Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017058 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | TRESPASSE NULIDADE DO CONTRATO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA LUGAR DA PRESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199507039550197 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1039 N1 ART1086 N2 ART1118 N3. CNOT67 ART89 K | ||
| Sumário: | I - Sendo o trespasse nulo mas tendo o autor ( senhorio ) reconhecido o réu ( trespassário ) como arrendatário passou a vigorar entre eles um contrato de arrendamento em que não foi estipulado nem o lugar do pagamento da renda nem o fim do contrato. II - Assim, nos termos do n.1 do artigo 1039 do Código Civil, a renda deve ser paga no domicílio do arrendatário à data do vencimento e, segundo o n.2 do artigo 1086 do mesmo diploma - em vigor à data do contrato - o arrendado só pode ser utilizado para habitação. | ||
| Reclamações: | |||