Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042687 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL EXAME LETRA PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP200906094341/04.0TBVFR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO 315 - FLS 03. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para a prova da genuinidade do título, nomeadamente da genuinidade da assinatura do aceite, não existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, em processo civil — art° 389° C.Civ., não se encontrando o tribunal impedido de se socorrer de outro material probatório, designadamente as testemunhas arroladas pelas partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução nº4341-04.0TBVFR-A, do .º Juízo Cível da comarca de Stª Maria da Feira. Oponente/Executado – B………. . Exequente – C………. . Tese do Oponente Encontrando-se em causa, em execução para pagamento de quantia certa, um documento particular confessório de dívida, invocadamente subscrito pelo Oponente, declara ser falsa a sua invocada assinatura, porque não efectuada pelo respectivo punho. Tese do Exequente Impugna motivadamente os factos alegados. Saneador-Sentença Na decisão proferida pela Mmª Juiz “a quo”, decidiu-se julgar a oposição à execução completamente improcedente. Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1 – Havendo impugnação da assinatura, como no caso, pelo opoente à execução, é ao apresentante do documento particular que incumbe provar a autoria da veracidade da assinatura. 2 – No caso dos autos, o exame pericial à letra do oponente concluiu que “a assinatura contestada não apresenta qualquer semelhança de ordem geral ou de pormenor com as assinaturas genuínas de B………. . 3 – Ora, pese embora o resultado do exame pericial, o Mmº Juiz “a quo” entendeu que o exequente logrou demonstrar, como lhe competia, que a assinatura do documento dado à execução, como título executivo, é do executado. 4 – Todavia, o exame pericial não permitia tal resposta. 5 – Também o tribunal não podia atender ao depoimento da testemunha D………., filha do exequente, e com total interesse no resultado da demanda, para apurar da veracidade da letra da assinatura no documento junto à execução. 6 – Face à simples análise óptica e à vista desarmada da assinatura impugnada e à constante do cheque não resulta de forma flagrante que a assinatura foi oposta pelo oponente, até porque não existe qualquer coincidência, ou formas, letras, ou inclinações semelhantes. 7 – A douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artºs 342º, 344º, 346º e 374º C.Civ, e 516º e 652º C.P.Civ.. Em contra-alegações, o Apelado pugna pela confirmação da sentença recorrida. Factos Julgados Provados em 1ª Instância A – Foi dado à execução um documento particular com o seguinte teor: “………., 27 de Setembro de 2002” “Eu, B………., tendo em dívida € 6.600, a esta data, para com o Sr. C………., comprometo-me a liquidar € 300 (22 meses) no dia 10 de cada mês, sendo a primeira prestação paga no dia 27 de Setembro de 2002”. B – O Executado assinou tal declaração pelo seu próprio punho, sendo da sua autoria a assinatura constante do documento mencionado em A). Fundamentos O fundamento do presente recurso encontra-se na reapreciação da matéria de facto - artº 653º nº2 C.P.Civ (substancialmente, a autoria da assinatura do documento particular dado à execução), em função daquilo que o Recorrente entende ser a não prova de que a assinatura do falado documento particular seja da sua autoria. Vejamos então. Reza o artº 653º nº2 C.P.Civ., na redacção actual, provinda do D.-L. Nº329-A/95 de 12 de Dezembro (substancialmente idêntica à redacção do D.-L. Nº39/95 de 15 de Fevereiro, que vigorou por um espaço de tempo de menos de dois anos), é a seguinte: “A matéria de facto é decidida por meio de acordão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. Relativamente ao regime anterior, o regime vigente instituiu duas mudanças fundamentais: - passou a ser necessário fundamentar as respostas aos factos “não provados”; - ao julgador não basta especificar fundamentos decisivos para a respectiva convicção, passou a ter de analisar criticamente as provas produzidas, todas elas desde que produzidas sobre a matéria atinente, explicitando racionalmente os motivos que o levaram a optar por uma determinada resposta. No seguimento desta alteração legislativa, escreveu Teixeira de Sousa (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, pg.348): “o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente”. Sobre o julgamento factual da causa nos iremos pronunciar neste momento. De há muito se encontra estabelecida uma jurisprudência unânime que afirma que, se o Embargante alega ser falsa a assinatura do aceite, o ónus de prova da veracidade da assinatura compete ao Exequente / Embargado – Ac.R.C. 23/6/87 Bol.368/620; Ac.R.C. 26/1/88 Bol.373/608; Ac.R.C. 24/10/89 Bol.390/475; Ac.R.C. 8/5/90 Bol.397/578. Bem se compreende esta doutrina: a prova da genuinidade do título compete a quem quer dele valer-se em juízo – artº 342º nº1 C.P.Civ. Todavia, para a prova da genuinidade do título, nomeadamente da genuinidade da assinatura do aceite, não existe prova tarifada em processo civil. Desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal – artº 389º C.Civ. E assim, o tribunal “a quo” socorreu-se de outro material probatório, as testemunhas arroladas pelas partes. Valorizou o depoimento da filha do Exequente, enfatizando e esclarecendo a forma por que o valorizou, e desvalorizou os demais elementos de prova, designadamente pericial, objectivando até por forma circunstanciada a forma porque o fez, não se eximindo a referenciar detalhadamente todas as provas produzidas e procedendo ao exame comparativo das mesmas, em concreto. Existirá, todavia, a possibilidade de alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância? Ponto será que nos encontremos perante as situações descritas no artº 712º nº1 als.a) (se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida), b) (se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas) e c) (se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou) do C.P.Civ. Pois bem. Afaste-se, desde logo, a situação prevista na al. c) do nº1 do artº712º C.P.Civ., porque os Recorrentes não apresentam documento novo superveniente que, por si só, fosse suficiente para destruir a prova em que assentou a decisão recorrida. Afaste-se igualmente a 2.ª parte da al.a) porque inexistiu gravação dos depoimentos prestados, arredada ficando, por essa forma, a possibilidade de reapreciação da decisão e alteração da mesma, com base nos depoimentos das testemunhas (ut Ac.R.E. 4/4/01 Col.V/257 e Ac.R.P. 4/3/99 Col.I/210). Por outro lado, para que esta instância pudesse alterar a matéria de facto com base no disposto no artº 712º nº1 al.a) 1ª parte C.P.Civ., seria preciso se encontrasse perante os mesmos elementos de prova com que se confrontou o Tribunal da 1.ª instância. É o que sucede quando a prova produzida assenta apenas em documentos, depoimentos escritos (v. g., testemunhas inquiridas por carta e que tenham sido reduzidos a escrito, por impossibilidade de gravação), ou relatórios periciais. Só em quadro como estes, é que o Tribunal da Relação está perante os mesmos elementos probatórios que estiveram presentes no Tribunal da 1.ª instância (cf. A. Geraldes, Temas da Reforma, II/252). Não é essa a hipótese dos autos, para a qual foi determinante o depoimento testemunhal referenciado de D………., para além das inferências e presunções de experiência que o Tribunal retirou das provas que não convenceram, entre estas todas as provas documentais carreadas pelo Oponente. Resta apreciar se não nos encontramos perante a situação prevista na al.b) porque, sobre tais pontos da matéria de facto postos pelo recurso, existissem nos autos elementos probatórios com força probatória plena, no plano documental (artºs 371º nº1, 376º nº1 e 377º C.Civ.), confissão judicial escrita desfavorável ao confitente (artºs 352º e 358º nº1 C.Civ.), ou acordo das partes que impusessem decisão diversa da que foi acolhida pela 1.ª instância. Não existem, igualmente. Em geral, no âmbito da matéria controvertida, o Tribunal deveria ter decidido, como decidiu, manifestando a sua prudente convicção (artº 655º nº1 C.P.Civ.), não tendo descurado o dever de analisar criticamente as provas produzidas e de especificar os fundamentos decisivos para a sua convicção, conforme o disposto no artº 653º nº2 C.P.Civ. (ut A. Geraldes, op. cit., pág. 244). Sublinhemos porém que o grau de confirmação final das diversas hipóteses ou variantes colocadas pela apreciação da prova produzida não resulta de uma apreciação matemática ou probabilística ou intuitivamente previsível “a priori”. No caso concreto, ainda que contraditórias, as provas positivas revelaram uma razão de ciência muito superior às provas negativas (todas as provas são valoradas sob o ponto de vista inferencial que possuem com o facto), oferecendo à hipótese colocada pelo Exequente (a da genuinidade do título) um grau de confirmação elevado e suficiente para a afirmação “provado” com um grau de certeza necessário às necessidades práticas da vida (cf. Ac.R.P. 4/7/90 Col.IV/241). Tal ainda se sublinhou mais por se tratarem de provas contrastantes nas conclusões a que chegaram – as primeiras (positivas) convincentes, as segundas provas negativas com um valor baixo. É claro que não nos encontramos perante uma afirmação de “certeza absoluta”, senão no quadro anteriormente descrito – a certeza a que o processo almeja é a mais racionalizada e que permita reduzir a incerteza do caso, se o permitir. Ainda que o resultado da resposta ao único quesito formulado seja unívoca – a rubrica foi aposta por “a” – tal é baseado na aceitabilidade prevalecente fornecida por todas as hipóteses em jogo e pelo grau de confirmação das mesmas. Não existe, neste acervo de razões, qualquer espécie de ingenuidade que atribua ao julgador um saber completo, ainda que justificado; esta, todavia, é a metodologia utilizada em outros campos do saber humano, designadamente o científico (Michelle Taruffo, La Prueba de los Hechos, Madrid, 2002, pg. 427). É esta a base do princípio da “livre convicção do juiz”: um exercício claro, racionalizado e exposto claramente perante as partes, de entre as hipóteses que constituíram o contraditório no processo (evitando assim as chamadas “decisões surpresa”), evitando o risco de arbitrariedade judicial. Em conclusão: a fundamentação que os autos patenteiam não se refugiou em afirmações genéricas, sem significado; justificou adequadamente, por referência às provas produzidas, e pelo confronto das respectivas probabilidades de confirmação, a convicção do julgador; ponderou o grau de confirmação das provas positivas e negativas, referenciando também a forma por que não conferiu o valor esperado à prova pericial realizada nos autos. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I - Para a prova da genuinidade do título, nomeadamente da genuinidade da assinatura do aceite, não existe prova tarifada em processo civil, desde logo porque a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, em processo civil – artº 389º C.Civ., não se encontrando o tribunal impedido de se socorrer de outro material probatório, designadamente as testemunhas arroladas pelas partes. II - O grau de confirmação final das diversas hipóteses ou variantes colocadas pela apreciação da prova produzida não resulta de uma apreciação matemática ou probabilística ou intuitivamente previsível “a priori”; se, no caso concreto, ainda que contraditórias, a prova positiva revelou uma razão de ciência muito superior às provas negativas (todas as provas são valoradas sob o ponto de vista inferencial que possuem com o facto), oferecendo à hipótese colocada pelo Exequente (a da genuinidade do título) um grau de confirmação elevado, então encontra-se justificada a afirmação “provado” na resposta ao quesito, dada com um grau de certeza aplicável às necessidades práticas da vida. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Porto, 9/VI/09 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |