Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
664/08.7GBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: AMEAÇA
Nº do Documento: RP20110223664/08.7GBPNF.P1
Data do Acordão: 02/23/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Determinante para a consumação do crime de Ameaça [art. 153.º, n.º 1, do CP] é o anúncio de um mal futuro — como o que resulta do uso da expressão “Qualquer dia dou-te um tiro” — e não a natureza do objecto que, em simultâneo, o arguido apontou ao ofendido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 664/08.7GBPNF.P1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de Penafiel, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº 664/08.7GBPNF do 2º Juízo foi proferida sentença, em 30/11/2009 (fls. 212 a 232), constando do dispositivo o seguinte:
Por tudo o exposto, o Tribunal decide:
A) Julgar a decisão instrutória procedente, por provada, e, em consequência:
- Condenar o arguido B…, como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 10 (dez) euros, perfazendo a quantia global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
B) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado nos autos e, consequentemente:
- Condenar o arguido B… a pagar ao assistente/demandante civil, C…, a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal vigente de 4%, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
Mais se decide:
- Condenar o arguido nas custas criminais (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 74º nº 1 do Código das Custas Judicias), fixando-se em 4 U.C.`s a taxa de justiça (artigo 85º nº 1, alínea b), do Código das Custas Judicias), 1/3 de procuradoria (artigo 95º nº 1 do Código das Custas Judicias) e 1 % da taxa de justiça fixada a favor do I.G.F.I.J (artigo 13º nº 3 do Decreto - Lei nº 423/91, de 30 de Outubro);
- As custas cíveis serão suportadas pelo assistente/demandante civil e pelo arguido/demandado, na proporção do decaimento respectivo (artigo 446º do Código de Processo Civil)
(…)”
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Não se conformando com essa decisão, o arguido B… dela interpôs recurso (fls. 235 a 244), formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso, versa matéria de facto e de direito, sendo também, arguidas nulidades da sentença (artigo 410º n.º 1, n.º 2 al. a) e b), e n.º 3 do CPP);
2. O despacho de pronúncia, que determinou a sentença ora em crise, é manifestamente nulo na parte que não caracteriza com o necessário rigor as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos que são imputados ao arguido;
3. Ficando, por essa via manifestamente comprometido o legitimo direito de defesa do arguido em manifesta violação do artigo 32º n.º 1 e n.º 5 da Constituição da Republica Portuguesa;
4. A sentença ora em crise, alicerçada em tal despacho de pronúncia, enferma da mesma nulidade, porquanto não concretiza sequer as mesmas circunstâncias de tempo e lugar;
5. Pelo que, e sentença em recurso é nula o que se requer seja declarada;
Sem prescindir,
6. Face ao circunstancialismo que ora determina a arguição da nulidade da sentença aqui em crise, a fundamentação da sentença, quanto aos factos provados em A1), não mencionou nem podia mencionar quaisquer circunstâncias de tempo e lugar e diga-se, também, modo (vide ponto A1) dos factos provados);
7. Acresce que, no mesmo facto A1) provado, não se esclarece com suficiente objectividade, qual o objecto utilizado, não bastando dizer-se como se diz na sentença, que se tratava de objecto que o assistente julgou tratar-se de uma pistola;
8. Trata-se de facto não objectivo, que apenas deixa transparecer um estado de espírito pessoal do assistente não suficientemente concretizado;
9. O arguido negou os factos e nunca se averiguou / apurou qual o exacto objecto do crime;
10. Logo, sem objecto dificilmente se percebe como alguém se possa sentir intimidado e ameaçado com esse mesmo desconhecido objecto;
11. Como não se apurou inequivocamente o tipo de objecto utilizado para a pertença ameaça, tal implica desde logo, a desqualificação do crime pelo qual o arguido veio a ser condenado – artigo 153º n.º 1 e artigo 155º n.º 1 al. a) do Código Penal.
12. Também, não se mostram preenchidos no caso concreto todos os elementos tipificadores do crime de ameaça simples a que se refere o artigo 153º do Código Penal;
13. Do probatório, em consequência, julgamos nós, do que ficou provado em A1) dos factos provados, resulta também provados os factos A2), A3), A8), A11) e A12) dos factos provados;
14. Tal é mera consequência do raciocínio silogístico do Julgador partindo do pressuposto errado – porque não provado – de que a pretensa ameaça teria sido concretizada com utilização de uma pistola de cor preta.
15. Por outro lado, dos factos provados até resulta que a pretensa ameaça até parece traduzir um mero acto de brincadeira, daí aquilo a que se refere na parte final de A1) dos factos provados;
16. Ou seja, tratar-se-ia de pretensa ameaça diferida no tempo e dependente de actos de execução futuros – que teve efeitos “praticamente imediatos”!!!
17. Tal pretensa ameaça não traduz, assim, qualquer acto sério para provocar qualquer receio ou inquietação na pessoa visada, ou em quem quer que seja;
18. Serve isto para concluir, que a matéria de facto dada como provada vista à luz da concreta realidade e até do senso comum é manifestamente insuficiente para a decisão da matéria da facto provada e para serem considerados preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido.
19. Daí se impor a sua completa absolvição, incluindo no que diz respeito ao pedido de indemnização cível, alicerçado apenas em alegados danos não patrimoniais.
Termina pedindo a procedência do recurso com a declaração de nulidade da sentença e legais consequências ou, se assim não se entender, julgar a matéria de facto dada como provada manifestamente insuficiente para a decisão condenatória, existindo contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e decisão, impondo-se a completa absolvição do arguido, incluindo do pedido de indemnização civil alicerçado apenas em alegados danos não patrimoniais, que não se mostram provados.
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O recurso interposto pelo assistente C… (fls. 283 a 310) não foi admitido (fls. 337 e 338), sendo indeferida a reclamação pelo mesmo apresentada (fls. 345 a 429).
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Na 1ª instância o assistente C… respondeu ao recurso do arguido, concluindo pelo seu não provimento (fls. 325 a 331).
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Também o MºPº respondeu ao recurso (fls. 332 a 336), pugnando pela sua improcedência.
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Nesta Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 434), concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
Da douta decisão instrutória:
a.1) No dia 25 de Maio de 2008, quando o assistente C… estava próximo da porta da residência de D…, o arguido, conduzindo um veículo de marca VW …, imobilizou este junto daquele, abriu o vidro da porta, após o que, munido de um objecto que o assistente julgou tratar-se de uma pistola, de cor preta, apontou-a ao C…, seu sobrinho, ao mesmo tempo que lhe disse "qualquer dia dou-te um tiro".
a.2) O arguido proferiu aquela expressão com foros de seriedade, bem sabendo que a mesma era idónea a provocar no assistente um sentimento de receio e inquietação e a afectá-lo na sua liberdade de determinação, o que se veio a verificar.
a.3) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sabendo, igualmente, que a sua conduta era legalmente proibida.
a.4) O arguido não tem antecedentes criminais registados.
a.5) O arguido é sócio-gerente de uma empresa de terraplanagem, pelo que, pelo que aufere rendimento mensal não concretamente apurado mas não inferior a € 800 (oitocentos euros).
a.6) Vive com a mulher, costureira, com rendimento mensal, não concretamente apurado, mas não inferior ao salário mínimo nacional, uma filha de 3 anos de idade e com os seus pais, ambos reformados, com rendimentos mensais provenientes de pensões de reforma, de valor não concretamente apurados, mas não inferior a € 200 (duzentos euros) mensais, cada um deles.
a.7) Reside em casa própria.
Do pedido de indemnização civil:
a.8) A conduta supra descrita em a.1) causou ao assistente ansiedade, medo e terror.
a.9) Em data não concretamente apurada a mãe do assistente matou o pai deste e de seu irmão gémeo, com quem era casada.
a.10) O arguido encontra-se incompatibilizado com E…, tio do assistente, com quem este vive desde a morte de seu pai e a prisão de sua mãe.
a.11) Mercê do facto referido em a.1) o assistente acredita que corre risco de vida;
a.12) Razão pela qual evita sair de casa sozinho e quando o faz, procura a companhia do seu tio E….
Alegados pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento:
a.13) No dia referido em a.1) o arguido compareceu à cerimónia religiosa de profissão de fé de F…, na Igreja de …, de quem foi padrinho, e posteriormente, ao almoço organizado pelos pais daquele para a comemoração do referido evento.

E, foram dados como não provados os seguintes factos:
“b.1) O veículo referido em a.1) tem a matrícula ..-..-XN;
b.2) O arguido actuou do modo descrito em a.1) porque pretende que o assistente e o seu irmão visitem a mãe na prisão;
b.3) Mercê do sucedido, o assistente mudou de emprego e, aos fins de semana, apenas se desloca para casa da sua namorada, que é sua vizinha, morando a 20 metros da casa onde habita, nunca saindo com a mesma para qualquer parte.”

Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consignou-se:
“A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da avaliação englobante do contexto probatório dos autos, designadamente, os documentos que deles constam e a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Concretizando:
No que se refere à matéria de facto descrita em a.1) a a.3) e a.8) a a.12) foram determinantes as declarações prestadas pelo assistente, C…, o qual, de forma credível e genuína, descreveu a actuação do arguido, revivendo, com subsistente mau estar, os actos de que foi vítima, bem como as circunstâncias em que os mesmos se desenrolaram.
Reportou o sucedido ao desentendimento que o arguido mantém com o tio E…, que o acolheu em seu casa após a morte do pai e a prisão da mãe, a quem visa atingir, actuando sobre o assistente.
O arguido negou, é certo, a totalidade dos factos que lhe são imputados, afirmando que os mesmos não ocorreram, e alegando que no dia dos factos participou numa cerimónia de profissão de fé, à qual se seguiu um almoço de família, após o qual seguiu directamente para a sua residência.
Simplesmente, corroboraram a versão do assistente as testemunhas D… que, ao tempo dos factos era namorada do assistente, e encontrava-se junto daquele; G… e H…, irmão do assistente e respectiva namorada, que se encontravam próximos do assistente; e todos junto da casa da D…, local para onde se deslocaram após o final da procissão da festa de … que se efectuara no dia dos factos.
Todas as referidas testemunhas reproduziram os factos dados como provados, logrando apreender, face à curta distância a que se encontravam do assistente, a expressão que o arguido lhe dirigiu e o contexto em que o fez, descrevendo outros pormenores acessórios, como a cor do cabelo e o penteado que o arguido então usava, as características do veículo em que se fazia deslocar, o trajecto que percorreu, a roupa que envergava, elementos esses que, pese embora de pequena relevância para o apuramento dos factos, credibilizaram o teor dos respectivos depoimentos que todos prestaram de forma sincera e desinteressada, nenhuma razão se vislumbrando para fazer duvidar do sentido para que, convergentemente, apontaram os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento.
Quanto à presença do arguido no local e à forma como o assistente vivenciou os descritos factos, o Tribunal valorou, ainda, o depoimento das testemunhas I… e E….
Para a prova dos factos atinentes ao dia em que os factos ocorreram, o Tribunal valorou, igualmente, o teor das informações prestadas pelo pároco da freguesia de …, a fls. 204.
No que concerne ao facto referido em a.13) o Tribunal atendeu ao teor de fls. 174 e 175, bem como, quanto o concreto facto dado ali como assente, às declarações prestadas pelo arguido, e bem assim ao depoimento das testemunhas por si arroladas.
Todavia, nem o arguido, nem as testemunhas que arrolou, lograram convencer o Tribunal que, após o mesmo ter participado na comemoração da profissão de fé de seu afilhado, seguiu directamente para casa. Quanto a esse facto específico depuseram J… e K…, respectivamente mulher e mãe do arguido, testemunhas essas que, não obstante terem confirmado a versão do arguido, pela relação familiar que as une ao arguido e pela perceptível animosidade que nutrem pelo assistente, não lograram convencer o Tribunal, contribuindo, antes, para a convicção de que o arguido forjou um álibi assente em meia verdade - a sua presença no almoço familiar onde, efectivamente, participou e foi visto pelos demais convidados - tentando, por via disso, criar a dúvida sobre a ocorrência dos factos, dúvida esse que, porém, não resistiu à forma clara, lógica e estruturada da demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento a que supra se aludiu. Por outro lado, nenhuma razão se aduziu para que o assistente tivesse apresentado a queixa subjacente aos autos e ficcionado a existência dos factos nela narrados, sendo que também o arguido não apresentou qualquer justificação para uma tal actuação o que, ao demais, contraria as mais elementares regras da lógica e da vida em sociedade.
As declarações prestadas pelo arguido serviram para motivar a convicção do Tribunal no que concerne à factuatidade descrita em a.5) a a.7), na falta de quaisquer outros elementos probatórios, mostrando-se, quanto a tais factos - completamente autónomos face ao concreto factualismo com relevância penal - verosímeis e, por isso, credíveis.
Quanto à ausência de antecedentes criminais registados, o Tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal de fls. 35.
Quanto a factos não provados, cumpre referir que não se produziu em audiência de julgamento qualquer prova que permitisse dar como provada a concreta matrícula do veículo que o arguido tripulava ou quaisquer dos outros factos que ali se descreveram.”

Na fundamentação de direito, escreveu-se:
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3ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente que houve erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito.
Na perspectiva do recorrente não se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos quer do crime de ameaça, quer da agravação, pelos quais foi condenado.
Para tanto argumenta que, na sua perspectiva (considerando irrelevantes os factos provados indicados em a.2, a.3, a.8, a.11 e a.12, por serem consequência de raciocínio silogístico do julgador, sem qualquer fundamentação), “dos factos provados até resulta que a pretensa ameaça até parece traduzir um mero acto de brincadeira” (sendo um acto não sério) e que ameaça não existiu porque “teve efeitos praticamente imediatos”.
De esclarecer previamente que todos os factos dados como provados (incluindo aqueles que o recorrente quer esquecer, indicados em a.2, a.3, a.8, a.11 e a.12) assentam em decisão fundamentada, como acima já se explicou, não estando em causa qualquer “raciocínio silogístico” impróprio ou ilegal, como pretende o recorrente (o erro é do recorrente quando parte do pressuposto que a ameaça foi feita com a utilização de pistola de cor preta; é que não é isso o que resulta dos factos provados e muito menos se deduz da fundamentação da sentença sob recurso).
Por outro lado, lendo e relendo os factos dados como provados, neles não se surpreende que a conduta do arguido para com o assistente se tratou de “brincadeira” ou de acto “não sério” (como o recorrente pretende fazer crer de forma puramente gratuita).
Importa, assim, averiguar se estão ou não preenchidos todos os elementos do tipo de crime e respectiva agravação pelo qual o arguido foi condenado.
Dispõe o artigo 153 (ameaça) do Código Penal:
1- Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2- O procedimento criminal depende de queixa.
Segundo a alínea a) do nº 1 do artigo 155º (agravação) do mesmo código, “quando os factos previstos nos artigos 153º e 154º forem realizados por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos … o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153º…”.
No crime de ameaça, previsto no art. 153º do CP, protege-se a «liberdade de decisão e de acção», sendo que «as ameaças, ao provocarem um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo na pessoa do ameaçado, afectam, naturalmente, a paz individual que é condição de uma verdadeira liberdade»[1].
Ameaçar é anunciar o propósito de fazer mal a alguém[2].
O conceito de “ameaça” pressupõe um mal que constitua crime (crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor) seja futuro e, além disso, que a ocorrência desse “mal futuro” «dependa (ou apareça como dependente (…) da vontade do agente»[3].
Também a ameaça pode ser pessoal ou material, pode ser escrita ou verbal, sendo irrelevante que seja feita pelo agente de forma directa ou “que se sirva de interposta pessoa”[4].
Além disso, exige ainda o tipo legal, que a ameaça seja adequada a provocar no sujeito passivo medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Por seu turno, o tipo subjectivo exige dolo e «basta-se com a consciência (representação e conformação) da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado. Isto, assim como o próprio conceito de ameaça, pressupõe, naturalmente, que o agente tenha a vontade de que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário. Tendo em conta que o que releva é o critério do efeito e, portanto, a consciência do agente da susceptibilidade de provocação de medo ou intranquilidade, é irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça»[5].
Diz Taipa de Carvalho[6] que a característica de que «a ocorrência de “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente» estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência (…)”, mas, claro, mais à frente esclarece o seu pensamento.
Quando se afirma que é requisito essencial do tipo objectivo de ilícito previsto no art. 153 do CP, quanto ao conceito de ameaça, «que a ocorrência do “mal futuro” dependa ou apareça como dependente (…) da vontade do agente», não se está a considerar tal “dependência da vontade” no seu sentido naturalístico.
Na verdade, «a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador (…), nem pressupõe a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é, de praticar o crime objecto da ameaça (…)»[7].
O “ponto de partida para o juízo sobre a dependência ou não do mal” implica, como explica o mesmo Professor, optar por um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objectivo do “homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada[8].
Exemplificando: se o agente (um cidadão comum), com foros de seriedade, diz para a vítima, sua inimiga, “vais ver que vou fazer com que amanhã te caia um raio na cabeça que te mate”[9], essa afirmação dirigida a uma vítima adulta e normal não integra o conceito de ameaça porque, como é do conhecimento do homem comum, “não depende (nem aparece como dependente) do agente (também homem comum) fazer cair raios na cabeça das pessoas. Os raios acontecem na sequência de acontecimentos naturais, v.g. trovoadas.
Claro que, tudo poderá ser diferente, se essa afirmação se dirige a uma criança. Por isso é que Taipa de Carvalho conclui que o critério para aferir “o juízo sobre a dependência ou não do mal” (…) é o do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado”[10].
Dir-se-á que a ameaça terá de ser idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão[11].
Portanto, a ameaça há-de ser adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do sujeito passivo.
A ratio da agravação consiste, como diz Taipa de Carvalho[12], “na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.”
Por isso, conclui que essa agravação (nomeadamente a prevista no artigo 155º, nº 1, alínea a), do CP) se traduz em crime de ameaça qualificado pela gravidade do crime ameaçado.
As circunstâncias agravantes que, no caso do nº 1 do citado artigo 155º do CP, revelam “um maior desvalor da acção”[13], reportando-se quer ao crime de ameaça, quer ao crime de coacção, traduzem um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo base ou fundamental.
Voltando ao caso em análise nestes autos, resulta dos factos dados como provados que, a expressão (“qualquer dia dou-te um tiro”) que o arguido dirigiu ao ofendido, seu sobrinho, foi proferida em contexto sério, como decorre dos factos dados como provados, sendo certo que chegou até a imobilizar o veículo que conduzia junto daquele e, abrindo o vidro da porta, apontou-lhe (ao mesmo tempo que lhe dirigiu aquela expressão) um objecto de cor preta (que o ofendido julgou tratar-se de uma pistola).
Até se poderá dizer que é indiferente, para a qualificação jurídico-penal da conduta do arguido, que existissem desavenças entre este e o E…, tio do assistente, com quem este passou a viver desde a morte do pai e prisão da mãe.
O que interessa é que o arguido fez aquele anúncio ao ofendido, de lhe fazer mal no futuro e, para credibilizar o que lhe disse até lhe apontou um objecto de cor preta (que o assistente, julgou ser uma pistola).
Sendo o arguido tio do assistente não lhe era difícil antecipar ou prever que (perante a vivência do assistente, cuja mãe matou o marido que era pai do assistente e de um irmão gémeo, o que naturalmente marca e perturba durante toda a vida qualquer filho) apontando-lhe o referido objecto de cor preta, aquele se convencesse de que se tratava de uma pistola e, portanto, que aquela ameaça era séria e se iria concretizar no futuro, ficando receoso e afectado na sua liberdade de determinação, como sucedeu.
Naquele contexto, a “mensagem” de quem diz a outrem, ainda por cima seu sobrinho, “qualquer dia dou-te um tiro”, significa (como é do conhecimento comum) que a vai no mínimo ferir (já que a dita agressão futura é com um tiro que, todavia, pode não ser fatal, nem o atingir gravemente).
O que é determinante para o crime de ameaça é aquele anúncio de um mal (no caso de crime de ofensa à integridade física) e não o concreto objecto que o arguido empunhava e apontou simultaneamente ao seu sobrinho.
Como o arguido não disse, por exemplo, “qualquer dia dou-te um tiro que te mato”, não se pode deduzir da expressão que utilizou (qualquer dia dou-te um tiro) que quisesse significar que o pretendia matar, ainda que o assistente acredite que corre risco de vida e evite sair de casa sozinho (factos estes provados relativos ao pedido cível formulado nos autos).
Esses factos (a. 11 e a.12 provados), alegados no pedido cível e que se vieram a provar (que por virtude da conduta do arguido descrita em a.1, o assistente acredita que corre risco de vida, razão pela qual evita sair de casa sozinho e quando o faz, procura a companhia do seu tio E…), apenas relevam para a determinação do quantitativo da indemnização a título de danos não patrimoniais, mas não permitem concluir, a nível da acção penal, que a ameaça foi com a prática de crime de homicídio, como se sustentou na sentença impugnada (portanto, nesse aspecto, assiste razão ao recorrente, embora por fundamento diverso, uma vez que os factos dados como provados relativos à acção penal – únicos que ali foram alegados – não permitem qualificar ou agravar o crime de ameaça em questão).
Também resulta da própria expressão proferida (da forma como foi dita, que afasta qualquer ideia de iminência, tanto mais que não se apurou que o objecto apontado fosse efectivamente uma pistola) que o mal anunciado é futuro.
Naquelas circunstâncias em que foi proferida a dita expressão (precisamente olhando ao contexto em que tudo se passou), qualquer pessoa que estivesse no lugar do ofendido sentir-se-ia receoso de no futuro vir a ser fisicamente agredido pelo arguido, com um tiro, temendo pela sua integridade física, o que mostra igualmente que havia adequação da ameaça a provocar medo ou inquietação (tal como foi sentido pelo ofendido).
Ninguém ficaria tranquilo e em paz se ouvisse aquela expressão, naquelas circunstâncias, conhecidas que eram até do próprio arguido (por ser tio) as circunstâncias de vida do ofendido.
Era, assim, de esperar que aquela ameaça (mal anunciado que integrava pelo menos o crime de ofensa à integridade física previsto no artigo 143º do CP) fosse tomada a sério pelo ameaçado.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, a expressão usada, de acordo com as circunstâncias dadas como provadas, é adequada a causar medo ou inquietação, assumindo gravidade suficiente reveladora do perigo concreto para o bem jurídico protegido com o tipo legal, cujo titular é o ofendido/assistente.
A adequação a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ofendido não depende da concretização ou início de execução da ameaça (caso em que então se poderia colocar a questão de se estar perante tentativa de execução do mal anunciado).
O que aqui está em causa é a conduta do arguido que se traduziu no acto de ameaçar o ofendido com a prática de um crime pelo menos de ofensa à integridade física (e não o atingir determinado resultado imediato[14]).
Assim, interpretando o conjunto dos factos dados como provados, não há dúvidas que a ocorrência do mal futuro (dizendo “qualquer dia dou-te um tiro”), não é um simples aviso ou advertência, antes aparece como dependente da vontade do próprio arguido.
Com efeito, recorrendo ao tal critério objectivo-individual, tendo em atenção o que acima se disse (na perspectiva do homem comum era perfeitamente possível ao arguido agredir fisicamente o sobrinho com um tiro, o mesmo sucedendo considerando o ponto de vista do ameaçado, que ficou perturbado, receoso e inquieto, afectado na sua liberdade de determinação, tanto mais que tudo se passou no contexto indicado), conclui-se claramente que está preenchido o requisito apontado por Taipa de Carvalho da ocorrência do “mal futuro” depender da vontade do agente.
Aquela expressão (concretamente “qualquer dia dou-te um tiro”) proferida pelo arguido, traduzindo o propósito de pelo menos agredir fisicamente o ofendido, tem conteúdo concreto e preciso, sendo idónea e adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ameaçado.
Resulta da interpretação do conjunto dos próprios factos apurados que a dita ameaça que o arguido dirigiu directamente ao ofendido, também por aquele (pelo arguido) foi entendida como sendo “idónea a provocar no assistente um sentimento de receio e inquietação e a afectá-lo na sua liberdade de determinação”, isto é, o arguido sabia que a sua conduta era adequada a produzir o efeito pretendido (tanto mais que conhecia o assistente por ser seu sobrinho).
Finalmente, quanto à alegada ausência da gravidade da conduta do arguido, também não assiste razão ao recorrente, uma vez que a ameaça feita de qualquer dia (portanto no futuro) dar um tiro ao assistente abrange precisamente (na falta de alegação e prova de outros factos relativos à acção penal), aos olhos de qualquer homem médio, a prática pelo menos do crime de ofensa à integridade física, um dos crimes previstos no art. 153 nº 1 do CP (uma vez que o tiro que viesse a ser dado no futuro poderia não ser fatal e até nem causar ofensa à integridade física grave).
Do exposto resulta que a conduta do arguido integra apenas a prática do crime de ameaça previsto no artigo 153º, nº 1, do CP.
Procede, assim, a conclusão do recorrente (embora com fundamento diverso do por si sustentado) quando afirma que não se verifica a agravação prevista no artigo 155º, nº 1, alínea a), do CP.
Assim sendo, importa ponderar a medida da pena aplicada ao arguido, visto que a moldura abstracta do crime por si cometido (artigo 153º, nº 1, do CP) é apenas de pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias e o mesmo foi condenado pela 1ª instância (no âmbito da moldura abstracta de pena de prisão de 1 mês até 2 anos ou pena de multa de 10 dias a 240 dias que, como vimos, está afastada por não se extrair dos factos provados relativos à acção penal a imputada agravação), na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 10,00, ou seja, na multa de € 1.500,00.
Vejamos.
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[15].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[16].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[17].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[18], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[19], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[20] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta principal, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
Analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da pena concreta aplicada ao arguido, verificamos que não merece censura a 1ª operação efectuada pelo tribunal da 1ª instância, quando deu preferência à moldura abstracta da pena de multa.
Com efeito, considerando os factos assentes neste caso concreto, as razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e mesmo de prevenção especial (carência de socialização do arguido), a moldura abstracta da pena de multa satisfaz as finalidades da punição, tanto mais que o arguido não tem antecedentes criminais.
Daí que se concorde com a 1ª operação efectuada, mostrando-se cumprido o disposto no art. 70º do CP.
Assim, passando agora à 2ª operação a efectuar, impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum da pena de multa a aplicar ao arguido.
Para esse efeito, o tribunal da 1ª instância considerou dever censurar a gravidade da conduta do arguido, a sua relação de parentesco para com o ofendido, conhecendo o drama familiar deste (mãe presa por ter morto o pai), a sua personalidade, o dolo directo com que actuou, as elevadas necessidades de prevenção geral positiva, as medianas exigências de prevenção especial (dada a ausência de antecedentes criminais e encontrar-se integrado familiar e profissionalmente), bem como a sua situação económico e financeira.
Face ao disposto no art. 71º do CP, na determinação da medida da pena importa atender “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele”.
Para tanto, há que considerar que o arguido agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação (que se insere dentro do que é habitual nesse tipo de crime) e às consequências da sua conduta, não esquecendo a relação de parentesco que tinha com o ofendido, sendo conhecedor do drama familiar deste (o que não o inibiu de actuar como actuou, revelando uma personalidade adequada aos factos que cometeu).
Para além disso, embora tendo como limite a medida da sua culpa, há que ter em atenção a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo que o arguido não tem antecedentes criminais.
E, não obstante poderem ser mais elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada), neste caso concreto as razões de prevenção especial (carência de socialização) são baixas uma vez que o arguido mostra-se inserido social, familiar e profissionalmente.
Estas circunstâncias (inserção social, familiar e profissional do arguido) devem ser valoradas como atenuantes da sua conduta, já que também revelam, da sua parte, alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Para além disso, também, se terá de atender à idade do arguido (à data dos factos tinha 32 anos de idade, uma vez que nasceu em 5.7.1975 como resulta da identificação que consta da sentença) e condições pessoais de vida, circunstâncias estas que também devem ser valoradas e consideradas como atenuantes da sua conduta, por necessárias à ressocialização que se almeja.
Importa, ainda, considerar que os factos em questão ocorreram já há cerca de dois anos e 9 meses, o que também atenua as necessidades da pena.
Tudo ponderado, uma vez que ainda assim se pode concluir que o arguido tem uma personalidade recuperável, entendemos que, dentro da moldura abstracta da pena de multa aplicável ao caso concreto (de 10 dias a 120 dias), se mostra ajustada, adequada e proporcionada à gravidade dos factos cometidos, a pena de multa de 90 dias.
Justifica-se, por isso, a apontada redução da pena aplicada pela 1ª instância, uma vez que não se mostra preenchida a agravante pela qual o arguido também foi condenado.
Assim, considerando os factos apurados e tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, atentos os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a referida pena de 90 (noventa) dias de multa para o crime de ameaça p. e p. no artigo 153º, nº 1, do CP, cometido em autoria material pelo arguido.
Quanto à taxa diária a fixar, importa ter em atenção, por um lado, os limites estabelecidos no art. 47º, nº 2, do CP (cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500) e, por outro, que a mesma deve ser fixada “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
O montante diário da pena de multa deve representar um sacrifício para o condenado[21], dessa forma também se conferindo credibilidade à sua natureza de verdadeira pena alternativa à prisão.
Ora, perante os factos dados como provados (vista a sua situação económica e encargos pessoais) e o disposto no art. 47º, nº 2, do CP, julga-se ajustada a taxa diária de € 10,00 (dez euros) fixada pela 1ª instância.
Assim, o recurso procede quanto à não verificação da agravação imputada ao arguido, com consequente redução (nos moldes apontados) da pena multa.
Quanto ao pedido cível não há qualquer censura a fazer ao montante encontrado para indemnizar o demandante cível pelos danos não patrimoniais que efectivamente sofreu e se provaram.
Esqueceu o recorrente que se provaram danos não patrimoniais e que estes também são susceptíveis de serem indemnizados, tal como foi bem explicado na sentença sob recurso que, nesse aspecto, não merece qualquer censura.
De qualquer modo o pedido de absolvição do pedido cível, formulado sumária e brevemente pelo recorrente, estava dependente da absolvição do crime de ameaça, o que não sucedeu como já vimos.
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III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em:
A)- conceder parcial provimento ao recurso aqui em apreço e, consequentemente, alterar a sentença recorrida nos moldes acima mencionados, condenando o arguido B…, pela prática, em autoria material, apenas de um crime de ameaça p. e p. no artigo 153º, nº 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 10,00 (dez euros), ou seja, na multa de € 900,00 (novecentos euros);
B)- no mais mantém-se a sentença proferida pela 1ª instância, negando-se provimento ao recurso quanto ao mais pedido;
C) Pelo decaimento, vai o recorrente condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 23/2/2011
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Luís Augusto Teixeira
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[1] Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, AAVV, dirigido por Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, p. 342.
[2] Veja-se Américo Taipa de Carvalho, “Os crimes de extorsão”, Direito e Justiça, VII, 1993, p.382, onde, citando F. Antolisei, diz ameaçar é “anunciar a uma pessoa um mal futuro, cuja ocorrência depende da vontade do agente”. Logo, não basta anunciar a possibilidade de que se verifique um mal, mas é condição sine qua non, é elemento essencial da ameaça, que o mal dependa da vontade do agente-ameaçante. Também Eser diz que só existe ameaça, quando o ameaçante represente a verificação do mal como dependente da sua vontade.
[3] Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, p. 343.
[4] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 348.
[5] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 351.
[6] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 343.
[7] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 350.
[8] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 348, esclarece: «objectivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é susceptível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado).».
[9] Exemplo inspirado no indicado por Angeles Jareño Leal, Las amenazas y el chantaje en el Codigo Penal de 1995, Tirant lo blanch, Valencia, 1997, p. 25, nota 29
[10] Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 344.
[11] A ameaça supõe, também, a coacção psicológica e, traduz-se, na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima. Para Angeles Jareño Leal, ob. cit., p. 25, se a ameaça tiver uma aparência verídica, será idónea para pôr em perigo a liberdade de decisão e o sentimento de tranquilidade. Se a ameaça carecer dessa aptidão ou idoneidade objectiva, então a conduta não é punida.
[12] Américo Taipa de Carvalho, ob. cit., p. 345.
[13] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2008, p. 419.
[14] Devendo ter-se presente, quanto ao objecto da acção, que o crime de ameaça é de “mera actividade” e de “perigo”.
[15] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[16] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.
[17] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.”
[18] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[19] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[20] Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[21] Assim, entre outros, Ac. do TRC de 9/12/2004, CJ 2004, V, 51.