Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840972
Nº Convencional: JTRP00025341
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CAUÇÃO ECONÓMICA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP199903039840972
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3-A/98-1
Data Dec. Recorrida: 03/16/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART227.
Sumário: I - A caução económica não é uma medida de coacção, como a caução carcerária, mas sim uma medida de garantia patrimonial.
II - Para a prestação da caução económica é necessário que exista fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da possível indemnização importando que tal receio seja justificado, objectivo, claro e que a falta ou diminuição das garantias sejam substanciais, com expressão, significativas.
Reclamações: