Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI PENHA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO APOIO JUDICIÁRIO PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2015032313682/14.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo o autor solicitado o apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, ainda antes do despedimento e antecipando este, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento considera-se proposta no dia seguinte ao do despedimento, nos termos do art. 33º, nº 4, Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 13682/14.7T8PRT.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto B…, residente na Rua …, nº .., R/c Dto., Porto, litigando com apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, veio intentar a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Lda., com sede na Rua …, …/…, Porto. Foi proferido despacho liminar com o seguinte teor: Do formulário junto aos autos e a que se referem os arts. 98º-C e 98º-D do C. Pr. Trabalho resulta que o despedimento do autor terá ocorrido em 21.AGO.14. Dispõe o art. 387º, nº 2 do C. Trab. que deve ser apresentado o dito formulário no prazo de 60 dias, contado da recepção da comunicação, pela entidade empregadora, da decisão de despedimento. Decorre do exposto que a apresentação desse formulário na apontada data se mostra extemporânea, pois deveria tê-lo sido até 20.OUT.14. Por isso, à data em que o formulário em questão deu entrada neste Tribunal, havia caducado o direito do trabalhador requerente impugnar tal despedimento (cf. Acordão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.SET.14 (pr. 55/13.8TTPRT.P1), e, em consequência, indefere-se liminarmente tal formulário, arquivando-se oportunamente os autos. Inconformado, interpôs o autor o presente recurso de apelação concluindo: I. Insurge-se o recorrente contra o entendimento plasmado no douto despacho posto em crise, tendo o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo” decidido indeferir liminarmente o formulário apresentado pelo autor a que aludem os arts. 98º-C e 98º-D do CPT, pelo facto de alegadamente, no seu entender, se encontrar ultrapassado o prazo de 60 dias para tal e, portanto, caducado o direito de impugnar judicialmente o despedimento. II. Pois a decisão proferida desconsiderou completamente os documentos juntos pelo autor com o formulário, nomeadamente a notificação do Instituto da Segurança Social, IP, datada de 11/11/2014, onde lhe era comunicado que por despacho de 07/11/2014 lhe havia sido deferido o seu pedido de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação de patrono, e o despacho, com data de 07/11/2014, da nomeação pela Ordem dos Advogados da patrona. III. Tendo o despedimento do recorrente ocorrido em 21/08/2014, o mesmo dispunha do prazo de 60 dias, previsto no nº 2 do art. 387º do Código do Trabalho, com vista a formular na Segurança Social o pedido de apoio judiciário, o que fez. IV. O recorrente formulou o pedido de apoio judiciário, com a finalidade “propor ação judicial – foro laboral” ainda antes da efetivação do despedimento, pois já sabia, como aliás é do conhecimento público, que tais pedidos estão a ser escrutinados e decididos com vários meses de atraso, em virtude do “entupimento” dos serviços, o que acarreta efeitos nefastos para quem pretende usufruir das prestações de desemprego em caso de despedimento com invocação de justa causa, visto que a sua atribuição depende da prova da respetiva interposição em Tribunal da ação de impugnação contra a entidade patronal. V. Tendo no presente caso plena aplicação o estatuído no nº 4 do art. 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, ao determinar que “a ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, que ocorreu em 26/07/2014, podendo, no limite, considerar-se apresentada em 21/08/2014. VI. A referida disposição legal justifica-se com a salvaguarda da posição do requerente do apoio judiciário, evitando, quando se trata da propositura de ação, que a realização das formalidades para a designação de patrono prejudiquem o exercício tempestivo do direito. VII. Ao propugnar-se a posição expendida no despacho recorrido, no sentido de que o formulário de impugnação de despedimento deveria ter dado entrada até 20/10/2014, isto é, antes da própria nomeação da patrona, comprometer-se-ia irremediavelmente – e em clara violação do art. 20º da CRP – o direito universal de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos. VIII. O sistema de acesso ao direito e aos tribunais tem como finalidade assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua situação social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos. IX. E conforme ensina o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26/03/2014, no Proc. nº 28303/12.4T2SNT.L1-4, a previsão legal contida no nº 4 do art. 33º da Lei nº 34/2004 deverá ser conciliada com o disposto no nº 1 do mesmo preceito, pelo que o patrono encontra-se obrigado a dar entrada da ação no prazo de 30 dias [ou, no limite, no prazo de 60 dias] após a sua nomeação. X. O que também sucedeu nos presentes autos, já que o competente formulário deu entrada em juízo no dia 09/12/2014. XI. O despacho recorrido violou o disposto no nº 4 do art. 33º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, pelo que se impõe a sua revogação e o prosseguimento dos autos com a marcação da audiência de partes a que alude o nº 1 do art. 98º-F do CPT. O Ministério Público teve vista nos autos, pronunciando-se pela procedência da apelação. Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas. A questão a decidir consiste em determinar se ocorreu a aludida caducidade do direito de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. Importa considerar os seguintes factos: 1. O autor apresentou formulário de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a 9-12-2014, conforme carimbo aposto no mesmo a fls. 2; 2. No mesmo formulário, o autor indica como data do despedimento o dia 21-8-2014; 3. O autor solicitou apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, com a finalidade de propor acção judicial – Foro Laboral, conforme consta de fls. 8 a 10; 4. O requerimento de concessão do apoio judiciário deu entrada nos serviços de segurança social a 26-7-2014; 5. A 11-11-2014, foi proferido despacho deferindo ao autor o apoio judiciário na modalidade solicitada; 6. Por comunicação electrónica da Ordem dos Advogados, foi notificada a patrona do autor da sua nomeação, constando da mesma: dispondo V.Exa. de um prazo de 30 dias para o efeito. Nos termos do art. 387º, nº 2, do Código do Trabalho, no caso de despedimento individual, o trabalhador pode opor-se ao despedimento mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, o qual tem de ser apresentado no tribunal competente no prazo de 60 dias, contados da data da recepção da comunicação do despedimento, ou da data da cessação do contrato, se posterior. Sendo assim, poderíamos concluir pela correcção da decisão sob recurso, uma vez que, quando a acção foi intentada, haviam decorrido mais de 60 dias desde a data do despedimento. Sucede, porém, que o autor solicitara o apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono em 26-7-2014, ainda antes do seu despedimento, e seguramente antevendo o mesmo, conforme referido nas suas alegações. Ora, nos termos do art. 33º, nº 4, Lei nº 34/2004 de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais), a acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono. É certo que no caso o autor solicitou o apoio judiciário antes do despedimento, mas isso não invalida a aplicação de tal regime. Ou seja, a acção considera-se proposta no dia seguinte ao despedimento. Por isso, e tendo em conta estas circunstâncias, a presente acção tem de se considerar proposta em 22 de Agosto de 2014. Donde resulta que, qualificando-se o prazo de sessenta dias para a instauração da acção de impugnação de despedimento como prazo de caducidade, tenhamos de considerar que este foi cumprido. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento dos presentes autos. Sem custas. Porto, 23-3-2015 Rui Penha - relator Maria José Costa Pinto João Nunes |