Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0030770
Nº Convencional: JTRP00029550
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP200006010030770
Data do Acordão: 06/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 244/97
Data Dec. Recorrida: 12/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART71 N1 N2.
CCIV66 ART342 N1 N2.
Sumário: I - Na acção de denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio, referindo-se ele apenas ao arrendamento do Réu, cabe a este alegar e demonstrar que existem outros arrendamentos para se prevalecer do disposto no n.2 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Só depois dessa alegação do Réu é que o Autor tem de demonstrar que o daquele é o mais recente e o que melhor satisfaz as necessidades de habitação própria e da família.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: