Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
176/11.1TTVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20131118176/11.1TTVRL.P1
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Estamos perante a transmissão da titularidade de um estabelecimento e da transmissão da posição de empregador, se a Ré entrou na posse do edifício que integra um hospital, com todo o ativo corpóreo mobiliário, designadamente os bens móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e ferramentas que se destinam a assegurar a execução do seu fim, bem como todo o recheio composto por materiais, peças e acessórios, medicamentos e outros produtos aí utilizados, que durante alguns dias o mantiveram em funcionamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 176/11.1TTVRL.P1 Reg. 324
Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA
2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO
Recorrente: B…
Recorrida: C…

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1.
C…, divorciada, residente na Rua …, nº ., …, Valpaços, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Real, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra B…, com sede no …, Valpaços, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência:
a) Deve o tribunal declarar que à data de 15/03/2011, a autora era trabalhadora da ré B…, para a qual se transmitiu o contrato de trabalho que aquela tinha celebrado com a D…, Lda., em 1 de Fevereiro de 2000;
b) Deve o tribunal declarar válida a resolução do contrato de trabalho operada pela autora em 15/03/2011, por falta culposa por parte da ré do pagamento pontual da retribuição;
c) Deve a ré ser condenada a pagar à autora uma indemnização a calcular nos termos das disposições do artigo 396.º do CT, a qual ascende a € 13.968,00.
d) Mais devendo a ré ser condenada a pagar ao autor a título de danos não patrimoniais, importância a ser fixada pelo prudente arbítrio do tribunal, mas nunca inferior a € 1.500,00;
e) Deve a ré ser condenada a pagar à autora 69 dias em que foi funcionária da ré, no montante de € 2.141,76.
f) Deve a ré ser condenada a pagar à autora as férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao período de trabalho prestado em 2011, no valor de € 504,09.
g) A ré deve ainda ser condenada a pagar à autora juros de mora, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, custas, procuradoria e o mais dos autos.
Para o efeito, alegou, em suma, que a Ré é titular dum imóvel onde funcionava, desde 03/09/1999 um hospital.
Mediante celebração dum contrato de gestão desse mesmo Hospital pela empresa D…, Lda. A Autora em 01/02/2000 celebrou com a referida D…, Lda. um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, para exercer a actividade inerente à categoria profissional de administrativa, auferindo mensalmente a quantia de € 400,00, tendo a sua última remuneração sido de € 672,12.
No dia 31/12/2010, no seguimento de decisão proferida no âmbito de providência cautelar que seguiu os seus termos no Tribunal Judicial de Valpaços, a aqui Ré recebeu o edifício onde funcionava o indicado Hospital e todo o seu activo corpóreo, bem como todo o recheio, tendo-lhe ordenado à D…, ali requerida, que procedesse à entrega de todos os elementos relativos ao pessoal que ali se encontravam a trabalhar, de forma a assegurar a continuação dos seus contratos de trabalhos, sob as ordens da Ré.
A partir do dia 06/01/2011 a Autora passou a desempenhar as suas funções por conta da aqui Ré tal como até aí as tinha exercido, atendendo utentes, marcando consultas, o que sucedeu até ao dia 17/01/2011, data em que o Hospital encerrou portas.
A Autora dirigia-se diariamente ao seu posto de trabalho, mas as portas mantiveram-se sempre encerradas, até que em 15/03/2011 a Autora, através de carta registada com A/r comunicou à Ré a resolução do seu contrato de trabalho, tendo invocado a justa causa de omissão do pagamento do seu salário há mais de 2 meses.
No seguimento desta resolução, cuja causa se presume culposa, peticiona a Autora condenação da Ré no pagamento de indemnização pela sua antiguidade, bem como indemnização pelos danos morais causados no valor não inferior a € 1.500,00 e ainda € 2.654,85 a título de créditos laborais vencidos e não liquidados.
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2.
A Ré apresentou contestação, alegando, em resumo, que Autora era e foi sempre funcionária da D…, Lda., a qual cessou a sua actividade no dia 10/01/2011. Nega ter ocorrido qualquer transmissão de estabelecimento ou do contrato de trabalho da Autora.
Alega, assim, que é parte ilegítima, uma vez que não é entidade patronal da Autora.
Mais alega que a D… retirou do edifício onde funcionava o Hospital … parte substancial do equipamento, os registo clínicos dos utentes e o servidor informático não tendo ainda procedido à entrega dos contratos celebrados com os trabalhadores, aqui incluindo a Autora, tendo desmantelado a estrutura de gestão ali existente.
Como à data da entrega judicial se encontravam doentes internados no Hospital, a Ré manteve os cuidados aos mesmos prestados até ao dia 10/01/2011, data em que ocorreu uma reunião nas instalações do Hospital com os trabalhadores, na qual a Ré esclareceu que não os considerava como seus funcionários e na qual o advogado de parte dos ali trabalhadores lhes comunicou que deveriam entrar no gozo de férias, indicação à qual a Ré foi alheia por ser estranha à relação laboral existente entre os mesmos e a D….
Conclui, pois, que nunca a é foi entidade patronal da aqui Autora e como tal deverá ser julgada parte ilegítima na presente lide, sendo absolvida da instância, julgando-se ainda a acção improcedente dado não ter existido qualquer transmissão do estabelecimento, pelo que a Ré deverá ser absolvida de todos os pedidos aqui formulados pela demandante.
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3.
Respondeu o Autor defendendo a improcedência da excepção d ilegitimidade invocada, uma vez que seu contrato de trabalho se transmitiu à Ré a partir de 06/01/2011e que até terem sido encerradas as instalações do Hospital … prestou trabalho por conta e sob as ordens da aqui Ré.
Mais invocou que o argumento apresentado pela Ré, de forma a justificar a manutenção do Hospital a partir da data da entrega judicial, não se lhe aplica, uma vez que as funções desempenhadas pela Autora em nada se relacionavam com os doentes internados, sendo meramente administrativas, não tendo ainda recebido quaisquer indicações do advogado de parte dos seus colegas, no sentido de iniciar gozo de férias.
Conclui, reiterando os pedidos formulados na petição inicial, e a improcedência da excepção invocada.
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4.
Proferiu-se despacho saneador tabelar, tendo-se fixado a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
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5.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto relevante.
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6.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“ Assim, atento o supra exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e em conformidade condena-se a aqui R. a pagar à A. a quantia de € 10.039,20 (dez mil trinta e nove euros e vinte cêntimos) a título de pagamento de créditos laborais vencidos e de indemnização pela resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, a estes montantes acrescem os respectivos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento – cfr. art. 446º do C.P.C.
Registe e notifique.”
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7.
Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré, tendo arguido separadamente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, formulando as seguintes conclusões:
A) Nulidades
a. A instância recorrida omitiu pronúncia quanto à excepção de ilegitimidade passiva da Recorrente, vício gerador da nulidade da sentença, vício a conhecer em sede de recurso se não for facultativamente sanado pela instância recorrida; art. 660º, nº1 e 2 e 668º, nº1, al. d) do CPC, ex vi art. 1º, nº 2, al. a) e art. 77º, nº 1 ambos do CPT.
b. Na declaração da nulidade deve ser revogada a sentença recorrida.
B) Impugnação da matéria de facto
a. A instância recorrida fixou a matéria de facto sem respeito pela prova documental e testemunhal produzida.
b. Do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência – E…, enfermeira, com depoimento registado no cd de 00:01 a 29:49, F…, desempregada, com depoimento registado no cd de 00:01 a 42:15, G…, chefe de serviços administrativos, com depoimento registado no cd de 00:01 a 40:05, H…, director de recursos humanos, com depoimento registado no cd de 00:01 a 39:26 – resulta dever ser alterada a matéria de facto provada na sentença, com os números 11, 18 (no segmento não provado), 20 (no segmento não provado) e 21 (no segmento não provado) e ainda o facto não provado da base instrutória com o número 10, nos termos seguintes:
c. Considerando-se não provado o facto 11 da sentença por resultar inequívoco, mas também unívoco, de toda a prova produzida que a decisão da providência cautelar nº 398/10.2TBVLP apenas ordenou a restituição da posse do imóvel.
d. Considerando provado na totalidade, o facto 8 da base instrutória, a que corresponde o nº 18 da sentença, por adquirido, até documentalmente, que a D…, por si, pela I…, pela J… e pela administração de insolvência, retirou a totalidade dos equipamentos, registos de história clínica, servidor, software de gestão hospitalar, registos de marcação de consultas, entre outra.
e. Considerando provado o facto 19 da sentença, na totalidade, por adquirido que os trabalhadores entraram ao serviço da D… no dia 6 de Janeiro, situação que se repetiu nos dois dias uteis seguintes.
f. Considerando provado o facto 10 da base instrutória, por adquirido que no hospital estavam internado doentes em regime de posoperatório, a necessitarem de cuidados elementares de saúde, higiene e alimentação;
g. Considerando-se provado nos factos 20 e 21 da sentença que os trabalhadores pertenciam à D… e que foi o advogado da maior parte deles, Sr Dr K… quem, independentemente de vontade da Ré, os mandou de férias.
Em qualquer caso,
h. Da alteração da matéria de facto decorre a necessária revogação da decisão com absolvição da Recorrente dos pedidos.
C) Direito aplicável
Independentemente da alteração da matéria de facto o direito aplicável ao caso concreto também impõe a revogação da decisão, porquanto:
a. O acordo celebrado entre a Recorrente e a D…, Lda., em 03/09/1999, com aditamento em Julho de 2000, teve por objecto a gestão sanitária do Hospital ….
b. Nos termos das cláusulas do contrato e 18º do aditamento, ficou estabelecido que (i) a denúncia do contrato pelo Serviço Nacional de Saúde constitui fundamento de resolução, por ser pressuposto essencial e razão de ser do contrato, do acordo e (ii) “no final do contrato celebrado em 1999 pelas outorgantes, a responsabilidade pelo pessoal ao serviço do Hospital é da segunda outorgante”
c. O acordo de gestão sanitária foi denunciado, com efeitos a partir de 06/01/2011, mediante notificação judicial avulsa, após a denúncia pela ARS, pelo que, nos termos do contrato apenas a D… haveria de providenciar pelo destino dos trabalhadores, reafectando-os a outras unidades que gerisse ou explorasse, ou promovendo o seu despedimento por razões de mercado, quadro que exclui qualquer transmissão de estabelecimento.
d. Inexiste contrato de locação de estabelecimento porquanto a D… não pagava renda, antes era remunerada pela gestão, mantendo a Recorrente a titularidade e representação do Hospital.
e. A sentença proferida no procedimento cautelar comum decretou a restituição provisória da posse nº 398/10.2 TBVLP, do edifício do Hospital …, mas não ordenou, nem podia ordenar, a transmissão de estabelecimento, nos termos do artº 285º do CT, nem tal foi peticionado pela Recorrente.
f. Um procedimento cautelar não dá lugar à declaração definitiva de direito à transmissão de estabelecimento ou de contrato de trabalho, nem forma caso julgado material, intra ou extraprocessual, pelo que nenhuns efeitos podem ser retirados em favor da Autora, que não foi parte naquele processo.
g. A decisão recorrida que aceita a transmissão do estabelecimento, e do contrato da trabalhadora Autora, cria direito, em violação do regime próprio dos procedimentos cautelares.
h. Inexiste transmissão de estabelecimento, nos termos do artº 285º do CT, para a Recorrente.
i. A decisão cautelar também não operou qualquer trespasse, venda, fusão, locação de estabelecimento, nem reversão de exploração.
j. A permanência da Autora no que fora o seu local de trabalho, na data da entrega do hospital, e no dia subsequente, com funcionamento limitado da unidade, não integra prestação de trabalho à Recorrente em regime de subordinação, possuindo apenas o significado próprio da prestação de cuidados de saúde mínimos aos doentes da D… ali internados.
k. Pelo que a ilicitude do despedimento não pode ser declarada contra a Recorrente que não era, não foi, nem se tornou, entidade patronal da Autora, nem viu para si transmitido qualquer estabelecimento comercial.
l. A sentença recorrida violou as normas dos artigos 285º, nºs 1 e 3 e 381º, nº 1 do Código do Trabalho, e dos artigos 26º, 201º, 381º e 383º, nº 4, 660º, nºs 1 e 2, 668º, nº 1, al. d), todos do Código de Processo Civil.
m. Da correcta subsunção decorre a necessária revogação da decisão recorrida, com absolvição da Recorrente dos pedidos.
Sem prescindir
n. Provado que a Autora trabalhou sob as ordens e direcção da Recorrente, no período compreendido entre 10 e 17 de Janeiro de 2011, no quadro de um contrato celebrado ex novo por forma verbal, são aplicáveis as regras do contrato individual de trabalho em período experimental.
o. Delas decorrendo o direito de denúncia exercido pelo Recorrente em 17 de Janeiro de 2011, pelo que exclusivamente devedora da remuneração referente a 7 dias de trabalho.
p. Pelo que a sentença recorrida mais violou o regime dos artigos 11º a 114º do Código de Trabalho.
q. Pelo que na correcta qualificação deve ser revogada a sentença recorrida, condenando-se a Recorrente exclusivamente no pagamento de 7 dias de retribuição.
Termos em que deve:
(i) Ser julgada procedente a nulidade de omissão de pronúncia, com revogação da decisão;
(ii) Na procedência da impugnação da matéria de facto, como na correcta subsunção dos factos provados ao direito aplicável, conceder-se integral provimento ao presente RECURSO, com revogação da decisão recorrida que condenou a Recorrente no pagamento de indemnização e créditos salariais, além de 7 dias de trabalho.”
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8.
A Autora não apresentou contra-alegações.
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9.
A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da improcedência da apelação.
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10.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras, com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante e os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
1º - ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS
2ª – NULIDADE DA SENTENÇA;
3ª - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
4ª – INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR NOS TERMOS DO ARTIGO 285º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
5ª- EVENTUAL EXISTÊNCIA DE UM VINCULO LABORAL NO PERÍODO DE 10 A 17 DE JANEIRO DE 2011, OCORRENDO A DENÚNCIA NO PERÍODO EXPERIMENTAL.
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III – FUNDAMENTOS
1.
SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO
PROVADOS:
1. A R. é uma associação de solidariedade social, pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos.
2. Do conjunto do seu património imobiliário faz parte o prédio urbano, denominado edifício do Hospital ….
3. Em 03/09/1999 a R. celebrou com a D…, Lda. um acordo, cujo objecto consistiu na gestão sanitária integral do referido Hospital, podendo esta sociedade contratar pessoal sanitário, não sanitário e administrativo, nos termos e condições que entendesse, adquirir todo o equipamento, material e aparelhos necessários ao exercício cabal da referida actividade.
4. Isto pelo prazo de 5 anos, renováveis por mais dois períodos de idêntica duração, com renovação até 02/09/2014; tal acordo foi entretanto renegociado entre a R. e a referida D…, os quais constam de aditamentos ao mesmo.
5. A aqui A., em 01/02/2000, celebrou com a referida D…, Lda., um contrato de trabalho com carácter de continuidade e por tempo indeterminado.
6. Para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, prestar a actividade inerente à categoria profissional de administrativa, procedendo ao atendimento e recepção de utentes, marcação de consultas e apoio na emissão da factura mensal ao SNS.
7. Auferindo por mês a remuneração de € 400,00, sendo a sua última remuneração de € 672,12.
8. No dia 31/12/2010 e por decisão proferida no âmbito da providência cautelar com o nº 398/10.2TBVLP a correr termos no TJ de Valpaços, foi ordenada a entrega à aqui R. de todo o edifício que integra o Hospital da B…, com todo o seu activo corpóreo mobiliário, designadamente, todos os bens móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e ferramentas existentes no seu interior, bem como todo o recheio, composto por materiais, peças e acessórios e ainda medicamentos e outros produtos utilizados no seu interior – cfr. doc. de fls. 15 a 43.
9. Entrega essa que deveria ocorrer no dia 06/01/2011.
10. No dia 15/03/2011 a A. através de carta registada com A/r dirigida à aqui R. procedeu à resolução do seu contrato de trabalho.
11. Foi ordenado no âmbito da providência cautelar supra indicada no ponto 8. supra, a requerimento da aqui R., que a ali requerida D…, lhe fornecesse todos os elementos, designadamente, contratos celebrados com os seus trabalhadores, pessoal médico, pessoal de enfermagem, pessoal auxiliar, com vista a de imediato assegurar a continuação dos mesmos quadros como trabalhadores da R.
12. A partir do dia 06/01/2011 a A. passou a exercer as suas funções para a aqui R., continuando a atender e a receber utentes, bem como a marcar consultas, como sua funcionária.
13. Isto até ao dia 17/01/2011, dia em que o Hospital …, encerrou portas, deixando de funcionar.
14. A A. dirigia-se diariamente ao seu local de trabalho, a fim de prestar o seu serviço, mas em vão uma vez que o Hospital estava encerrado, nunca lhe tendo sido dada qualquer explicação pela R.
15. Desde o dia 07/01/2011 a R. não liquidou à A. qualquer quantia a título de remuneração, tendo prestado trabalho efectivo entre os dias 7 e 17 de Janeiro de 2011.
16. O desemprego da A. deixou-a em sérias dificuldades económicas, tendo ficado angustiada e preocupada com a sua subsistência, uma vez que está integrada numa localidade onde as oportunidades de emprego são mínimas.
17. A ARS Norte denunciou o protocolo de cooperação com a R. e esta resolveu o contrato celebrado em 1999 com a D…, Lda.
18. A D…, Lda. retirou do Hospital … algum equipamento.
19. No dia 06/01/2011 os trabalhadores em funções no Hospital … compareceram no seu local de trabalho.
20. No dia 10/01/2011 ocorreu uma reunião nas instalações do referido Hospital, tendo estado presentes alguns dos trabalhadores ali em funções, os legais representantes da R. e um dos mandatários dos indicados trabalhadores.
21. Foi então comunicado aos trabalhadores ali presentes nessa mesma reunião que deveriam entrar no gozo do seu período de férias.
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2.
DO OBJECTO DO RECURSO
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………………………………………………
………………………………………………
2.3.
Em face da alteração da resposta a alguns pontos da matéria de facto, passamos a elencar os factos que se consideram provados e a levar em consideração:
1. A R. é uma associação de solidariedade social, pessoa colectiva de utilidade pública, sem fins lucrativos.
2. Do conjunto do seu património imobiliário faz parte o prédio urbano, denominado edifício do Hospital ….
3. Em 03/09/1999 a R. celebrou com a D…, Lda. um acordo, cujo objecto consistiu na gestão sanitária integral do referido Hospital, podendo esta sociedade contratar pessoal sanitário, não sanitário e administrativo, nos termos e condições que entendesse, adquirir todo o equipamento, material e aparelhos necessários ao exercício cabal da referida actividade.
4. Isto pelo prazo de 5 anos, renováveis por mais dois períodos de idêntica duração, com renovação até 02/09/2014; tal acordo foi entretanto renegociado entre a R. e a referida D…, os quais constam de aditamentos ao mesmo.
5. A aqui A., em 01/02/2000, celebrou com a referida D…, Lda., um contrato de trabalho com carácter de continuidade e por tempo indeterminado.
6. Para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, prestar a actividade inerente à categoria profissional de administrativa, procedendo ao atendimento e recepção de utentes, marcação de consultas e apoio na emissão da factura mensal ao SNS.
7. Auferindo por mês a remuneração de € 400,00, sendo a sua última remuneração de € 672,12.
8. No dia 31/12/2010 e por decisão proferida no âmbito da providência cautelar com o nº 398/10.2TBVLP a correr termos no TJ de Valpaços, foi ordenada a entrega à aqui R. de todo o edifício que integra o Hospital da B…, com todo o seu activo corpóreo mobiliário, designadamente, todos os bens móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e ferramentas existentes no seu interior, bem como todo o recheio, composto por materiais, peças e acessórios e ainda medicamentos e outros produtos utilizados no seu interior – cfr. doc. de fls. 15 a 43.
9. Entrega essa que deveria ocorrer no dia 06/01/2011.
10. No dia 15/03/2011 a A. através de carta registada com A/r dirigida à aqui R. procedeu à resolução do seu contrato de trabalho.
11. Foi ordenado no âmbito da providência cautelar supra indicada no ponto 8. supra, a requerimento da aqui R., que a ali requerida D…, lhe fornecesse todos os elementos, designadamente, contratos celebrados com os seus trabalhadores, pessoal médico, pessoal de enfermagem, pessoal auxiliar, com vista a de imediato assegurar a continuação dos mesmos quadros como trabalhadores da Ré, tendo posteriormente a aqui recorrente desistido de tal pedido, cuja desistência foi homologada por sentença.
12. A partir do dia 06/01/2011 a A. passou a exercer as suas funções para a aqui R., continuando a atender e a receber utentes, bem como a marcar consultas, como sua funcionária.
13. Isto até ao dia 17/01/2011, dia em que o Hospital …, encerrou portas, deixando de funcionar.
14. A A. dirigia-se diariamente ao seu local de trabalho, a fim de prestar o seu serviço, mas em vão uma vez que o Hospital estava encerrado, nunca lhe tendo sido dada qualquer explicação pela R.
15. Desde o dia 07/01/2011 a R. não liquidou à A. qualquer quantia a título de remuneração, tendo prestado trabalho efectivo entre os dias 7 e 17 de Janeiro de 2011.
16. O desemprego da A. deixou-a em sérias dificuldades económicas, tendo ficado angustiada e preocupada com a sua subsistência, uma vez que está integrada numa localidade onde as oportunidades de emprego são mínimas.
17. A ARS Norte denunciou o protocolo de cooperação com a R. e esta resolveu o contrato celebrado em 1999 com a D…, Lda.
18. A D…, Lda. retirou do Hospital …, algum equipamento, os registos da história clínica dos utentes, o servidor informático e todos os elementos de software de gestão hospitalar, incluindo registos de marcação de consultas.
19. No dia 06/01/2011 os trabalhadores da D…, Lda. compareceram no que era o seu local de trabalho, situação que se repetiu nos dois dias úteis seguintes (07/01 e 10/01/2011).
20. No dia 10/01/2011 ocorreu uma reunião nas instalações do referido Hospital, tendo estado presentes alguns dos trabalhadores ali em funções, os legais representantes da R. e um dos mandatários dos indicados trabalhadores.
21. Foi então comunicado aos trabalhadores ali presentes nessa mesma reunião que deveriam entrar no gozo do seu período de férias.

2.4.
INEXISTÊNCIA DE TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR NOS TERMOS DO ARTIGO 285º DO CÓDIGO DO TRABALHO

A questão essencial deste recurso consiste em saber se houve ou não transmissão do estabelecimento hospitalar da D..., Lda. para a aqui recorrente e consequentementes se os contratos dos trabalhadores, maxime o da Autora, se transmitiram também.
A recorrente entende que tal transmissão não ocorreu. Entendimento diferente teve o Tribinal a quo, estribando-se na seguinte fundamentação:
“− Desde logo, não há qualquer dúvida de que a aqui A. tinha um vínculo contratual com a D…, Lda., sendo esta a sua entidade patronal, e mediante a celebração com a mesma de contrato de trabalho sem termo, ou por tempo indeterminado.
Este vínculo existiu até 06/01/2011, data em que, no cumprimento da decisão judicial exarada no âmbito da providência cautelar comum que seguiu os seus termos sob o nº 398/10.2TBVLP do Tribunal Judicial de Valpaços, foi ordenado proceder “... à entrega à requerente (a aqui requerida) de todo o edifício que integra o Hospital da B…, com todo o seu activo corpóreo mobiliário, designadamente, todos os bens móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e ferramentas existentes no seu interior e que se destinam a assegurar a execução do fim daquele Hospital, bem como todo o recheio, composto por materiais, peças e acessórios e, ainda, medicamentos e outros produtos utilizados no interior da descrita unidade de saúde.
− Determina-se ainda que a Requerida desde já forneça à Requerente todos os elementos, designadamente, contratos celebrados com os seus trabalhadores, pessoal médico, pessoal de enfermagem, pessoal auxiliar, com vista a de imediato assegurar a continuação dos mesmos quadros como trabalhadores da Requerente e, bem assim, fornecer contratos, acordos e outros elementos ou Inventário referente a bens e equipamentos existentes no Hospital”. (sic)
É, pois, claro que o Tribunal determinou, na decisão que determinou a entrega do estabelecimento hospitalar que os trabalhadores, sem distinção, que estavam ao serviço do mesmo Hospital, continuassem no exercício das suas funções.
Nem podia ser de outro modo, acrescenta-se.
Na verdade, estatui o art. 285º do Cód. do Trabalho “1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. (…)
3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tinha exercido a exploração.”.
Estamos perante um dos princípios basilares do direito laboral, consagrado no próprio Texto Fundamental, no seu art. 53º da C.R.P., de segurança no emprego. Nestes casos “o adquirente da unidade empresarial subingressa automaticamente, ex lege, na posição contratual de empregador, assumindo naturalmente todos os direitos e obrigações inerentes” (nosso sublinhado) – cfr. João Reis, In, O regime da transmissão da empresa no Código do Trabalho, 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, vol. I, Coimbra Editora, 2007, pág. 312.
Tal como a jurisprudência tem vindo a entender de forma unânime e abundante “Tendo o regime actual visado transpor para o nosso ordenamento a Directiva nº 2001/23/CE de 12 de Março que não é mais do que uma actualização da Directiva 77/187/CEE entretanto modificada pela Directiva 98/50/CE de 29/06/1998 imposta por motivos de lógica e clareza e por exigências de segurança e transparência jurídicas face à jurisprudência do TJCE, representando por isso um esforço para consolidar e consagrar os resultados duma longa e laboriosa construção jurisprudencial no sentido de que se verifica a existência duma transferência do estabelecimento quando a entidade económica que este representa mantenha a sua identidade.
Assim, o Tribunal de Justiça, ainda no domínio da Directiva 77/187, começou a afirmar que a aplicação da Directiva não pressupunha necessariamente a existência de um vínculo contratual entre cedente e cessionário, sendo de aplicar desde que o estabelecimento mantenha a sua identidade, sendo de relevar neste ponto se a transmissão engloba os seus bens móveis ou equipamentos, mas também bens incorpóreos, tais como a transmissão do Know how, a sucessão da actividade sem interrupção, a manutenção da clientela e a identidade da actividade desenvolvida após a transferência” - Ac. da RE de 23/09/08, In, www.dgsi.pt – proc. Nº 801/08-2. Salienta-se ainda o Ac. do STJ de 27/05/04, in, www.dgsi.pt, proc. Nº 03S2467 “Com o regime do art. 37º da LCT teve-se em vista, por um lado, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53º da CRP, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração e, por outro, tutelar o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão)”.
Todo o espírito da legislação visa, deste modo, garantir aos trabalhadores a permanência no seu posto de trabalho, apesar das transferências que se vierem a operar quanto à titularidade da empresa ou do estabelecimento onde exercem as suas funções, sendo o caso dos autos paradigmático no que concerne à existência duma unidade económica, em que o todo é superior à mera soma das partes, no sentido de que existe um conjunto de bens de natureza imaterial, constituídos pelos conhecimentos transmitidos por quem ali desempenha funções, pelo atendimento que prestam aos utentes e pelos serviços prestados ao próprio estabelecimento que deveria ter sido acautelado, apesar da transferência ordena judicialmente.
Sem se querer enveredar por considerações teóricas, aqui desnecessárias, salienta-se apenas que este princípio se traduz, no caso concreto, na conclusão inevitável de que a aqui A. é absolutamente alheia a todas as negociações existentes, quer entre a R. e a D…, quer entre estas entidades e a tutela. É o seu posto de trabalho e os dos seus colegas que estão em jogo, e o Tribunal é tão-somente chamado a apreciar da validade destes vínculos laborais e do modo como cessaram, todas as demais questões são secundárias e externas a este ponto fulcral.
A impossibilidade alegada pela aqui R. de manutenção da actividade do estabelecimento hospitalar em apreço face à denúncia do acordo existente com o Ministério da Saúde, não releva, em nosso entender, para a questão sobre a qual nos debruçamos, já que poderia, tão somente configurar uma causa posterior de extinção dos postos de trabalho, caso a R. viesse a concluir (o que não é o caso) que este acordo é absolutamente insusceptível de vir a ser renovado.
Acresce ainda que durante um período, entre o dia 06/01/2011 e o dia 17/01/2011 esta unidade hospitalar funcionou, mesmo que não na total capacidade das suas valências, com a gestão da aqui R., após a efectivação da entrega naquele primeiro dia, e mediante o trabalho prestado, nos diversos turnos, pelos funcionários que ali se encontravam a desempenhar as suas funções, dentre os quais se encontrava a aqui demandante.”

Adiantemos desde já que estamos de acordo com a solução encontrada e com a respectiva fundamentação, sendo certo que a alteração fáctica levadao acabo or esta Relação em nada belisca esta decisão.
Porém, não deixaremos de tecer algumas considerações.
A Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos [Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0016 – 0020], veio substituir a Directiva nº 77/187/CEE, de 14 de Fevereiro de 1997 [JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122], alterada pela Directiva, nº 98/50/CE, de 29 de Junho de 1998 [JO L 201, p. 88].
Nos termos do terceiro considerando «É necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos.».
E de acordo com o oitavo considerando «Por motivos de segurança e de transparência jurídicas, foi conveniente esclarecer o conceito jurídico de transferência à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Esse esclarecimento não alterou o âmbito da Directiva 77/187/CEE, tal como é interpretado pelo Tribunal de Justiça.»

Assim sendo, no seu artigo 1º, n°1, alíneas a) e b), tal Directiva 2001/23 dispõe:
«a) A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.»

O artigo 2° mencionado Directiva 2001/23 dispõe:
«1. Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) Cedente: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do artigo 1°, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
b) Cessionário: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no nº 1 do artigo 1°, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;
[…]
d) Trabalhador: qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional.
2. A presente directiva não afecta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho.
[...]»

Nos termos do artigo 3°, nºs 1 a 3, da Directiva 2001/23:
«1. Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.
Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência.
2. Os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas para assegurar que o cedente notifique o cessionário de todos os direitos e obrigações transferidos para este último nos termos do presente artigo, na medida em que esses direitos e obrigações sejam, ou devessem ser, do conhecimento do cedente no momento da transferência. A não notificação pelo cedente ao cessionário de qualquer desses direitos ou obrigações não afectará a transferência desses mesmos direitos ou obrigações nem os direitos de quaisquer trabalhadores contra o cessionário e/ou cedente relativamente a esses direitos ou obrigações.
3. Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva.
Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano.»

A mencionada Directiva foi transposta para o direito nacional, pelo Código do Trabalho de 2003 (artigo 318º) e após pelo Código do Trabalho de 2009[2] [3], nos seguintes termos:
Artigo 285.º
Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento
1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
2 – O transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante o ano subsequente a esta.
3 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral.
5 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o
objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.
6 – […].

Segundo a Directiva mencionada é considerada transferência [de empresa ou de estabelecimento] a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendendo-se como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória.
Sobre esta questão vamos aqui transcrever parte do Acórdão desta Relação[4], que trata de uma questão semelhante, e que refere o seguinte: “… como referiu em acórdão desta Relação[5], das disposições legais transcritas, tanto nacional como europeia, o legislador pretendeu actualizar o regime jurídico da transmissão da empresa ou estabelecimento, assim unificando debaixo do mesmo conceito as hipóteses de transferência de uma empresa, de um estabelecimento ou de parte de uma empresa ou de parte de um estabelecimento.
Depois, como sucede nas empresas de limpeza, por exemplo, a transferência pode implicar apenas ou sobretudo elementos pessoais, a organização dos trabalhadores, com a sua cadeia hierárquica, relegando-se para segundo plano os elementos corpóreos ou materiais da entidade económica.
Acresce que, atento aquele conceito amplo de unidade ou entidade económica, desde que se mantenha a respectiva identidade, é indiferente que não tenha existido qualquer negócio translativo da propriedade do estabelecimento ou dos seus elementos, nomeadamente, corpóreos, entre transmitente e transmissário, pela interposição de um terceiro, ou de vários terceiros, pois o escopo do legislador consiste, por um lado, em permitir a continuação da exploração da posição de mercado que a unidade económica representa e, por outro lado, permitir a manutenção do nível do emprego que existia na entidade transmitente. E isto é assim mesmo quando haja um hiato no funcionamento da unidade económica, pois o que importa é que se mantenha aquela posição de mercado, tanto ao nível dos negócios, como dos contratos de trabalho.
Daqui que se refira a necessidade de recorrer a métodos indiciários para apuramento da identidade da unidade económica, fazendo caso a caso a comparação, tendencial e não absoluta, dos vários elementos em que se decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, sendo certo que a identidade não se perde se a transferência envolver apenas uma parte do estabelecimento ou da empresa, desde que estas partes mantenham a estrutura de uma unidade económica e possam funcionar como tal: são diferentes em termos quantitativos, mas qualitativamente idênticas[6].
Este conceito briga com a concepção que a doutrina e a jurisprudência nacionais desenvolveram ao longo de anos, frente ao disposto no Art.º 37.º da LCT[7], em que se exigia, para a verificação da transmissão, que tivesse sido celebrado um contrato translativo do estabelecimento entre transmitente e transmissário e que não ocorresse qualquer hiato na actividade do mesmo estabelecimento. No entanto, desde a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 1977-02-14, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 1998-06-29, que precederam a vigente Directiva 2001/23/CE, do Conselho, de 2001-03-12, tal exigência não se coloca, ou é secundarizada, porque o relevante é a manutenção da posição de mercado que a unidade económica representa, naquela dupla vertente da continuação da actividade económica e da manutenção do emprego, o que veio a ficar completamente clarificado para todos, entre nós, com a aprovação do CT2003[8].”
E, mais à frente acrescenta: “No sentido de que uma interpretação do art. 318º conforme com a jurisprudência comunitária poderá levar à aplicação desse preceito às empresas cuja actividade consista na prestação de serviços de limpeza parecem, no entanto, apontar os Acórdãos, também do STJ, de 05.11.08 e 27.05.09, www.dgsi.pt, Processos 08S1332 e 08S3256, neste último se referindo, no respectivo sumário, que:
I – Numa interpretação do artigo 318.º do Código do Trabalho conforme à jurisprudência comunitária, deve entender-se que a “transmissão” de estabelecimento nele contemplada é a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, essencial ou acessória.
II – Nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da actividade de prestação de serviços de limpeza –, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos.
III – Constituem indícios da manutenção da “unidade económica” a transmissão de parte significativa dos efectivos da empresa, a natureza claramente similar da actividade prosseguida antes e depois da transmissão e a continuidade dessa actividade.
(…)”
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia, a Directiva 2001/23 tem em vista assegurar a continuidade das relações de trabalho existentes no quadro de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário. O critério decisivo para estabelecer a existência de uma transferência na acepção desta directiva é, pois, o de saber se a entidade em questão mantém a sua identidade, o que resulta designadamente da continuação efectiva da exploração ou da sua retoma[9].
Para que a Directiva 2001/23 seja aplicável, a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo estável, cuja actividade não se limite à execução de uma obra determinada[10]. O conceito de entidade remete assim para um conjunto organizado de pessoas e elementos que permitam o exercício de uma actividade económica que prossegue um objectivo próprio[11].
Para determinar se estão preenchidas as condições de uma transferência de entidade económica organizada de modo estável, haverá que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a reintegração ou não do essencial dos efectivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas actividades[12].
No entanto, estes elementos constituem apenas aspectos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente[13].
O tribunal nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa. Daí resulta que a importância respectiva a atribuir aos diferentes critérios que caracterizam a existência de uma transferência na acepção da Directiva 2001/23 varia necessariamente em função da actividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão[14].
Resulta dos próprios termos do artigo 1.° da Directiva 2001/23 que o âmbito de aplicação desta última abrange todas as hipóteses de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa ou do estabelecimento e que, por esse facto, contrai as obrigações do empregador perante os empregados da empresa ou do estabelecimento, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida[15].
Uma entidade económica pode, em certos sectores, funcionar sem elementos do activo, corpóreos ou incorpóreos, significativos, de tal forma que a manutenção da sua identidade para além da operação de que é objecto não pode, por hipótese, depender da cessão de tais elementos[16].

A nível doutrinal diz JOÃO LEAL AMADO[17] refere que “[a] previsão legal abrange, portanto, a transmissão, total ou parcial, da empresa ou estabelecimento. E abrange a transmissão da titularidade ou da exploração da unidade económica (trespasse, fusão, cisão, venda judicial, doação, concessão de exploração, etc). Como se intui, no tocante ao objecto do negócio transmissivo o âmbito de aplicação deste regime é muito vasto, sendo também o conceito de transmissão definido em moldes muito amplos. (…).
Em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento, verificar-se-á, pois, uma mera vicissitude contratual, isto é, o contrato de trabalho não se extinguirá, antes registará uma modificação de carácter subjectivo, uma mudança de empregador, sendo o transmitente substituído pelo adquirente na titularidade dos contratos de trabalho. Dar-se-á, nesta hipótese, uma sub-rogação ex lege do transmissário nas relações contratuais com o transmitente. Ora, ao acolher estre princípio de transmissão automática da posição contratual do empregador, a lei inspira-se, sem dúvida, numa preocupação fundamental: a de garantir a manutenção do emprego dos trabalhadores na hipótese de transmissão da unidade económica em que laboram. Mas outros interesses relevantes concorrem para este regime legal, desde logo o da tutela da operacionalidade do próprio estabelecimento, isto é, a ideia de garantir ao respectivo transmissário um estabelecimento funcionante, não desprovido de mão de obra. Trata-se, em suma, de um regime de protecção centrado na ideia de continuidade dos vínculos laborais, os quais acompanham o estabelecimento ou a empresa transmitida de forma automática, isto é, independentemente da vontade do transmissário/adquirente.”.
Segundo MONTEIRO FERNANDES[18] “Está em causa um conjunto muito diversificado de fenómenos – desde o “trespasse” até à reversão de uma concessão de exploração, passando pelas fusões e cisões e pelas modificações que podem ocorrer na titularidade do capital das sociedades – de que pode resultar a mudança da identidade do interlocutor contratual com que o trabalhador se defronta, sem que este tenha no facto qualquer participação. (…).
Assim, os contratos de trabalho não cessam nem sofrem descontinuidade; os trabalhadores acompanham, em princípio, o movimento da organização a que estão contratualmente ligados. (…)”.

Ora, no caso dos autos, a Recorrente e a ARS Norte haviam celebrado, em 1999, um Protocolo por via do qual aquela se obrigou a prestar aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, no Hospital que era de sua propriedade e, com vista à execução desse Protocolo, a Recorrente e a D… celebraram o Acordo referido nos pontos 3 e 4 dos factos provados, no âmbito do qual a mencionada D… passou a explorar o referido Hospital, prestando os serviços médicos convencionados entre ambas e para o que contratou, a D…, entre outros, a aqui Autora.
Entretanto, a ARS denunciou o referido Protocolo, com efeitos a partir de 06.01.2011, conforme a própria Recorrente admite no seu articulado (contestação – ponto 71), tendo esta, por sua vez, intentado o procedimento cautelar comum nº 398/10.2TBVLP contra a D…, pretendendo, conforme referido no ponto 11 dos factos provados, que fosse ordenada “a entrega à Requerente de todo o edifício que integra o Hospital da B…, com todo o seu activo corpóreo mobiliário, designadamente todos os bens móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e ferramentas existentes no seu interior e que se destinam a assegurar a execução do fim daquele Hospital, bem como todo o recheio, composto por materiais, peças e acessórios e, ainda, medicamentos e outros produtos utilizados no interior da descrita unidade de saúde, com todo o seu activo livre do passivo”, bem como que “a Requerida desde já forneça à Requerente todos os elementos, designadamente, contratos celebrados com os seus trabalhadores, pessoal médico, pessoal de enfermagem, pessoal auxiliar, com vista a de imediato assegurar a continuação dos mesmos quadros como trabalhadores da Requerente, e, bem assim, fornecer contratos, acordos e outros elementos ou Inventário referente a bens e equipamentos existentes no Hospital.”, procedimento esse que foi deferido por decisão de 31.12.2010 ( conforme resulta da certidão de folhas 15 e ss.); e, na sua sequência, no dia 06/01/2011 a recorrente entrou na posse de todo o edifício que integra o Hospital da B…, com todo o seu activo corpóreo mobiliário, designadamente todos os bens móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e ferramentas existentes no seu interior e que se destinam a assegurar a execução do fim daquele Hospital, bem como todo o recheio, composto por materiais, peças e acessórios, e, ainda, medicamentos e outros produtos utilizados no interior da descrita unidade de saúde (ponto 8 dos factos provados).
Ora, desta factualidade decorre que no dia 06/0/2011, ocorreu a transmissão, para a requerida, da exploração do referido estabelecimento hospitalar ou, melhor dizendo, a reversão da concessão dessa exploração, com a consequente transmissão dos contratos de trabalho do pessoal que havia sido contratado pela D… e que aí prestava trabalho.
Acrescentamos ainda que é irrelevante que o aludido procedimento cautelar, e a decisão nele proferida, não tenha a virtualidade de definir a situação jurídico-laboral dos trabalhadores que ali prestavam serviço, nem de determinar o destino dos mesmos, uma vez que o destino dos contratos de trabalho não decorre de definição ou determinação feita pela decisão desse procedimento cautelar, antes operando, automaticamente e por via, unicamente, da situação de facto decorrente do pontos 8 e 11 e do disposto no artigo 285º do CT/2009.
Além do mais, da matéria de facto provada não resulta provado que simultaneamente com a entrega a que se reporta os pontos 8 e 11 dos factos provados, haja a recorrente posto termo à exploração do estabelecimento hospitalar (diga-se que o que decorre dos fundamentos invocados nesse procedimento cautelar é que, subjacente, pareceria estar a intenção da recorrente em continuar essa exploração, sendo irrelevante a posterior desistência de parte do pedido, conforme referido no ponto 11) dos factos provados.
Com efeito, o que decorre da matéria de facto provada é que o Hospital, agora gerido pela Recorrente, se manteve em funcionamento até 17 de Janeiro de 2011 e que, de 6 a 10 de Janeiro, os trabalhadores nele ainda prestaram a sua actividade. Mas mais, ficou provado que a partir do dia 06/01/2011 e até ao dia 17 do mesmo mês e ano a Autora passou a exercer as suas funções para a aqui Ré, continuando a atender e a receber utentes, bem como a marcar consultas, como sua funcionária (pontos 12 e 13 dos factos provados).
Além do mais, provou-se que no dia 10/01/2011 ocorreu uma reunião nas instalações do referido Hospital, tendo estado presentes alguns dos trabalhadores ali em funções, os legais representantes da R. e um dos mandatários dos indicados trabalhadores, tendo, então, sido comunicado aos trabalhadores ali presentes nessa mesma reunião que deveriam entrar no gozo do seu período de férias.
Ora, a apreciação conjunta destes factos representam mais do que indícios, representam a certeza, de que a partir do dia 6 de Janeiro de 2011 a aqui recorrente começou a “explorar” o estabelecimento hospitalar ….

Sendo assim, improcede, o recurso nesta parte.

2.5.
Face a esta decisão, prejudicado fica o conhecimento da questão (subsidiária) de que a actividade prestada pela Autora no período compreendido entre 10 e 17 de Janeiro de 2011, constituí um novo contrato de trabalho, tendo a denúncia do mesmo ocorrido período experimental. Isto porque, face ao estatuído no artigo 285º do CT/2009, se transmitiu para a aqui recorrente a posição do empregador, que antes da transmissão da unidade hospital era ocupada pela D…, Lda., nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, máxime, a aqui Autora.
Além do mais, estaríamos perante uma questão nova que impediria este Tribunal de a conhecer.
◊◊◊
Improcede, assim, o recurso.
◊◊◊
3.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
IV
DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Não admitir a junção dos documentos de folhas 336 a 396, ordenando o seu desentranhamento e entrega à recorrente, condenando esta nas custas do incidente, fixando-se em 1 (uma) UC a taxa de justiça – artigos 446º nº 1 do CPC, 1º e 7º nº 4 e tabela II do RCP.
b) – Julgar improcedente a arguida nulidade da sentença.
c) – Alterar a resposta dada aos pontos 11, 18 e 19 dos factos provados.
d) – julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente e em consequência manter a sentença recorrida.
e) – Condenar a Recorrente/Ré no pagamento das custas do recurso.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 18 de Novembro de 2013
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
_________________
[1] Cfr. VARELA, Antunes, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Doravante designado por CT/2009.
[3] Sendo este o aplicável ao caso tendo em conta a data (06.01.2011) em que a Recorrente, na sequência da decisão proferida no procedimento cautelar 398/10.2TCVLP, entrou na posse do Hospital … nos termos referidos nos pontos 8 e 9 dos factos provados.
[4] Acórdão de 27/09/2010, processo nº 481/08.4TTMTS.P1, www.dgsi.pt – no qual o aqui relator foi adjunto, qualidade essa também do aqui segundo adjunto.
[5] Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 2008-04-07, Processo 0714789, in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 2007-09-13 [parte decisória], Processo C-458/05, in Jornal Oficial da União Europeia C 269, de 2007-11-10, págs. 10 e 11.
[7] Abreviatura de Lei do Contrato de Trabalho, vulgo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24.
[8] Cfr. Júlio Gomes, in O conflito entre a jurisprudência nacional e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da LCT e a directiva de 14 de Fevereiro de 1977, 77/187/CEE, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVIII (XI da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3-4, Janeiro – Dezembro – 1996, págs. 77 e segs., in Comentário de Urgência ao Acórdão do TJCE, de 20 de Novembro de 2003, Processo C-340/01, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XLV (XVIII da 2.ª série) – N.ºs 1-2-3, Janeiro – Setembro – 2004, págs. 213 e segs., in A Jurisprudência Recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em Matéria de Transmissão de Empresa, Estabelecimento ou Parte de Estabelecimento – Inflexão ou Continuidade?, ESTUDOS DO INSTITUTO DE DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, 2001, págs. 481 e segs. e in DIREITO DO TRABALHO, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 808 e segs., Joana Simão, in A transmissão do estabelecimento na jurisprudência do trabalho comunitária e nacional, Questões Laborais, Ano IX – 2002, n.º 20, págs. 203 e segs., Francisco Liberal Fernandes, in Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37.º da LCT conforme o direito comunitário, Questões Laborais, Ano VI – 1999, n.º 14, págs. 213 e segs., Pedro Furtado Martins, in Algumas observações sobre o regime da transmissão do estabelecimento no direito do trabalho português, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Ano XXXVI (IX da 2.ª série) – N.º 4, Outubro – Dezembro – 1994, págs. 357 e segs. e Joana Vasconcelos, in A transmissão da Empresa ou Estabelecimento no Código do Trabalho, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n.º 71, Maio – Agosto de 2005, págs. 73 e segs.
Cfr. também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-10-17 e de 2004-05-27, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 400, págs. 480 a 485 e www.dgsi.pt [Proc. n.º 03S2467], o Acórdão do Tribunal Constitucional de 1991-11-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 411, págs. 119 a 125 e o Parecer do Ministério Público de 2000-09-27 , in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 499, págs. 273 a 282.
[9] v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.os 11 e 12; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.º 10, e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.º 29
[10] v., designadamente, acórdão de 19 de Setembro de 1995, Rygaard, C-48/94, Colect., p. I-2745, n.º 20.
[11] v., designadamente, acórdãos, já referidos, Süzen, n.º 13, e Abler
[12] v., designadamente, acórdãos de 18 de Março de 1986, Spijkers, 24/85, Colect., p. 1119, n.° 13; de 19 de Maio de 1992, Redmond Stichting, C-29/91, Colect., p. I-3189, n.° 24; de 11 de Março de 1997, Süzen, C-13/95, Colect., p. I-1259, n.° 14; e de 20 de Novembro de 2003, Abler e o., C-340/01, Colect., p. I-14023, n.° 33
[13] v. acórdãos, já referidos, Spijkers, n.º 13; Süzen n.º 14, e Abler.
[14] v. acórdãos Süzen de 10 de Dezembro de 1998, Hidalgo e o C-173/96 e C-247/96, Colect., p. I-8237, n.º 31, e Abler
[15] Acórdão Abler
[16] Acórdãos Süzen, n.° 18; Hernández Vidal e o., n.° 31; e UGT-FSP, n.° 28
[17] in Contrato de Trabalho à luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 193/194.
[18] in Direito do Trabalho, 13º Edição, Almedina, a pp.255/256.