ao Contrato …” e da emissão da livrança, F………. era Presidente do Conselho de Administração de “E………., S.A.”.
i) A livrança exequenda é a mencionada como entregue na data da “10ª Alteração ao Contrato …”, referida em f).
j) Consta do registo da matrícula da sociedade “E………., S.A.”, em vigor nas datas de emissão da livrança dada à execução e da “Alteração ao Contrato …”, referido em d), que essa sociedade obriga-se “pela assinatura de dois membros do conselho de administração podendo os documentos de mero expediente ser assinados por um só administrador, ou procurador para tal autorizado” – fls. 64 destes autos de recurso.
k) A “E………., S.A.” resultou da transformação, deliberada em 20-01-01, da sociedade “E………., Limitada”, de que a oponente era sócio e passou a accionista daquela, pelo menos, até 21 de Julho de 2003.

4) – Nas conclusões recursivas, os recorrentes suscitam as questões:
- nulidade da livrança por vício de forma e
- nulidade do aval pelos mesmos prestado.

5) – Os recorrentes entendem que a livrança é nula por não coincidir o subscritor e a entidade identificada como subscritora e essa não coincidência baseiam-na (apenas) na falta de poderes de F………. (que assina a livrança) para obrigar a mencionada sociedade (cuja vinculação imporia a assinatura de dois administradores), do que decorre que – dizem – é aquele que se vinculou como subscritor da livrança, por quem não se responsabilizaram.
Concluem que essa não coincidência se analisa em vício de forma.

Embora não constando do título (dado à execução) a pessoa por quem o aval é dado, face à alegação dos oponentes – nesse aspecto não controvertida – e ao teor do documento que incorpora as obrigações causais da emissão cambiária (fls. 76 e seguintes – “10ª Alteração ao Contrato …”) não sobram dúvidas que o aval foi dado à sociedade “E………., S.A.”, pretensamente a subscritora da livrança. Foi por esta sociedade que aqueles (como dizem) se responsabilizaram. E é pelo subscritor que se presume dado o aval, não sendo indicado outro beneficiário (artigo 77º da LULL[1]).

O documento de fls. 76 e seguintes não foi impugnado, mostrando-se assinado pelos oponentes/recorrentes, dele constando, e, por isso, sendo por estes aceite que F………., ao assinar a livrança e o “contrato” (cujas cláusulas se presume serem conhecidas pelos recorrentes), pela sociedade “E………., S.A.”, o fez como Presidente do Conselho de Administração dessa sociedade e no exercício e dentro dos poderes de administrador, independentemente da suficiência desses poderes para vincular a sociedade.

A livrança é um título à ordem, literal e abstracto, que incorpora uma promessa, pura e simples, de pagamento. O emitente (subscritor) da livrança compromete-se para com outrem (a pessoa a quem – o beneficiário da promessa, o tomador - ou à ordem de quem o título deve ser pago) efectuar o pagamento da quantia inscrita, na data de vencimento.
Na livrança, ao contrário da letra, não há uma ordem de pagamento; quem a passa ou emite (subscritor) compromete-se (ele mesmo) a pagá-la no vencimento. Portanto não há sacador, sacado ou aceite.

A letra só vale como letra se for aceite (artigo 28º), e pela pessoa sobre quem é feito o saque (o sacado). Eventual desconformidade equivale a falta de aceite mas só produz a “nulidade” do título se o vício for aparente, detectável pela simples inspecção da letra.
Sem o aceite, nenhuma obrigação é contraída pelo sacado.

Na livrança, inexistindo o sacado e o aceite, não tem relevância ou não invalida a livrança eventual desconformidade entre a entidade indicada como subscritora e a entidade que a subscreve, que passa a livrança. Esta é que é a subscritora, sendo esta que se obriga, que promete a prestação fixada no documento cambiário.
Não há vício de forma, se a declaração obedece ao formalismo da LU. Eventual desconformidade, nesses termos, não constituiria vício de forma que implicasse a nulidade ou ineficácia da livrança.

Na espécie, verifica-se que, pela aparência do título, não se detecta qualquer desconformidade (a entidade indicada como subscritora é aparentemente aquela que subscreve o documento) que revele o incumprimento das formalidades (anotando-se que a livrança é um título formal, incorporando obrigações abstractas, assumindo essencialidade a observância rigorosa dessas formalidades) previstas na Lei. Os vícios de forma, referidos no citado artigo 32º § II, são revelados objectivamente pela mera inspecção do próprio título. Nessa perspectiva, nenhuma irregularidade formal se vislumbra na livrança dada à execução.

No que concerne ao aval, os recorrentes (como os próprios aceitam) emitiram, expressamente e de modo válido, a sua declaração de querer prestar aval. Fizeram-no no local apropriado e pela forma legalmente prevista (arts. 31º § 2º e 77º § último), o que não vem controvertido. Nenhum vício de forma o afecta.

Quanto à obrigação avalisada, também não se vislumbra vício de forma que a afecte.
Como se escreve na sentença recorrida o “vício de forma” respeita “às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação avalisada”, aos “requisitos de validade extrínseca” da obrigação, sabendo-se que as obrigações cambiárias obedecem a um rigoroso formalismo, por exigências de segurança, necessária à fácil circulação dos documentos cambiários, e da natureza abstracta das obrigações neles incorporadas.

Quanto ao vício de forma, escreveu o Professor A. Ferrer Correia[2] (em Lições de Direito Comercial, III – Letra de Câmbio (1975), pág. 217) “desde que exista a letra, desde que a declaração do sacador obedeça aos requisitos legais todos os casos de irregularidade da assinatura ou do processo de suprir a sua falta que se verifiquem em relação a qualquer outro obrigado (…) se enquadram manifestamente na fórmula final da al. II do art. 32º” e considerando “especialmente o caso do aceite ou do endosso em branco em que a assinatura não tenha a localização prescrita na lei: a aposição da simples assinatura do sacado no verso da letra, a do endossante na face anterior do titulo, determinam a nulidade por vicio de forma, respectivamente do aceite e do endosso; consequentemente, será nulo nos termos do artigo 32º, II, o aval prestado a qualquer destes signatários”.
Pinto Coelho (em Lições de Direito Comercial, As Letras ", II, fascículo V, págs. 38/41) entendia que a fórmula prevista no artigo 32º § II é empregue no seu sentido jurídico comum, reportando-se às condições de forma externa do acto de que emerge a obrigação cambiária garantida, aos requisitos da validade extrínseca da obrigação. Nesse sentido, escreve "temos de olhar aos requisitos de forma de que depende a obrigação que o aval deve garantir, às formalidades que a lei tenha estabelecido para o respectivo acto cambiário".
“Vício de forma é pois apenas aquele que prejudica a aparência formal do título, designadamente quando as assinaturas dos obrigados ou co-obrigados cambiários não se encontrem apostas nos lugares prescritos na lei, tendo sempre presente que a obrigação cartular se caracteriza pela rigorosa formalidade; tem pois o título que exibir/apresentar uma certa configuração externa” (Ac. do STJ, de 23/09/2003, em ITIJ/net, proc. 03B1966), os requisitos formais exigidos pela lei para aplicação do respectivo regime jurídico. O «vício de forma» a que se refere o artigo 32º § II respeita à “aparência e forma externa, em ordem a assegurar a sua fácil apreensibilidade, quer pelos respectivos portadores/beneficiários, quer pelo público em geral, afinal as garantias de segurança que exornam a livre transmissibilidade e circulação dos diversos títulos cambiários” (Idem).
“O vício de forma a que se reporta o artigo 32º da Lei Uniforme é o que, respeitando aos requisitos externos da obrigação cambiária do aceite, se torna perceptível pela simples inspecção do título.
Outra indagação, de resto, não permitiria a natureza formal dos títulos em causa, sob pena de se comprometer a sua função económica, obstando à rápida circulação dos mesmos.
Não tinha, assim, o portador dos títulos que indagar se a validade do aceite dependia da assinatura de um ou mais sócios da sociedade sacada, questão de fundo e não de forma” (Ac. do STJ, de 22/02/79, no BMJ 284/250).

À validade dos negócios cartulares importa a observação rigorosa da disciplina externa prevista na LU, implicando essa inobservância (importando vício de forma) a invalidade da letra ou da livrança. Mas “trata-se da validade forma da obrigação cartular – a validade extrínseca de notação ostensiva – que não se confunde com a forma do negócio subjacente – a validade substancial – que é o que a lei societária tutela quando impõe a forma de vinculação das sociedades” (Ac. do STJ, de 19/06/07, em ITIJ/net, proc. 07A1811; ver, em idêntico sentido, os Acs. do STJ, de 223/09/03, 20/05/04 e 28/09/06, todos em ITIJ/net, procs. 03B1966, 04B1522 e 06A2377).

O “vício de forma”, do artigo 32º § II, corresponde, assim, apenas à inobservância das formalidades, previstas na LU para os actos/negócios cambiários, para lhes ser aplicável o regime legal na mesma fixado, e desde que seja patente pela simples inspecção do documento (sem interferência de elementos que no título não constem expressos). Verificando-se uma desconformidade formal ostensiva da livrança com as exigências previstas na LU, o vício é relevante, pois, nesse caso, já não existe legítima confiança do portador na aparência do título a tutelar, não funciona já a aparência emergente do título cambiário.

