Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340053
Nº Convencional: JTRP00009962
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO COLECTIVO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
FÉRIAS
Nº do Documento: RP199305039340053
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 48/92-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/17 ART13 ART16 ART23 ART24.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART82.
Sumário: I - O despedimento colectivo, se até ao termo do prazo de aviso prévio não foram entregues ou postos à disposição do trabalhador a compensação pecuniária prevista no nº 3 do artigo 13 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 17 de Fevereiro, e os créditos vencidos ou exigíveis, é ilícito com as consequências previstas no dito artigo 13, nº 2.
II - O subsídio de alimentação de 300 escudos por cada dia de trabalho prestado não faz parte da retribuição base prevista no artigo 82 do regime jurídico do contrato de trabalho ( Lei Colectiva do Trabalho ) e consequentemente não pode a ele atender-se para o cálculo da compensação prevista no artigo 13 referido nem para o cálculo da remuneração para férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Reclamações: