Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550197
Nº Convencional: JTRP00017058
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: TRESPASSE
NULIDADE DO CONTRATO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
LUGAR DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP199507039550197
Data do Acordão: 07/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1039 N1 ART1086 N2 ART1118 N3.
CNOT67 ART89 K
Sumário: I - Sendo o trespasse nulo mas tendo o autor
( senhorio ) reconhecido o réu ( trespassário ) como arrendatário passou a vigorar entre eles um contrato de arrendamento em que não foi estipulado nem o lugar do pagamento da renda nem o fim do contrato.
II - Assim, nos termos do n.1 do artigo 1039 do Código Civil, a renda deve ser paga no domicílio do arrendatário à data do vencimento e, segundo o n.2 do artigo 1086 do mesmo diploma - em vigor à data do contrato - o arrendado só pode ser utilizado para habitação.
Reclamações: