Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025317 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO FALTA PRESENÇA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199902109910020 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXIV PAG240 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONCORVO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9-A/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/07/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 A B ART119 C ART122 N1 ART227 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9610300 DE 1997/10/01. | ||
| Sumário: | I - O arguido tem de ser notificado para estar presente à diligência onde deva ser decidida a prestação de caução económica e ouvido a fim de se pronunciar sobre o objecto da diligência. A falta de notificação afecta o acto, bem como os que dele dependerem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |