Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824827
Nº Convencional: JTRP00042698
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: NOVAÇÃO
Nº do Documento: RP200906090824827
Data do Acordão: 06/09/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 315 - FLS 165.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 859º CÓDIGO CIVIL.
Sumário: Dispõe ainda o art.° 859° do CC que “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”, o que, desde logo, exclui a dedução do animus novandi, por via de presunção, de factos que o revelem. Só a declaração expressa do devedor releva nesse sentido, como tal se havendo, nos termos do art° 217°, n° 1 do CC, a declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:




B………., S.A. - Instituição Financeira de Crédito, propôs contra C………., S.A., a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a ver a A. declarada única e legítima titular do direito de propriedade de veículo de marca Daewo, modelo ………., com a matrícula ..-..-SJ; a ver declarado que resolveu validamente o contrato de locação financeira celebrado com a R. a 16 de Outubro de 2001; ou, se assim não se entender, ser resolvido aquele contrato de locação financeira; mais pede seja ordenado o cancelamento do registo de locação financeira a favor da R. e seja a R. condenada a entregar-lhe, a título definitivo, o veículo locado.
Alega para tanto, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de locação financeira mediante o qual proporcionou à R. o gozo do aludido veículo, com início em 15 de Outubro de 2001. A R. não pagou a 22.ª renda convencionada, nem as que posteriormente se venceram, apesar de interpelada para o efeito, pelo que a A. efectuou a resolução do contrato. Não obstante, e apesar de ter sido por diversas vezes interpelada para tal, a R. não procedeu à restituição do veículo, bem como ao pagamento das quantias correspondentes às rendas não pagas e outras penalizações contratuais. O veículo acabou por recuperado pela A., na sequência de um ofício da Câmara Municipal ………., dos Açores, no sentido de proceder à remoção do mesmo, uma vez que se encontrava abandonado na via pública.
Citada a R., contestou, defendendo-se por excepção e alegando que, no âmbito do processo de recuperação de empresa contra si requerido e que correu termos no .° juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, sob o processo n.º …/03.5TYVNG, foi reconhecido o crédito da requerente e aprovada, com voto favorável da mesma, uma medida de reestruturação financeira, mediante a qual se dispunha, para os créditos das sociedades de locação financeira e relativamente aos contratos já resolvidos, "a celebração de novos contratos". Entretanto, no âmbito das negociações mantidas no sentido de dar efectivo cumprimento à medida aprovada, a R. propôs o pagamento de todas as responsabilidades emergentes dos seus contratos de locação financeira, entregando um cheque no valor de 21.098,00 euros.
A A. ofereceu réplica, respondendo às excepções deduzidas, sustentando, em síntese, que a aprovação da aludida medida de reestruturação financeira, com o seu voto favorável, conduziu não a uma novação da dívida mas à mera modificação das obrigações emergentes da resolução do contrato de locação financeira em causa, prolongando ou diferindo o prazo para o cumprimento das prestações em débito. Por ser assim, no mais mantêm-se inalterados os efeitos decorrentes da resolução do contrato de locação financeira, designadamente no tocante à obrigação de restituir à A. o bem locado. Quanto ao cheque no montante de 21.098,00 euros, refere ter sido entregue pela R. à A. em Agosto de 2005, seria para liquidar parte das responsabilidades em dívida, à escolha da A., tendo esta imputado tal valor na liquidação de outras responsabilidades em dívida e vencidas há mais tempo, referentes a outros contratos de locação financeira, pelo se mantêm por liquidar as quantias referentes ao contrato objecto destes autos.
Após os articulados, o Mmo. Juiz, conhecendo directamente de mérito, proferiu saneador-sentença, julgando a acção parcialmente procedente, declarando que a Autora é a única e legítima proprietária do veículo Daewo, modelo ………., com a matrícula ..-..-SJ e que a Autora resolveu validamente o contrato de locação financeira em apreciação nos autos, ordenando o cancelamento do registo de locação financeira a favor da Ré, mas absolvendo a mesma da instância quanto ao pedido de condenação a proceder à entrega, a título definitivo, do veículo objecto do contrato de locação financeira em apreciação.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. Trata-se, na presente Apelação de saber qual a consequência da deliberação da medida de reestruturação financeira, aprovada também com o voto favorável da R., para as obrigações emergentes da resolução do contrato de locação financeira em causa, isto é, saber se o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação financeira e as subsequentes declarações negociais implicou a novação daquelas obrigações ou uma simples modificação das mesmas, no que concerne ao seu prazo de cumprimento.
2. Resulta que no processo de recuperação de empresas, que correu termos pelo ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, contra a aqui R., foi elaborado e submetido à aprovação da Assembleia de Credores uma medida de reestruturação financeira, a qual previa, para os créditos das sociedades de locação financeira, de renting e similares:
"o pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação, incluindo juros vencidos. Para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas."
3. A medida de reestruturação financeira foi apresentada como proposta pelo gestor judicial, aprovada pela Assembleia de Credores, tendo a A. votado favoravelmente tal medida e por escrito.
4. Para o Tribunal a quo, depois de considerar que o contrato celebrado entre a A. e a R. se classifica de um contrato de locação financeira, analisa seguidamente o problema do ponto de vista jurídico, concluindo que com aquela deliberação não quiseram os declarantes substituir as obrigações anteriores mas apenas modificar o prazo para o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato de locação.
5. Ora, não é este o entendimento perfilhado pela R. e, com o devido respeito por opinião diversa, pela Lei.
6. Trata-se, desde logo, de analisar um problema, que embora parcial e restrito - dívidas a sociedades de locação financeira -, está integrado numa medida de recuperação de empresa, apresentada pelo Gestor Judicial e aprovada pela Assembleia de Credores, medida esta aprovada que também o foi pela A., por escrito.
7. Por outro lado, trata-se de obrigações resultantes de um contrato de locação financeira existente entre a A. e R. que fora resolvido por aquela por falta de pagamento das prestações por esta e que, por isso mesmo, estava resolvido.
8. Temos ainda que, quanto aos créditos resultantes dos contratos de locação financeira, previa expressamente a medida de recuperação da R., a sua distinção entre os ainda em vigor e os já resolvidos, da seguinte forma:
a) o pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação, incluindo juros vencidos;
b) para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas."
9. Ora, segundo o art. 857º do CC dá-se a novação objectiva quando o devedor central contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga, isto é, substitui-se a obrigação mas mantêm-se os sujeitos.
10. A novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação, mediante a criação de uma nova obrigação, em lugar dela, considerando ainda essencial que queiram realmente extinguir a obrigação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação.
11. Daí que o art. 859º do CC considere que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deva ser expressamente manifestada, o que, no caso concreto, dúvidas não existem dado que a A. votou a medida neste particular e até por escrito.
12. Portanto, a A. aceitou, votou a medida, segundo a qual resultava que o crédito de que era titular fosse substituído por outro.
13. Na própria medida aprovada alude-se a "novos contratos", ou seja, atendendo ao sentido da medida, há uma substituição da forma de pagamento do crédito vencido agora para 36 meses prestacional, com carência de 6 meses.
14. Por outro lado, como resulta da contestação da R., outras alterações houve, na medida em que a negociação para pagamento do valor em dívida era até substancialmente diversa daquela acertada por A. e R. no âmbito do processo de recuperação de empresa desta última - operava uma redução da dívida, por consolidação com outros créditos da A. e consubstanciava mesmo um pagamento imediato e a entrega efectiva à R. de todos os equipamentos locados - e que apenas não se veio a concretizar por razões previstas no próprio acordo e externas às partes outorgantes, embora fosse essa a sua real vontade, como resulta suficientemente provado pela análise dos documentos juntos pela R. na sua contestação sob os nºs 3 e 4, com cumprimento dessa nova obrigação por via dos documentos igualmente juntos sob os nºs 5 e 6 da mesma peça processual.
15. Há, assim, pelo menos, uma vontade expressamente declarada, que nos surge de forma bem explícita, de forma inequívoca, extinguindo-se a anterior obrigação com a criação de uma nova em lugar daquela.
16. Os requisitos para que haja novação, segundo Almeida Costa, são: 1 - a intenção de novar, expressamente declarada. 2 - que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída. 3 - que a nova obrigação se constitua validamente.
17. Ora, da análise de todo o processado e perante o atrás relatado, verificamos que se encontram preenchidos todos os requisitos exigíveis para a verificação no caso de novação e não simples modificação da obrigação, como se entende na sentença recorrida.
18. A aprovação por escrito da medida pelo credor e os termos em que a mesma se mostra redigida, contextualizada na reestruturação das dívidas relativas ao contrato de leasing, consubstanciam uma declaração expressa de vontade de novar tendo, portanto, a virtualidade de se poder concluir que se tratou de uma efectiva novação da obrigação.
19. A novação objectiva pode abranger perfeitamente uma nova forma de pagamento, como foi o caso, agora em 36 meses com seis meses de carência.
20. A não realização do novo contrato não releva para efeitos de classificação da alteração da obrigação operada.
21. Assim, é mister alterar a decisão em crise, por se mostrar desconforme o fixado na lei, designadamente, no art.º 859º do Código Civil.
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A Autora apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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A 1.ª instância declarou assentes os seguintes factos, que ora não sofrem impugnação:
1) A Autora, anteriormente denominada “D………., S.A.” e posteriormente “E……….” é uma empresa parabancária, autorizada a praticar operações de locação financeira (leasing);
2) No exercício dessa actividade, a então denominada “E……….” celebrou, em 16 de Outubro de 2001, com a Ré, um acordo mediante o qual colocava o veículo automóvel marca Daewo, modelo ………., com a matrícula ..-..-SJ, à disposição desta pelo período de 48 meses, com início em 15 de Outubro de 2001 e termo em 15 de Outubro de 2005, mediante o pagamento de uma renda mensal, com vencimento até ao dia 15 de cada mês, sendo a primeira de 1.501,91 euros e as restantes de 103,43 euros cada, a fim de a Ré a utilizar mediante o pagamento da referida renda, ficando a Ré com o direito à sua aquisição pelo valor de 2% do preço de 7.028,93 euros, acrescido de I.V.A., à taxa legal, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 11 e 13 dos autos do procedimento cautelar apenso a estes e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3) O identificado veículo automóvel foi adquirido pela Autora ao “F………., Lda”, com o propósito de ceder o gozo do mesmo à Ré;
4) Na data da propositura da acção, a propriedade do veículo acima identificado estava inscrita a favor da A., na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto, desde 5 de Dezembro de 2001;
5) Na data em que foi intentada esta acção, sobre o referido veículo estava igualmente registado na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto, um encargo de locação financeira, desde 15 de Dezembro de 2001, com início em 15 de Outubro de 2001 e fim em 15 de Outubro de 2005, figurando como sujeito passivo a R. e sujeito activo a A.;
6) A Ré recebeu a viatura que a Autora colocou à sua disposição, tendo começado a utilizá-la em 15 de Outubro de 2001;
7) A Ré não pagou a 22.ª renda a que estava obrigada e que se venceu em 15 de Julho de 2003, nem qualquer das rendas subsequentes que se venceram;
8) Por carta registada com aviso de recepção, enviada pela Autora à Ré em 22 de Março de 2004, aquela declarou resolver o contrato referido em 2);
9) A Ré nunca procedeu voluntariamente à entrega do identificado veículo automóvel;
10) O referido veículo foi recuperado pela Autora na sequência de um ofício que recebeu da Câmara Municipal ………., nos Açores, para que procedesse à remoção do mesmo, mantendo o mesmo em seu poder;
11) Foi requerido, em 4 de Agosto de 2003, e correu termos contra a Ré, o processo n.º …/03.5TYVNG, sob a forma de processo de recuperação de empresas, no ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia;
12) No decurso do mesmo processo judicial, o gestor judicial elaborou e submeteu à aprovação da Assembleia Definitiva de Credores uma medida de reestruturação financeira;
13) Para os credores das sociedades de locação financeira, de renting e similares, a referida medida prescreve o seguinte; “Propõe-se para os créditos destas sociedades: a) Pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação, incluindo juros vencidos. Para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas”, conforme resulta do teor do documento junto aos autos a fls. 38 a 57 e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
14) A Autora votou favoravelmente a medida de reestruturação financeira da aqui Ré;
15) A sentença homologatória da deliberação da Assembleia de Credores transitou em julgado em 25 de Outubro de 2004.
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Como bem se notou na douta sentença recorrida, e nisso convêm igualmente as partes, a questão suscitada na acção e no recurso é meramente de direito, encontrando-se nos autos assente toda a matéria para tal indispensável. E traduz em saber qual o alcance da medida de reestruturação financeira aprovada na assembleia geral dos credores do voto favorável à sua aprovação aí expresso pela Autora, na parte em que, conforme aí consta, “para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas”.
A douta sentença recorrida concluiu que com tal deliberação não pretenderam os credores que a votaram substituir as obrigações anteriores, mas antes e apenas modificar o prazo para o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes da resolução do contrato de locação. A apelante sustenta, de modo diverso, que a deliberação em questão traduz uma vontade expressamente declarada de extinção da anterior obrigação, com a criação de uma nova em lugar daquela.
A questão foi já abordada no douto acórdão do STJ proferido no proc.º 07A2273, em via de recurso com fundamento em contradição de jurisprudência nesta Relação, nos termos do art.º 678.º, n.º 4 do CP.Civ., de a recorrida juntou por fotocópia com as suas contra-alegações. E traduz-se em saber qual o alcance da medida de reestruturação financeira aprovada na assembleia geral dos credores do voto favorável à sua aprovação aí expresso pela Autora, na parte em que, conforme aí consta, “para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas”. Deve, desde, já adiantar-se não se encontrar razão para contrariar a orientação plasmada nesse aresto.
Como vem provado sob 13, a redacção da proposta aprovada é a seguinte: “Propõe-se para os créditos destas sociedades (de locação financeira, de renting e similares): a) Pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de reestruturação, incluindo juros vencidos. Para os contratos já resolvidos, propõe-se a celebração de novos contratos nas condições acima identificadas”.
Nos termos do art° 857° do C.Civ. “dá-se a novação objectiva quando o devedor contrai perante o credor uma nova obrigação em substituição da antiga”.
A novação traduz-se num verdadeiro contrato extintivo – constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma - obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.a Edição Revista e Actualizada, pág. 147).
Dispõe ainda o art.° 859° do CC que “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”, o que, desde logo, exclui a dedução do animus novandi, por via de presunção, de factos que o revelem. Só a declaração expressa do devedor releva nesse sentido, como tal se havendo, nos termos do art° 217°, n° 1 do CC, a declaração feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação de vontade.
Ora, dos termos da proposta votada não resulta expressamente a vontade de substituir uma antiga obrigação exigida pelo citado art.° 859° do CC. Com efeito, constam dos termos da proposta duas previsões: a primeira, para os contratos de locação financeira ainda vigentes, traduz-se no pagamento da totalidade das rendas vencidas e vincendas em 3 anos, após 1 semestre de carência, contados a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória; a segunda, para os contratos já resolvidos, "a celebração de novos contratos nas “condições acima identificadas”, condições essas que nada mais previam que não fossem as relativas à alteração do prazo para pagamento de dívidas. Não resultando, designadamente, de tais condições que a Ré, aí recuperanda, se manteria no uso dos bens objecto de locação financeira como se os contratos anteriores não tivessem sido resolvidos. Ou seja, a referência à "celebração de novos contratos relativamente aos contratos já resolvidos" alude apenas à reestruturação da dívida, que era imediatamente exigível aquando da resolução, e foi alterada, passando a contar com um prazo de carência e um modo de pagamento diluído ao longo de três anos.
Por outro lado, como igualmente se notou no referido aresto e no acórdão desta Relação que confirmou, ainda que pudesse admitir-se que o efeito pretendido partes era o da celebração de um contrato inteiramente novo, seria em tal hipótese necessário que tal contrato se mostrasse firmado e junto aos autos. É que o contrato de locação financeira é formal, exigindo a respectiva celebração escrito particular.
Não existido novação objectiva da do contrato de locação financeira e não o mesmo sido cumprido pela o recorrente, é plenamente eficaz a resolução a que a Autora procedeu em 22 de Março de 2004. E, face ao art.º 433.º, conjugado com o art.º 289.º, ambos do CCiv., segue-se que à Autora assiste o direito à restituição do bem objecto do contrato, do qual é proprietária.
A douta sentença recorrida fez, pelo exposto, correcta aplicação do direito aos factos já assentes, pelo que improcedem as conclusões da apelante.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, em função do que confirmam a sentença recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Porto, 2009/06/09
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira