Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025341 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CAUÇÃO ECONÓMICA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP199903039840972 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3-A/98-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/16/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART227. | ||
| Sumário: | I - A caução económica não é uma medida de coacção, como a caução carcerária, mas sim uma medida de garantia patrimonial. II - Para a prestação da caução económica é necessário que exista fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da possível indemnização importando que tal receio seja justificado, objectivo, claro e que a falta ou diminuição das garantias sejam substanciais, com expressão, significativas. | ||
| Reclamações: | |||