Não é o sucede na presente situação. A subscrição da livrança (indispensável à sua existência como livrança) mostra-se feita no local adequado e a declaração de vontade da promessa de pagamento está claramente expressa na livrança, não enfermando de qualquer ambiguidade. A mera inspecção do documento não permite detectar qualquer vício (mesmo de fundo); não padece de qualquer irregularidade formal, portanto, não há «vício de forma» que torne a livrança nula.
O que se alega – insuficiência de poderes de E………. para vincular a sociedade subscritora – não se analisa em vício de forma mas, a existir essa insuficiência, tratar-se-ia de vício de fundo pertinente à forma de vinculação das sociedades, que poderia determinar a invalidade dessa vinculação, por parte da sociedade “subscritora”, portanto da invalidade (ou melhor, ineficácia) da obrigação quanto a essa sociedade, que não determina a nulidade da obrigação cambiária por vício de forma, no sentido previsto no artigo 32º § II da LU. O que estaria viciada seria a declaração de vontade por falta de poderes para a sua emissão (o que não é possível a qualquer portador detectar pela inspecção da livrança), não por inobservância da forma ou do modo como a LU prescreve a sua manifestação na livrança. Não há “vício de forma” que torne nula a obrigação cartular.

A subscritora é uma sociedade anónima, que resultou da transformação da sociedade por quota “E………., Limitada”, deliberada em 20/01/01, de que a apelante era sócia e continuou a ser accionista da sociedade transformada, pelo menos, até 21 de Julho de 2003, data em que já haviam sido designados os membros do conselho de administração (por deliberação social de 03/05/03 - ver fls. 66) que ainda exerciam funções à data da subscrição da livrança e do contrato (alteração) subjacente. Sendo, por isso, de facto, estranho que a apelante desconhecesse da necessidade da assinatura de dois administradores para vincular a sociedade e, de resto, o que nem sequer alegam na oposição (momento adequado da sua defesa), sendo irrelevante que o façam posteriormente. É que nesta falam da necessidade da intervenção de três administradores, o que só veio a ser deliberado (segundo parece resultar do doc. de fls. 57 e seguintes) em 2004/12/02 (e levado em registo pela AP.05/050121, e não 05/010121, como os oponentes dizem na resposta ao pedido de condenação como litigantes de má fé formulado pelo B……….).
São os mesmos apelantes que dizem admitir que assinaram a livrança (como avalistas) na data da assinatura do contrato (12 de Fevereiro de 2004, e não 14 de Fevereiro ou 14 de Maio de 2005) – ver fls. 85. Naquela data contraíram as obrigações inerentes ao aval.
E dizem que desde a data em que (a apelante) deixou de ser accionista, não mais se inteirou dos estatutos da firma. Porém, quanto à vinculação da sociedade – pela assinatura de dois administradores, os estatutos da sociedade, na data da assinatura da livrança, não se haviam alterado, como se verifica do documento proveniente do registo que consta de fls. 57 e seguintes destes autos. Pelo que não podiam (ao menos a apelante) ignorar a exigência de assinatura de dois (e não de três) administradores para obrigar a “E………., S.A.”.

E conhecedores (ao menos, a apelante) dos estatutos da subscritora, em vigor na data da assinatura da livrança, não podiam desconhecer aquela exigência estatutária e, não obstante, aceitaram que o Presidente do conselho de Administração interveio no contrato, causa da livrança, nessa qualidade e “com poderes para o acto”.

Como estabelece o artigo 408º/1 do CSC, a sociedade fica “vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados, ou por número menor destes fixado no contrato de sociedade”. Na espécie a sociedade ficava vinculada com a intervenção de dois administradores.
Mas estabelece o artigo 409º/1 desse código (à semelhança do que estabelece para as sociedades por quotas – artigo 260º/2) que “os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato de sociedade ou resultantes de deliberações dos accionistas, mesmo que tais limitações estejam publicadas”.
E dispõe o nº 3 desse artigo que “os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade”.

Não está em causa que F………. era administrador da subscritora nem que actuou em sua representação e dentro dos poderes de administrador (que incluem todos os actos relativos a direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do fim social, salvo os proibidos por lei – ver artigos 6º/1 e 405º/2 do CSC), nos limites do objecto societário. Só excedendo esse limites poderia a limitação ser oposta ao terceiro que contrata com a sociedade, se verificada a situação prevista no nº 2 desse artigo 409º, o que nem sequer foi alegado na oposição (se disso pudessem beneficiar os oponentes).
Por outro lado, na livrança, F………. apôs a sua assinatura com a indicação da qualidade de administrador da sociedade representada, observando a forma de vinculação das sociedades (anónimas).

São inoponíveis perante terceiros cláusulas estatutárias limitativas dos poderes dos administradores. As limitações oponíveis são apenas as que respeitam ao objecto social (fixado nos estatutos) e se verificada a situação (conhecimento do terceiro com quem a sociedade contrata) prevista no nº 2 do artigo 409º. Portanto, independentemente do número de administradores que intervenham no negócio, desde que estes actuem dentro dos respectivos poderes de administrador, fica a sociedade vinculada. Os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro dos seus poderes de administração vinculam-na perante terceiros, independentemente das limitações constantes do pacto social ou das deliberações dos sócios que, nesse aspecto, são inoponíveis (só produzindo efeitos nas relações internas - entre o administrador e a sociedade - em caso de violação dessas limitações por aquele).
Consequentemente, não obstante os estatutos da subscritora estipularem que esta se obriga com a intervenção de dois administradores (e a cláusula estar registada), a assinatura numa livrança, em sua representação, por um só administrador vincula-a pela respectiva obrigação cartular, não podendo esta opor a qualquer portador tal limitação estatutária. Conforme Ac do STJ, de 20/05/2004, “os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultante das deliberações dos sócios”. O facto da intervenção isolada de um administrador, em nome da sociedade, quando o contrato social exige a intervenção de dois, não tem quaisquer efeitos na vinculação dessa sociedade perante terceiros, não tornando o acto inválido ou ineficaz.

Deste modo, a intervenção de F………., como administrador da subscritora, desacompanhado de outro administrador não importa a invalidade ou a ineficácia da obrigação cartular, que é (substancialmente) válida e eficaz e vincula a sociedade. Não há vício de forma nem de fundo da obrigação da emitente.
Em conclusão – a obrigação da subscritora é, formal e substancialmente, válida.

6) - Quando à segunda questão - o aval.
O pagamento de uma livrança pode ser no todo ou em parte garantido por aval (arts. 30º e 77º). E dispõe o artigo 32º § I (aplicável à livrança ex vi artigo 77º) que “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”.
E, no § II, que “a sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele afiançou ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma”.
A função específica do aval é garantir a obrigação de certo subscritor; constitui uma garantia prestada por alguém (por terceiro ou por outro signatário do título) à obrigação cartular do avalisado e que pode ser chamado a responder, a pagar sem beneficiar da excussão prévia do património do titular da obrigação caucionada.
Não obstante, o avalista está numa posição de todo autónoma da do avalisado, a sua obrigação não é subsidiária da deste, antes responde autonomamente porque titular duma obrigação cambiária própria e autónoma da de qualquer outro signatário do título.
O dador do aval responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mas não se confunde com a fiança (não obedece à regra accessorium sequitur principale), antes responde solidariamente com os outros subscritores perante o portador, que pode demandar autonomamente qualquer dos responsáveis, incluindo o avalista, sem que tenha de, conjuntamente, demandar o avalizado.
Como escreveu o Prof. Ferrer Coreia (em ob. cit., 207) “além de não ser subsidiária, a obrigação do avalista não é senão imperfeitamente acessória relativamente ao avalizado. Trata-se de uma obrigação materialmente autónoma”. O avalista, pelo aval, contrai uma obrigação pessoal (responde com todos os seus bens pelo pagamento se ao mesmo for chamado), independente e autónoma das dos demais subscritores. E, como consta do artigo 32º § II, a obrigação do avalista mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele afiançou ser nula por qualquer razão que não seja vício de forma.

Os apelantes prestaram, como os mesmos dizem, o seu aval à subscritora (a “E………, S.A.”), responsabilizando-se pelo pagamento da livrança, nos mesmos termos da afiançada.
Como já se afirmou, a obrigação garantida não padece de «vício de forma», pelo que o aval manter-se-ia, mesmo que aquela fosse substancialmente inválida.
Sucede que, como se decidiu, quem se vinculou na livrança, como subscritora, foi a mencionada sociedade, por quem os apelantes quiseram prestar aval (e não o administrador que agiu em seu nome) – mantendo-se nesta a garantia patrimonial de eventual direito (de regresso) dos apelantes se pagarem a livrança, conforme preocupação sua manifestada no processo. De modo que a obrigação caucionada pelos recorrentes não sofre de vício que a invalide.
Improcede a questão e o recurso.

Em síntese – 1) a exigência estatutária da intervenção de dois administradores para obrigar a sociedade anónima não é oponível a terceiro, legítimo portador de livrança em que, por essa sociedade e como subscritora, apenas assina um administrador.
2) Tal facto não constitui vício de forma, para implicar a nulidade do aval dado, por terceiro, à sociedade subscritora.

7) – Pelo exposto, acordam no tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 24 de Setembro de 2009
José Manuel Carvalho Ferraz
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo

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[1] Lei a que pertencem as normas citadas sem outra referência.
[2] Em “Lições de Direito Comercial, III – Letra de Câmbio (1975), pág. 217.