Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018561 | ||
| Relator: | PINTO FURTADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE NATUREZA JURÍDICA DISTINÇÃO TRANSPORTE MARÍTIMO TRANSITÁRIO LEI APLICÁVEL RECONVENÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198410230017976 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG232 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. | ||
| Sumário: | I - Caracteriza-se o contrato de transporte pela convenção através da qual alguém se obriga perante outrem a obter a mudança, por esta pretendida, de pessoas ou mercadorias de uma para outra localidade. II - O transporte é um contrato de resultado, admitindo o subtransporte, que integrará, por sua vez, a figura e o regime jurídico do subcontrato. III - O transporte pode ser unimodal, se envolve um só modo de circulação, e intermodal, quando exija a utilização de uma pluralidade de meios. IV - A Convenção de Hamburgo, aprovada pela Conferência das Nações Unidas, de 31 de Março de 1978 (que se propõe substituir a de Bruxelas de 25-08-1924), já contempla expressamente o transporte de mercadorias por mar, com pluralidade de transportadores. V - A Convenção de Genebra prevê e disciplina a figura do "combined transport operator", em que se concentra a inteira responsabilidade de um transporte internacional intermodal. VI - Daí que o contrato de transporte celebrado com um só agente transitário não reveste a natureza de um contrato misto decalcado sobre a prestação de serviços, mas a de um transporte internacional, ou seja, um só "combined transport operator", sem sujeição, portanto, às normas da prestação de serviço. VII - É, assim, aplicável a Convenção de Genebra e, designadamente, no que concerne às regras de caducidade, nela expressas, ao transporte internacional. | ||
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