Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009962 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO COLECTIVO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RP199305039340053 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 48/92-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/17 ART13 ART16 ART23 ART24. DL 49408 DE 1969/11/24 ART82. | ||
| Sumário: | I - O despedimento colectivo, se até ao termo do prazo de aviso prévio não foram entregues ou postos à disposição do trabalhador a compensação pecuniária prevista no nº 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 17 de Fevereiro, e os créditos vencidos ou exigíveis, é ilícito com as consequências previstas no dito artigo 13, nº 2. II - O subsídio de alimentação de 300 escudos por cada dia de trabalho prestado não faz parte da retribuição base prevista no artigo 82 do regime jurídico do contrato de trabalho ( Lei Colectiva do Trabalho ) e consequentemente não pode a ele atender-se para o cálculo da compensação prevista no artigo 13 referido nem para o cálculo da remuneração para férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. | ||
| Reclamações: | |||