Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022958 | ||
| Relator: | LUIS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM USUCAPIÃO POSSE ÓNUS DA ALEGAÇÃO DANOS MATERIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199801209720707 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GONDOMAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART1287. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1995/03/01 IN CJ T2 ANOXX PAG5. | ||
| Sumário: | I - A exigência legal de alegação e prova dos factos referidos no artigo 342 n.2 do Código Civil só pode ser preenchida, não havendo alegação expressa, pela manifestação de uma conduta da parte donde se conclua que ela a faz valer. II - Só pode ordenar-se a liquidação, em execução de sentença, dos danos cuja existência haja sido alegada e demonstrada embora, então, sem ainda ser possível a sua concretização ou quantificação. III - Na alegação onde implicitamente está contida a posse e a compra, por escritura pública, de uma faixa de terreno, é de pressupor que essa posse se reporta ao direito de propriedade. | ||
| Reclamações: | |||