Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1122/11.8TBGDM-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
MONTANTE JUSTO
Nº do Documento: RP201201241122/11.8TBGDM-B.P1
Data do Acordão: 01/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na interpretação do sentido da exclusão prevista no art. 239, nº 3, al. b, (i) do CIRE haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar) e a um limite máximo, obtido de forma objectiva (o valor equivalente a três salários mínimos nacionais).
II - Tal exclusão surge como reflexo do princípio da dignidade humana, que exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
III- Esse limite, que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, corresponde ao salário mínimo nacional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1122/11.8 TBGDM-B.P1
Tribunal Judicial de Gondomar – 1º Juízo Cível
Apelação (em separado)
Recorrentes: B… e C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… e C…, residentes na Rua …, nº .., R/C Esqº., traseiras, …, vieram requerer a sua declaração de insolvência, tendo formulado simultaneamente pedido de exoneração do passivo restante.
Sobre este pedido incidiu então o seguinte despacho:
«(...)
Dispõe o art. 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.”
Preceituando o art. 238º, nº 1 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o cumprimento do dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do art. 186º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos nos artigos 227º a 229º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
O instituto da exoneração do passivo restante foi introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, permitindo ao devedor que, em certas circunstâncias, decorridos 5 anos, veja extintas as suas dívidas não satisfeitas pela liquidação da massa insolvente, ou através da cessão de parte do seu rendimento aos credores, através de um fiduciário, libertando-se, assim, do encargo de as pagar no futuro.
Trata-se, assim, de um benefício concedido às insolventes pessoas singulares, exonerando-as dos seus débitos e permitindo a sua reabilitação económica.
Naturalmente, a exoneração do passivo restante importa para os credores do insolvente a perda de parte dos seus créditos, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento.
E porque de um benefício se trata, “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta” (...)
No caso em apreço, as causas apontadas pelo Administrador de Insolvência para a situação de insolvência dos requeridos prendem-se com a situação de desemprego do requerente marido, desde 2008, e o baixo salário da insolvente mulher, conjugado com o avolumar de dívidas decorrente da celebração do contrato de empréstimo para aquisição de habitação própria e outros créditos contraídos para fazer face às prestações vencidas daquele crédito.
A presente acção de declaração de insolvência foi instaurada em 17 de Maio de 2011.
Os requerentes não têm qualquer averbamento no certificado de registo criminal.
A insolvência foi qualificada de fortuita.
Não há quaisquer elementos que nos permitam concluir que o atraso na apresentação à insolvência prejudicou os interesses dos credores ou que os insolventes sabiam que inexistia alguma perspectiva de melhoria da sua situação económica.
Por último, o Administrador da Insolvência não denunciou qualquer incumprimento do dever de informação, apresentação e colaboração decorrentes do CIRE, no decurso do presente processo de insolvência.
Por tudo o exposto, entendemos que se deve deferir liminarmente o presente pedido de exoneração do passivo restante, com os efeitos decorrentes do disposto no art. 239º do CIRE.
Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos créditos a que se refere o art. 115º (cessão e penhor de créditos futuros) e do que seja estritamente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para o exercício pelo devedor da sua actividade profissional e outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial – cfr. art. 239º, nº 3 do CIRE.
No caso em apreço, entendemos que deverá ser fixado em €750,00 o montante necessário para os insolventes fazerem face às despesas correntes do agregado familiar, composto exclusivamente pelo casal, já que os filhos de ambos são já maiores e têm vidas independentes, conforme resulta de confissão feita no requerimento inicial.
DECISÃO
Nestes termos, decide-se deferir liminarmente o presente pedido de exoneração do passivo restante e, em consequência, determinar que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considera cedido a um fiduciário.
Fixo em €750,00 o rendimento que os insolventes podem dispor para prover à sua subsistência.
Nomeio fiduciário o Administrador da Insolvência.
Notifique, incluindo o devedor com expressa advertência do disposto no nº 4 do art. 239º do CIRE.”
Inconformados com este despacho, os insolventes dele interpuseram recurso de apelação, o qual foi admitido a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo.
Finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:
I - O presente recurso tem por objecto o despacho liminar proferido ao abrigo do disposto no art. 239.º do CIRE, apenas na parte em que ali se determina que “Fixo em €750,00 o rendimento que os insolventes podem dispor para prover à sua subsistência.”
II - Tal significaria que, no seu conjunto, o rendimento disponível cedido pelos insolventes corresponderia ao valor mensal de €638,38.
III - Passando os mesmos a dispor da quantia mensal total de €750,00 para prover ao sustento de ambos.
IV - O n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, consigna que devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, podendo tais montantes ir até três vezes o salário mínimo nacional.
V - Impor-se aos ora recorrentes que, cada um deles, passe a dispor da valor mensal de €375,00 e que com essa quantia sobreviva condignamente, pagando renda de casa, luz, água, vestuário, alimentação e despesas de saúde, não nos parece uma decisão equitativa se pensarmos que lei admite como razoável que cada insolvente disponha da quantia correspondente a três salários mínimos, ou seja, a €1.455,00.
VI - Será, pois, impossível aos recorrentes viverem dignamente apenas com o valor determinado no despacho recorrido.
VII - O despacho ora recorrido, ao fixar em €750,00 o rendimento global que os insolventes podem dispor para prover à sua subsistência, não assegurou o sustento minimamente digno dos insolventes, violando, assim, o disposto no art. 239.º, n.º 3, alínea B), ponto I do CIRE.
VIII - Deverá, por isso, o despacho recorrido, ser substituído por outro que, tendo presente o princípio da equidade e dos interesses em causa nos autos (insolventes e credores) determine que nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo (ou período de cessão), o rendimento que exceda o valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional, auferido por cada um dos insolventes, seja cedido a fiduciário a designar.
O despacho recorrido deverá assim ser revogado e substituído por outro que determine que os insolventes cedam, cada um deles, o rendimento que exceda a quantia correspondente a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
Não foi apresentada resposta.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se foi correcta a decisão da 1ª Instância na parte em que fixou em €750,00€ o rendimento de que os insolventes podem dispor para prover à sua subsistência.
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OS FACTOS
A factualidade relevante para o conhecimento do presente recurso é a seguinte:
- Os insolventes B… e C… são casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos.
- Ao insolvente marido, em 25.2.2008, foi atribuído subsídio de desemprego no montante diário de €30,11 (€903,38 mensais) pelo período de 1140 dias.
- A insolvente mulher presta serviços domésticos, actividade em que aufere importância correspondente ao salário mínimo nacional (€485,00 mensais).
- Os dois filhos dos insolventes são maiores e têm vidas independentes.
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O DIREITO
A exoneração do passivo restante é um regime novo, introduzido pelo actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), específico da insolvência das pessoas singulares. Concretiza-se na possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no respectivo processo ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. Visa-se com esta medida, algo afastada da filosofia geral do Código, conceder ao devedor um “fresh start” (arranque novo), permitindo-lhe recomeçar a sua actividade, sem o peso da insolvência anterior.[1]
Estamos, pois, perante um importante benefício que é concedido ao devedor singular e que se filia na ideia de que quem passou por um processo de insolvência aprende com os seus erros e terá no futuro um comportamento mais equilibrado no plano financeiro.
Tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz proferirá despacho inicial, nos termos do art. 239º, nºs 1 e 2 do CIRE, no qual determinará que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, denominado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário para os fins do art. 241º do CIRE (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida; reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas; pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas; distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência).
No final do período da cessão, será então proferida decisão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência (cfr. art. 244º do CIRE) e, sendo a mesma concedida, dar-se-à, de acordo com o art. 245º do mesmo diploma, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, salvaguardando-se, contudo, os que vêm referidos no nº 2 deste último preceito.[2]
No caso “sub judice”, a Mmª Juíza “a quo”, considerando não haver motivo para indeferimento liminar, proferiu despacho inicial ao abrigo do art. 239º do CIRE, no qual, além do mais, fixou em €750,00 o rendimento que os insolventes podem dispor para prover à sua subsistência.
É precisamente contra este segmento da decisão proferida pela 1ª Instância que os insolventes se insurgem através do presente recurso, entendendo que o montante necessário para que possam prover dignamente à sua subsistência corresponderá, por cada um deles, ao valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional.
O art. 239º, nº 2 do CIRE estabelece que «o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.»
Depois, no nº 3 do mesmo preceito estatui-se que «integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) dos créditos a que se refere o art. 115 cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) do que seja razoavelmente necessário para: (i) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; (ii) o exercício pelo devedor da sua actividade profissional; (iii) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.»
A decisão deste recurso prende-se, pois, com a interpretação a dar ao preceituado no art. 239º, nº 3, al. b), (i) do CIRE.
Ora, a exclusão que aqui se aprecia, consagrada na subalínea (i), trata-se da resposta natural, forçosa e obrigatória às necessidades e exigências que a subsistência e sustento colocam ao devedor insolvente e ao seu agregado familiar.
Assim, na definição da amplitude do “rendimento disponível”, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre teria que ficar de fora desse “rendimento disponível” a ceder uma parte do rendimento do devedor/insolvente; parte essa suficiente e indispensável a poder suportar economicamente a sua existência.[3]
Esta exclusão surge, aliás, como uma exigência do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, afirmado no art. 1º da Constituição da República e aludido também no art. 59º, nº 1, al. a) do mesmo diploma fundamental.[4]
O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
A função interna do património, de que decorre a exclusão prevista na subalínea (i), mais não representa do que uma aplicação prática daquele princípio supra-constitucional e enquanto alicerce da existência digna das pessoas – suporte da sua vida económica – reflecte-se em diversas normas da legislação ordinária, designadamente em normas destinadas a conferir justo e adequado equilíbrio entre os conflituantes interesses legítimos do credor (a obtenção da prestação) e os interesses do devedor (o direito inalienável à manutenção de um nível de subsistência condigno), do que são exemplos o art. 239º, nº 3, al. b), (i) do CIRE e o art. 824º, nºs 1 e 2 do Cód. do Proc. Civil.[5]
Normas estas que têm o mesmo fundamento axiológico – a garantia do sustento minimamente digno das pessoas, ou seja, a defesa da dignidade humana.[6]
No caso concreto do art. 239º, nº 3, al. b), (i) do CIRE, que agora nos ocupa, deverá entender-se que o legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente a três salários mínimos nacionais. Sucede que para lá deste montante já não estará em causa a dignidade humana, o que justificará, assim, a exigência acrescida de fundamentação no caso desse limite máximo ser excedido.
Mas já no que concerne ao limite mínimo, a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor.
Estamos, deste modo, perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor.[7]
Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar.
Deverá, contudo, entender-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.[8]
O salário mínimo nacional é assim o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade.[9]
Regressando ao caso dos autos, o que se verifica é que a Mmª Juíza “a quo”, na decisão recorrida, entendeu ser suficiente para o sustento condigno de ambos os insolventes a importância global de €750,00, o que corresponde a €375,00 para cada um deles.
Importância que se mostra inferior ao salário mínimo nacional, que ascende presentemente a €485,00 (cfr. Dec. Lei nº 143/2010, de 31.12.).
Por isso, a decisão recorrida não poderá ser mantida nos seus precisos termos, uma vez que tal significaria estar a considerar-se que uma verba inferior ao salário mínimo nacional - €375,00 – seria suficiente para prover ao sustento minimamente digno de um cidadão insolvente.
É certo que os insolventes não têm actualmente filhos a seu cargo, uma vez que estes são já maiores e têm vidas independentes, mas tal não é argumento suficiente para que se possa circunscrever a €750,00 o montante necessário para a satisfação das suas despesas.
Esse montante terá sempre que corresponder, pelo menos, ao salário mínimo nacional, que constitui, como atrás se referiu, o limite para que um qualquer cidadão possa viver com o mínimo de dignidade.
Sucede que os recorrentes pretendem que no caso “sub judice” o montante necessário para que possam prover dignamente à sua subsistência se eleve, por cada um deles, ao valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional.
Mas quanto a esta pretensão, entendemos já não haver razão para acolhê-la, atendendo a que o agregado familiar dos insolventes é constituído apenas por eles, não tendo quaisquer outras pessoas, designadamente filhos menores a seu cargo.
Por isso, é de considerar que, por cada um deles, uma verba correspondente ao salário mínimo nacional é suficiente para fazer face às despesas que visem a satisfação das suas necessidades básicas, como sejam as tidas com alimentação, vestuário, saúde, gás, água, electricidade e transportes.
Deste modo, na linha do que se vem expondo, impõe-se a parcial procedência do recurso interposto, fixando-se em montante equivalente ao salário mínimo nacional (€485,00), por cada um dos insolventes, o rendimento de que estes podem dispor para prover à sua subsistência [o rendimento global de que os dois podem dispor passará assim a ascender a €970,00, em vez dos €750,00 fixados na decisão recorrida].
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Sintetizando:
- Na interpretação do sentido da exclusão prevista no art. 239, nº 3, al. b, (i) do CIRE haverá que atender a um limite mínimo, avaliado por um critério geral e abstracto (o razoavelmente necessário para garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar) e a um limite máximo, obtido de forma objectiva (o valor equivalente a três salários mínimos nacionais).
- Tal exclusão surge como reflexo do princípio da dignidade humana, que exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna.
- Esse limite, que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade, corresponde ao salário mínimo nacional.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos insolventes B… e C… e em alterar parcialmente a decisão recorrida, fixando-se em quantia equivalente a um salário mínimo nacional o rendimento de que cada um dos insolventes pode dispor para prover à sua subsistência.
Custas a cargo da massa insolvente.

Porto, 24.1.2012
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Márcia Portela
Manuel Pinto dos Santos
_______________
[1] Cfr. Luís Menezes Leitão, “CIRE anotado”, 4ª ed., págs. 236/7.
[2] Refere-se este nº 2 aos créditos por alimentos – a), às indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade – b), aos créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações – c) e aos créditos tributários – d).
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 15.7.2009, p. 268/09.7 TBOAZ-D.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Neste último preceito estabelece-se que todos os trabalhadores têm direito a retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
[5] Nesta última norma consagra-se a impenhorabilidade de dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado [nº 1, a)], bem como de dois terços de prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante [nº 1, b)].
[6] Cfr. Ac. Rel. Porto de 25.5.2010, p. 1627/09.0 TJPRT-D.P1, disponível in www.dgsi.pt.
[7] Cfr. Ac. Rel. Lisboa de 18.1.2011, p. 1220/10.5 YXLSB-A.L1.7, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. Rel. Porto de 10.5.2010, p. 1292/10.2 TJPRT-D.P1, disponível in www.dgsi.pt, onde se referem os Acs. Tribunal Constitucional nºs 117/2002, de 23.4.2002 e 96/2004, de 11.2.2004.
[9] Cfr. Ac. Rel. Porto de 15.9.2011, p. 692/11.5 TBVCD-C.P1, disponível in www.dgsi.pt.